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DIREITO PENAL

Roubar quem está trabalhando custa mais caro: STJ valida pena-base maior em roubo contra motorista de aplicativo

Para a Sexta Turma, o agente que sabe que a vítima exerce atividade laboral lícita e ainda assim prossegue no roubo revela censurabilidade que extrapola o tipo penal e autoriza a negativação da culpabilidade.

Processo
REsp 2.245.209/AL
Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
18 de março de 2026

O que ficou decidido

O fato de o agente ter praticado o crime de roubo contra vítima que exercia atividade laboral lícita como motorista de aplicativo, circunstância de seu conhecimento no momento da ação delituosa, evidencia maior reprovabilidade, justificando a valoração negativa da culpabilidade, com a consequente exasperação da pena-base.

Contexto do caso

O caso chegou ao STJ a partir de um roubo praticado em Chã do Pilar, no interior de Alagoas. A vítima, motorista vinculado à Uber, estava com o carro parado na via pública, durante a noite, com os vidros baixados, aguardando ser chamada para uma corrida. Foi então abordada pelo réu, armado, que anunciou o assalto. A vítima ainda tentou argumentar que era trabalhador de aplicativo, mas o agente ordenou que descesse do veículo e fugiu com o carro. Em primeira instância, o réu foi condenado a mais de doze anos de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em concurso material.

Na dosimetria, o juízo sentenciante valorou negativamente a culpabilidade, sob o fundamento de que a conduta excedia o normal à espécie: a vítima estava trabalhando como motorista de aplicativo, no período noturno, e o réu se aproveitou da vulnerabilidade de quem buscava o sustento em atividade lícita. O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve integralmente a fundamentação. No recurso especial, a defesa sustentou que a negativação se apoiava em elementos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal do roubo, que a abordagem teria sido aleatória (o carro estava parado, de vidros abertos) e que o horário noturno não constitui fundamento idôneo para agravar a reprimenda.

O que o tribunal decidiu

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial (REsp 2.245.209/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026) e manteve a valoração negativa da culpabilidade. A ratio decidendi está em um elemento subjetivo preciso: o agente sabia, no momento da ação, que a vítima exercia atividade laboral lícita como motorista de aplicativo e, ainda assim, optou conscientemente por prosseguir na empreitada criminosa, aproveitando-se da vulnerabilidade decorrente da natureza da profissão.

A tese não é objetiva nem automática. O STJ exige três requisitos cumulativos: vítima em atividade laboral lícita no momento do crime, conhecimento dessa circunstância pelo agente e aproveitamento consciente da vulnerabilidade profissional. Sem prova do elemento cognitivo, a exasperação é impugnável.

O acórdão teve o cuidado de depurar a fundamentação das instâncias ordinárias: o que sustenta a negativação não é o período noturno, fundamento que a jurisprudência do STJ rejeita quando invocado isoladamente, mas o contexto concreto de crime praticado contra trabalhador no exercício da profissão, circunstância conhecida do agente.

Fundamentos

O ponto de partida dogmático é a compreensão da culpabilidade do art. 59 do Código Penal como juízo de reprovabilidade da conduta, isto é, medida do maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento no caso concreto. Trata-se da chamada culpabilidade em sentido lato, funcionando como vetor de individualização, e não da culpabilidade enquanto elemento do conceito analítico de crime.

A negativação da culpabilidade mostra-se idônea quando fundamentada em circunstâncias concretas que revelam maior grau de censurabilidade da conduta, para além dos elementos inerentes ao tipo penal.

Ementa do REsp 2.245.209/AL, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18/3/2026

A partir dessa premissa, o relator identificou no caso o dado diferencial: o réu, ciente de que a vítima buscava o sustento por meio de trabalho lícito, deliberou prosseguir na ação criminosa. O acórdão registrou o depoimento da vítima em audiência, narrando que trabalhava pela Uber, aguardava chamado para corrida e informou essa condição ao assaltante, sem que isso o demovesse.

A valoração negativa não se fundamenta no período noturno da ação criminosa, mas no aproveitamento consciente da situação de vulnerabilidade da vítima trabalhadora, que buscava seu sustento no exercício regular de sua profissão.

Ementa do REsp 2.245.209/AL, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18/3/2026

Com isso, o STJ afirmou existir elemento concreto que extrapola os componentes típicos do roubo, afastando a alegação defensiva de fundamentação genérica e de bis in idem com as elementares e majorantes do art. 157 do Código Penal.

Análise crítica

O precedente se insere em uma linha jurisprudencial que vem, gradualmente, conferindo densidade à circunstância judicial mais criticada do art. 59. A doutrina há muito aponta a vagueza da culpabilidade como vetor dosimétrico: autores como Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme Nucci advertem que, sem critérios objetivos, ela se converte em válvula de escape para exasperações retóricas. A resposta do STJ tem sido metodológica: admitir a negativação apenas quando houver dado concreto, extraível dos autos, que revele censura adicional não capturada pelo tipo. Foi assim com o roubo contra menor no trajeto escolar (Informativo 843), com o crime de violência doméstica praticado na presença de filho menor (Informativo 731) e, em sede repetitiva, com a premeditação (Tema 1318, REsp 2.174.028/AL), sempre com a ressalva de que a exasperação reclama fundamentação específica e não pode recair sobre elementar, agravante ou qualificadora.

