Contexto do caso
A transposição dos agentes públicos dos ex-Territórios Federais para os quadros em extinção da União é um dos capítulos mais tortuosos do direito administrativo brasileiro pós-1988. O art. 89 do ADCT, na redação original, já tratava dos servidores do ex-Território de Rondônia, transformado em Estado pela própria Constituição. A partir daí, sucederam-se a Emenda Constitucional 60/2009, que reescreveu o art. 89 do ADCT para permitir a opção pela inclusão em quadro em extinção da Administração Federal, a EC 79/2014, que estendeu o modelo ao Amapá e a Roraima, e a EC 98/2017, que ampliou o universo de beneficiários. No plano infraconstitucional, a Lei 13.681/2018 disciplinou a natureza jurídica dos vínculos e a remuneração dos quadros em extinção, e o Decreto 9.823/2019 estruturou o procedimento administrativo de transposição, processado por comissão especial no âmbito do Poder Executivo federal.
O problema prático nasce do descompasso temporal entre a opção do servidor e o deferimento administrativo. Entre um marco e outro correm, com frequência, anos de tramitação. Os servidores sustentam que a legislação de regência fixou marcos temporais específicos para a produção dos efeitos financeiros do enquadramento, de modo que as diferenças entre a remuneração estadual ou municipal percebida e a remuneração federal devida deveriam ser pagas retroativamente. A União responde que a remuneração federal só é devida após o deferimento formal da transposição, inexistindo base legal para retroativos, e invoca a vedação de pagamento de diferenças remuneratórias inscrita no próprio art. 89 do ADCT, na redação da EC 60/2009, leitura que prevaleceu no acórdão do TRF da 1ª Região impugnado em um dos recursos afetados.
O que o tribunal decidiu
Na sessão eletrônica encerrada em 10 de fevereiro de 2026, com acórdãos publicados no DJEN de 24 de fevereiro de 2026, a Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.224.900/RO e 2.215.720/RO, ambos destacados de ofício pelo relator, Ministro Teodoro Silva Santos, e oriundos do TRF da 1ª Região. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.411 e está vinculada à Controvérsia 748/STJ (ProAfR 479).
“Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial.”
O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes sobre a mesma matéria nos quais já tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância e no STJ, observada a sistemática do art. 256-L do RISTJ. Registre-se que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ comunicou, em março de 2026, retificação da comunicação inicial quanto ao alcance da suspensão, o que exige atenção redobrada dos tribunais de origem na aplicação do sobrestamento.
Fundamentos
Três razões sustentaram a afetação. A primeira é a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão, requisito do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015. A segunda é o impacto orçamentário federal: cada deferimento de retroativo envolve diferenças acumuladas por anos, multiplicadas por um contingente expressivo de servidores e aposentados. A terceira é a instabilidade normativa da matéria, que o relator sintetizou em expressão de rara franqueza para um pronunciamento de afetação.
“Discute-se, aqui, a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade da União por omissão com a obrigação de pagar diferenças remuneratórias decorrentes da demora no processamento do pedido de transposição do servidor ao quadro em extinção da administração federal.”
O relator qualificou a sucessão de emendas constitucionais, leis e decretos como um "emaranhado legislativo" que evidencia a complexidade da transposição e alimenta a divergência entre os Tribunais Regionais Federais quanto ao início dos efeitos financeiros do novo enquadramento. A afetação, portanto, não se limita a dizer se há direito ao retroativo: obriga a Seção a fixar também o termo inicial, escolhendo entre candidatos normativos concorrentes, como a data da opção do servidor, os marcos fixados na legislação regulamentadora e a data do deferimento administrativo.
Análise crítica
O aspecto mais interessante da afetação está na moldura dogmática escolhida pelo relator. Ao falar em responsabilidade da União por omissão, o Ministro Teodoro Silva Santos desloca o eixo do debate: a pergunta deixa de ser apenas de direito estatutário (qual o efeito temporal do ato de enquadramento) e passa a admitir leitura indenizatória (a mora administrativa gera dever de reparar). A distinção não é acadêmica. Se a Seção tratar o ato de transposição como declaratório de uma situação jurídica já consolidada nos marcos da emenda e da lei, os efeitos financeiros retroagem naturalmente à data em que preenchidos os requisitos, e a vedação constitucional de diferenças remuneratórias alcançaria apenas o período anterior à promulgação da emenda respectiva. Se o tratar como constitutivo, os efeitos são ex nunc, e o retroativo só se sustentaria como indenização pela demora desarrazoada, o que exigiria prova de mora imputável à Administração e atrairia parâmetros próprios da responsabilidade civil do Estado.
O núcleo do Tema 1.411 é definir a natureza do ato de transposição: declaratória, com efeitos financeiros desde os marcos legais, ou constitutiva, com efeitos apenas a partir do deferimento, restando à mora administrativa o incerto caminho indenizatório.
