JurisprudênciaIA

Direito Processual Civil e Direito Tributário

Morte não apaga o indébito: STJ garante ao espólio a restituição do IR de contribuinte com doença grave, mesmo sem pedido em vida

Segunda Turma separa a isenção personalíssima do crédito patrimonial transmissível e aplica o Tema 1.373 do STF para dispensar o requerimento administrativo prévio.

Processo
AgInt no AREsp 2.866.825/RS
Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
3 de março de 2026

O que ficou decidido

Os herdeiros ou o espólio são legítimos para pleitear a repetição de valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança, independentemente de prévio requerimento administrativo do titular em vida.

Contexto do caso

O espólio de uma aposentada acometida de câncer de mama ajuizou, no Rio Grande do Sul, ação declaratória de isenção de imposto de renda por moléstia grave cumulada com repetição de indébito, para recuperar valores retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria da falecida. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, e o TJRS a confirmou, ao fundamento de que a isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 tem natureza personalíssima e intransmissível. Para o tribunal gaúcho, o espólio até poderia prosseguir em ação já ajuizada pela contribuinte ou propor demanda restituitória se houvesse, ao menos, requerimento administrativo formulado em vida. Como a falecida nunca pleiteou a isenção em nenhuma via, a postulação dos sucessores seria o exercício originário de direito alheio e personalíssimo.

No recurso ao STJ, o espólio sustentou que não pretendia exercer direito próprio dos sucessores, mas cobrar crédito que já integrava o patrimônio jurídico da contribuinte desde a configuração dos pressupostos legais da isenção, e que a legislação não condiciona o acesso ao Judiciário a requerimento administrativo.

O que o tribunal decidiu

A Segunda Turma, sob relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, proveu o agravo interno para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento (AgInt no AREsp 2.866.825/RS, julgado em 3/3/2026, DJEN de 17/3/2026). O colegiado afastou a negativa de prestação jurisdicional, superou o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão exclusivamente jurídica, e fixou dois pontos centrais: o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa para pleitear a repetição do imposto de renda indevidamente recolhido pelo falecido, por se tratar de crédito patrimonial que se transmite com a herança, e o ajuizamento da ação não depende de prévio requerimento administrativo, nem do titular em vida nem dos sucessores.

O que se transmite aos herdeiros não é a isenção, qualidade pessoal do contribuinte enfermo, mas o crédito de repetição do indébito já incorporado ao patrimônio do de cujus. A morte não converte o indébito tributário em receita legítima da Fazenda.

Reconhecida a legitimidade e afastada a exigência de requerimento prévio, os autos retornaram ao TJRS para prosseguimento do julgamento da apelação, agora com exame do mérito: a comprovação da moléstia grave e a quantificação do indébito.

Fundamentos

O primeiro pilar do acórdão é a jurisprudência consolidada do próprio STJ sobre a transmissibilidade do crédito restituitório. O precedente nuclear é da mesma Segunda Turma, relatado pelo Ministro Herman Benjamin em 2017:

Valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição.

REsp 1.660.301/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3/8/2017, DJe 12/9/2017

O segundo pilar é a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada em repercussão geral no RE 1.525.407, relator Ministro Luís Roberto Barroso:

O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.

STF, Tema 1.373 da repercussão geral (RE 1.525.407)

A conjugação dos dois entendimentos desmonta a construção do acórdão recorrido: se o crédito é patrimonial e transmissível, o espólio é parte legítima (art. 75, VII, do CPC); se a ação restituitória dispensa requerimento administrativo, a ausência de pedido em vida não pode funcionar como condição implícita da legitimidade sucessória. A ementa registra, nesse ponto, violação dos arts. 943 do Código Civil, que consagra a transmissibilidade das posições patrimoniais aos herdeiros, e 75, VII, do CPC. Como sintetizou o relator, "é possível e adequado conjugar os entendimentos indicados para reconhecer a legitimidade ativa do espólio e afastar a exigência de requerimento administrativo prévio para gozo da isenção do IRPF por motivo de moléstia grave".

Análise crítica

O acerto técnico do julgado está em recusar o contrabando conceitual que vinha contaminando parte da jurisprudência estadual: tratar o caráter personalíssimo da isenção como se alcançasse também os seus efeitos patrimoniais pretéritos. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é norma que incide ex lege quando presentes seus pressupostos (moléstia listada e proventos de aposentadoria, reforma ou pensão). O reconhecimento administrativo ou judicial tem eficácia meramente declaratória, não constitutiva. Disso decorre que cada retenção na fonte sobre renda legalmente isenta gerou, no momento em que ocorreu, um indébito e o correlato direito à repetição (art. 165 do CTN), que ingressou de imediato no patrimônio da contribuinte. Falecida a titular, esse crédito se transmitiu aos sucessores pela saisine (art. 1.784 do Código Civil). Não há exercício post mortem de direito personalíssimo, e sim cobrança de crédito herdado. A premissa das instâncias ordinárias confundia o plano da existência do direito com o plano do seu exercício formal.

