Contexto do caso
O Ministério Público Federal denunciou uma mulher e o filho de um servidor público federal aposentado pela prática do crime do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal. Segundo a acusação, os dois teriam induzido a União em erro mediante fraude consistente na simulação do casamento entre a denunciada e o servidor, pai do corréu, com a finalidade exclusiva de garantir à nubente a pensão por morte após o falecimento do cônjuge, em prejuízo ao erário.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região absolveu os acusados com base em dois dados decisivos: o casamento observou todas as formalidades legais, com lavratura da certidão em registro próprio e sem impedimento ou nulidade, e a pensão decorreu de benefício legalmente instituído, cujos requisitos foram preenchidos pela requerente. Não havia prova de falsidade documental nem de artifício enganoso dirigido à Administração.
O MPF interpôs recurso especial, não conhecido monocraticamente por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), e em seguida agravo regimental, levando a controvérsia ao colegiado da Quinta Turma.
O que o tribunal decidiu
A Quinta Turma, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, negou provimento ao agravo regimental e manteve a absolvição por atipicidade da conduta. O julgado opera em dois planos. No plano processual, reafirmou que a revisão das premissas fáticas assentadas pelo TRF5 (validade do casamento e ausência de fraude) esbarra na Súmula 7/STJ. No plano material, e é aqui que reside o valor do precedente, chancelou expressamente a tese de que a vantagem obtida não é indevida quando o benefício previdenciário nasce do preenchimento regular de seus requisitos legais.
O simples objetivo de obter pensão por morte mediante a celebração de casamento formalmente válido, seguido do falecimento do cônjuge, não configura ato fraudulento. Pode ser, no máximo, ato imoral, e imoralidade não é elemento do tipo penal do estelionato.
Fundamentos
O primeiro fundamento é estrutural: o estelionato exige vantagem ilícita obtida mediante fraude. Se o benefício é legalmente instituído e seus requisitos foram preenchidos, a vantagem é devida por definição, e falta ao tipo penal seu elemento normativo central.
“A vantagem auferida, na forma de pensão por morte, não pode ser considerada indevida, uma vez que decorreu de benefício previdenciário legalmente instituído, cujos requisitos legais foram devidamente preenchidos pela requerente.”
O segundo fundamento é de teoria do direito civil aplicada ao direito penal: o ordenamento jurídico não sindica os motivos subjetivos dos nubentes, apenas a legalidade e a regularidade formal do ato. Não havendo impedimento matrimonial nem causa de nulidade ou anulabilidade, o casamento é válido e produz todos os seus efeitos, inclusive o de atribuir ao cônjuge a condição de dependente para fins de pensão.
“Não se identifica prática de ilícito penal pelo simples fato de o casamento ter sido celebrado com objetivos financeiros, visto que o Estado não detém competência para fiscalizar as motivações individuais que levam uma pessoa a contrair matrimônio.”
Por fim, o acórdão explicita a fronteira entre moral e direito: a busca de vantagem financeira futura por meio de benefício legalmente previsto configura, quando muito, ato imoral, e não há que se falar em anulação do ato civil, tampouco em crime, com base na mera intenção da nubente.
Análise crítica
O precedente é tecnicamente irretocável e sua ratio pode ser sintetizada em uma ideia de acessoriedade: o direito penal não pode considerar indevida uma vantagem que o direito civil e o direito previdenciário consideram devida. Se o casamento é válido perante o Código Civil (o rol de impedimentos do art. 1.521 e as hipóteses de invalidade dos arts. 1.548 e 1.550 são taxativos, e nenhum deles contempla o motivo egoístico), a qualidade de dependente se constitui licitamente e o benefício é consequência legal, não produto de erro provocado. Sob a ótica da tipicidade conglobante, conduta autorizada e disciplinada pelo ordenamento (casar e requerer pensão) não pode ser simultaneamente proibida pela norma penal. Criminalizá-la seria punir o exercício regular de direito por causa do estado de espírito do agente, resvalando em direito penal do ânimo, incompatível com o direito penal do fato.
A distinção operativa que o julgado consolida é entre fraude-meio e motivação reprovável. O estelionato previdenciário permanece plenamente configurável quando há artifício que falseia a realidade apresentada à Administração: certidão de casamento falsa, declaração de união estável inexistente, ocultação de óbito com saques continuados, uso de documentos de terceiros. Nesses casos, o agente engana o ente pagador sobre o preenchimento dos requisitos. No caso julgado, ao contrário, todos os fatos declarados eram verdadeiros: houve casamento real, registrado, entre pessoas livres e desimpedidas, e houve morte real do instituidor. A Administração não foi induzida em erro sobre nada; ela apenas cumpriu a lei diante de um suporte fático autêntico. O que a acusação pretendia criminalizar era o plano interno da agente, e motivo não integra o suporte fático do tipo.
