Contexto do caso
O caso chegou à Sexta Turma do STJ em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O paciente estava preso preventivamente pela suposta prática de homicídio e associação criminosa, e a acusação apoiava-se essencialmente em dois blocos de material digital: capturas de tela (prints) de conversas de WhatsApp, obtidas por acesso direto de agente policial ao aparelho apreendido, e imagens de videomonitoramento simplesmente transferidas do DVR para arquivos. Havia autorização judicial para o acesso e relatório circunstanciado do policial, com registro da apreensão e transcrição dos diálogos.
O que não havia era qualquer salvaguarda técnica de integridade: nenhuma extração forense com ferramenta auditável, nenhuma cópia espelhada, nenhum código hash fixando o estado do conteúdo na coleta. O tribunal de origem reputou dispensável a perícia, tratando o material sob regime documental. A defesa impugnou a correspondência entre o que foi juntado e o que existia no dispositivo, e o Relatório de Análise Policial estruturava a indicação de autoria em prints interpretados como tratativas sobre o pagamento da execução e a confirmação do óbito. A prova digital, portanto, não era periférica: era o eixo da imputação e da custódia cautelar.
O que o tribunal decidiu
A Sexta Turma, sob relatoria do Ministro Carlos Pires Brandão, assentou que, havendo dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório. A consequência foi dupla: determinação de perícia complementar e, diante da centralidade probatória dos prints, substituição da prisão preventiva por cautelares diversas até a conclusão do exame, sem afastamento dos indícios de autoria.
Três marcos delimitam o alcance do julgado. Primeiro, autorização judicial e identificação do agente afastam a tese de devassa indevida, mas não suprem a ausência de documentação técnica mínima quando se juntam artefatos derivados do aparelho. Segundo, a irregularidade na cadeia de custódia não gera nulidade automática: incide o art. 563 do CPP quando não demonstrado prejuízo real à credibilidade do material, e a resposta adequada é o suprimento do déficit técnico, não a anulação do feito. Terceiro, conteúdos digitais formalizados podem ingressar sob regime documental (como as imagens de DVR com origem identificada), ressalvado o controle de confiabilidade quando houver impugnação substancial da defesa.
O deslocamento conceitual é nítido: quando o processo recebe artefatos derivados do dispositivo, a exigência central deixa de ser a licitude do acesso e passa a ser a demonstração objetiva de confiabilidade técnica do produto juntado.
Fundamentos
O ponto de partida é a ontologia do dado digital: imaterial, volátil e passível de alteração sem rastros perceptíveis a olho nu. Daí o acórdão extrai que a atividade probatória estatal deve assegurar autenticidade (ser o que diz ser) e integridade (não ter sofrido modificação), categorias que o julgado distingue com precisão incomum.
“Quando se pretende transportar para o processo capturas de tela, transcrições, relatórios de extração ou quaisquer artefatos derivados do dispositivo, a exigência central deixa de ser apenas a licitude do acesso e passa a ser a demonstração objetiva de que o produto juntado é tecnicamente confiável, isto é, corresponde ao que estava armazenado no aparelho no instante relevante e permaneceu imune a intervenções durante o manuseio, a extração e a preservação.”
O acórdão concilia então dois vetores internos do próprio STJ. De um lado, a orientação da Sexta Turma no REsp 2.123.764/ES, que admite a apreciação de conteúdos digitais formalizados sob regime documental, sem exigência automática de perícia complexa. De outro, a lógica do AREsp 2.972.295/MT, da Quinta Turma, segundo a qual a confiabilidade não deriva da autoridade de quem acessou o conteúdo, mas da possibilidade de reexecução e controle técnico por terceiros, mediante trilha verificável do que foi feito, quando, com que ferramenta e com quais garantias de integridade.
“Acesso autorizado e documentalmente controlado não é, por si só, ruptura da cadeia de custódia; ruptura ocorre quando o percurso do dado até o processo não é rastreável a ponto de permitir verificação independente de integridade e de contexto.”
Nesse arranjo, o hash ganha densidade processual: identificador criptográfico derivado do conteúdo, sensível a qualquer alteração, que permite comparar o estado do material na coleta, na extração, no armazenamento e na perícia. Sua ausência, somada à falta de cópia forense integral, não é falha formal: é a perda da capacidade de demonstrar a identidade material entre a fonte e o artefato probatório. O julgado agrega um argumento de época: ferramentas de manipulação, inclusive com inteligência artificial, permitem reencenar conversas e modular metadados com aparência de normalidade. Em matéria digital, a dúvida sobre integridade é risco estrutural inerente ao meio.
Análise crítica
O julgado ocupa posição estratégica em uma jurisprudência que oscilava entre dois polos. No polo garantista, o STJ já reputou inadmissíveis provas digitais colhidas sem registros documentais de coleta e armazenamento (Informativo 763) e prints obtidos com quebra da cadeia de custódia (Informativo 811), e exigiu a comparação entre o hash do arquivo espelhado e o do apresentado no processo (Informativo 838). No polo pragmático, decisões como o AgRg no AREsp 3.109.361/PR (Sexta Turma, j. 07/04/2026) afirmam que a ausência de hash e lacre não gera nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo. O AgRg no HC 1.014.212-ES recusa os dois automatismos e institui uma terceira via, que o próprio acórdão nomeia como chave de proporcionalidade metodológica.
