JurisprudênciaIA

Direito Processual Civil

Quando o juiz cria a dúvida: STJ conhece apelação interposta por erro induzido pelo próprio magistrado

Terceira Turma releva o equívoco na escolha do recurso na segunda fase da ação de exigir contas porque o pronunciamento, autodeclarado "sentença", foi redigido pelo juízo com todos os sinais formais e materiais de encerramento do processo.

Processo
Processo em segredo de justiça (Terceira Turma, por unanimidade)
Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
7 de abril de 2026

O que ficou decidido

É admissível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o magistrado induz o jurisdicionado em erro.

Contexto do caso

A ação de exigir contas (arts. 550 a 553 do CPC/2015) é o terreno mais fértil do processo civil brasileiro para controvérsias sobre o recurso cabível. O procedimento é bifásico: na primeira fase decide-se se o réu tem ou não o dever de prestar contas; na segunda, as contas apresentadas são examinadas e o eventual saldo é apurado, constituindo título executivo (art. 552 do CPC). Essa estrutura produz pronunciamentos híbridos, que resolvem parcela do mérito sem necessariamente encerrar o processo, ambiguidade que alimentou anos de disputa sobre o recurso cabível em cada etapa.

No caso julgado pela Terceira Turma, em processo que tramita em segredo de justiça, o problema surgiu na segunda fase. O juízo de origem proferiu ato que julgou "boas" as contas apresentadas, fixou honorários de sucumbência e determinou a retirada e o descarte de documentos. O pronunciamento foi textualmente intitulado "sentença" pelo próprio magistrado, e não por rotulagem cartorária, e abriu-se com a afirmação de que "a lide comporta julgamento antecipado". Ocorre que a instrução processual não estava encerrada, de modo que, sob o critério de conteúdo do art. 203 do CPC, o ato tinha natureza de decisão interlocutória, desafiável por agravo de instrumento. A parte, confiando no rótulo e na forma, apelou. O tribunal local reputou a escolha erro grosseiro e não conheceu do recurso, cenário que chegou ao STJ pela via especial.

O que o tribunal decidiu

A Terceira Turma, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (julgamento em 7/4/2026, publicação no DJEN de 10/4/2026), decidiu que é admissível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o magistrado induz o jurisdicionado em erro. Reconheceu-se dúvida objetiva gerada pelo próprio juízo de origem: o ato era impreciso e formalmente contraditório, autodeclarado sentença, com forma típica de encerramento do processo, e a falha foi ratificada quando o juízo, ao julgar embargos de declaração, voltou a referir-se ao pronunciamento como "sentença atacada", sem esclarecer que a instrução prosseguiria. Diante disso, afastou-se a pecha de erro grosseiro ou má-fé e determinou-se o conhecimento da apelação interposta.

O elemento decisivo não foi a existência de dúvida doutrinária abstrata sobre a natureza do ato, mas o fato de a confusão ter sido fabricada pelo próprio Estado-juiz: quem cria a ambiguidade não pode punir a parte que nela confiou.

Fundamentos

O acórdão articula os requisitos clássicos da fungibilidade recursal, construção que remonta ao art. 810 do CPC/1939 e que sobreviveu, por via pretoriana, ao silêncio dos Códigos de 1973 e 2015: dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, ausência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso adequado. A novidade está na fonte da dúvida objetiva, que aqui não decorre de divergência doutrinária ou jurisprudencial, mas da conduta do próprio órgão jurisdicional.

No caso concreto, verifica-se a ocorrência de dúvida objetiva gerada pelo próprio juízo de origem, o qual induziu a parte recorrente em erro quanto ao recurso cabível. O ato judicial proferido foi impreciso e formalmente contraditório: declarou-se textualmente como "sentença" e adotou-se a forma típica de encerramento do processo.

Informativo de Jurisprudência STJ n. 886, Terceira Turma, processo em segredo de justiça, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/4/2026

O voto valoriza um detalhe frequentemente negligenciado: a rotulagem não veio do cartório ou da secretaria da vara, hipótese em que a jurisprudência tradicionalmente a considera irrelevante, mas do próprio juízo, que ainda reiterou o equívoco em sede de embargos de declaração. Somam-se a isso os sinais materiais de definitividade: julgamento antecipado da lide, aprovação das contas, honorários sucumbenciais e ordem de descarte de documentos, tudo a sinalizar o fim do processo.

Diante desse cenário de ambiguidade criada em juízo, em que todos os elementos formais e materiais apontavam para uma sentença, não se pode imputar à parte recorrente erro grosseiro ou má-fé na interposição da apelação em vez do agravo de instrumento.

Informativo de Jurisprudência STJ n. 886, Terceira Turma, processo em segredo de justiça, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/4/2026

Análise crítica

O precedente precisa ser lido contra o pano de fundo de uma jurisprudência em movimento restritivo. Enquanto a natureza dos pronunciamentos da ação de contas era controvertida, o STJ aplicava a fungibilidade com generosidade, como no REsp 1.746.337/RS (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9/4/2019) e no AgInt nos EDcl no REsp 1.831.900/PR (Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20/4/2020), ambos reconhecendo dúvida objetiva na primeira fase. Pacificado o entendimento de que a decisão de procedência da primeira fase é interlocutória de mérito parcial, agravável com base nos arts. 356, § 5º, e 1.015, II, do CPC, a Corte passou a negar a fungibilidade por dúvida dissipada, como no AgInt no REsp 2.112.203/MT (Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24/6/2024) e no REsp 2.067.020/PR (Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27/10/2025), este último afirmando expressamente a inexistência de dúvida objetiva à época da interposição.