O avanço real do precedente está no que ele acrescenta à linha do REsp 1.660.301/SC. Naquele caso, o tribunal de origem já havia atestado a moléstia e o direito à repetição, de modo que a discussão sucessória era quase residual. Aqui a situação era mais dura: nenhuma manifestação da contribuinte em vida, nem administrativa nem judicial. A tese intermediária do TJRS, que admitia a sucessão processual mas vetava a postulação originária, tinha aparência de razoabilidade e vinha sendo replicada em outros tribunais. A Segunda Turma a rejeitou frontalmente, e o fez com apoio decisivo no Tema 1.373 do STF. É um uso inteligente do precedente vinculante: se nem o próprio contribuinte vivo precisa provocar a administração antes de ir a juízo, seria incoerente exigir dos herdeiros aquilo que não se exigia do titular. A inércia em vida não é renúncia, até porque a renúncia a crédito tributário restituível não se presume, e a doença grave frequentemente explica, por si, a omissão do titular.

Vale notar o contraste sistemático com o Tema 350 do STF (RE 631.240), que exige requerimento administrativo prévio para ações previdenciárias contra o INSS. A distinção é dogmaticamente sólida: no benefício previdenciário ainda não deferido não há lesão antes do indeferimento; na retenção indevida de IR a lesão já se consumou a cada desconto na fonte, havendo pretensão resistida in re ipsa. O interesse de agir, portanto, preexiste a qualquer provocação administrativa. O julgado da Segunda Turma alinha corretamente a hipótese ao regime da repetição de indébito, não ao regime das prestações a conceder.

Permanece em aberto, contudo, o front probatório: caberá ao espólio demonstrar retroativamente a moléstia grave, tarefa que as Súmulas 598 e 627 do STJ facilitam, mas não eliminam. E a prescrição quinquenal do art. 168, I, do CTN segue limitando a recuperação às retenções dos últimos cinco anos, contados do ajuizamento.

Duas zonas cinzentas merecem registro. Primeiro, a legitimidade concorrente entre espólio e herdeiros: encerrado o inventário, a legitimidade passa aos sucessores na proporção de seus quinhões, e valores de restituição de IR de pequena monta podem seguir o rito simplificado da Lei 6.858/1980, com levantamento por alvará. Segundo, o julgado é de turma, sem eficácia vinculante; embora a orientação seja convergente nas duas Turmas de Direito Público, a afetação da matéria ao rito dos repetitivos ainda seria útil para estancar as extinções por ilegitimidade que persistem nas Justiças estaduais e federal.

Impacto prático

Para a advocacia tributária, sucessória e previdenciária, o precedente abre caminho processual claro e reduz drasticamente o risco de extinção liminar dessas demandas.

  • Espólio (representado pelo inventariante, art. 75, VII, do CPC) ou herdeiros, após a partilha, podem ajuizar diretamente ação declaratória de isenção cumulada com repetição de indébito, sem qualquer requerimento administrativo prévio, próprio ou do falecido.
  • A prova da moléstia grave pode ser feita por qualquer meio idôneo: prontuários, laudos particulares, receituários e registros hospitalares do falecido, dispensado laudo médico oficial (Súmula 598/STJ) e dispensada a contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627/STJ).
  • Atenção à prescrição do art. 168, I, do CTN: recuperam-se apenas as retenções dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, o que recomenda propositura imediata após o óbito.
  • A isenção alcança somente proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; rendimentos de trabalho ativo do falecido não geram indébito, conforme o Tema 1.037 dos repetitivos do STJ.
  • Em inventários, o inventariante deve arrolar o crédito restituitório como ativo do espólio; sua omissão pode configurar prejuízo aos herdeiros e ao próprio recolhimento correto do ITCMD.
  • Para concursos públicos: memorizar o binômio do julgado (isenção personalíssima versus crédito patrimonial transmissível), a tese literal do Tema 1.373/STF e o contraste com o Tema 350/STF, combinação recorrente em provas de Procuradorias e Magistratura.

Conexões jurisprudenciais

O julgado se insere em rede densa de precedentes. No próprio STJ: REsp 1.660.301/SC (Segunda Turma, j. 3/8/2017), matriz da legitimidade dos sucessores para a repetição do IR não recebido em vida, e REsp 2.197.436, citado na ementa como reforço da mesma orientação. Na Primeira Turma, o REsp 1.125.528/RS (j. 5/4/2016) afastou a prescrição da repetição de indébito de IR de contribuinte absolutamente incapaz portador de moléstia grave, por aplicação analógica do art. 198, I, do Código Civil. Sobre a prova da doença, incidem as Súmulas 598 e 627 do STJ, esta última reafirmada no Informativo 836 para cardiopatia grave. O limite material do benefício foi traçado no Tema 1.037 dos repetitivos (Informativo 676): a isenção não alcança rendimentos de portador de moléstia grave que permanece em atividade.

No STF, além do Tema 1.373 (RE 1.525.407, Plenário Virtual, tese de dispensa do requerimento administrativo), o contraponto é o Tema 350 (RE 631.240), que mantém a exigência de prévio requerimento para benefícios previdenciários, distinção que o intérprete deve dominar para não generalizar indevidamente nenhuma das duas teses. O conjunto revela um movimento coerente das cortes superiores: interpretação humanizada e efetiva da isenção por doença grave, com remoção progressiva de barreiras processuais que, na prática, convertiam o benefício fiscal em promessa vazia para os contribuintes mais vulneráveis e suas famílias.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre legitimidade ativa do espólio e dos herdeiros para repetição de indébito de imposto de renda decorrente de isenção por moléstia grave; desnecessidade de requerimento administrativo prévio na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 886, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.