JurisprudênciaIA

DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO DIGITAL

Prova digital sem lastro pericial não sustenta prisão prolongada: STJ converte preventiva em cautelares até a conclusão da perícia

Sexta Turma vincula a fragilidade epistêmica dos indícios digitais à proporcionalidade da medida cautelar e substitui custódia mantida desde 2022 por monitoramento eletrônico e restrições do art. 319 do CPP.

Processo
AgRg no HC 1.014.212/ES (2025/0231341-3)
Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
10 de fevereiro de 2026

O que ficou decidido

Quando os principais elementos probatórios de autoria consistem em dados digitais cuja fidedignidade necessita de confirmação mediante exame pericial, a proporcionalidade recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica.

Contexto do caso

O agravante foi preso preventivamente em novembro de 2022, acusado de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP). A espinha dorsal da imputação de autoria era formada por elementos digitais: prints de conversas de WhatsApp obtidos mediante acesso direto de agentes policiais aos aparelhos apreendidos, interceptações telefônicas, dados de estação rádio base e imagens de videomonitoramento, tudo juntado aos autos sem exame pericial. A defesa sustentou quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do CPP) e excesso de prazo.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo denegou a ordem, invocando a ausência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e a razoabilidade da duração do processo. No STJ, o habeas corpus foi inicialmente denegado, mas o agravo regimental levou a questão à Sexta Turma, que, após voto-vista do Ministro Carlos Pires Brandão, deu parcial provimento por unanimidade (julgamento em 10/02/2026, DJEN de 20/02/2026).

O ponto sensível era a ausência de certificação de integridade dos dados: não havia código hash nem documentação técnica assegurando a correspondência entre o conteúdo dos aparelhos e os artefatos juntados aos autos. Some-se a isso a segregação por mais de três anos e a constatação de que a perícia complementar ainda demandaria tempo adicional.

O que o tribunal decidiu

A Sexta Turma concedeu parcialmente a ordem em duas frentes articuladas. Primeiro, determinou o encaminhamento dos dispositivos apreendidos à perícia oficial, para exame que afira integridade e autenticidade dos dados, certificando a correspondência entre o conteúdo extraído e o original. Segundo, substituiu a prisão preventiva por cautelares do art. 319 do CPP: monitoramento eletrônico, proibição de contato com corréus e testemunhas, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e comparecimento periódico em juízo, sem prejuízo de outras que o juízo de origem entenda necessárias.

A decisão não reconheceu ausência de indícios de autoria nem declarou a nulidade das provas. O que ela fez foi rebaixar a intensidade da cautela pessoal enquanto a base empírica da imputação não recebe confirmação técnica: se o fumus commissi delicti está sob verificação pericial, a medida mais gravosa do sistema não pode repousar exclusivamente sobre ele.

A gravidade concreta dos delitos impediu a liberdade plena. O Tribunal manteve vínculos cautelares robustos para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, calibrando a resposta pelo art. 282, § 6º, do CPP, que consagra a preventiva como ultima ratio.

Fundamentos

O voto condutor parte das características ontológicas da prova digital, volátil e modificável de forma imperceptível, para atribuir ao Estado-acusação o ônus de demonstrar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova. A dúvida razoável sobre a inalterabilidade dos dados não pode militar em desfavor do réu.

Para que a prova digital seja válida, é imperativo assegurar sua identidade e inalterabilidade, isto é, a correspondência fidedigna entre o dado coletado e o apresentado em juízo. Diante da incerteza sobre a adoção de salvaguardas técnicas no momento da apreensão, impõe-se a realização de perícia complementar para aferir a integridade do material e permitir o contraditório efetivo.

Ementa do AgRg no HC 1.014.212/ES, item 7 (Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 20/02/2026)

O passo decisivo está na ponte entre a cautela probatória e a cautela pessoal. Enquanto não realizado o exame que ateste a correspondência entre os dados do aparelho e os artefatos juntados aos autos, a base factual da custódia carece de confirmação técnica definitiva. Indícios digitais pendentes de validação não autorizam, por si sós, a manutenção da prisão, sobretudo diante da segregação desde novembro de 2022 e do tempo adicional exigido pela perícia.

A cautela probatória que justifica a perícia também justifica a reavaliação da adequação da medida cautelar.

Voto do Ministro Carlos Pires Brandão no AgRg no HC 1.014.212/ES

O relator também traçou distinção quanto às imagens de videomonitoramento: extraídas diretamente do sistema de gravação e com origem identificada, ingressam nos autos como documentos, cabendo à defesa impugnar cortes ou lacunas, sem a perícia obrigatória exigida para os vestígios digitais complexos. A confiabilidade da prova digital, sublinhou, não deriva da autoridade de quem acessou o conteúdo, mas da possibilidade de controle técnico por terceiros.

Análise crítica

O julgado inaugura uma terceira via na jurisprudência do STJ sobre prova digital. Até aqui, o Tribunal oscilava entre dois polos: a inadmissibilidade quando ausentes registros mínimos de coleta e preservação (Informativos 763 e 811, com desentranhamento de prints extraídos sem metodologia) e a validação quando presentes espelhamento e função hash (Informativo 891, que dispensou até a participação imediata de perito na coleta preliminar). O AgRg no HC 1.014.212/ES escapa dessa lógica binária: em vez de decidir desde logo pela licitude ou ilicitude, ordena a perícia como mecanismo de saneamento e, no intervalo, redistribui o custo da incerteza, retirando-o do acusado e devolvendo-o à acusação, que responde pelo déficit de documentação técnica.

