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DIREITO CIVIL

Doença ocupacional não é acidente: STJ blinda a cláusula de exclusão no seguro de vida em grupo

Quarta Turma consolida que a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, válida no plano previdenciário, não se transporta para o contrato de seguro privado quando há exclusão expressa de cobertura.

Processo
AgInt no AREsp 1.903.050/DF
Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
15 de maio de 2023

O que ficou decidido

Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para o recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.

Contexto do caso

O precedente destacado no Informativo 878 integra a edição 232 da série Jurisprudência em Teses (Contratos de Seguro VI), divulgada pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, e tem como julgado de referência o AgInt no AREsp 1.903.050/DF, da relatoria do Ministro Raul Araújo (Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). O litígio reproduz um dos cenários mais recorrentes do contencioso securitário brasileiro: o trabalhador acometido de doença ocupacional, em regra lesões por esforços repetitivos ou patologias degenerativas agravadas pela atividade laboral, que se torna parcial e permanentemente inválido e aciona o seguro de vida em grupo contratado pelo empregador, invocando a garantia de invalidez permanente por acidente (IPA).

No caso concreto, o Tribunal de origem havia reformado a sentença de improcedência sob o argumento de que a lesão ocorrida no local de trabalho equipara-se a acidente de trabalho, de modo que, havendo cobertura contratual para riscos decorrentes de acidente e comprovada a invalidez permanente para a atividade laborativa, a indenização seria devida. Essa linha de raciocínio transplanta para o contrato privado a lógica do art. 20 da Lei 8.213/1991, que equipara doença profissional e doença do trabalho a acidente de trabalho para fins previdenciários. O STJ foi provocado justamente a dizer se essa equiparação legal, concebida para o sistema público de proteção social, obriga também a seguradora privada.

O que o tribunal decidiu

A Quarta Turma respondeu negativamente e restabeleceu a improcedência. Para o colegiado, nos contratos de seguro de vida em grupo é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para o recebimento de indenização securitária, notadamente quando a apólice contém exclusão expressa de cobertura da invalidez parcial por doença laboral. A premissa metodológica é a interpretação restritiva das cláusulas do contrato de seguro: os riscos assumidos pela seguradora são aqueles predeterminados na apólice, e não cabe ao Judiciário ampliá-los por analogia com institutos de outro subsistema normativo.

O núcleo da tese: a equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho vale para o INSS, não para a seguradora. Invalidez previdenciária e invalidez securitária são conceitos autônomos, regidos por fontes normativas distintas.

O Informativo registra ainda o reforço trazido pelo AgInt no AREsp 1.782.278/SC (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023), que declarou válida a cláusula que exclui as doenças profissionais do conceito de acidente pessoal, afastando a equiparação dos microtraumas repetitivos a acidente para fins de cobertura.

Fundamentos

O primeiro fundamento é dogmático e repousa no art. 757 do Código Civil: o segurador obriga-se a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. A predeterminação do risco não é formalidade, é a base do cálculo atuarial e do mutualismo que sustenta o fundo comum. Cobertura de acidente pessoal e cobertura de invalidez por doença são garantias distintas, precificadas de modo diverso; impor à seguradora risco não subscrito desequilibra a equação econômica do grupo segurado.

Nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.

AgInt no AREsp 1.903.050/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/5/2023, DJe 22/5/2023

O segundo fundamento é conceitual. Acidente pessoal, na definição padronizada do mercado e das normas da SUSEP, é evento súbito, exclusivo, externo, involuntário e violento. A doença ocupacional, ao contrário, é processo mórbido interno, de instalação progressiva. Os microtraumas cumulativos das LER/DORT, embora causalmente ligados ao trabalho, não apresentam a subitaneidade que caracteriza o acidente, e a apólice pode legitimamente explicitar essa distinção.

A cláusula que exclui as 'doenças profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária.

AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023

Por fim, há o fundamento sistemático: a equiparação do art. 20 da Lei 8.213/1991 é norma de direito previdenciário, editada para ampliar a proteção estatal do trabalhador, e não integra o estatuto do contrato de seguro privado, regido pelo Código Civil e pela regulação setorial. A transposição automática confundiria solidariedade social compulsória com mutualismo contratual voluntário.

Análise crítica

A tese não nasceu pronta. Houve, na própria Quarta Turma, linha mais protetiva que admitia enquadrar os microtraumas repetitivos no conceito de acidente pessoal quando a apólice era silente ou ambígua, leitura amparada no art. 47 do CDC (interpretação mais favorável ao consumidor). O que o STJ fez, a partir de 2023, foi delimitar o alcance dessa orientação: a interpretação pró-consumidor resolve ambiguidade, mas não revoga cláusula clara. Onde existe exclusão expressa e inequívoca da doença laboral, não há lacuna a colmatar, e a intervenção judicial que ignora a exclusão deixa de interpretar o contrato para reescrevê-lo. A divulgação da tese na edição 232 e agora no Informativo 878 sinaliza que a Corte considera o debate estabilizado.

