Contexto do caso
O caso chegou ao STJ com moldura fática singular: o autor da ação roubou uma motocicleta e, logo em seguida, sofreu acidente de trânsito conduzindo o próprio veículo subtraído, do qual resultaram lesões com sequelas permanentes apuradas em perícia. O pedido administrativo de indenização do DPVAT foi negado pela seguradora justamente porque o sinistro ocorreu durante a execução do crime. Na via judicial, porém, o autor obteve êxito: o juízo de primeiro grau condenou a seguradora a pagar indenização proporcional ao grau de invalidez, e o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença, ao fundamento de que a cobertura do seguro obrigatório exige apenas a comprovação do acidente e do dano, sem qualquer discussão sobre culpa, o que afastaria a incidência do art. 762 do Código Civil.
A controvérsia ganha relevo porque o DPVAT, criado pela Lei 6.194/1974 como seguro de danos pessoais de matriz social, sempre foi lido pela jurisprudência com generosidade em favor da vítima: dispensa de prova de culpa, irrelevância da identificação do veículo causador e proteção até de quem não pagou o prêmio (Súmula 257 do STJ). A questão posta no recurso da seguradora era saber se essa lógica protetiva alcança quem se fere ao praticar o crime com o próprio veículo objeto do roubo, ou seja, se o dolo do beneficiário é causa excludente do pagamento mesmo em um seguro instituído por lei.
O que o tribunal decidiu
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial da seguradora e afastou a indenização. Ficou assentado que a indenização do DPVAT não é devida quando o acidente ocorre durante a prática de ilícito penal doloso envolvendo o próprio veículo objeto do roubo, porque a conduta criminosa intencional elimina a aleatoriedade inerente ao seguro e o interesse legítimo segurável.
A dispensa de prova de culpa (art. 5º da Lei 6.194/1974) não se confunde com irrelevância do dolo: sendo o DPVAT uma modalidade de seguro, e não havendo norma especial em sentido contrário, aplicam-se a ele as regras do Código Civil sobre o contrato de seguro, inclusive o art. 762.
O julgado alinha definitivamente as duas Turmas de Direito Privado do STJ. A Terceira Turma já havia firmado a mesma orientação no REsp 1.661.120/RS (relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 09/05/2017, Informativo 604), em caso de vítima morta em acidente durante tentativa de roubo a carro-forte, e a própria Quarta Turma a reiterara no AgInt no REsp 1.585.076/RS (julgado em 08/04/2024), envolvendo fuga após roubo a supermercado.
Fundamentos
O ponto de partida é normativo: o art. 5º da Lei 6.194/1974 exige, em princípio, apenas o nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano. Mas o DPVAT permanece sendo seguro, e o regime geral do Código Civil o complementa naquilo que a lei especial silencia. Daí a incidência da regra que veda a garantia de risco dolosamente provocado:
“Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.”
O segundo fundamento é estrutural e axiológico. Para o colegiado, o seguro obrigatório foi instituído para amparar vítimas do risco normal da circulação de veículos, não para garantir consequências de condutas dolosamente ilícitas, que rompem o nexo de aleatoriedade do instituto securitário. A exclusão não opera como pena moral, mas como consequência lógica da incompatibilidade entre seguro e risco intencionalmente criado:
“Admitir o pagamento da indenização em tais hipóteses implicaria converter o DPVAT em mecanismo de socialização dos efeitos econômicos do crime, em afronta à função social do seguro e ao princípio da boa-fé objetiva, que também informa os seguros de natureza legal.”
Na sessão de julgamento, a relatora sintetizou a ideia central ao afirmar que, quando o sinistro ocorre no contexto do crime, "o evento danoso deixa de ser expressão do risco socialmente compartilhado do trânsito", e que a função social do seguro obrigatório é proteger vítimas inocentes do tráfego viário, não quem atua dolosamente à margem da ordem jurídica.
Análise crítica
O resultado é intuitivamente correto e dificilmente contestável no plano do senso comum jurídico: ninguém aceita que o fundo alimentado por todos os proprietários de veículos indenize o ladrão que se acidenta com a moto que acabou de subtrair. Mas a fundamentação técnica merece exame mais fino. O art. 762 do Código Civil comina nulidade ao contrato que garanta risco proveniente de ato doloso do segurado. O DPVAT, contudo, não nasce de contrato individual: é obrigação ex lege, sem manifestação de vontade do beneficiário, e a rigor não há "contrato" a ser anulado entre a vítima e a seguradora. O STJ, consciente disso, não aplica o dispositivo como regra de invalidade, e sim como vetor normativo que exprime um princípio geral do direito securitário: o dolo do interessado é inassegurável. Tecnicamente, o fundamento mais preciso talvez fosse o art. 757 do Código Civil, que condiciona todo seguro à garantia de interesse legítimo, conceito que a própria ementa do Informativo encampa ao falar em "não existência de interesse legítimo segurável". Quem se apossa criminosamente do veículo não titulariza interesse legítimo sobre os riscos de sua circulação.
