Contexto do caso
Poucas questões processuais aparentemente singelas produzem tanto estrago prático quanto a escolha do recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença. O precedente do Informativo 886 nasce de um dos litígios mais vultosos em curso contra a União: as ações do setor sucroalcooleiro, em que usinas obtiveram condenações bilionárias (o caso concreto envolvia cifra aproximada de R$ 2,9 bilhões) pela política de fixação de preços de açúcar e álcool abaixo do custo de produção, praticada pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool entre 1985 e 1989. Segundo a AGU, há quase três centenas de processos dessa natureza em tramitação.
Na fase de liquidação e cumprimento, o juízo federal, ao apreciar pedido de reconsideração, homologou o laudo pericial que quantificava o débito. A União interpôs agravo de instrumento. O TRF da 1ª Região não conheceu do recurso: entendeu que o pronunciamento tinha natureza de sentença, atacável por apelação, e qualificou a escolha do agravo como erro grosseiro, o que inviabiliza a fungibilidade recursal. Na prática, a inadmissibilidade retirava do ente público a via de impugnação do cálculo bilionário. Daí o recurso especial, distribuído ao Ministro Francisco Falcão na Segunda Turma.
O que o tribunal decidiu
A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para afastar o juízo de não conhecimento e determinar que o tribunal de origem julgue o agravo de instrumento. A tese divulgada no informativo é direta: aplica-se o princípio da fungibilidade recursal no que concerne ao recurso cabível contra decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença.
O ponto central do julgado não é dizer qual recurso é o correto, mas reconhecer que o próprio STJ ainda não responde a essa pergunta de modo uniforme. Enquanto persistir a divergência interna, nenhuma das escolhas (agravo ou apelação) pode ser tratada como erro grosseiro.
O acórdão verificou presentes os três requisitos da fungibilidade fixados pela Corte Especial: dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e interposição no prazo do recurso que deveria ter sido apresentado (exigência neutralizada pela identidade de prazos de 15 dias entre apelação e agravo).
Fundamentos
O voto parte dos conceitos legais: sentença é o ato que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução (art. 203, § 1º, do CPC), e decisão interlocutória se define por exclusão (art. 203, § 2º). A extinção da execução pressupõe a supressão da dívida (art. 924). Em tese, a decisão que apenas homologa cálculos seria interlocutória, agravável. Nessa linha, invocou-se precedente da própria Corte:
“[...] a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.”
Soma-se a isso a Súmula 118 do STJ, editada pela Corte Especial ainda em 1994, segundo a qual "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação". O acórdão, porém, admite que esses conceitos, embora pareçam precisos, não refletem a prática do Tribunal: todas as Turmas registram julgados dissonantes. De um lado, a corrente que vê natureza de sentença na decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV (REsp 2.202.015/DF, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 9/9/2025, entre outros). De outro, a que afirma a natureza interlocutória e o cabimento do agravo (AgInt no REsp 2.226.494/AL, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 3/11/2025, entre outros).
O voto ainda registrou que a Comissão Gestora de Precedentes selecionou seis recursos especiais como candidatos à afetação ao rito dos repetitivos, com a controvérsia assim delimitada:
“Discussão sobre a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV, e se, para que esse ato judicial se constitua como sentença, deve dele constar de modo categórico a expressão 'extinção do processo'.”
Diante desse quadro, concluiu-se que um "erro tolerável" não pode prejudicar o acesso à justiça, garantia constitucional.
Análise crítica
O julgado tem um mérito raro: a autocrítica institucional. Em vez de escolher artificialmente uma das correntes e rotular a outra de equivocada, a Segunda Turma admitiu que a dispersão decisória é obra do próprio STJ e extraiu dela a consequência tecnicamente correta, a impossibilidade de imputar erro grosseiro à parte. Trata-se de aplicação exemplar da função da fungibilidade como válvula de segurança do sistema recursal: quando o Judiciário falha em dar previsibilidade, o custo dessa falha não pode ser transferido ao jurisdicionado. Há aqui um eco claro da proteção da confiança e do dever de coerência dos tribunais (art. 926 do CPC), ainda que o acórdão não os invoque nominalmente.
Do ponto de vista dogmático, porém, a dúvida é menos "objetiva" do que parece, e a crítica doutrinária tem razão em parte. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC prevê expressamente o agravo de instrumento contra interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, e a decisão que somente homologa cálculos, sem extinguir a execução, dificilmente se encaixa no conceito de sentença do art. 203, § 1º. A Súmula 118 aponta na mesma direção há mais de trinta anos. A rigor, a dúvida não decorre da lei, mas de uma jurisprudência que passou a atribuir natureza terminativa à decisão que, além de homologar os cálculos, determina a expedição de precatório ou RPV, sob o argumento de que nada restaria a decidir na execução contra a Fazenda Pública. Essa segunda hipótese é distinta da decisão que "somente homologa os cálculos", e a contaminação entre as duas situações é a verdadeira origem do caos.
