JurisprudênciaIA

Direito Civil

Quando o teto de 500 salários mínimos cede: STJ restabelece indenização de R$ 1 milhão por homicídio de aluna em excursão escolar

Quarta Turma reafirma que a faixa de 300 a 500 salários mínimos para dano moral por morte de familiar é parâmetro meramente orientador, superável diante de gravidade excepcional, culpa grave e elevada capacidade econômica do ofensor.

Processo
REsp 2.240.249/SP (processo em segredo de justiça)
Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
3 de fevereiro de 2026

O que ficou decidido

No caso de morte de filho decorrente de homicídio, ocorrida enquanto o menor se encontrava sob a guarda de instituição de ensino, o dano moral suportado pelos genitores é presumido (in re ipsa), sendo os parâmetros jurisprudenciais para a fixação do quantum indenizatório meramente orientadores e passíveis de adequação às circunstâncias concretas do caso, sobretudo diante de gravidade excepcional do evento.

Contexto do caso

Em 2015, uma adolescente de 17 anos participava de excursão pedagógica organizada por tradicional escola privada da capital paulista: uma atividade de medição topográfica em fazenda no interior de São Paulo. Segundo a cobertura da imprensa jurídica, 34 alunos foram levados ao local sob a supervisão de apenas dois responsáveis da instituição, proibidos de portar celulares. A jovem afastou-se do grupo no início da tarde e não retornou. Foi encontrada sem vida apenas no dia seguinte. A perícia apontou asfixia mecânica como causa da morte, afastando a hipótese inicial de morte natural. O autor do homicídio jamais foi identificado.

O pai da vítima ajuizou ação indenizatória contra a escola. A sentença fixou os danos morais em R$ 1 milhão, considerando a extensão do dano, a negligência flagrante da instituição (desproporção entre supervisores e alunos, demora na constatação do desaparecimento, no acionamento do resgate e na comunicação aos pais) e a elevada capacidade econômica da ré, cujas mensalidades se aproximavam de R$ 3 mil em 2019. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, reduziu a condenação para R$ 400 mil, invocando os parâmetros usuais da jurisprudência. O recurso especial do genitor devolveu ao STJ a questão da adequação do quantum, além do termo inicial dos juros e da correção monetária. O processo tramita em segredo de justiça, mas o número consta da publicação oficial do acórdão.

O que o tribunal decidiu

A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a indenização de R$ 1 milhão fixada na sentença. O colegiado reconheceu que o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias só comporta revisão excepcional pelo STJ, quando exorbitante ou irrisório, mas identificou vício inverso: a redução promovida pelo TJSP apoiou-se em fundamento genérico, desconectado das particularidades do caso. Diante de homicídio de menor sob guarda contratual da escola, o dano moral dos genitores é presumido (in re ipsa) e a faixa referencial de 300 a 500 salários mínimos funciona como mero orientador, suscetível de superação.

Nos capítulos acessórios, a Turma qualificou a responsabilidade como contratual, fazendo os juros de mora fluírem da citação (CC, arts. 398 e 405), e aplicou a Súmula 362 do STJ para que a correção monetária incida a partir do arbitramento, isto é, da data da própria decisão que restabeleceu o valor. Foram invocados os arts. 944, caput, e 953, parágrafo único, do Código Civil, além do art. 6º, VI, do CDC (reparação integral).

O valor de R$ 1 milhão foi considerado não apenas proporcional, mas moderado: corresponde a cerca de 13,9% do limite da cobertura securitária mantida pela própria escola para danos extrapatrimoniais, o que afasta qualquer efeito confiscatório sobre a atividade.

Fundamentos

O voto condutor parte do parâmetro consolidado na Corte para morte de familiar, construído em precedentes como o AgRg no AREsp 44.611/AP e o AgRg no REsp 1.370.919/RJ, e o recoloca em seu devido lugar dogmático: referência de racionalidade, não tarifa.

Impende consignar, contudo, que o referido intervalo não constitui regra rígida e intransponível. Ao contrário, traduz-se em mero orientador, suscetível de modulação conforme as particularidades do caso concreto. Existem circunstâncias que, por sua singularidade e gravidade extraordinária, justificam a fixação aquém ou além desse espectro.

REsp 2.240.249/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 3/2/2026, Informativo STJ 878

Três vetores sustentam a superação da faixa no caso. Primeiro, a extensão do dano: a morte por crime violento qualifica o sofrimento dos pais pela consciência de que a filha enfrentou violência, medo e desamparo em seus últimos instantes. Segundo, a gravidade da culpa: a atividade não tinha risco intrínseco, presumia-se segura e supervisionada, e a negligência da escola foi reputada flagrante pelas instâncias ordinárias. Terceiro, a capacidade econômica da ré, critério que o acórdão trata como princípio consagrado da responsabilidade civil, destinado a calibrar a resposta jurídica para que não seja irrisória frente ao responsável.

A entrega de um filho aos cuidados de instituição educacional não é mera contratação de serviços. É ato que supera a dimensão comercial, de extrema confiança. [...] O vínculo contratual que se estabelece não é meramente comercial, é vocação de tutela, de guarda, de responsabilidade que se equipara àquela que os próprios pais exercem.

