JurisprudênciaIA

Direito Penal

Mochila cheia, furto vazio: STJ decide que flagrante dentro do estabelecimento não consuma o furto e refina o alcance do Tema 934

Quinta Turma valida distinguishing e esclarece que apprehensio e amotio são fases sequenciais: dispensar a posse mansa e pacífica não significa dispensar a inversão da posse.

Processo
AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890/MS
Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
3 de março de 2026

O que ficou decidido

O fato de o agente ter sido surpreendido no interior do estabelecimento da vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse, configurando tentativa de furto.

Contexto do caso

O caso chegou ao STJ a partir de Mato Grosso do Sul. O réu ingressou no estabelecimento da vítima, selecionou bens e os acondicionou em uma mochila e no próprio bolso, mas foi detido por funcionário da empresa de segurança ainda no interior do escritório. O Tribunal de Justiça manteve a desclassificação para furto qualificado tentado, assentando que o acusado não conseguiu sair do estabelecimento e que, por isso, não houve, nem por breve período, a inversão da posse.

O Ministério Público estadual insistiu na consumação, invocando o Tema Repetitivo 934/STJ, fixado pela Terceira Seção no REsp 1.524.450/RJ (relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 2015): o furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que breve e seguida de perseguição, prescindível a posse mansa e pacífica. A leitura acusatória era linear: se o réu já detinha fisicamente os bens, o crime estaria consumado. A controvérsia posta à Quinta Turma consistia, portanto, em definir o exato conteúdo da expressão inversão da posse dentro da teoria da amotio.

O que o tribunal decidiu

A Quinta Turma, por unanimidade, em julgamento de 3 de março de 2026 (DJEN de 10/3/2026), negou provimento ao agravo regimental do Ministério Público e manteve a modalidade tentada. O relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu expressamente a validade e a atualidade do Tema 934, mas chancelou o distinguishing realizado pela Corte de origem: as particularidades do caso concreto afastam a incidência automática da tese repetitiva, porque o agente ainda estava em plena execução do delito quando detido.

O núcleo do precedente está na separação conceitual: apprehensio (apreensão) e amotio (remoção) não são sinônimos, mas fases sequenciais do iter criminis. A consumação dispensa a posse mansa e pacífica, porém não dispensa a inversão da posse, que exige ao menos o traslado do bem para fora da esfera de custódia da vítima, com cessação da clandestinidade.

Em outras palavras, apanhar o bem e ocultá-lo em mochila dentro do estabelecimento demonstra apenas o percurso do iter criminis. Como os bens sequer foram trasladados para o exterior do imóvel, não houve a inversão da posse exigida pela própria teoria da amotio.

Fundamentos

O ponto de partida do voto é a tese repetitiva de 2015, que permanece íntegra:

Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Tema Repetitivo 934/STJ (REsp 1.524.450/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro)

O relator, contudo, explicita o pressuposto lógico dessa tese, frequentemente ignorado na aplicação cotidiana: a posse de fato só existe quando o agente completa a fase da remoção. O acórdão registra que a adoção da teoria da apprehensio ou amotio pressupõe que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, ainda que por brevíssimo lapso que permita a retomada do bem, o que não ocorreu na espécie.

Para sustentar a distinção entre as fases, o voto apoia-se na doutrina de Guilherme de Souza Nucci, transcrita na ementa:

Não são sinônimos os termos apprehensio (apreensão) e amotio (remoção); na realidade, são fases sequenciais [...]. Primeiro o agente apreende (apprehensio) e depois transfere de um lugar a outro (amotio), justamente o que retira o bem da esfera de proteção da vítima. Dando-se ambas as fases, atinge-se a ablatio (subtração efetiva). Não é preciso, para a consumação, atingir-se a terceira fase (ablatio), mas é indispensável, pelo menos, chegar à segunda (amotio). Contentar-se com a primeira fase (apprehensio) seria transformar o delito de furto em crime formal.

Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, apud AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890/MS

A síntese do julgado, incorporada ao Informativo 886, é a de que a consumação do furto dispensa a posse mansa e pacífica do bem, o que não afasta a imprescindibilidade da inversão da posse.

Análise crítica

O precedente ocupa posição singular na evolução do tema. Historicamente, disputavam espaço quatro teorias sobre o momento consumativo dos crimes de subtração: contrectatio (mero tocar), apprehensio/amotio (apreensão e deslocamento), ablatio (retirada da esfera de vigilância) e illatio (posse tranquila em local seguro). O STF abandonou a exigência de posse tranquila no RE 102.490/SP (Plenário, relator Ministro Moreira Alves, julgado em 1987), e o STJ consolidou essa orientação em 2015 nos Temas 934 (furto) e 916 (roubo), depois sumulada quanto ao roubo na Súmula 582. Desde então, a tendência foi de antecipação cada vez maior do momento consumativo, com a tentativa reduzida a hipóteses residuais.

O AREsp 3.063.890/MS interrompe esse movimento expansivo e o faz por via metodologicamente sofisticada: não revisa a tese repetitiva, mas delimita seu suposto fático de incidência. O Tema 934 foi construído sobre casos de perseguição imediata após a saída do agente, em que se discutia se a recuperação da coisa descaracterizava a consumação. A resposta (não descaracteriza) nada dizia sobre a situação diversa do agente que jamais rompeu a esfera de custódia da vítima. Ao explicitar que a amotio é fase autônoma e necessária, o julgado devolve densidade dogmática a um conceito que a prática forense vinha tratando como cláusula retórica.