Há, ainda, uma tensão constitucional subjacente. O art. 89 do ADCT, na redação da EC 60/2009, contém cláusula de vedação de pagamento de diferenças remuneratórias, e as emendas posteriores reproduziram salvaguardas fiscais semelhantes. O TRF1 extraiu dessas cláusulas uma proibição ampla de retroativos. A leitura alternativa, favorável aos servidores, restringe a vedação ao período anterior à opção ou à vigência da norma, preservando o direito às diferenças geradas depois que o servidor já fez tudo o que dele dependia. O STJ terá de dizer onde termina a salvaguarda fiscal e onde começa o enriquecimento sem causa da União, que recebeu a força de trabalho do servidor optante durante todo o interregno pagando remuneração inferior à devida no quadro federal.
O cenário institucional também merece nota. O STF, ao apreciar o Tema 1.339 da repercussão geral, assentou que a controvérsia sobre as diferenças remuneratórias dos transpostos é infraconstitucional e fática, recusando repercussão geral, e no Tema 1.248 discute questão vizinha, relativa à transposição de aposentados fora do procedimento do Decreto 9.823/2019. Com a porta do Supremo fechada para o mérito das diferenças, a palavra final é mesmo do STJ, o que dá ao Tema 1.411 estatura de precedente definitivo. E não se trata de episódio isolado: a Primeira Seção replicou o modelo para o ex-Território de Roraima em afetação noticiada no Informativo 894, sinalizando a construção deliberada de uma família de repetitivos sobre os ex-Territórios, estratégia correta de gestão de acervo diante de litigiosidade seriada com base normativa quase idêntica.
Impacto prático
Enquanto não julgado o mérito do Tema 1.411, os efeitos da afetação já se fazem sentir, inclusive com decisões do STJ devolvendo processos à origem para sobrestamento.
- Advogados de servidores devem verificar o estágio processual: a suspensão determinada alcança os feitos com recurso especial ou agravo em recurso especial já interposto, na forma do art. 256-L do RISTJ, observada a retificação comunicada pelo NUGEP do STJ em março de 2026.
- Ações em fase de conhecimento podem prosseguir na origem, mas convém desde logo documentar a data da opção, os marcos legais invocados e a cronologia do processamento administrativo, pois o termo inicial será o ponto sensível da tese.
- A Fazenda Nacional tende a invocar a vedação do art. 89 do ADCT e o caráter constitutivo do deferimento; a parte autora deve estruturar pedido subsidiário indenizatório pela mora administrativa, para aproveitar qualquer dos enquadramentos possíveis da futura tese.
- Execuções e cumprimentos de sentença já transitados em julgado não são atingidos pela suspensão, mas acordos e RPVs pendentes podem sofrer resistência da União até a definição do tema.
- Para concursos públicos: memorizar o Tema 1.411, a competência da Primeira Seção, o rito do art. 1.036 do CPC c/c arts. 256-I e 256-L do RISTJ, e a linha evolutiva art. 89 do ADCT, EC 60/2009, EC 79/2014, EC 98/2017, Lei 13.681/2018 e Decreto 9.823/2019.
- Vale acompanhar o julgamento conjunto com a afetação paralela sobre Roraima, pois a tendência é de teses simétricas para todos os ex-Territórios.
Conexões jurisprudenciais
Os acórdãos de afetação são o ProAfR no REsp 2.215.720/RO e o ProAfR no REsp 2.224.900/RO, ambos da Primeira Seção, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgados em 10/02/2026 e publicados no DJEN de 24/02/2026. A afetação já produz efeitos visíveis no acervo: em 22/04/2026, a Segunda Turma julgou o AgInt no AREsp 2.945.419/RO, feito da mesma série sobre a transposição rondoniense, e na mesma data foram julgados embargos de declaração em agravo interno que determinaram a devolução e o sobrestamento de recurso na origem justamente por força do Tema 1.411, com menção expressa aos ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima.
No plano dos precedentes qualificados, conectam-se ao tema: a Controvérsia 748/STJ, que originou a afetação; o Tema 1.339/STF, no qual o Supremo declarou infraconstitucional e fática a discussão sobre as diferenças remuneratórias dos transpostos que optaram antes da EC 79/2014; o Tema 1.248/STF, sobre a transposição de servidores aposentados pelo Estado de Rondônia fora do procedimento do Decreto 9.823/2019; e a afetação gêmea relativa ao ex-Território de Roraima (REsp 2.262.246-RR, REsp 2.255.657-RR e REsp 2.262.301-RR), noticiada no Informativo 894 do STJ, com controvérsia redigida em termos praticamente idênticos. O conjunto confirma que o STJ pretende encerrar, por atacado, uma litigiosidade que se arrasta desde a EC 60/2009.