JurisprudênciaIA

DIREITO TRIBUTÁRIO

Omissão de rendimentos no IRPF: pagamento parcial não encurta a decadência, decide o STJ

Primeira Turma reafirma que a parcela omitida na declaração de ajuste anual não conta com pagamento antecipado, o que atrai a regra do art. 173, I, do CTN ainda que ausente dolo do contribuinte.

Processo
AgInt no REsp 2.198.124-SC
Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
9 de março de 2026

O que ficou decidido

Na hipótese de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN (o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado).

Contexto do caso

O imposto de renda da pessoa física é o exemplo clássico de tributo sujeito a lançamento por homologação: o contribuinte apura a base, declara e antecipa o pagamento sem prévio exame do Fisco. Nesse regime convivem duas regras decadenciais de resultado prático muito distinto. Pelo art. 150, § 4º, do CTN, havendo pagamento antecipado e ausente dolo, fraude ou simulação, a Fazenda tem cinco anos contados do fato gerador. Pelo art. 173, I, regra geral do lançamento de ofício, o quinquênio só começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o que, no IRPF, rende à Fazenda um ou dois anos adicionais.

No caso examinado pela Primeira Turma, o contribuinte entregou a declaração de ajuste anual, ofereceu parte dos rendimentos à tributação e recolheu o imposto correspondente, mas deixou de declarar os juros de mora recebidos em ação judicial, por reputá-los isentos. Trata-se de tese defensável no plano material: o STF, no Tema 808 da repercussão geral (RE 855.091), afastou o imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. A Receita Federal, contudo, identificou a omissão e efetuou lançamento suplementar em 2021, alcançando rendimentos do ano-calendário de 2015, declarados em 2016. O contribuinte sustentou a decadência: se o prazo corresse do fato gerador (31/12/2015), na forma do art. 150, § 4º, o crédito estaria extinto quando da autuação. Invocou o pagamento parcial, a ausência de dolo e o Tema 163 do STJ.

O que o tribunal decidiu

A Primeira Turma, por unanimidade, no AgInt no REsp 2.198.124/SC, relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, negou provimento ao agravo do contribuinte e manteve a higidez do lançamento. A conclusão: na omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, a decadência rege-se pelo art. 173, I, do CTN, contada do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado.

O critério adotado é objetivo e fracionado: cada parcela omitida é analisada isoladamente. Como sobre ela não houve pagamento antecipado nem declaração, aplica-se a regra geral do art. 173, I, sendo irrelevantes o recolhimento sobre os demais rendimentos e a boa-fé do contribuinte.

O acórdão rejeitou expressamente os dois argumentos centrais da defesa. Primeiro, o pagamento parcial sobre outros rendimentos declarados não altera a natureza da omissão quanto aos valores que jamais ingressaram na base informada ao Fisco. Segundo, a ausência de dolo não desloca o regime decadencial, porque a distinção entre os arts. 150, § 4º, e 173, I, não repousa no elemento subjetivo, mas na estrutura objetiva da operação: existência ou não de pagamento antecipado e de declaração sobre a parcela controvertida.

Fundamentos

O voto condutor ancorou-se na jurisprudência das duas Turmas de Direito Público e delimitou o campo de cada dispositivo pelo objeto do lançamento suplementar.

O entendimento consolidado é o de que, quanto à parcela omitida, não há pagamento antecipado nem declaração de débito, de modo que o lançamento só poderia ser efetuado após o prazo final para entrega da declaração. A alegação de que houve pagamento parcial e ausência de dolo não infirmam esse entendimento, uma vez que o pagamento parcial de imposto sobre outros rendimentos não altera a natureza da omissão quanto aos valores não declarados.

AgInt no REsp 2.198.124/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 9/3/2026 (Informativo STJ 886)

A regra do art. 150, § 4º, aplica-se às hipóteses em que há pagamento antecipado a menor do tributo devido sobre a totalidade da base declarada, discutindo-se apenas diferenças apuradas no mesmo contexto declaratório. Já na omissão de rendimentos, a parcela omitida não foi objeto de pagamento nem de declaração, razão pela qual se aplica a regra geral do art. 173, I.

AgInt no REsp 2.198.124/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 9/3/2026 (Informativo STJ 886)

O acórdão também afastou a alegada contradição com o Tema 163/STJ (REsp 973.733/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux). Aquele repetitivo fixou que o art. 173, I, incide quando a lei não prevê pagamento antecipado ou quando, apesar da previsão, ele não ocorre, sem dolo, fraude ou simulação e sem declaração prévia do débito. Para a Turma, a hipótese de omissão de rendimentos encaixa-se exatamente nessa moldura: em relação à parcela omitida, não houve nem pagamento nem declaração, o que é justamente o pressuposto de aplicação da regra geral segundo o próprio repetitivo.

Análise crítica

O julgado consolida uma técnica de leitura que se pode chamar de fracionamento da base de cálculo para fins decadenciais. Em vez de perguntar se o contribuinte, no contexto daquela declaração, antecipou pagamento (visão global), o STJ pergunta se a parcela específica objeto do lançamento suplementar foi paga e declarada (visão analítica). A escolha não é neutra: na visão global, qualquer recolhimento parcial atrairia o art. 150, § 4º, e a decadência correria do fato gerador; na visão analítica, a omissão de qualquer rendimento reconduz a Fazenda ao prazo mais dilatado do art. 173, I. A Turma optou pela segunda, alinhando-se à lógica das Súmulas 555 e 436 do STJ: o que o contribuinte não declara, o Fisco não conhece; e o que o Fisco não conhece não pode ser objeto de homologação tácita.

