JurisprudênciaIA

Direito Penal Militar, Direito Processual Penal, Direito Processual Penal Militar

Sem laudo e sem justificativa, não há lesão: STJ barra o aumento de pena do art. 157, § 3º, do CPM fundado só em testemunhas

Quinta Turma reafirma que o parágrafo único do art. 328 do CPPM é regra de exceção e que a materialidade da lesão corporal não se presume a partir de prova testemunhal ou visual.

Processo
AREsp 3.046.912/RS
Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
7 de abril de 2026

O que ficou decidido

Ausente exame de corpo de delito e inexistente justificativa para sua não realização, é inviável reconhecer a materialidade da lesão corporal necessária à aplicação do § 3º do art. 157 do Código Penal Militar.

Contexto do caso

Um soldado da Brigada Militar do Rio Grande do Sul foi condenado pela Justiça Militar estadual pelo crime de violência contra superior (art. 157, caput, do Código Penal Militar), com a incidência da causa de aumento do § 3º, que impõe a aplicação cumulativa da pena correspondente à violência quando desta resulta lesão corporal. A agressão, consubstanciada em socos no rosto do superior hierárquico, foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em depoimentos testemunhais e em elementos visuais colhidos no inquérito policial militar, devidamente judicializados. A pena final foi fixada em 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, sem sursis.

O problema estava na prova da lesão: não houve exame de corpo de delito. O Tribunal de Justiça Militar gaúcho considerou o acervo probatório robusto o suficiente para demonstrar a materialidade qualificada da agressão, invocando o parágrafo único do art. 328 do Código de Processo Penal Militar, que admite o suprimento da perícia pela prova testemunhal. A defesa, em recurso especial, sustentou violação dos arts. 328 e 500, III, 'b', do CPPM, argumentando que, em infração que deixa vestígios, a substituição da prova técnica por testemunhos, fotografias ou vídeos exige justificativa concreta para a não realização da perícia, inexistente nos autos. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

O que o tribunal decidiu

A Quinta Turma, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para afastar a incidência do § 3º do art. 157 do CPM, redimensionando a pena para 3 meses de detenção. O julgamento ocorreu em 7 de abril de 2026, com publicação no DJEN de 13 de abril de 2026, e foi destacado no Informativo de Jurisprudência n. 886.

A condenação pelo tipo básico de violência contra superior permaneceu íntegra. O que caiu foi exclusivamente a majorante: sem laudo pericial e sem justificativa idônea para a sua ausência, não se pode ter por provada a lesão corporal que autoriza a cumulação de penas do § 3º do art. 157 do CPM.

O acórdão fixou tese em três enunciados: a incidência da causa de aumento exige comprovação da lesão por exame de corpo de delito, salvo demonstração concreta da impossibilidade da perícia; a prova testemunhal ou visual do parágrafo único do art. 328 do CPPM só supre o exame quando houver justificativa idônea nos autos; e, ausentes o laudo e a justificativa, é inviável reconhecer a materialidade da lesão corporal necessária à majorante.

Fundamentos

O núcleo da fundamentação é a leitura restritiva do regime de suprimento da prova pericial. O art. 328 do CPPM, tal como o art. 158 do CPP, erige o exame de corpo de delito em prova legal quanto à materialidade das infrações que deixam vestígios, e a válvula de escape do parágrafo único não é uma alternativa de livre escolha do julgador.

O art. 328 do CPPM não autoriza a substituição do exame de corpo de delito por qualquer outro meio de prova sempre que este não for produzido. [...] o art. 328 do CPPM não pretende abrir espaço para a mera substituição da prova técnica por prova testemunhal sem que haja justificativa concreta e idônea para sua ausência.

AREsp 3.046.912/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026 (Informativo STJ 886)

A Corte também rejeitou a presunção de lesão a partir de provas indiretas. Mesmo diante de agressão comprovada, a existência de lesão corporal típica é dado técnico, que reclama constatação pericial, e não inferência a partir do relato de quem assistiu aos socos.

Ausente essa comprovação técnica, a subsunção à causa de aumento revela-se insustentável, uma vez que não se pode presumir, a partir de prova exclusivamente testemunhal ou visual, a existência de lesão corporal típica decorrente da agressão praticada pelo acusado contra seu superior hierárquico.

AREsp 3.046.912/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026 (Informativo STJ 886)

Por fim, o acórdão explicitou o paralelo com o processo penal comum: o art. 158 do CPP exige a perícia nos delitos não transeuntes e só admite exceção na forma restrita do corpo de delito indireto (art. 167 do CPP), quando os vestígios houverem desaparecido. A simetria entre os dois sistemas reforça que a excepcionalidade do suprimento testemunhal é princípio geral da prova da materialidade, e não peculiaridade do rito castrense.

Análise crítica

O precedente é tecnicamente preciso em um ponto que a prática forense costuma embaralhar: a distinção entre prova da conduta e prova do resultado. A violência contra superior é crime formal quanto ao emprego de violência, perfeitamente demonstrável por testemunhas; já o § 3º do art. 157 do CPM é majorante de resultado, cuja incidência depende de um fato naturalístico específico (a lesão corporal), que deixa vestígios e, por isso, atrai o regime de prova tarifada dos arts. 328 do CPPM e 158 do CPP. Ao separar os dois planos, o STJ manteve a condenação pelo caput e extirpou apenas o acréscimo punitivo carente de suporte técnico, solução dogmaticamente mais correta do que a anulação integral do processo.

