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Direito Processual Civil

Agravo ou apelação contra a homologação de cálculos? STJ reconhece a própria divergência e aplica a fungibilidade recursal

Segunda Turma afasta o erro grosseiro reconhecido pelo tribunal de origem e admite o agravo de instrumento contra decisão que apenas homologa cálculos no cumprimento de sentença, enquanto o Tema 1.458 não pacifica a questão.

Processo
REsp 2.200.952/DF
Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma

O que ficou decidido

Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal no que concerne ao recurso cabível contra decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença.

Contexto do caso

Poucas questões processuais aparentemente singelas produzem tanto estrago prático quanto a escolha do recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença. O precedente do Informativo 886 nasce de um dos litígios mais vultosos em curso contra a União: as ações do setor sucroalcooleiro, em que usinas obtiveram condenações bilionárias (o caso concreto envolvia cifra aproximada de R$ 2,9 bilhões) pela política de fixação de preços de açúcar e álcool abaixo do custo de produção, praticada pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool entre 1985 e 1989. Segundo a AGU, há quase três centenas de processos dessa natureza em tramitação.

Na fase de liquidação e cumprimento, o juízo federal, ao apreciar pedido de reconsideração, homologou o laudo pericial que quantificava o débito. A União interpôs agravo de instrumento. O TRF da 1ª Região não conheceu do recurso: entendeu que o pronunciamento tinha natureza de sentença, atacável por apelação, e qualificou a escolha do agravo como erro grosseiro, o que inviabiliza a fungibilidade recursal. Na prática, a inadmissibilidade retirava do ente público a via de impugnação do cálculo bilionário. Daí o recurso especial, distribuído ao Ministro Francisco Falcão na Segunda Turma.

O que o tribunal decidiu

A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para afastar o juízo de não conhecimento e determinar que o tribunal de origem julgue o agravo de instrumento. A tese divulgada no informativo é direta: aplica-se o princípio da fungibilidade recursal no que concerne ao recurso cabível contra decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença.

O ponto central do julgado não é dizer qual recurso é o correto, mas reconhecer que o próprio STJ ainda não responde a essa pergunta de modo uniforme. Enquanto persistir a divergência interna, nenhuma das escolhas (agravo ou apelação) pode ser tratada como erro grosseiro.

O acórdão verificou presentes os três requisitos da fungibilidade fixados pela Corte Especial: dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e interposição no prazo do recurso que deveria ter sido apresentado (exigência neutralizada pela identidade de prazos de 15 dias entre apelação e agravo).

Fundamentos

O voto parte dos conceitos legais: sentença é o ato que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução (art. 203, § 1º, do CPC), e decisão interlocutória se define por exclusão (art. 203, § 2º). A extinção da execução pressupõe a supressão da dívida (art. 924). Em tese, a decisão que apenas homologa cálculos seria interlocutória, agravável. Nessa linha, invocou-se precedente da própria Corte:

[...] a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.

AgInt no AREsp 1.986.386/MA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/6/2022, citado no REsp 2.200.952/DF (Informativo STJ 886)

Soma-se a isso a Súmula 118 do STJ, editada pela Corte Especial ainda em 1994, segundo a qual "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação". O acórdão, porém, admite que esses conceitos, embora pareçam precisos, não refletem a prática do Tribunal: todas as Turmas registram julgados dissonantes. De um lado, a corrente que vê natureza de sentença na decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV (REsp 2.202.015/DF, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 9/9/2025, entre outros). De outro, a que afirma a natureza interlocutória e o cabimento do agravo (AgInt no REsp 2.226.494/AL, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 3/11/2025, entre outros).

O voto ainda registrou que a Comissão Gestora de Precedentes selecionou seis recursos especiais como candidatos à afetação ao rito dos repetitivos, com a controvérsia assim delimitada:

Discussão sobre a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV, e se, para que esse ato judicial se constitua como sentença, deve dele constar de modo categórico a expressão 'extinção do processo'.

Delimitação da controvérsia transcrita no REsp 2.200.952/DF (Informativo STJ 886), posteriormente afetada como Tema 1.458/STJ

Diante desse quadro, concluiu-se que um "erro tolerável" não pode prejudicar o acesso à justiça, garantia constitucional.

Análise crítica

O julgado tem um mérito raro: a autocrítica institucional. Em vez de escolher artificialmente uma das correntes e rotular a outra de equivocada, a Segunda Turma admitiu que a dispersão decisória é obra do próprio STJ e extraiu dela a consequência tecnicamente correta, a impossibilidade de imputar erro grosseiro à parte. Trata-se de aplicação exemplar da função da fungibilidade como válvula de segurança do sistema recursal: quando o Judiciário falha em dar previsibilidade, o custo dessa falha não pode ser transferido ao jurisdicionado. Há aqui um eco claro da proteção da confiança e do dever de coerência dos tribunais (art. 926 do CPC), ainda que o acórdão não os invoque nominalmente.

