Contexto do caso
O art. 830 do CPC disciplina o chamado arresto executivo, também denominado arresto prévio ou pré-penhora: não sendo encontrado o executado, o oficial de justiça arresta tantos bens quantos bastem para garantir a execução, e a constrição se converte em penhora após o aperfeiçoamento da citação e o decurso do prazo de pagamento (art. 830, § 3º). A redação do dispositivo, herdada da lógica do art. 653 do CPC/1973, foi escrita a partir de um paradigma de diligência física: o oficial vai ao endereço, não localiza o devedor e, no mesmo ato, constringe bens visíveis.
Ocorre que a comunicação processual mudou de eixo. Desde a Lei 14.195/2021, o art. 246 do CPC estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico e, não sendo possível, pelo correio, reservando o mandado a hipóteses residuais. Surgiu daí uma controvérsia prática recorrente nas execuções de título extrajudicial: quando a carta citatória com aviso de recebimento retorna sem localizar o devedor, pode o exequente pedir desde logo o arresto prévio, efetivado por SISBAJUD e sistemas congêneres, ou precisa antes tentar a citação por oficial de justiça, já que é ele o sujeito mencionado no art. 830?
No caso concreto, instituição financeira ajuizou execução, a citação postal foi frustrada e o pedido de arresto eletrônico esbarrou na leitura literal do art. 830 feita pelas instâncias ordinárias, que condicionavam a medida à prévia diligência do meirinho. A questão chegou à Quarta Turma do STJ pelo AREsp 2.662.310/SP, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha e julgado em 9 de março de 2026.
O que o tribunal decidiu
A Quarta Turma conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o arresto deferido após a frustração da citação postal. Fixou-se que o arresto prévio do art. 830 do CPC é admissível mesmo quando a tentativa frustrada de citação ocorre pelos correios, sendo dispensada a atuação do oficial de justiça. A menção ao oficial no texto legal descreve uma das formas possíveis de realização da medida, aquela em que ele próprio tenta a citação e, não localizando o devedor, arresta bens no ato; não institui requisito de procedibilidade do arresto.
O único pressuposto do arresto executivo continua sendo a não localização do devedor. O meio pelo qual essa não localização se evidencia (carta com AR devolvida, tentativa eletrônica frustrada ou certidão do oficial) é indiferente para o cabimento da medida.
A decisão também reafirma que a constrição pode ser efetivada eletronicamente, por aplicação analógica do art. 854 do CPC, que rege a indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia ciência do executado, com contraditório diferido.
Fundamentos
O primeiro fundamento é de interpretação teleológica do art. 830. Para a Turma, o dispositivo não elege o mandado como via necessária, apenas regula o que o oficial deve fazer quando é ele quem diligencia:
“Tal previsão deve ser compreendida como uma faculdade decorrente da atuação do oficial de justiça na hipótese em que ele próprio tenta a citação e não localiza o devedor, não significando que o arresto dependa necessariamente da tentativa de citação por mandado.”
O segundo fundamento é sistemático: o art. 246, § 1º, do CPC consagra a preferência pela citação eletrônica e, subsidiariamente, postal, como regra geral que prestigia celeridade, economia processual e efetividade da comunicação. Não haveria coerência em admitir a citação por correio na execução e, ao mesmo tempo, negar-lhe aptidão para deflagrar as consequências da não localização do devedor. O terceiro fundamento é pragmático e talvez o mais revelador da racionalidade do julgado:
“A interpretação restritiva segundo a qual o processo de execução demandaria exclusivamente a atuação do oficial de justiça não se sustenta diante da realidade prática do processo executivo moderno, em que as constrições patrimoniais são predominantemente realizadas de modo eletrônico, por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI.”
Por fim, o acórdão invoca o art. 797 do CPC: condicionar o arresto à diligência do oficial contraria o princípio de que a execução se realiza no interesse do exequente, comprometendo a finalidade do processo executivo de satisfazer o crédito de forma célere e eficaz. O raciocínio ecoa a advertência do Ministro Moura Ribeiro no precedente da Terceira Turma sobre o mesmo tema, ao registrar que, frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal, seja por oficial de justiça, está viabilizado o bloqueio eletrônico de bens.
Análise crítica
O julgado é o capítulo mais recente de uma evolução de mais de uma década, e o seu real significado só aparece quando se reconstrói essa linha. Sob o CPC/1973, o STJ já havia dado o primeiro salto hermenêutico ao admitir o arresto executivo on-line por analogia com a penhora eletrônica do art. 655-A: foi o REsp 1.370.687/MG (Informativo 519, 2013), seguido pelo REsp 1.338.032/SP (Informativo 533, 2013). Ali se desvinculou a pré-penhora do ato físico de constrição. Sob o CPC/2015, a Terceira Turma avançou no REsp 1.822.034/SC (2021, Rel. Min. Nancy Andrighi), dispensando o exaurimento das tentativas de citação como condição do arresto. Em 2025, o REsp 2.099.780 (Informativo 848, Rel. Min. Moura Ribeiro) atacou frontalmente o ponto que agora retorna: a tentativa por oficial de justiça não é pré-requisito do arresto eletrônico. O AREsp 2.662.310/SP fecha o circuito ao trazer a Quarta Turma para a mesma posição, eliminando qualquer espaço para divergência interna na Segunda Seção. Trata-se, portanto, de consolidação, não de inovação; mas consolidação com valor institucional próprio, porque tribunais estaduais vinham resistindo com base na literalidade do art. 830.