A sofisticação está em deslocar o problema do plano da admissibilidade para o da confiabilidade epistêmica, com remédio processual próprio. Em vez de escolher entre desentranhamento e convalidação, o tribunal impõe dever estatal de demonstração técnica ativado por dois gatilhos cumulativos: impugnação substancial da defesa e centralidade probatória para medidas gravosas. A arquitetura dialoga com a doutrina de Geraldo Prado sobre a cadeia de custódia como sistema de controles epistêmicos e com a mesmidade trabalhada por Gustavo Badaró: protege-se a garantia de que a prova valorada é a mesma coisa que existia na fonte. A edição 281 da Jurisprudência em Teses do STJ segue igual direção.
Há, contudo, zonas de indeterminação. Primeiro, o conceito de impugnação substancial permanece aberto: se bastar alegação genérica de adulteração, todo processo com prova digital exigirá perícia; se o padrão for muito exigente, a defesa terá de provar aquilo que só a perícia revelaria. Segundo, o ônus fica em tensão calculada com o art. 563 do CPP: o acórdão nega nulidade sem prejuízo, mas exige que o Estado demonstre integridade por meios auditáveis quando a prova é determinante, redistribuindo o encargo que parte da jurisprudência atribuía à defesa. Terceiro, a perícia complementar pressupõe dispositivo original preservado; se o aparelho foi devolvido ou o dado pereceu, a perícia tardia não reconstitui o que o hash teria fixado na coleta, e a consequência lógica será a impossibilidade de valor determinante ao artefato. Nesse cenário limite, não enfrentado pelo julgado, a terceira via tende a se converter em inadmissibilidade.
A menção expressa à inteligência artificial sinaliza uma virada de época: o STJ passa a tratar a fabricação verossímil de conversas e metadados como dado estrutural do processo penal, e não como hipótese excepcional a ser provada pela defesa.
Impacto prático
- Para a defesa: impugnar de forma específica a correspondência entre o artefato juntado (print, relatório, exportação) e o conteúdo original do dispositivo; a impugnação substancial ativa o dever estatal de demonstração técnica e sustenta pedido de perícia complementar e de substituição de preventiva lastreada nesse material.
- Para o Ministério Público e a polícia judiciária: adotar rotina forense mínima sempre que o material tiver finalidade probatória, com extração auditável, cópia forense integral, hash em cada etapa, registro dos acessos e preservação do dispositivo sob guarda formal.
- Para o juiz: a autorização de acesso não encerra o controle; havendo impugnação plausível e centralidade probatória, cabe determinar perícia complementar, vedadas a nulidade automática e a valoração determinante de conteúdo de integridade não demonstrável.
- Para medidas cautelares: prisão preventiva apoiada centralmente em prova digital sem lastro técnico de integridade fica fragilizada; o precedente autoriza a substituição por cautelares diversas até a confirmação pericial da fidedignidade.
- Para concursos: memorizar a tese literal do Informativo 878, a distinção entre autenticidade e integridade, a função do hash, o art. 563 do CPP e a conciliação entre REsp 2.123.764/ES e AREsp 2.972.295/MT pela chave de proporcionalidade metodológica; o tema conecta a prova digital aos arts. 158-A a 158-F do CPP (Pacote Anticrime).
Conexões jurisprudenciais
O julgado dialoga expressamente com o REsp 2.123.764/ES (Sexta Turma), que admite regime documental para conteúdos digitais formalizados, e com o AREsp 2.972.295/MT (Quinta Turma), que ancora a confiabilidade na verificabilidade técnica por terceiros. Na linha histórica dos informativos do STJ, o tema evolui do Informativo 763 (inadmissibilidade de dados de computadores apreendidos sem registros documentais de coleta) e do Informativo 811 (inadmissibilidade de capturas de tela com quebra da cadeia de custódia) para o Informativo 838 (necessidade de comparar o hash do arquivo espelhado com o do apresentado no processo) e o Informativo 870 (nulidade de laudos diante do extravio de mídias inacessíveis à defesa), culminando no Informativo 891, que reconheceu o espelhamento autenticado por hash como instrumento hábil de preservação.
Na base do STJ, são correlatos relevantes o AgRg no RHC 212.969/RJ (Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10/09/2025), sobre cadeia de custódia de prova digital acautelada, e o AgRg no AREsp 3.109.361/PR (Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07/04/2026), que reafirma a inexistência de nulidade automática pela ausência de hash e lacre quando a integridade é assegurada por outros meios. Não há súmula ou tema repetitivo específico sobre cadeia de custódia da prova digital, o que reforça o papel dos informativos e da edição 281 da Jurisprudência em Teses como fontes de sistematização; o quadro normativo permanece nos arts. 158-A a 158-F e 563 do CPP.