JurisprudênciaIA

Direito Administrativo

Tema 1.411: STJ decidirá se a demora da União na transposição dos servidores do ex-Território de Rondônia gera direito a retroativos

Primeira Seção afeta os REsps 2.224.900/RO e 2.215.720/RO ao rito dos repetitivos para uniformizar o cabimento e o termo inicial das diferenças remuneratórias do reenquadramento federal.

Processo
ProAfR no REsp 2.224.900/RO e ProAfR no REsp 2.215.720/RO (Tema 1.411)
Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
10 de fevereiro de 2026

O que ficou decidido

Afetação ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.411/STJ) da seguinte controvérsia: "definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial".

Contexto do caso

A transposição dos agentes públicos dos ex-Territórios Federais para os quadros em extinção da União é um dos capítulos mais tortuosos do direito administrativo brasileiro pós-1988. O art. 89 do ADCT, na redação original, já tratava dos servidores do ex-Território de Rondônia, transformado em Estado pela própria Constituição. A partir daí, sucederam-se a Emenda Constitucional 60/2009, que reescreveu o art. 89 do ADCT para permitir a opção pela inclusão em quadro em extinção da Administração Federal, a EC 79/2014, que estendeu o modelo ao Amapá e a Roraima, e a EC 98/2017, que ampliou o universo de beneficiários. No plano infraconstitucional, a Lei 13.681/2018 disciplinou a natureza jurídica dos vínculos e a remuneração dos quadros em extinção, e o Decreto 9.823/2019 estruturou o procedimento administrativo de transposição, processado por comissão especial no âmbito do Poder Executivo federal.

O problema prático nasce do descompasso temporal entre a opção do servidor e o deferimento administrativo. Entre um marco e outro correm, com frequência, anos de tramitação. Os servidores sustentam que a legislação de regência fixou marcos temporais específicos para a produção dos efeitos financeiros do enquadramento, de modo que as diferenças entre a remuneração estadual ou municipal percebida e a remuneração federal devida deveriam ser pagas retroativamente. A União responde que a remuneração federal só é devida após o deferimento formal da transposição, inexistindo base legal para retroativos, e invoca a vedação de pagamento de diferenças remuneratórias inscrita no próprio art. 89 do ADCT, na redação da EC 60/2009, leitura que prevaleceu no acórdão do TRF da 1ª Região impugnado em um dos recursos afetados.

O que o tribunal decidiu

Na sessão eletrônica encerrada em 10 de fevereiro de 2026, com acórdãos publicados no DJEN de 24 de fevereiro de 2026, a Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.224.900/RO e 2.215.720/RO, ambos destacados de ofício pelo relator, Ministro Teodoro Silva Santos, e oriundos do TRF da 1ª Região. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.411 e está vinculada à Controvérsia 748/STJ (ProAfR 479).

Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial.

Questão submetida a julgamento no Tema 1.411 (ProAfR no REsp 2.224.900/RO e ProAfR no REsp 2.215.720/RO, Primeira Seção, j. 10/02/2026, DJEN 24/02/2026)

O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes sobre a mesma matéria nos quais já tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância e no STJ, observada a sistemática do art. 256-L do RISTJ. Registre-se que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ comunicou, em março de 2026, retificação da comunicação inicial quanto ao alcance da suspensão, o que exige atenção redobrada dos tribunais de origem na aplicação do sobrestamento.

Fundamentos

Três razões sustentaram a afetação. A primeira é a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão, requisito do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015. A segunda é o impacto orçamentário federal: cada deferimento de retroativo envolve diferenças acumuladas por anos, multiplicadas por um contingente expressivo de servidores e aposentados. A terceira é a instabilidade normativa da matéria, que o relator sintetizou em expressão de rara franqueza para um pronunciamento de afetação.

Discute-se, aqui, a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade da União por omissão com a obrigação de pagar diferenças remuneratórias decorrentes da demora no processamento do pedido de transposição do servidor ao quadro em extinção da administração federal.

Ministro Teodoro Silva Santos, relator, conforme notícia oficial do STJ de 04/03/2026

O relator qualificou a sucessão de emendas constitucionais, leis e decretos como um "emaranhado legislativo" que evidencia a complexidade da transposição e alimenta a divergência entre os Tribunais Regionais Federais quanto ao início dos efeitos financeiros do novo enquadramento. A afetação, portanto, não se limita a dizer se há direito ao retroativo: obriga a Seção a fixar também o termo inicial, escolhendo entre candidatos normativos concorrentes, como a data da opção do servidor, os marcos fixados na legislação regulamentadora e a data do deferimento administrativo.

Análise crítica

O aspecto mais interessante da afetação está na moldura dogmática escolhida pelo relator. Ao falar em responsabilidade da União por omissão, o Ministro Teodoro Silva Santos desloca o eixo do debate: a pergunta deixa de ser apenas de direito estatutário (qual o efeito temporal do ato de enquadramento) e passa a admitir leitura indenizatória (a mora administrativa gera dever de reparar). A distinção não é acadêmica. Se a Seção tratar o ato de transposição como declaratório de uma situação jurídica já consolidada nos marcos da emenda e da lei, os efeitos financeiros retroagem naturalmente à data em que preenchidos os requisitos, e a vedação constitucional de diferenças remuneratórias alcançaria apenas o período anterior à promulgação da emenda respectiva. Se o tratar como constitutivo, os efeitos são ex nunc, e o retroativo só se sustentaria como indenização pela demora desarrazoada, o que exigiria prova de mora imputável à Administração e atrairia parâmetros próprios da responsabilidade civil do Estado.