REsp 2.240.249/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 3/2/2026, Informativo STJ 878

Análise crítica

O precedente é importante menos pelo resultado e mais pelo método. Desde o REsp 1.152.541/RS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/9/2011), o STJ opera o arbitramento do dano moral pelo método bifásico: primeiro o valor-base, extraído do grupo de precedentes sobre o mesmo interesse lesado, depois o ajuste pelas circunstâncias do caso. A faixa de 300 a 500 salários mínimos para morte de familiar é exatamente a primeira fase desse método aplicada ao bem jurídico vida. O que a Quarta Turma faz agora é lembrar, com rara ênfase retórica, que a segunda fase existe e pode romper o intervalo da primeira. O parâmetro, criado contra a loteria indenizatória, vinha sendo aplicado por alguns tribunais como teto tarifário implícito; o acórdão devolve ao intervalo sua natureza de ponto de partida.

Há, contudo, uma tensão dogmática que o voto não enfrenta abertamente. O art. 944, caput, do Código Civil mede a indenização pela extensão do dano; o parágrafo único autoriza o juiz a reduzir o valor quando houver desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, mas não a majorá-lo por culpa grave. Ao elevar o quantum invocando expressamente a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor, o STJ incorpora, sem o nome, uma função punitivo-pedagógica que a própria Corte historicamente diz rejeitar quando nega a autonomia dos punitive damages no direito brasileiro. A rigor, o resultado poderia ser alcançado apenas pela extensão do dano (o sofrimento qualificado dos pais diante do homicídio), mas o acórdão prefere somar os três vetores, o que fragiliza a coerência do discurso oficial de que a indenização é exclusivamente compensatória. Trata-se de análise crítica nossa, não de divergência registrada no julgamento, que foi unânime.

Outro ponto fino é a qualificação contratual da responsabilidade. O acórdão constrói o dever de guarda e tutela como conteúdo do contrato de ensino, com consequência prática relevante: juros de mora da citação, e não do evento danoso (a Súmula 54 do STJ rege apenas a responsabilidade extracontratual). A vítima direta do homicídio foi a aluna, mas o autor da ação é o pai, contratante do serviço; a Turma tratou o dano reflexo do genitor dentro da órbita contratual, solução que favoreceu a escola no capítulo dos juros e que merece atenção dos litigantes, pois em uma década de tramitação a diferença entre juros do evento e juros da citação é economicamente expressiva. Também chama atenção o uso da apólice de seguro como régua de moderação: ao notar que o valor representa 13,9% da cobertura contratada, o STJ sinaliza que a previsibilidade securitária do próprio ofensor pode servir de indicador da razoabilidade do quantum, argumento criativo e potencialmente expansivo.

O acórdão não abandona o parâmetro jurisprudencial: ele o hierarquiza. A faixa de 300 a 500 salários mínimos segue válida para o caso ordinário; a gravidade excepcional, demonstrada e fundamentada, autoriza fixação aquém ou além. O ônus argumentativo passa a ser de quem quer sair do intervalo, e foi justamente a ausência dessa fundamentação que derrubou o acórdão paulista.

Impacto prático

  • Para advogados de vítimas: pedidos acima de 500 salários mínimos deixam de ser retórica quando ancorados em três provas concretas: gravidade extraordinária do evento (morte violenta, criança sob guarda alheia), culpa grave documentada (falhas de supervisão, omissões sucessivas) e capacidade econômica do réu (mensalidades, faturamento, apólices de seguro e seus limites).
  • Para a defesa de instituições de ensino: a qualificação contratual da responsabilidade desloca os juros de mora para a citação (CC, arts. 398 e 405), tese que deve ser suscitada desde a contestação; a correção monetária incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
  • Para escolas e organizadores de atividades externas: excursões exigem protocolo verificável de razão supervisores/alunos, meios de comunicação com os estudantes, plano de resposta a desaparecimento e registro do acionamento de resgate; a desproporção entre 2 responsáveis e 34 alunos foi decisiva para o juízo de culpa grave.
  • Para a fixação de honorários e provisões: acórdãos que reduzem quantum com fundamentação genérica são revisáveis em recurso especial sem esbarrar na Súmula 7, pois o vício é de motivação, não de prova.
  • Para concursos públicos: memorizar a tese literal (dano moral in re ipsa dos genitores + parâmetro meramente orientador), a faixa de 300 a 500 salários mínimos como referência, e o par Súmula 54 (extracontratual, juros do evento) versus responsabilidade contratual (juros da citação).

Conexões jurisprudenciais

O parâmetro de 300 a 500 salários mínimos para morte de familiar remonta, entre outros, ao AgRg no AREsp 44.611/AP (Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8/11/2016, DJe 21/11/2016) e ao AgRg no REsp 1.370.919/RJ (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/11/2015, DJe 27/11/2015), ambos citados no voto. O método bifásico de arbitramento tem como leading case o REsp 1.152.541/RS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/9/2011).

Na linha específica da responsabilidade de estabelecimentos de ensino por morte de aluno, a base do STJ registra o AgRg no AREsp 579.393/SP (Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18/11/2014), em que a revisão da culpa da escola esbarrou na Súmula 7, e o AgInt no AREsp 1.716.834/RJ (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16/8/2021), sobre morte de criança na escola e proporcionalidade do quantum, também contido pela Súmula 7. O contraste evidencia a excepcionalidade do novo precedente: aqui o STJ interveio porque a redução do TJSP era genérica, e não para reexaminar fatos. Completam o quadro normativo os arts. 944, caput, e 953, parágrafo único, do Código Civil, o art. 6º, VI, do CDC, e as Súmulas 362 (correção monetária do arbitramento) e 54 (juros na responsabilidade extracontratual, afastada no caso) do STJ.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre responsabilidade civil. danos morais. homicídio de adolescente em excursão escolar. violação do dever contratual de guarda e tutela. quantum indenizatório. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 878, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.