Essa arquitetura tem consistência epistemológica rara em matéria cautelar. A doutrina de standards probatórios (Badaró, Ferrer Beltrán) sustenta que cada decisão penal exige um grau próprio de corroboração, e o art. 312 do CPP, ao exigir indício suficiente de autoria, pressupõe suporte minimamente confiável. A Sexta Turma extraiu daí uma consequência que a prática forense costumava ignorar: a qualidade epistêmica do indício integra o juízo de proporcionalidade da medida. Não basta o print incriminador; é preciso poder confiar nele no estado atual dos autos. É aplicação fina da dimensão dinâmica da preventiva (cláusula rebus sic stantibus, art. 316 do CPP), acionada não por fato novo externo, mas pela fragilidade do próprio lastro probatório.

Há, contudo, pontos que exigem leitura cuidadosa. Primeiro, a tese não é automática: o decurso de mais de três anos de prisão e o tempo adicional estimado para a perícia foram codeterminantes do resultado, como o próprio voto explicita. Preventivas recentes, apoiadas em extração forense documentada com hash, não são alcançadas, e a Quinta Turma segue validando extrações via Cellebrite com algoritmo hash (AREsp 2.972.295/MT) e rejeitando alegações genéricas de quebra de cadeia de custódia (AgRg no HC 1.026.773/RS). Segundo, o precedente convive com a orientação consolidada de que a irregularidade na cadeia de custódia se resolve por sopesamento, e não por nulidade automática (HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), o que explica a opção pela perícia em vez do desentranhamento. Terceiro, permanece em aberto o que ocorre se a perícia confirmar a fidedignidade: a leitura sistemática indica que a preventiva poderá ser restabelecida se persistirem os requisitos do art. 312, o que confere à decisão natureza de suspensão condicionada, e não de juízo definitivo sobre a prova.

O mérito maior do precedente é metodológico: ele transforma a cadeia de custódia, tantas vezes tratada como tecnicalidade defensiva, em variável operativa do regime cautelar. O Estado que prende com base em dados digitais assume o ônus de certificá-los desde a apreensão; se não o faz, paga o preço na intensidade da cautela que pode legitimamente impor.

Impacto prático

  • Defesa criminal: ao impugnar preventivas lastreadas em prova digital, auditar de imediato a existência de código hash, laudo de extração e registro da coleta; a ausência dessa documentação abre via dupla, pedido de perícia complementar cumulado com substituição da prisão pelo art. 282, § 6º, do CPP, sem necessidade de provar adulteração concreta.
  • O pedido ganha força quando somado ao decurso relevante de tempo de segregação e à demora previsível da diligência técnica; articular os três fatores como fez o voto condutor.
  • Ministério Público e polícia judiciária: documentar a cadeia de custódia dos vestígios digitais desde a apreensão (espelhamento, hash, ferramenta forense identificada, registro de acessos), pois o déficit técnico agora compromete não apenas a prova futura, mas a própria sustentação da custódia cautelar durante a investigação e a instrução.
  • Magistratura: ao decretar ou revisar preventivas apoiadas predominantemente em dados digitais, verificar se os elementos possuem certificação de integridade; se pendente a validação, considerar as cautelares do art. 319 como resposta proporcional, mantendo vínculos como monitoramento eletrônico quando a gravidade concreta o exigir.
  • Distinguir situações: imagens de videomonitoramento extraídas diretamente do sistema e com origem identificada valem como documentos e dispensam a perícia obrigatória exigida para extrações de dispositivos pessoais.
  • Concursos públicos: memorizar as duas teses do julgado, a base legal (CPP, arts. 158-A e seguintes, 282, § 6º, e 319) e a distinção em relação aos Informativos 763 e 811 (inadmissibilidade) e 891 (validade da coleta com hash).

Conexões jurisprudenciais

O acórdão dialoga com a linha da Sexta Turma sobre cadeia de custódia digital: REsp 2.123.764/ES (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27/08/2024), AgRg no RHC 125.734/SP (Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro) e HC 653.515/RJ (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 01/02/2022), leading case do sopesamento como consequência da irregularidade na cadeia de custódia. Do lado da validação da prova bem documentada, o voto cita o AREsp 2.972.295/MT (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025), que considerou íntegra a extração via Cellebrite com algoritmo hash, o EDcl no AgRg no AREsp 2.980.626/SP (Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/11/2025) e o AgRg no HC 983.223/SP (Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 21/05/2025).

Na série histórica dos informativos do STJ, o tema evolui dos Informativos 763 (inadmissibilidade de prova de computadores apreendidos sem registros de coleta) e 811 (rejeição de prints extraídos sem metodologia adequada), passando pelos Informativos 837 (nulidade por inacessibilidade dos dados à defesa) e 870 (nulidade de laudos por extravio de mídias), até o Informativo 891 (validade do espelhamento com função hash e da coleta preliminar por agente policial). O próprio Informativo 878 traz nota gêmea do mesmo processo sobre a exigência de perícia diante da ausência de código hash. Após o julgado, a Quinta Turma reafirmou o polo da validade no AgRg no HC 1.026.773/RS (Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15/04/2026), rejeitando alegação genérica de quebra quando a documentação da extração foi disponibilizada à defesa: o novo precedente opera, portanto, sobre o cenário específico de indícios digitais não certificados sustentando prisão prolongada.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre prisão preventiva. decurso relevante de tempo. indícios de autoria baseados em dados digitais. necessidade de perícia complementar. substituição por medidas cautelares diversas. proporcionalidade. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 878, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.