Contexto do caso
O caso que provocou a questão de ordem é, em si, banal: um Subprocurador-Geral do Trabalho foi querelado pela suposta prática de injúria (art. 140 do CP) e de ameaça de morte com arma de fogo em punho (art. 147 do CP), em episódio estritamente privado, sem qualquer conexão com o exercício da função ministerial. São dois delitos de menor potencial ofensivo que, para qualquer cidadão comum, tramitariam perante o Juizado Especial Criminal. A pergunta posta à Corte Especial, contudo, é das mais sensíveis do processo penal contemporâneo: a restrição do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, fixada pelo STF na QO na AP 937/RJ (2018), aplica-se também aos ocupantes de cargos vitalícios do art. 105, I, da Constituição?
O momento da provocação não é aleatório. Entre 2024 e 2025, o STF revisitou intensamente o regime do foro: no HC 232.627/DF (DJe de 15/07/2025) e no Inq 4787 AgR-QO (DJe de 26/05/2025), o Plenário assentou que o foro se prorroga mesmo após a saída do cargo quanto aos crimes funcionais, revertendo parcialmente a lógica de contemporaneidade da AP 937. Esses movimentos reabriram, no STJ, o debate sobre se sua jurisprudência tradicional, favorável ao foro amplo dos vitalícios, ainda se sustentava. A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pelo declínio ao Juizado Especial Criminal; o Ministro Antonio Carlos Ferreira abriu a divergência vencedora.
O que o tribunal decidiu
Por 8 votos a 3, a Corte Especial manteve sua competência originária. Acompanharam a divergência os Ministros Herman Benjamin, Raul Araújo, Humberto Martins, Benedito Gonçalves, Sebastião Reis Júnior, Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencidos, além da relatora, os Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão, que defendiam a extensão da interpretação restritiva da AP 937 a todas as autoridades com foro.
A tese reafirmada: o STJ é competente para processar e julgar os portadores de cargos vitalícios arrolados no art. 105, I, da CF pela prática de crimes ainda que não relacionados ao exercício da função pública.
O acórdão tem natureza deliberadamente conservadora, no sentido técnico: não inova, preserva. A Corte Especial afirmou que sua orientação consolidada desde a QO na APn 878/DF (2018) permanece hígida porque o STF, em todos os precedentes restritivos, examinou apenas detentores de mandato eletivo, e porque a definição específica para os crimes sem relação com o cargo está reservada ao Tema 1.147 da repercussão geral (RE 1.331.044/DF), ainda pendente de julgamento.
Fundamentos
O primeiro fundamento é o distinguishing em relação à AP 937. O informativo registra com precisão o alcance do precedente do Supremo:
“o foro por prerrogativa de função deve limitar-se aos crimes praticados no exercício do cargo em razão dele, não se estendendo aos delitos praticados por autoridades que, embora cometidos durante o exercício do cargo, não guardem com este nenhuma relação. Observa-se, no entanto, que, no precedente em comento, o Supremo Tribunal Federal apreciou o caso envolvendo tão somente integrantes do Congresso Nacional portadores de mandato eletivo.”
O segundo fundamento é institucional, extraído da QO na APn 878/DF: julgar um desembargador em primeiro grau significaria submetê-lo a um juiz administrativamente vinculado ao tribunal que o acusado integra, o que comprometeria a imparcialidade em mão dupla, tanto pelo risco de favorecimento quanto pelo de perseguição:
“o processamento e o julgamento do feito por magistrado de primeiro grau de jurisdição vinculado ao mesmo Tribunal poderia afetar a independência e a imparcialidade que orientam a atividade jurisdicional.”
O terceiro pilar é a convergência com a Segunda Turma do STF, que vem sistematicamente recusando o declínio nesses casos: no HC 217.842 AgR (2024), manteve no STJ desembargador processado por violência doméstica; no RHC 263.479 (11/11/2025), o Ministro André Mendonça manteve no TJMG promotor acusado de feminicídio; e na Rcl 84.738 (14/04/2026), a Turma determinou o prosseguimento, perante o TJPI, de ação penal contra promotor por crime não funcional. Por fim, o argumento de autocontenção: alterar agora a jurisprudência consolidada, com o Tema 1.147 pendente e com embargos de declaração acolhidos no HC 232.627/DF ainda suspensos por pedido de vista do Ministro Luiz Fux, seria, nas palavras do acórdão, 'ir de encontro ao decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal'.
Análise crítica
A decisão expõe uma assimetria que o sistema brasileiro ainda não resolveu: desde 2018, parlamentares respondem em primeiro grau por crimes não funcionais, enquanto magistrados, membros do MP com assento em tribunais e conselheiros de contas conservam foro integral. O paradoxo é evidente: a AP 937 foi construída sobre fundamentos universais (igualdade republicana, eficiência da persecução, proximidade da prova), nenhum deles logicamente restrito a mandatos eletivos. Se o foro é garantia do cargo e não da pessoa, como repete a própria jurisprudência, um crime privado de injúria não toca o cargo de Subprocurador-Geral do Trabalho mais do que tocaria o mandato de um senador.