Do ponto de vista dogmático, porém, a dúvida é menos "objetiva" do que parece, e a crítica doutrinária tem razão em parte. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC prevê expressamente o agravo de instrumento contra interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, e a decisão que somente homologa cálculos, sem extinguir a execução, dificilmente se encaixa no conceito de sentença do art. 203, § 1º. A Súmula 118 aponta na mesma direção há mais de trinta anos. A rigor, a dúvida não decorre da lei, mas de uma jurisprudência que passou a atribuir natureza terminativa à decisão que, além de homologar os cálculos, determina a expedição de precatório ou RPV, sob o argumento de que nada restaria a decidir na execução contra a Fazenda Pública. Essa segunda hipótese é distinta da decisão que "somente homologa os cálculos", e a contaminação entre as duas situações é a verdadeira origem do caos.

Nesse sentido, a tese do Informativo 886 deve ser lida com atenção ao advérbio: "somente homologa". O precedente não afirma que qualquer decisão da fase executiva comporta fungibilidade; afirma que, enquanto o próprio STJ divergir sobre a taxonomia desses pronunciamentos, a parte que escolher qualquer dos dois recursos em prazo hábil não pode ser punida com o não conhecimento. É solução transitória e confessadamente pragmática, na linha do que a Ministra Maria Thereza de Assis Moura já vinha propondo em julgados da Primeira Seção como saída intermediária para o impasse.

A fungibilidade, aqui, funciona como regime de transição jurisprudencial: preserva o acesso à justiça até que o Tema 1.458 fixe tese vinculante sobre a natureza do ato e sobre as próprias hipóteses de fungibilidade. Depois do repetitivo, o espaço para o erro tolerável tende a desaparecer.

Há, por fim, um dado de política judiciária: o caso concreto envolvia a maior devedora do país em posição de recorrente, e o não conhecimento do agravo fecharia a última via de discussão de um cálculo de quase R$ 3 bilhões. A mesma ratio, contudo, protege o credor privado que apela onde a Turma local exigiria agravo. A neutralidade é a maior virtude da solução: a fungibilidade não escolhe vencedor, apenas garante o exame do mérito.

Impacto prático

  • Enquanto o Tema 1.458/STJ não for julgado, a interposição de agravo de instrumento ou de apelação contra decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença não configura erro grosseiro; invoque expressamente o REsp 2.200.952/DF (Informativo 886) em contrarrazões ou no próprio recurso para blindar a admissibilidade.
  • Cautela redobrada: a fungibilidade pressupõe tempestividade à luz do recurso tido por cabível; como apelação e agravo compartilham o prazo de 15 dias úteis, protocole sempre dentro dele e evite causas autônomas de inadmissibilidade (preparo, regularidade formal).
  • Verifique a suspensão nacional: a afetação do Tema 1.458 (Informativo 894) determinou o sobrestamento dos processos, individuais ou coletivos, com recurso especial ou recurso à TNU sobre a controvérsia; avalie o impacto em execuções contra a Fazenda Pública em curso.
  • Distinga as hipóteses: decisão que somente homologa cálculos (objeto deste precedente) e decisão que também determina expedição de precatório/RPV; a segunda é o núcleo da divergência sobre natureza terminativa (Informativo 875).
  • Fazenda Pública e procuradorias: mapeie agravos não conhecidos por suposto erro grosseiro e considere recurso especial com fundamento neste julgado.
  • Para concursos: memorize a tese literal, os três requisitos da fungibilidade (dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro, tempestividade), a Súmula 118/STJ e a pendência do Tema 1.458; bancas tendem a cobrar a combinação entre divergência interna e erro tolerável.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga diretamente com a Súmula 118 do STJ (Corte Especial, j. 27/10/1994). Na linha da natureza terminativa (apelação), destacam-se o REsp 2.202.015/DF (rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 9/9/2025, Informativo STJ 875), o AgInt no REsp 1.783.844/MG (rel. Min. Og Fernandes, DJe 26/11/2019), o AgInt no REsp 1.760.663/MS (rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/10/2019) e o REsp 1.855.034 (rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2020). Na linha da natureza interlocutória (agravo), o AgInt no REsp 2.226.494/AL (rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 3/11/2025) e o AgInt no REsp 1.639.523/CE (rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2020).

O contraponto está no Informativo STJ 725: em dissolução parcial de sociedade, a Corte reputou erro grosseiro o agravo contra decisão homologatória de transação com natureza de sentença, negando a fungibilidade. A comparação evidencia o critério operativo: exige-se dúvida objetiva real, aferida pelo dissenso atual no próprio STJ, e não mera alegação de incerteza. O desfecho virá com o Tema 1.458: no Informativo STJ 894, a Primeira Seção afetou os REsps 2.269.091/PE, 2.269.311/PE, 2.270.685/SP, 2.222.333/MA, 2.222.332/MA e 2.220.173/MA (afetação julgada em 23/6/2026, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues) para definir a natureza do pronunciamento e as hipóteses de fungibilidade, com suspensão nacional dos feitos em fase de recurso especial ou na TNU. Até lá, o REsp 2.200.952/DF é o porto seguro de quem precisa recorrer sem saber, por culpa do sistema, qual é o recurso certo.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 886, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.