A solução não é imune a críticas, e a doutrina já as formulou. Em artigo publicado na ConJur, sustentou-se que a nova orientação valoriza justamente o elemento que o Tema 934 declarava dispensável (a vigilância sobre o bem), criando zona de indeterminação conceitual: o agente selecionou, ocultou e transportou os bens segundo sua vontade exclusiva, o que, na leitura tradicional da tese repetitiva, configuraria poder de fato sobre a coisa. A objeção tem peso, mas parece confundir dois planos. Vigilância é a capacidade de observar; custódia é o poder de fato que o possuidor exerce sobre tudo o que está no perímetro do seu estabelecimento. O precedente não exige que o bem saia do campo visual da vítima, e sim do seu âmbito espacial de domínio. Dentro da loja, a ocultação em mochila cria clandestinidade, mas não a cessa; a coisa continua submetida à esfera possessória do dono do negócio.

O risco real do precedente está em sua leitura excessivamente geográfica. Se o marco consumativo passar a ser a transposição física da porta, casos limítrofes gerarão soluções arbitrárias: o furto em residência ampla, o agente que esconde joia no corpo em área comum de shopping, o empregado que oculta bem em armário para retirada posterior. O critério defensável é funcional, não espacial: há inversão da posse quando a conduta rompe, ainda que por instante, a possibilidade de o possuidor exercer seu poder de fato sem necessidade de perseguição ou busca. A saída do estabelecimento é o indício mais evidente dessa ruptura, mas não deveria virar requisito absoluto. A palavra final pode não ter sido dada: segundo noticiado pela ConJur, o Ministério Público sul-mato-grossense opôs embargos de divergência, admitidos em decisão monocrática do Ministro Sebastião Reis Júnior, de modo que a Terceira Seção poderá uniformizar o alcance do distinguishing. A Sexta Turma, no REsp 2.189.007/SP (maio de 2026), já adotou a mesma solução para hipótese análoga, sinal de convergência entre os órgãos fracionários.

Impacto prático

A diferença entre consumação e tentativa repercute na pena (redução de um a dois terços, art. 14, parágrafo único, do Código Penal), no regime inicial, na prescrição e no cabimento de benefícios despenalizadores.

  • Defesa criminal: em flagrante ocorrido no interior de estabelecimento, sustentar a desclassificação para tentativa com base no AREsp 3.063.890/MS, pois a ocultação de bens em mochila, bolso ou carrinho não configura, por si, inversão da posse.
  • Ministério Público: para sustentar a consumação, comprovar o traslado do bem para fora da esfera de custódia da vítima (saída do estabelecimento, transposição de caixas ou barreiras, entrega a comparsa externo), e não apenas a apreensão física da coisa.
  • Magistratura: fundamentar o momento consumativo com referência às fases apprehensio, amotio e ablatio, evitando a citação genérica do Tema 934; a sentença que trata os conceitos como sinônimos fica vulnerável em grau recursal.
  • Pena em concreto: a tentativa pode reconduzir a pena a patamares compatíveis com acordo de não persecução penal, suspensão condicional do processo (no furto simples) e regime aberto, alterando a estratégia negocial desde a custódia.
  • Monitoramento: acompanhar os embargos de divergência admitidos na Terceira Seção, que poderão consolidar, modular ou desautorizar o distinguishing.
  • Concursos públicos: o ponto quente é a afirmação de que apprehensio e amotio não são sinônimos, mas fases sequenciais; a banca poderá combinar o Tema 934 (posse mansa e pacífica prescindível), a Súmula 582/STJ (roubo), a Súmula 567/STJ (vigilância eletrônica não gera crime impossível) e este julgado (inversão da posse imprescindível) numa mesma questão.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga diretamente com o REsp 1.524.450/RJ (Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015, Tema Repetitivo 934, divulgado no Informativo 572), matriz da tese sobre a consumação do furto, e com seu par simétrico para o roubo, o REsp 1.499.050/RJ (Tema Repetitivo 916), posteriormente convertido na Súmula 582/STJ (Terceira Seção, julgada em 14/9/2016). No STF, a genealogia remonta ao RE 102.490/SP (Plenário, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 1987), que sepultou a exigência de posse tranquila da res.

Na jurisprudência recente do próprio STJ, a Sexta Turma aplicou racional idêntico no REsp 2.189.007/SP (maio de 2026), reconhecendo tentativa na conduta de quem reúne bens em mochila e bolsos mas é detido dentro do imóvel. Em sentido complementar, o AgRg no HC 1.012.078/SC (Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 4/3/2026) reafirmou a teoria da amotio e a Súmula 567/STJ: o monitoramento eletrônico não impede a consumação, mas a detenção do agente antes da remoção do bem, como agora fica claro, impede. Fecham o quadro precedentes que aplicam ordinariamente o Tema 934, como o AgRg no AREsp 2.835.865/DF (Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 20/5/2025) e o AgInt no REsp 1.662.616/MG (Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 12/9/2017), nos quais a inversão da posse estava configurada.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre furto qualificado. consumação e tentativa. teoria da apprehensio ou amotio. inversão da posse. tema repetitivo 934/stj. distinguishing. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 886, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.