O argumento da imparcialidade, contudo, tem densidade real e merece ser levado a sério, mas com calibragem. Ele é forte para desembargadores julgados por juízes do próprio tribunal, hipótese em que há vinculação correicional e administrativa direta. É consideravelmente mais fraco para o caso concreto: o Subprocurador-Geral do Trabalho não exerce jurisdição nem ascendência funcional sobre o juiz federal ou estadual de primeiro grau que o julgaria. A Corte Especial optou por tratar o rol do art. 105, I, alínea a, como bloco unitário, evitando fatiar a prerrogativa por categoria, o que tem a virtude da segurança jurídica e o defeito de estender a ratio da APn 878 a quem ela não serve com a mesma força. Nesse ponto, o voto vencido da relatora tinha melhor ancoragem no princípio da interpretação restritiva das normas de exceção, invocado pelo próprio STF desde a AP 937.
Há, porém, um dado que joga a favor da maioria e costuma passar despercebido: o movimento recente do STF não é linear no sentido restritivo. O HC 232.627/DF ampliou o foro no eixo temporal (perpetuação após a saída do cargo para crimes funcionais, reabilitando em parte a lógica da cancelada Súmula 394), e a Segunda Turma vem preservando o foro de magistrados e promotores em crimes não funcionais nos casos concretos. Ler nesse cenário um comando de declínio imediato seria antecipar um resultado que o próprio relator dos embargos no HC 232.627, Ministro Gilmar Mendes, disse estar reservado ao Tema 1.147. A postura da Corte Especial é, portanto, menos de resistência e mais de deferência processualmente ordenada: congela o estado da arte até que o precedente qualificado, com efeito vinculante da repercussão geral, seja formado. O custo dessa prudência é conhecido: enquanto o Tema 1.147 não vem, dois delitos de menor potencial ofensivo mobilizam a Corte Especial, com quinze ministros, rito da Lei 8.038/1990 e recorribilidade extraordinária reduzida, num descompasso evidente com a vocação do tribunal e com a celeridade que o JECrim ofereceria.
Impacto prático
- Defesas de desembargadores, membros do MPU que oficiam perante tribunais e conselheiros de contas não devem apostar em declínio de competência para o primeiro grau em crimes não funcionais: a tese está estabilizada no STJ e a Segunda Turma do STF vem chancelando essa orientação em habeas corpus e reclamações.
- A janela de mudança é o Tema 1.147/STF (RE 1.331.044/DF): convém suscitar a questão nos autos para fins de prequestionamento e eventual sobrestamento estratégico, pois o resultado poderá impor a revisão da jurisprudência da Corte Especial.
- Mesmo com competência originária do STJ, os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 (transação penal, suspensão condicional do processo, exigência de representação) permanecem aplicáveis aos delitos de menor potencial ofensivo, apenas processados no rito da Lei 8.038/1990.
- O precedente do HC 232.627/DF opera em outro eixo: fez retornar ao STJ processos de autoridades aposentadas por crimes funcionais praticados na ativa, antes declinados ao primeiro grau; não autoriza declínio dos crimes não funcionais de quem está no cargo.
- Para concursos: memorizar o par de distinções, AP 937 (mandatos eletivos, foro restrito a crimes funcionais) versus QO na APn 878 e Informativo 886 (cargos vitalícios do art. 105, I, foro amplo), além da pendência do Tema 1.147. É pergunta armada para provas de carreiras jurídicas, especialmente MP e magistratura.
Conexões jurisprudenciais
A linha genealógica do precedente parte da QO na AP 937/RJ (STF, Plenário, julgada em 03/05/2018), que restringiu o foro de parlamentares, e encontra sua antítese setorial na QO na APn 878/DF (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgada em 21/11/2018, DJe de 19/12/2018), que preservou o foro de desembargadores para crimes não funcionais. O AgRg na Rcl 42.804/DF (Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 30/08/2023) estendeu a mesma lógica aos conselheiros de tribunais de contas, e a orientação foi reafirmada em sessões presenciais no AgRg na Sd 843/DF (Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/09/2025) e no Inq 1.720/DF (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/09/2025), este último mantendo no STJ conselheira de contas por crime anterior à investidura.
No STF, além do HC 217.842 AgR (Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, sessão virtual encerrada em 01/03/2024) e da Rcl 84.738 (Segunda Turma, julgada em 14/04/2026), o quadro normativo-jurisprudencial dialoga com a Súmula 704/STF (atração por conexão ao foro de prerrogativa não viola o juiz natural) e com a Súmula 451/STF (o foro não se estende a crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional), além da Súmula 394/STF, cancelada em 1999, cuja lógica de perpetuação foi parcialmente resgatada pelo HC 232.627/DF. O desfecho definitivo, como o próprio acórdão reconhece, pertence ao RE 1.331.044/DF, Tema 1.147 da repercussão geral. Registre-se que o Informativo STJ 888 voltou ao assunto em nova questão de ordem sobre a mesma competência originária, sinal de que a Corte Especial seguirá lapidando os desdobramentos do tema.