Nesse sentido, a tese do Informativo 886 deve ser lida com atenção ao advérbio: "somente homologa". O precedente não afirma que qualquer decisão da fase executiva comporta fungibilidade; afirma que, enquanto o próprio STJ divergir sobre a taxonomia desses pronunciamentos, a parte que escolher qualquer dos dois recursos em prazo hábil não pode ser punida com o não conhecimento. É solução transitória e confessadamente pragmática, na linha do que a Ministra Maria Thereza de Assis Moura já vinha propondo em julgados da Primeira Seção como saída intermediária para o impasse.
A fungibilidade, aqui, funciona como regime de transição jurisprudencial: preserva o acesso à justiça até que o Tema 1.458 fixe tese vinculante sobre a natureza do ato e sobre as próprias hipóteses de fungibilidade. Depois do repetitivo, o espaço para o erro tolerável tende a desaparecer.
Há, por fim, um dado de política judiciária: o caso concreto envolvia a maior devedora do país em posição de recorrente, e o não conhecimento do agravo fecharia a última via de discussão de um cálculo de quase R$ 3 bilhões. A mesma ratio, contudo, protege o credor privado que apela onde a Turma local exigiria agravo. A neutralidade é a maior virtude da solução: a fungibilidade não escolhe vencedor, apenas garante o exame do mérito.
Impacto prático
- Enquanto o Tema 1.458/STJ não for julgado, a interposição de agravo de instrumento ou de apelação contra decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença não configura erro grosseiro; invoque expressamente o REsp 2.200.952/DF (Informativo 886) em contrarrazões ou no próprio recurso para blindar a admissibilidade.
- Cautela redobrada: a fungibilidade pressupõe tempestividade à luz do recurso tido por cabível; como apelação e agravo compartilham o prazo de 15 dias úteis, protocole sempre dentro dele e evite causas autônomas de inadmissibilidade (preparo, regularidade formal).
- Verifique a suspensão nacional: a afetação do Tema 1.458 (Informativo 894) determinou o sobrestamento dos processos, individuais ou coletivos, com recurso especial ou recurso à TNU sobre a controvérsia; avalie o impacto em execuções contra a Fazenda Pública em curso.
- Distinga as hipóteses: decisão que somente homologa cálculos (objeto deste precedente) e decisão que também determina expedição de precatório/RPV; a segunda é o núcleo da divergência sobre natureza terminativa (Informativo 875).
- Fazenda Pública e procuradorias: mapeie agravos não conhecidos por suposto erro grosseiro e considere recurso especial com fundamento neste julgado.
- Para concursos: memorize a tese literal, os três requisitos da fungibilidade (dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro, tempestividade), a Súmula 118/STJ e a pendência do Tema 1.458; bancas tendem a cobrar a combinação entre divergência interna e erro tolerável.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga diretamente com a Súmula 118 do STJ (Corte Especial, j. 27/10/1994). Na linha da natureza terminativa (apelação), destacam-se o REsp 2.202.015/DF (rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 9/9/2025, Informativo STJ 875), o AgInt no REsp 1.783.844/MG (rel. Min. Og Fernandes, DJe 26/11/2019), o AgInt no REsp 1.760.663/MS (rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/10/2019) e o REsp 1.855.034 (rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2020). Na linha da natureza interlocutória (agravo), o AgInt no REsp 2.226.494/AL (rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 3/11/2025) e o AgInt no REsp 1.639.523/CE (rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2020).
O contraponto está no Informativo STJ 725: em dissolução parcial de sociedade, a Corte reputou erro grosseiro o agravo contra decisão homologatória de transação com natureza de sentença, negando a fungibilidade. A comparação evidencia o critério operativo: exige-se dúvida objetiva real, aferida pelo dissenso atual no próprio STJ, e não mera alegação de incerteza. O desfecho virá com o Tema 1.458: no Informativo STJ 894, a Primeira Seção afetou os REsps 2.269.091/PE, 2.269.311/PE, 2.270.685/SP, 2.222.333/MA, 2.222.332/MA e 2.220.173/MA (afetação julgada em 23/6/2026, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues) para definir a natureza do pronunciamento e as hipóteses de fungibilidade, com suspensão nacional dos feitos em fase de recurso especial ou na TNU. Até lá, o REsp 2.200.952/DF é o porto seguro de quem precisa recorrer sem saber, por culpa do sistema, qual é o recurso certo.