O julgado do Informativo 886, portanto, não representa retorno ao regime de tolerância ampla; ele delimita uma exceção de matriz distinta. A dúvida objetiva clássica é sistêmica, nascida da lei ou da divergência entre intérpretes. A dúvida aqui reconhecida é episódica e imputável ao órgão julgador, o que desloca o fundamento da fungibilidade da instrumentalidade das formas para o campo da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC), com inequívoco sabor de vedação ao comportamento contraditório do Estado-juiz. Se o processo é comunidade de trabalho regida pela cooperação (art. 6º do CPC), o juiz que redige ato com todas as vestes de sentença e o confirma em embargos declaratórios emite declaração apta a gerar confiança, e a sanção de não conhecimento transferiria à parte o custo integral de um erro que não é seu.

Há, ainda, um refinamento dogmático relevante. A regra de que a natureza do pronunciamento se define pelo conteúdo, e não pelo rótulo (art. 203 do CPC), pressupõe que o conteúdo seja univocamente identificável. No caso, o próprio conteúdo era equívoco: aprovação das contas, honorários e descarte de documentos são elementos materiais compatíveis com sentença. Quando forma e substância convergem para a mesma leitura errada, exigir da parte que enxergue a natureza "verdadeira" do ato é exigir clarividência, não diligência. O acórdão acerta ao tratar o problema sob a ótica do erro escusável, e não como flexibilização do critério conteudístico. A ressalva crítica que se impõe é o risco de banalização: a exceção exige indução qualificada, com autodeclaração pelo juízo e ratificação posterior, e não mera etiqueta equivocada lançada em sistema processual eletrônico, hipótese em que a jurisprudência continua cobrando da parte a leitura substancial do ato.

Impacto prático

Para a advocacia contenciosa, o precedente é ao mesmo tempo escudo e advertência. Escudo porque fornece fundamento direto para salvar recursos interpostos sob a fé de rotulagem judicial equivocada; advertência porque a regra geral segue sendo a definição do recurso pelo conteúdo do ato, com margem cada vez menor para a fungibilidade em temas já pacificados.

  • Na dúvida sobre a natureza do pronunciamento em ação de exigir contas, verifique se o processo efetivamente se encerra: procedência da primeira fase e julgamentos que não esgotam a fase cognitiva são interlocutórias agraváveis; improcedência ou extinção do feito desafia apelação.
  • Se o recurso escolhido conforme o rótulo judicial não for conhecido, documente no recurso subsequente todos os sinais de indução em erro: autodenominação do ato pelo juízo, forma de encerramento, fixação de honorários, ordens de arquivamento ou descarte e eventual ratificação em embargos de declaração.
  • Oponha embargos de declaração para provocar o juízo a esclarecer a natureza do ato; a resposta evasiva ou confirmatória do equívoco reforça a dúvida objetiva e ficou expressamente valorizada neste julgado.
  • Sempre que possível, interponha o recurso no prazo do recurso tecnicamente cabível (15 dias úteis em ambos os casos, art. 1.003, § 5º, do CPC), preservando o requisito temporal da fungibilidade.
  • Acompanhe o Tema Repetitivo 1.281/STJ (REsps 2.109.502/SP, 2.110.632/SP, 2.116.714/SP e 2.116.715/SP), afetado pela Segunda Seção em setembro de 2024 e, até a pesquisa que embasa este comentário, pendente de julgamento, pois definirá com força vinculante os limites da fungibilidade na primeira fase da ação de contas.
  • Para concursos: memorize a tese literal ("é admissível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o magistrado induz o jurisdicionado em erro") e a distinção entre dúvida objetiva sistêmica (doutrinária/jurisprudencial) e dúvida induzida pelo próprio juízo, par conceitual com alto potencial de cobrança em provas de segunda fase e sentença.

Conexões jurisprudenciais

O julgado dialoga com uma linhagem consistente. Na fase permissiva: REsp 1.746.337/RS (Terceira Turma, j. 9/4/2019) e AgInt nos EDcl no REsp 1.831.900/PR (Quarta Turma, j. 20/4/2020), que aplicaram a fungibilidade na primeira fase da ação de contas por dúvida objetiva então existente. Na fase restritiva: REsp 2.055.241/SP (Terceira Turma, j. 13/6/2023), AgInt no REsp 2.112.203/MT (Terceira Turma, j. 24/6/2024) e REsp 2.067.020/PR (Terceira Turma, j. 27/10/2025), que rejeitaram a fungibilidade após a pacificação do cabimento do agravo de instrumento. A exceção da indução em erro pelo magistrado já aparecia em precedentes mais antigos sobre exclusão de litisconsorte da execução e é reafirmada aqui com contornos mais nítidos; o próprio texto oficial do Informativo 886 remete ao Informativo 613, que tratou da definição do recurso cabível na ação de contas sob o CPC/2015.

No mesmo Informativo 886, a Segunda Turma aplicou raciocínio convergente no REsp 2.200.952/DF (Rel. Min. Francisco Falcão, j. 7/4/2026), admitindo a fungibilidade quanto ao recurso contra decisão que apenas homologa cálculos no cumprimento de sentença, por ausência de erro grosseiro diante de jurisprudência não pacificada. Em sentido oposto, ilustrando o rigor da regra geral, o Informativo 725 registrou que a interposição de agravo de instrumento contra sentença homologatória de transação em dissolução parcial de sociedade configura erro grosseiro, sem fungibilidade. O desfecho do Tema 1.281 dirá se a exceção da indução judicial permanecerá válvula estreita de equidade ou ganhará estatura de regra de proteção da confiança no regime recursal do CPC/2015.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 886, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.