Essa estabilização dialoga com um movimento mais amplo da Segunda Seção de resgate da racionalidade atuarial do seguro. No Tema 1.068, a Corte validou a cláusula de IFPD que condiciona a indenização à perda da existência independente do segurado, recusando a presunção de invalidez total pela simples aposentadoria concedida pelo INSS. No Tema 1.112, deslocou para o estipulante o dever de informação prévia sobre cláusulas limitativas no seguro coletivo. Somadas, as três posições desenham um regime coerente: a apólice coletiva vale pelo que diz, a invalidez securitária não se confunde com a previdenciária e o déficit informacional se resolve contra o estipulante, não contra o fundo mutual.

O ponto sensível do novo equilíbrio: ao validar a exclusão e transferir o dever de informação ao estipulante, o sistema protege o mutualismo, mas deixa o trabalhador inválido com uma pretensão indenizatória contra o próprio empregador, via de regresso frequentemente ilusória na prática.

É nesse ponto que a solução merece reserva crítica. O seguro de vida em grupo é contratado pelo empregador, com apólice mestre que o trabalhador raramente conhece; a garantia de IPA cria no segurado a expectativa legítima de amparo justamente contra a incapacidade gerada pelo trabalho. A resposta do STJ é tecnicamente irrepreensível no plano do direito contratual, mas desloca o custo social da doença ocupacional para o elo mais fraco quando o estipulante é insolvente ou desidioso. Em contrapartida, o próprio acórdão paradigma contém a válvula de escape: a locução 'notadamente quando há exclusão de cobertura' indica que a tese pressupõe cláusula expressa. Permanece aberto o espaço argumentativo para apólices omissas ou de redação obscura, em que o art. 54, § 4º, do CDC (destaque das cláusulas limitativas) e o art. 423 do Código Civil seguem operativos. O litígio, portanto, migra da equiparação abstrata para a análise da redação concreta da apólice e da prova de ciência do segurado, terreno em que as Súmulas 5 e 7 do STJ tornam o recurso especial praticamente inviável para ambas as partes.

Impacto prático

  • Para o advogado do segurado: antes de ajuizar, obter a apólice mestre e as condições gerais; se houver exclusão expressa de doença laboral, a tese de equiparação está sepultada no STJ, e a estratégia deve migrar para a ambiguidade redacional, a ausência de destaque da cláusula (art. 54, § 4º, CDC) ou a responsabilização do estipulante por falha no dever de informação (Tema 1.112).
  • Para seguradoras e estipulantes: a validade da exclusão depende de redação clara e de prova da informação prévia ao aderente; o Tema 1.112 concentra no estipulante (empregador) o risco de responder por cláusula não comunicada.
  • A concessão de aposentadoria por invalidez acidentária pelo INSS não gera direito automático à indenização do seguro privado; invalidez previdenciária e securitária exigem provas autônomas (perícia voltada aos critérios da apólice).
  • As instâncias ordinárias definem a sorte da causa: a moldura fática sobre a natureza da patologia e o conteúdo das cláusulas fica blindada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  • Para concursos: memorizar a literalidade da tese (Jurisprudência em Teses, ed. 232) e o tripé que a acompanha, interpretação restritiva do art. 757 do CC, Tema 1.068 (IFPD e perda da existência independente) e Tema 1.112 (dever de informação do estipulante); é combinação com alta probabilidade de cobrança em provas de magistratura estadual e defensoria.

Conexões jurisprudenciais

A tese está longe de ser posição isolada da Quarta Turma. A Terceira Turma adotou idêntica orientação no AgInt no AREsp 2.646.012/MS (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/10/2024), no REsp 2.087.118/MS (Rel. Min. Humberto Martins, j. 19/5/2025) e no REsp 2.126.093/MS (Rel. Min. Humberto Martins, j. 25/8/2025), este último reconhecendo omissão do tribunal de origem justamente por não enfrentar a inviabilidade da equiparação na cobertura de IPA. Há, portanto, convergência plena entre as duas turmas de direito privado.

No plano dos precedentes qualificados, o Tema Repetitivo 1.068/STJ (Segunda Seção) firmou que não é abusiva a cláusula de IFPD que condiciona a indenização à perda da existência independente do segurado comprovada por declaração médica, tese divulgada no Informativo 714. O Tema Repetitivo 1.112/STJ (Segunda Seção) atribuiu exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informações prévias sobre as cláusulas limitativas da apólice mestre nos seguros coletivos com estipulação própria. Registre-se ainda a linha histórica dos Informativos 560 e 616 do STJ sobre invalidez total e permanente por doença e sobre a presunção meramente relativa de incapacidade decorrente da aposentadoria por invalidez, e o Informativo 701 sobre a legalidade da delimitação da cobertura de invalidez por acidente. O conjunto confirma a trajetória: da leitura expansiva das coberturas, o STJ caminhou para a tutela da literalidade da apólice, reservando a proteção do aderente ao controle de transparência, e não à reescritura judicial do risco.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre seguro de vida em grupo. invalidez permanente. doença ocupacional. equiparação a acidente de trabalho. cláusula de exclusão de cobertura. interpretação restritiva. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 878, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.