Contexto do caso
Poucas controvérsias tributárias ilustram tão bem a tensão entre os dois tribunais de cúpula quanto a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas (art. 7º, XVII, da CF). Em 2014, a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos repetitivos (Informativo 536), assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, não configurando ganho habitual do empregado, razão pela qual estaria fora da base de cálculo da contribuição do art. 22, I, da Lei 8.212/1991. Essa orientação pacificou as instâncias ordinárias por anos e orientou o comportamento de milhares de contribuintes.
No caso concreto, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região. O STJ, em decisão monocrática, deu parcial provimento ao recurso para afastar a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias e sobre o auxílio-educação, em fidelidade à jurisprudência então dominante na Corte. A Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário, que ficou sobrestado aguardando o desfecho do Tema 985 da repercussão geral. Sobrevindo o julgamento do RE 1.072.485/PR pelo STF, em 31 de agosto de 2020, com tese frontalmente contrária à do STJ, os autos retornaram à Segunda Turma para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.
O que o tribunal decidiu
A Segunda Turma, por unanimidade, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, retratou-se da decisão anterior que havia negado provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional. Reconheceu, em adequação à tese vinculante do STF, a legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, conferindo à verba natureza remuneratória para fins de custeio previdenciário.
O julgado tem, contudo, uma segunda camada igualmente relevante: a Turma determinou expressamente que a Fazenda Nacional aplique o Tema 985 respeitando a modulação de efeitos definida pelo Plenário do STF em embargos de declaração. A nova tese produz efeitos ex nunc a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas.
Fundamentos
O fundamento nuclear é a força obrigatória da tese fixada pelo STF em repercussão geral. No RE 1.072.485/PR, o Supremo redefiniu a natureza jurídica da verba: o terço de férias gozadas é pago com habitualidade (anualmente, enquanto vigente o contrato de trabalho) e possui caráter retributivo, integrando o conceito constitucional de folha de salários e demais rendimentos do trabalho (art. 195, I, 'a', da CF). A tese ficou assim redigida:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”
Diante da divergência entre essa tese e o entendimento repetitivo do STJ, o mecanismo processual acionado foi o juízo de retratação do art. 1.030, II, do CPC, que impõe ao tribunal recorrido rever seu acórdão quando este destoar de entendimento firmado em repercussão geral ou em recursos repetitivos. Como sintetizou o informativo oficial:
“Assim, impõe-se a retratação para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas, devendo a Fazenda Nacional aplicar o entendimento do Tema n. 985, respeitada a modulação de efeitos.”
Quanto à modulação, o Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração em 12 de junho de 2024, prevaleceu o voto do Ministro Luís Roberto Barroso: houve genuína alteração de jurisprudência dominante, pois o repetitivo do STJ de 2014 gerara legítima confiança nos contribuintes, o que atrai a proteção da segurança jurídica e justifica a eficácia prospectiva da nova orientação. Novos embargos da União, que pretendiam antecipar o marco temporal para a data de afetação do tema, foram rejeitados em agosto de 2025, consolidando definitivamente o corte em 15 de setembro de 2020.
Análise crítica
O precedente é, antes de tudo, um retrato acabado da verticalização do sistema brasileiro de precedentes. O STJ não foi convencido: foi vinculado. A qualificação jurídica de uma verba trabalhista para fins de custeio previdenciário, que a Corte Superior tratava como questão de interpretação da Lei 8.212/1991, foi deslocada para o plano constitucional pela leitura que o STF fez do art. 195, I, 'a', e do art. 201, § 11, da CF. Essa constitucionalização da base de cálculo esvazia, na prática, a competência do STJ para definir o conceito de remuneração tributável, e o juízo de retratação do art. 1.030, II, do CPC opera aqui em sua feição mais drástica: a própria Corte que editou o repetitivo é obrigada a desdizê-lo.
No mérito, a divergência entre as Cortes nunca foi trivial. O STJ apoiava-se em premissa previdenciária coerente: se o terço de férias não se incorpora aos proventos de aposentadoria, tributá-lo violaria a lógica contributivo-retributiva do sistema. O STF respondeu com uma distinção que merece atenção: a contribuição patronal do art. 195, I, 'a', incide sobre a folha e os ganhos habituais pagos ao trabalhador, sem exigir correspondência individualizada com benefícios futuros, pois o custeio patronal é informado pela solidariedade. A habitualidade, para o Supremo, afere-se pela recorrência anual do pagamento na vigência do contrato, e não pela incorporação ao salário de contribuição do empregado. É uma opção interpretativa defensável, mas que alarga o conceito de remuneração para fins de custeio e reacende o velho problema da assimetria entre contribuição e benefício.