O núcleo do Tema 1.411 é definir a natureza do ato de transposição: declaratória, com efeitos financeiros desde os marcos legais, ou constitutiva, com efeitos apenas a partir do deferimento, restando à mora administrativa o incerto caminho indenizatório.

Há, ainda, uma tensão constitucional subjacente. O art. 89 do ADCT, na redação da EC 60/2009, contém cláusula de vedação de pagamento de diferenças remuneratórias, e as emendas posteriores reproduziram salvaguardas fiscais semelhantes. O TRF1 extraiu dessas cláusulas uma proibição ampla de retroativos. A leitura alternativa, favorável aos servidores, restringe a vedação ao período anterior à opção ou à vigência da norma, preservando o direito às diferenças geradas depois que o servidor já fez tudo o que dele dependia. O STJ terá de dizer onde termina a salvaguarda fiscal e onde começa o enriquecimento sem causa da União, que recebeu a força de trabalho do servidor optante durante todo o interregno pagando remuneração inferior à devida no quadro federal.

O cenário institucional também merece nota. O STF, ao apreciar o Tema 1.339 da repercussão geral, assentou que a controvérsia sobre as diferenças remuneratórias dos transpostos é infraconstitucional e fática, recusando repercussão geral, e no Tema 1.248 discute questão vizinha, relativa à transposição de aposentados fora do procedimento do Decreto 9.823/2019. Com a porta do Supremo fechada para o mérito das diferenças, a palavra final é mesmo do STJ, o que dá ao Tema 1.411 estatura de precedente definitivo. E não se trata de episódio isolado: a Primeira Seção replicou o modelo para o ex-Território de Roraima em afetação noticiada no Informativo 894, sinalizando a construção deliberada de uma família de repetitivos sobre os ex-Territórios, estratégia correta de gestão de acervo diante de litigiosidade seriada com base normativa quase idêntica.

Impacto prático

Enquanto não julgado o mérito do Tema 1.411, os efeitos da afetação já se fazem sentir, inclusive com decisões do STJ devolvendo processos à origem para sobrestamento.

  • Advogados de servidores devem verificar o estágio processual: a suspensão determinada alcança os feitos com recurso especial ou agravo em recurso especial já interposto, na forma do art. 256-L do RISTJ, observada a retificação comunicada pelo NUGEP do STJ em março de 2026.
  • Ações em fase de conhecimento podem prosseguir na origem, mas convém desde logo documentar a data da opção, os marcos legais invocados e a cronologia do processamento administrativo, pois o termo inicial será o ponto sensível da tese.
  • A Fazenda Nacional tende a invocar a vedação do art. 89 do ADCT e o caráter constitutivo do deferimento; a parte autora deve estruturar pedido subsidiário indenizatório pela mora administrativa, para aproveitar qualquer dos enquadramentos possíveis da futura tese.
  • Execuções e cumprimentos de sentença já transitados em julgado não são atingidos pela suspensão, mas acordos e RPVs pendentes podem sofrer resistência da União até a definição do tema.
  • Para concursos públicos: memorizar o Tema 1.411, a competência da Primeira Seção, o rito do art. 1.036 do CPC c/c arts. 256-I e 256-L do RISTJ, e a linha evolutiva art. 89 do ADCT, EC 60/2009, EC 79/2014, EC 98/2017, Lei 13.681/2018 e Decreto 9.823/2019.
  • Vale acompanhar o julgamento conjunto com a afetação paralela sobre Roraima, pois a tendência é de teses simétricas para todos os ex-Territórios.

Conexões jurisprudenciais

Os acórdãos de afetação são o ProAfR no REsp 2.215.720/RO e o ProAfR no REsp 2.224.900/RO, ambos da Primeira Seção, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgados em 10/02/2026 e publicados no DJEN de 24/02/2026. A afetação já produz efeitos visíveis no acervo: em 22/04/2026, a Segunda Turma julgou o AgInt no AREsp 2.945.419/RO, feito da mesma série sobre a transposição rondoniense, e na mesma data foram julgados embargos de declaração em agravo interno que determinaram a devolução e o sobrestamento de recurso na origem justamente por força do Tema 1.411, com menção expressa aos ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima.

No plano dos precedentes qualificados, conectam-se ao tema: a Controvérsia 748/STJ, que originou a afetação; o Tema 1.339/STF, no qual o Supremo declarou infraconstitucional e fática a discussão sobre as diferenças remuneratórias dos transpostos que optaram antes da EC 79/2014; o Tema 1.248/STF, sobre a transposição de servidores aposentados pelo Estado de Rondônia fora do procedimento do Decreto 9.823/2019; e a afetação gêmea relativa ao ex-Território de Roraima (REsp 2.262.246-RR, REsp 2.255.657-RR e REsp 2.262.301-RR), noticiada no Informativo 894 do STJ, com controvérsia redigida em termos praticamente idênticos. O conjunto confirma que o STJ pretende encerrar, por atacado, uma litigiosidade que se arrasta desde a EC 60/2009.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre servidores públicos dos ex-territórios federais; transposição ao quadro em extinção da união; efeitos financeiros do reenquadramento; recursos repetitivos na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 878, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.