O acerto técnico da decisão está na ancoragem subjetiva. Se o fundamento fosse apenas a condição objetiva da vítima (trabalhador em serviço), a circunstância migraria para o campo das consequências ou das circunstâncias do crime e correria o risco de se tornar quase ordinária: no roubo urbano, boa parte das vítimas está trabalhando (comerciantes, entregadores, taxistas, frentistas). Ao exigir que o agente conhecesse a condição laboral e a explorasse, o STJ reconduz o juízo ao terreno próprio da culpabilidade, que é a censura pessoal pela decisão do autor diante das circunstâncias que ele efetivamente representou. No caso, o dado é eloquente: a vítima verbalizou que era motorista de aplicativo e o réu prosseguiu. Há aí um plus de deliberação que legitima o incremento da reprovação.

Ainda assim, o precedente convida a duas cautelas. A primeira é o risco de banalização por replicação automática: a fórmula 'vítima trabalhando + conhecimento do agente' pode ser transplantada para todo roubo contra profissional em serviço sem a demonstração do aproveitamento da vulnerabilidade específica da atividade. No caso do motorista de aplicativo, essa vulnerabilidade é real e documentada: o profissional trabalha sozinho, em via pública, frequentemente à noite, obrigado a parar para estranhos, exposto por design do próprio modelo de negócio. É essa exposição estrutural, e não o mero fato de a vítima estar em expediente, que sustenta a censura adicional. A segunda cautela é sistemática: o legislador, no art. 61, II, do Código Penal, listou agravantes ligadas à condição da vítima (criança, maior de sessenta anos, enfermo, gestante) e não incluiu o trabalhador em serviço. A via da culpabilidade judicial supre essa lacuna de modo legítimo, porque opera na primeira fase com fundamentação concreta, mas juízes devem resistir à tentação de usar o precedente como agravante genérica travestida, sobretudo com frações de aumento desproporcionais.

Vale notar, ainda, a coerência interna da Corte: em 2024, a Quinta Turma já havia validado raciocínio análogo no AgRg no REsp 2.079.857/SP, em roubo contra pessoa que aguardava transporte coletivo em via pública, reputando a ousadia da conduta como fundamento idôneo. Em sentido oposto, o Informativo 727 registrou a inidoneidade da exasperação em roubo praticado em ônibus vazio com simulacro de arma, por refletir periculosidade normal do tipo. O critério distintivo, portanto, não é o cenário, mas a existência de reprovação excedente demonstrada. A decisão da Sexta Turma é de órgão fracionário, sem eficácia vinculante, mas a convergência entre as turmas criminais sinaliza consolidação da orientação.

Impacto prático

  • Para a acusação: documentar desde a fase investigativa o conhecimento do agente sobre a condição laboral da vítima (diálogos durante a abordagem, adesivos de aplicativo no veículo, contexto da espera por corridas) e requerer expressamente a negativação da culpabilidade nas alegações finais, com indicação do elemento cognitivo.
  • Para a defesa: impugnar a exasperação quando não houver prova de que o réu sabia da atividade laboral no momento da ação; a abordagem aleatória, sem verbalização ou sinal externo da profissão, desmonta o requisito subjetivo da tese. Verificar também eventual bis in idem com majorantes do art. 157, § 2º, e a proporcionalidade da fração aplicada à pena-base.
  • Para magistrados: a fundamentação deve descrever o dado concreto (vítima em serviço, ciência do agente, aproveitamento da vulnerabilidade profissional) e evitar apoiar-se no horário noturno, fundamento expressamente afastado pelo STJ neste julgado.
  • A tese alcança, por identidade de razões, outras profissões estruturalmente expostas (taxistas, entregadores, mototaxistas), mas a transposição exige demonstração da mesma vulnerabilidade inerente à atividade, não bastando que a vítima estivesse em expediente.
  • Para concursos: memorizar a tríade da tese (atividade laboral lícita, conhecimento pelo agente, aproveitamento da vulnerabilidade) e o contraste com o Tema 1318 (premeditação, exasperação não automática) e com o Informativo 727 (ônibus vazio e simulacro, fundamento inidôneo). Questões de segunda fase de carreiras criminais tendem a explorar a distinção entre culpabilidade do art. 59 e culpabilidade como elemento do crime.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga diretamente com o AgRg no REsp 2.079.857/SP (Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15/4/2024), que reconheceu maior reprovabilidade em roubo praticado contra pessoa que aguardava transporte coletivo em via pública, e com a linha do Informativo 843 do STJ, que validou a negativação em roubo contra menor de idade no trajeto da escola. No plano vinculante, o Tema Repetitivo 1318 (REsp 2.174.028/AL) fixou que a premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade, desde que não constitua elementar do tipo nem fundamento de agravante ou qualificadora, e que a exasperação nunca é automática, exigindo fundamentação específica sobre a maior reprovabilidade concreta.

Em sentido de contenção, o Informativo 727 do STJ registrou a inidoneidade da elevação da pena-base em roubo praticado no interior de ônibus vazio com simulacro de arma de fogo, por traduzir a periculosidade normal do tipo, e o Informativo 731 admitiu a negativação da culpabilidade no crime de ameaça em contexto de violência doméstica praticado na presença de filho menor. Lidos em conjunto, esses julgados desenham o teste que o REsp 2.245.209/AL aplicou: a circunstância invocada deve ser concreta, estranha ao tipo, provada nos autos e reveladora de decisão mais censurável do autor. O roubo contra o motorista de aplicativo que se identificou como trabalhador e ainda assim foi despojado do instrumento do próprio sustento passou nesse teste.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 886, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.