Há ainda um argumento sistemático que reforça a correção do resultado: o legislador já escolheu a sede adequada para lidar com os chamados casamentos de conveniência previdenciária, e essa sede é extra-penal. No Regime Geral, a Lei 13.135/2015 escalonou a duração da pensão e reduziu o benefício a apenas quatro meses quando o casamento ou a união estável tiver menos de dois anos na data do óbito, desenho pensado exatamente para desestimular matrimônios in extremis. E a Lei 13.846/2019 incluiu no art. 74 da Lei 8.213/1991 a previsão de perda da pensão quando comprovada, em processo judicial com contraditório, simulação ou fraude no casamento ou união estável, ou sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício. Ou seja: a resposta do sistema à motivação puramente previdenciária é administrativa e cível (limitação temporal ou cassação do benefício), não a prisão. Onde o legislador calibrou sanções específicas e proporcionais, o recurso ao art. 171, § 3º, viola a fragmentariedade e a subsidiariedade penais.
Duas ressalvas de leitura são necessárias. Primeira: o acórdão foi proferido em agravo regimental cujo desfecho também se apoia na Súmula 7/STJ, de modo que a força do precedente está na explícita adesão do colegiado à fundamentação de mérito do TRF5, e não em tese fixada em recurso repetitivo. Segunda: o julgado não imuniza casamentos fictícios. Se a instrução demonstrar que o matrimônio foi simulado no sentido próprio (celebrado com pessoa incapaz de manifestar vontade, mediante falsidade, ou sequer existente no plano fático-registral), a fraude ressurge e, com ela, a tipicidade. A absolvição decorreu da ausência de prova de qualquer vício, não de uma suposta licença geral para instrumentalizar o matrimônio.
A tese devolve o estelionato previdenciário ao seu lugar dogmático: crime de fraude, não de motivação. Sem engano sobre fatos, não há induzimento em erro; sem invalidade do ato civil, não há vantagem indevida.
Impacto prático
- Defesa criminal: em denúncias por estelionato previdenciário fundadas em casamento ou união estável 'de conveniência', a primeira linha de defesa é demonstrar a validade civil do ato e o preenchimento objetivo dos requisitos do benefício; provados esses pontos, a conduta é atípica e cabe absolvição sumária (art. 397, III, do CPP) ou trancamento por habeas corpus.
- Ministério Público e polícia judiciária: a persecução exige prova de fraude-meio (falsidade documental, casamento inexistente, ocultação de fatos impeditivos), e não apenas indícios de motivação econômica, cronologia suspeita ou diferença de idade entre os cônjuges.
- Advocacia previdenciária: a licitude penal não impede a via do art. 74, § 2º, da Lei 8.213/1991 (perda do benefício por casamento com fim exclusivo previdenciário, apurada judicialmente) nem a limitação temporal da pensão para vínculos com menos de dois anos; são planos independentes de responsabilização.
- INSS e entes públicos: o caminho adequado contra matrimônios de conveniência é a revisão administrativa e a ação judicial de cassação do benefício, com contraditório, e não a notitia criminis automática.
- Órgãos de pessoal e RPPS: indeferimentos de pensão baseados em 'suspeita de casamento por interesse', sem prova de invalidade civil, tendem a ser revertidos, pois o STJ nega ao Estado o poder de sindicar motivações matrimoniais.
- Concursos públicos: tema quente para Delegado, MP, Magistratura Federal e Defensoria; guarde a literalidade da tese, a distinção entre vantagem indevida e vantagem lícita imoral e a natureza dual do estelionato previdenciário (permanente para o beneficiário, instantâneo para o terceiro).
Conexões jurisprudenciais
A Súmula 24 do STJ (Terceira Seção, j. 04/04/1991) assenta que se aplica ao estelionato contra entidade autárquica da previdência social a qualificadora do § 3º do art. 171 do CP, pressupondo sempre, contudo, a existência da fraude nuclear do caput. A Súmula 7/STJ foi o óbice processual que blindou as premissas fáticas fixadas pelo TRF5.
Na jurisprudência correlata do próprio STJ sobre estelionato previdenciário: o AgRg no REsp 1.300.607/RJ (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17/04/2012) definiu que o crime é permanente quando cometido pelo próprio beneficiário, com prescrição contada do último pagamento; o REsp 1.304.767/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/05/2013) fixou que, para o terceiro não beneficiário, o delito é instantâneo, com termo inicial no primeiro pagamento; o AgRg no REsp 1.651.521/SP (Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23/05/2017) admitiu continuidade delitiva na obtenção fraudulenta de múltiplos benefícios; e o AgRg no AREsp 2.919.964/PI (Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17/06/2025) reafirmou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à espécie. Todos pressupõem o que o Informativo 878 torna explícito: pune-se a fraude, nunca a percepção de benefício regularmente constituído.
No plano dos informativos, o tema dialoga com o Informativo STJ 103 (crime permanente), o Informativo STJ 516 (continuidade delitiva no uso de cartão magnético de beneficiário falecido), o Informativo STJ 559 (devolução da vantagem antes da denúncia não afasta o crime) e os Informativos STF 595 e 598 (natureza dual e prescrição do estelionato previdenciário). O precedente acrescenta a essa cadeia o limite negativo: fora da fraude, o direito penal não entra.