A decisão também deve ser lida como movimento de contenção de uma tendência flexibilizadora. Nos últimos anos, o STJ admitiu a dispensa do laudo em contextos de violência doméstica, com apoio no art. 12, § 3º, da Lei Maria da Penha, orientação que parte da doutrina criticou como erosão da garantia do art. 158 do CPP. O caso castrense demonstra que essa flexibilização não é transportável para fora do microssistema protetivo da mulher: onde não há norma especial autorizando meios alternativos de prova, a regra volta a ser a indispensabilidade da perícia, e a exceção exige justificativa concreta documentada nos autos. O contraste é eloquente porque a própria Quinta Turma, semanas depois, reafirmou a dispensabilidade do laudo na violência psicológica contra a mulher (Informativo 887), evidenciando que o critério distintivo não é a convicção do julgador, mas a existência de regime probatório legal diferenciado.

O standard fixado é procedimental, não substantivo: o que invalida a majorante não é a fragilidade intrínseca da prova testemunhal, mas a ausência de fundamentação sobre a impossibilidade da perícia. A inércia estatal na produção da prova técnica não pode ser convertida em ônus probatório do acusado.

Há, ainda, um aspecto institucional relevante. O acusado estava sob custódia do próprio aparato estatal militar, em episódio ocorrido no ambiente da corporação, com vítima igualmente policial: era o cenário de máxima facilidade para a requisição imediata do exame. Admitir o suprimento testemunhal justamente aí esvaziaria o art. 328 do CPPM por completo, pois se a perícia é dispensável quando era plenamente realizável, ela nunca será obrigatória. O acórdão, nesse sentido, prestigia a função epistêmica e garantista da prova legal: em matéria de lesão corporal, o vestígio no corpo da vítima é o fato probando por excelência, e a memória de terceiros é sucedâneo admissível apenas quando o vestígio desapareceu sem culpa do Estado. A crítica possível, que registro como posição própria, é que a Corte poderia ter enfrentado com mais vagar a alegação de nulidade fundada no art. 500, III, 'b', do CPPM, optando pela via do redimensionamento da pena; a escolha, porém, tem a virtude pragmática de encerrar o caso sem devolução à origem.

Impacto prático

  • Defesa (Justiça Militar estadual e da União): em condenações pelo art. 157, § 3º, do CPM sem laudo pericial, verificar se as instâncias ordinárias declinaram justificativa concreta para a não realização do exame; a ausência dessa fundamentação autoriza o afastamento da majorante em recurso especial, sem necessidade de reexame de provas.
  • Ministério Público e polícia judiciária militar: requisitar o exame de corpo de delito imediatamente após o fato, ainda que a vítima seja o próprio superior agredido; registrar formalmente nos autos qualquer circunstância que inviabilize a perícia (recusa da vítima, desaparecimento dos vestígios, ausência de peritos), sob pena de perda da causa de aumento.
  • Magistratura: sentenças que apliquem o parágrafo único do art. 328 do CPPM devem conter fundamentação específica sobre a impossibilidade do exame direto; a mera constatação de que a prova testemunhal é robusta não satisfaz o standard fixado pelo STJ.
  • O raciocínio é extensível a outras figuras do CPM e do CP comum em que lesão corporal funcione como qualificadora, majorante ou resultado agravador: a materialidade do resultado lesivo segue o regime dos arts. 158 e 167 do CPP e 328 do CPPM.
  • Concursos públicos (carreiras militares, MP, magistratura, delegado): memorizar a tese literal do Informativo 886 e o contraste com a dispensabilidade do laudo na violência doméstica e na violência psicológica (art. 12, § 3º, da Lei 11.340/2006 e Informativo 887); a diferença de regimes é pergunta clássica de prova objetiva e discursiva.

Conexões jurisprudenciais

O acórdão cita expressamente dois precedentes do próprio STJ. O REsp 2.033.331/MG (Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01/04/2025) absolveu acusado de lesão corporal condenado com base em prontuário médico e prova testemunhal, assentando que documentos clínicos não substituem o exame de corpo de delito quando a perícia era realizável. O REsp 1.798.906/ES (Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/08/2019) segue a mesma linha de excepcionalidade do suprimento testemunhal no regime do art. 158 do CPP.

Na série dos informativos, o tema forma um tríptico revelador. No Informativo 877, o STJ exigiu laudo pericial para o crime ambiental do art. 38-A da Lei 9.605/1998, recusando o suprimento por prova testemunhal ou documental quando os vestígios existiam e a perícia era plenamente realizável. No Informativo 886, o presente caso aplica a mesma lógica ao processo penal militar. Já no Informativo 887, a Quinta Turma admitiu a dispensa do exame na violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP, AREsp 3.057.385/DF), hipótese em que o próprio microssistema da Lei Maria da Penha e a natureza do dano (psíquico, sem vestígio físico aferível por perícia tradicional) justificam regime probatório distinto. Em linha mais antiga, a Corte já admitia a materialidade por prova indireta em situações de real desaparecimento de vestígios, como no exame da qualificadora da escalada no furto (Informativo 529), sempre sob o pressuposto da impossibilidade concreta da perícia. Não há súmula específica sobre o ponto; a consolidação vem se dando por precedentes das Turmas criminais, e o AREsp 3.046.912/RS é hoje a referência mais nítida para o âmbito castrense.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre prova da materialidade delitiva. exame de corpo de delito. violência contra superior (art. 157, § 3º, do cpm). excepcionalidade da prova testemunhal (art. 328, parágrafo único, do cppm). na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 886, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.