Há, porém, um ponto de tensão dogmática que o precedente não resolve. A literalidade do art. 150, § 4º, condiciona seu afastamento à prova de dolo, fraude ou simulação; a construção jurisprudencial acrescentou um segundo filtro, objetivo, de inexistência de pagamento sobre a parcela discutida. O resultado prático é que a exceção engole a regra no IRPF: como todo lançamento suplementar pressupõe algo não declarado, a leitura fracionada tende a submeter praticamente toda autuação por omissão ao art. 173, I, esvaziando o § 4º justamente no tributo por homologação mais massificado do país. E o caso concreto expõe o desconforto: o contribuinte não escondeu rendimentos por má-fé, mas deixou de oferecer juros de mora à tributação com apoio em tese jurídica que o próprio STF veio a acolher em parte no Tema 808. Tratar a omissão interpretativa de boa-fé com o mesmo rigor temporal reservado à sonegação aproxima situações materialmente distintas sob o rótulo único de omissão.

A afirmação de jurisprudência pacífica merece uma nota de cautela: em 8/4/2026, três semanas antes da publicação deste informativo, a Primeira Seção iniciou o julgamento do EAREsp 1.626.062 exatamente sobre essa controvérsia, e o relator, Ministro Afrânio Vilela, votou em sentido oposto, entendendo que o pagamento antecipado, sem prova de dolo, fraude ou simulação, atrai o art. 150, § 4º. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Esse dado muda o peso do precedente. O AgInt no REsp 2.198.124/SC retrata fielmente a linha histórica das Turmas, mas a palavra final caberá à Seção nos embargos de divergência. Se prevalecer o voto do relator do EAREsp, a visão global do pagamento antecipado será resgatada e lançamentos suplementares tardios ficarão expostos à decadência; se prevalecer a linha do Informativo 886, o critério analítico se cristaliza em sede uniformizadora. Até lá, o tema está genuinamente aberto, e cabe ao advogado do contribuinte manter a controvérsia viva nos autos.

Impacto prático

  • Para a Fazenda: rendimentos omitidos podem ser lançados até cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento se tornou possível, janela mais ampla que a contagem pelo fato gerador.
  • Para o contribuinte: o recolhimento parcial do imposto sobre os rendimentos declarados não serve de escudo decadencial quanto às parcelas omitidas; a defesa baseada no art. 150, § 4º, exige demonstrar que o valor autuado integrava a base declarada e foi objeto de pagamento a menor no mesmo contexto declaratório.
  • Em estratégia contenciosa: enquanto pender o EAREsp 1.626.062 na Primeira Seção, convém suscitar a divergência e, conforme o caso, requerer sobrestamento ou guardar a matéria para embargos de divergência, pois o voto do relator naquele feito favorece o contribuinte.
  • Na consultoria preventiva: rendimentos de classificação controvertida (juros de mora, verbas indenizatórias, ganhos em ações judiciais) devem ser informados na declaração, ainda que como isentos, pois a declaração documenta a ciência do Fisco e fortalece a contagem pelo art. 150, § 4º.
  • Para concursos: guardar o par de regras (150, § 4º: pagamento antecipado sem dolo, prazo do fato gerador; 173, I: sem pagamento ou sem declaração da parcela, prazo do exercício seguinte), a Súmula 555/STJ e a ressalva de que, na omissão de rendimentos do IRPF, o STJ aplica o art. 173, I, mesmo com pagamento parcial sobre outros rendimentos.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga diretamente com o Tema 163/STJ (REsp 973.733/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/8/2009), que fixou a aplicação do art. 173, I, quando não há pagamento antecipado nem declaração prévia do débito, sem dolo, fraude ou simulação. A mesma lógica foi sumulada: a Súmula 555/STJ (Primeira Seção, j. 9/12/2015) estabelece que, quando não houver declaração do débito, a decadência conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, nos tributos com dever de antecipação do pagamento; e a Súmula 436/STJ (Primeira Seção, j. 14/4/2010) confere à declaração do contribuinte o efeito de constituir o crédito tributário.

Na base do STJ, a orientação vem sendo reiterada em casos de omissão de rendimentos no IRPF, com acórdãos das Turmas de Direito Público julgados em 16/8/2018, 8/10/2019, 25/11/2019 e 5/6/2023, todos computando o prazo do primeiro dia do ano seguinte ao da entrega da declaração. A definição uniformizadora virá do EAREsp 1.626.062 (Primeira Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgamento iniciado em 8/4/2026 e suspenso por pedido de vista). Por fim, no pano de fundo material, o Tema 808/STF (RE 855.091) afasta o imposto de renda sobre juros de mora pelo atraso no pagamento de remuneração, e o Tema 962/STF (RE 1.063.187) declarou inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic na repetição de indébito, marcos que explicam por que contribuintes deixaram de oferecer juros moratórios à tributação.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 886, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.