Há um segundo ponto sensível, que o acórdão resolve por extensão argumentativa: o dolo do beneficiário dirige-se ao crime patrimonial (o roubo), não ao acidente em si. O ladrão não quis colidir nem se ferir. A rigor, o risco do sinistro continuou aleatório; o que deixou de ser aleatória foi a situação de exposição ao risco, deliberadamente criada pela conduta criminosa. O STJ equipara as duas coisas ao afirmar que o dolo "rompe a lógica do risco legítimo", solução que se aproxima da actio libera in causa e da vedação ao aproveitamento da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A equiparação é defensável, mas exige limites claros, sob pena de reintroduzir pela porta dos fundos a discussão de culpabilidade que a Lei 6.194/1974 quis banir. O contraste com a embriaguez ao volante é ilustrativo: a jurisprudência não nega DPVAT ao condutor alcoolizado, embora sua conduta seja crime de perigo e culpa gravíssima, precisamente porque ali não há dolo quanto à situação lesiva, apenas culpa. O critério distintivo firmado é, portanto, o ilícito penal doloso como contexto direto do acidente, com nexo funcional entre o crime e o veículo sinistrado.
A moldura fática dos três precedentes revela a calibragem do entendimento. No REsp 1.661.120/RS, a vítima morreu durante tentativa de roubo a carro-forte e a exclusão atingiu até os filhos menores que pleiteavam a indenização por morte, o que mostra que a inoponibilidade se transmite aos beneficiários, pois o vício está no fato gerador, não na pessoa do postulante. No AgInt no REsp 1.585.076/RS, o acidente ocorreu na fuga após roubo a supermercado, estendendo a exclusão à fase de exaurimento do crime. Agora, no REsp 1.850.543/PR, o veículo sinistrado era o próprio objeto do roubo, hipótese mais evidente de ausência de interesse segurável. A linha é coerente e tende a se consolidar como jurisprudência pacífica, ainda que sem força vinculante formal, por não se tratar de recurso repetitivo. Registre-se, por fim, que a orientação conserva relevância prospectiva: embora o DPVAT esteja extinto como operação, há acervo relevante de litígios residuais, e o Marco Legal dos Seguros (Lei 15.040/2024) mantém a exigência de interesse legítimo e a inasseguabilidade do dolo como pilares do sistema, de modo que a ratio decidendi vale para qualquer seguro obrigatório que venha a substituí-lo.
Impacto prático
O julgado orienta diretamente a defesa das seguradoras e da gestora do consórcio DPVAT nos processos remanescentes e baliza a advocacia das vítimas na triagem de casos viáveis.
- Para seguradoras e para a gestora do extinto consórcio: a prova de que o acidente ocorreu durante ilícito penal doloso (boletim de ocorrência, sentença penal, prova da subtração) é matéria de defesa apta a afastar integralmente a cobertura, inclusive contra herdeiros e beneficiários da vítima falecida.
- Para a advocacia da vítima: a exclusão pressupõe dolo e nexo funcional entre o crime e o sinistro; acidentes envolvendo mera contravenção, crime culposo (inclusive embriaguez ao volante) ou crime sem relação com a condução não se enquadram na tese e continuam indenizáveis.
- Terceiros inocentes atingidos pelo veículo roubado (pedestres, ocupantes de outros carros) não são alcançados pela exclusão: a tese mira o beneficiário que pratica o crime, e a função social do DPVAT segue protegendo as vítimas do tráfego.
- Em ações em curso, o tema é cognoscível em recurso especial como qualificação jurídica dos fatos, sem óbice da Súmula 7/STJ, quando a moldura fática do crime estiver assentada nas instâncias ordinárias.
- Para concursos (magistratura, MP, defensoria, procuradorias): memorizar a fórmula do Informativo 886, o binômio art. 5º da Lei 6.194/1974 versus art. 762 do CC e a distinção entre dispensa de culpa e irrelevância do dolo; o tema conecta Informativos 604 e 886 e é forte candidato a prova objetiva e discursiva.
Conexões jurisprudenciais
O precedente fecha o circuito iniciado pela Terceira Turma no REsp 1.661.120/RS (relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 09/05/2017, Informativo 604), que negou a indenização por morte de vítima acidentada durante tentativa de roubo a carro-forte, e reiterado pela Quarta Turma no AgInt no REsp 1.585.076/RS (relatora ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/04/2024), sobre acidente na fuga após roubo a supermercado. Com o REsp 1.850.543/PR (julgado em 13/04/2026, DJEN de 22/04/2026), as duas Turmas de Direito Privado convergem integralmente.
A tese convive, sem contradição, com o bloco protetivo sumular do DPVAT: a Súmula 257/STJ (a falta de pagamento do prêmio não autoriza recusa da indenização), a Súmula 474/STJ (indenização proporcional ao grau de invalidez), a Súmula 405/STJ (prescrição trienal) e a Súmula 540/STJ (foros concorrentes à escolha do autor). Esse conjunto demonstra que a leitura pró-vítima permanece a regra; a exclusão por dolo é exceção estrutural, não retrocesso protetivo. No plano conceitual, dialoga ainda com o Tema repetitivo 1111/STJ (Informativo 751), que definiu os requisitos da cobertura (acidente com veículo automotor, dano pessoal e nexo causal), requisitos aos quais o Informativo 886 agrega, agora com clareza, um pressuposto negativo: a licitude do contexto em que o beneficiário se expôs ao risco.