Dogmaticamente, a decisão opera uma dessubjetivação da norma: o art. 830 deixa de ser lido como regra sobre quem faz o arresto (o oficial) e passa a ser lido como regra sobre quando ele cabe (devedor não localizado). É uma técnica interpretativa defensável e coerente com o desenho do CPC, que separou o pressuposto material da medida (não localização) do seu modo de efetivação (hoje predominantemente eletrônico). A distinção em relação ao arresto cautelar do art. 301 permanece intacta e é o pano de fundo dogmático do acórdão: o arresto executivo dispensa a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano, porque o direito já está certificado no título; a citação é condição apenas da conversão em penhora (art. 830, § 3º), nunca da constrição.
Há, contudo, um ponto que merece vigilância crítica. A citação postal frustrada é um indicador probatoriamente mais frágil de não localização do que a certidão circunstanciada do oficial: cartas retornam por erro de endereçamento, recusa de porteiro ou falha dos correios. Ao aceitar esse indicador como gatilho de uma constrição inaudita altera parte, o STJ transfere para o contraditório diferido (na esteira do art. 854, §§ 2º e 3º) todo o controle sobre eventuais equívocos. A solução é sistemicamente correta, porque o arresto é reversível e não implica expropriação, mas exige dos juízos de primeiro grau atenção redobrada ao levantamento célere da constrição quando o executado comparece e demonstra que era localizável. O risco residual de constrição indevida foi conscientemente assumido em nome da efetividade, e essa é uma escolha de política judiciária que o acórdão faz sem dizer expressamente.
A tendência que o julgado confirma é clara: o oficial de justiça deixa de ser figura central da fase inicial da execução por quantia certa, reservado às diligências que efetivamente exigem presença física (hora certa, remoção, imissão). A execução civil brasileira consolida-se como procedimento eletrônico por padrão.
Impacto prático
- Para o exequente: frustrada a citação postal (AR negativo), é cabível requerer de imediato o arresto prévio via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI, sem pagar diligência de oficial de justiça nem aguardar nova tentativa por mandado; convém instruir o pedido com a certidão de devolução da carta.
- Não se exige exaurimento de tentativas de localização do devedor: uma única tentativa frustrada, postal ou eletrônica, já autoriza a medida, conforme a linha do REsp 1.822.034/SC e do REsp 2.099.780.
- Para o executado: a defesa contra o arresto deve se concentrar em demonstrar que era plenamente localizável (vício da tentativa citatória), em impugnar excesso de constrição ou impenhorabilidade, aproveitando o contraditório diferido do regime do art. 854.
- Após o arresto, o rito do art. 830 segue: tentativas de localização, citação por hora certa ou edital se for o caso, e conversão automática do arresto em penhora depois de aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento (§ 3º), independentemente de termo.
- Decisões de primeiro grau que ainda condicionem o arresto à prévia diligência do oficial de justiça são recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), com jurisprudência agora pacificada nas duas Turmas de direito privado do STJ.
- Para concursos (magistratura, procuradorias, defensorias e OAB): tema de alta incidência; memorizar a tese literal do Informativo 886, a distinção entre arresto executivo (único requisito: não localização do devedor) e arresto cautelar do art. 301 (probabilidade do direito e perigo de dano), e a base normativa combinada dos arts. 246, § 1º, 797, 830 e 854 do CPC.
Conexões jurisprudenciais
O precedente direto é o REsp 2.099.780 (Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Informativo STJ 848), que já afirmara que a tentativa de citação por oficial de justiça não é pré-requisito para o arresto eletrônico de bens, bastando a frustração da via postal. Antes dele, o REsp 1.822.034/SC (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/06/2021) assentou a prescindibilidade do exaurimento das tentativas de citação para o arresto executivo eletrônico, orientação reiterada no AREsp 2.941.756/SC (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/11/2025).
A raiz histórica da construção está no REsp 1.370.687/MG (Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04/04/2013, Informativo 519), que admitiu o arresto on-line sob o art. 653 do CPC/1973 por analogia com a penhora eletrônica do art. 655-A, e no REsp 1.338.032/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05/11/2013, Informativo 533), que aplicou ao arresto as disposições da penhora. Não há súmula nem tema repetitivo específico sobre a matéria; a uniformização decorre da convergência das Turmas da Segunda Seção. No plano normativo, o julgado dialoga com a reforma da Lei 14.195/2021, que instituiu a preferência pela citação eletrônica no art. 246 do CPC e serve de vetor interpretativo para todo o sistema de comunicação dos atos processuais na execução.