A modulação do Tema 985 tem um traço singular: protege a confiança gerada não por precedente do próprio STF, mas por repetitivo do STJ. O Supremo reconheceu, com isso, que teses repetitivas da Corte Superior criam expectativa legítima digna de tutela mesmo quando vêm a ser superadas em sede constitucional.
A ressalva da modulação, porém, produz uma assimetria desconfortável: o contribuinte que pagou sem litigar até 15 de setembro de 2020 nada recupera, enquanto o que judicializou até a véspera pode reaver o indébito do período anterior. Premia-se o litigante e penaliza-se quem confiou e cumpriu, o que inverte o incentivo que um sistema de precedentes deveria gerar. Some-se a isso o custo temporal do arranjo: o mérito foi julgado em 2020, a modulação só veio em 2024, os últimos embargos foram rejeitados em 2025 e a retratação do STJ ocorreu em 2026. Foram quase seis anos de indefinição sobre o alcance de uma tese vinculante, período em que conselhos de contribuintes, tribunais regionais e o próprio STJ conviveram com soluções díspares.
O julgado do Informativo 878 é também o primeiro movimento de um realinhamento mais amplo. Meses depois, em junho de 2026, a Primeira Seção optou por cancelar os Temas repetitivos 479 e 739, em vez de simplesmente reescrevê-los, justamente para que as instâncias ordinárias passem a operar com uma única baliza, a do Tema 985/STF e sua modulação. A escolha pelo cancelamento, e não pela adequação, é tecnicamente acertada: evita a coexistência de dois enunciados vinculantes sobre a mesma matéria com riscos de descompasso na aplicação do marco temporal.
Impacto prático
- Empresas devem recolher contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 15/09/2020; competências anteriores não podem ser exigidas pela Fazenda Nacional.
- Contribuintes que ajuizaram ação ou impugnaram administrativamente a cobrança até 14/09/2020 preservam o direito de repetir o indébito do período anterior ao marco; quem pagou sem questionar não terá devolução.
- O terço incidente sobre férias indenizadas (não gozadas) permanece fora da base de cálculo, por expressa previsão do art. 28, § 9º, 'd', da Lei 8.212/1991, na linha do Tema repetitivo 737 do STJ; a distinção entre férias gozadas e indenizadas continua decisiva.
- A jurisprudência do STJ estendeu a lógica do Tema 985 à contribuição a cargo do empregado sobre a mesma verba (REsp 1.910.692/RS), inclusive quanto à aplicação da modulação (REsp 2.010.642/RS), ponto que deve ser monitorado em teses de recuperação de crédito.
- Processos sobrestados e execuções fiscais sobre a matéria devem ser resolvidos com aplicação direta do Tema 985 e da modulação, sendo cabível o juízo de retratação do art. 1.030, II, do CPC nos tribunais de origem.
- Para concursos: a resposta atual é pela incidência sobre o terço de férias gozadas (natureza remuneratória, Tema 985/STF), com modulação ex nunc a partir de 15/09/2020; o entendimento antigo do STJ (natureza indenizatória, REsp 1.230.957/RS) está superado e os Temas 479 e 739 foram cancelados.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga diretamente com o RE 1.072.485/PR (STF, Plenário, Tema 985, j. 31/08/2020), cuja modulação foi definida nos embargos de declaração julgados em 12/06/2024 e mantida com a rejeição de novos embargos da União em 08/08/2025. No STJ, a orientação superada estava no REsp 1.230.957/RS (Primeira Seção, repetitivo julgado em 2014, Informativo 536), que deu origem ao Tema 479, cancelado pela Primeira Seção em junho de 2026 juntamente com o Tema 739, este relativo ao salário-maternidade, alinhado ao Tema 72 da repercussão geral.
Na base da JurisprudênciaIA, destacam-se como correlatos: o REsp 1.910.692/RS (Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 21/03/2023), que reconheceu o caráter remuneratório do terço de férias gozadas também para a contribuição do empregado; o REsp 1.210.517/RS (Segunda Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16/12/2025), julgado em juízo de conformação sobre a mesma matéria; e o REsp 2.010.642/RS (Segunda Turma, Rel. Min. José Afrânio Vilela, j. 03/03/2026), que estendeu a modulação do Tema 985 à contribuição do empregado. Vale ainda o contraste com o Tema repetitivo 881 do STJ (REsp 1.459.779/MA), que afirma a incidência de imposto de renda sobre o adicional de um terço de férias gozadas, e com o Tema 737 (REsp 1.230.957/RS), que preserva a não incidência da contribuição sobre o adicional de férias indenizadas por força de previsão legal expressa.