JurisprudênciaIA

DIREITO CIVIL

Acordo às escondidas não apaga o regresso: quitação dada em nome da seguradora sem sua anuência é ineficaz

Quarta Turma do STJ afasta a exceção de boa-fé quando a própria transportadora confessa que incluiu quitação dos direitos da seguradora em transação da qual ela não participou.

Processo
Processo em segredo de justiça
Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
16 de dezembro de 2025

O que ficou decidido

A transação dos direitos da seguradora realizada sem a sua participação ou anuência não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados decorrentes do pagamento da indenização securitária.

Contexto do caso

Uma importadora contratou transporte aéreo internacional para trazer ao país um lote de componentes eletrônicos, subtraído durante o trajeto. Acionado o seguro de transporte, a seguradora pagou a indenização à segurada e, sub-rogada nos direitos desta, ajuizou ação regressiva contra a transportadora. O Tribunal de origem condenou a transportadora a ressarcir o valor efetivamente pago pela seguradora, abatida a quantia que a própria transportadora já havia adiantado à segurada.

A defesa da transportadora apoiava-se em um documento aparentemente decisivo: um instrumento de transação firmado diretamente com a importadora segurada, no qual esta outorgou ampla quitação em nome próprio e, o ponto sensível, também em nome da seguradora. A pergunta submetida ao STJ era direta: essa quitação, negociada sem qualquer participação da seguradora, bloqueia a sub-rogação nascida do pagamento da indenização securitária? O julgamento coube à Quarta Turma, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, em processo que tramita em segredo de justiça, decidido por unanimidade em 16/12/2025 e publicado no DJEN de 19/12/2025.

O que o tribunal decidiu

A Quarta Turma respondeu negativamente e manteve a condenação. A tese fixada no Informativo 878 é enxuta: a transação dos direitos da seguradora realizada sem a sua participação ou anuência não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados decorrentes do pagamento da indenização securitária.

O detalhe que estrutura o julgado está no manejo da prova. A transportadora confessou, em juízo, que a seguradora não participou da transação, embora o acordo contivesse cláusula de quitação dos direitos dela. Nos termos do art. 374, II, do CPC, fatos afirmados por uma parte e confessados pela contrária dispensam prova. Essa confissão derrubou a presunção de boa-fé que a transportadora invocava e, sem boa-fé, não subsiste a justa expectativa de não ser demandada pela seguradora, que é exatamente o pressuposto da única exceção que a jurisprudência admite à regra da ineficácia.

Quem insere no acordo cláusula quitando direitos de quem não está na mesa negocial não pode, depois, invocar boa-fé e confiança legítima para se esquivar do regresso.

Fundamentos

O alicerce normativo é o art. 786 do Código Civil. O caput consagra a sub-rogação legal da seguradora: paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. O § 2º blinda essa posição jurídica contra atos de disposição do segurado:

É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Código Civil, art. 786, § 2º

O acórdão articula esse dispositivo com a regra processual sobre fatos que independem de prova, extraindo da confissão da própria beneficiária da presunção a sua queda:

Em consonância com o disposto no art. 374, inc. II, do Código de Processo Civil - CPC, a presunção de boa-fé da transportadora foi afastada quando confessou que, apesar da seguradora não ter participado da transação realizada com a importadora segurada, incluiu cláusula de quitação dos direitos da seguradora no referido acordo.

STJ, Quarta Turma, processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16/12/2025 (Informativo 878)

Logo, afastada a presunção de boa-fé pela declaração da própria parte que dela se aproveitaria, a transação realizada não gerou efeitos em relação aos direitos sub-rogados pela seguradora, nos termos do § 2º do art. 786 do Código Civil - CC.

STJ, Quarta Turma, processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16/12/2025 (Informativo 878)

Completa o quadro a Súmula 188 do STF, anterior ao Código de 2002 e ainda plenamente operativa: o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.

Análise crítica

O julgado não inova na regra, mas presta um serviço valioso ao delimitar a exceção. A regra vem do próprio texto legal e foi consolidada pela Terceira Turma no REsp 1.533.886 (Rel. Min. Nancy Andrighi, 2016, Informativo 591): qualquer renúncia, quitação ou transação do segurado com o causador do dano é ineficaz perante a seguradora. Trata-se de ineficácia relativa, categoria dogmática precisa: o negócio permanece válido entre segurado e terceiro, apenas não é oponível ao segurador. A opção legislativa pela ineficácia, e não pela nulidade, revela que o § 2º do art. 786 não é norma de ordem pública protetiva do segurado, mas técnica de tutela de posição jurídica alheia, na linha do princípio de que ninguém transfere ou extingue mais direitos do que tem (nemo plus iuris) e da regra do art. 844 do Código Civil, segundo a qual a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem.

A exceção, construída pretorianamente a partir do mesmo precedente de 2016, mitiga a ineficácia quando o terceiro de boa-fé demonstra que já indenizou integralmente o segurado, na justa expectativa de quitação plena. Nessa hipótese, o regresso é julgado improcedente e a seguradora deve voltar-se contra o segurado, que agiu com má-fé contratual ao acionar a cobertura já ressarcido. A Terceira Turma aplicou essa mitigação recentemente no REsp 2.173.940/MG (Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15/09/2025), diante de quitação rasa, irrevogável e sem ressalvas dada pelo segurado ao causador do dano.

O acórdão do Informativo 878 traça a fronteira entre as duas situações com um critério subjetivo verificável: a exceção protege confiança, e confiança pressupõe ignorância legítima. O terceiro que redige cláusula quitando expressamente os direitos da seguradora demonstra, pelo próprio ato, que sabia da existência da cobertura securitária e da titularidade alheia dos direitos que pretendia extinguir. Não há aparência a proteger: quem tenta dispor de direito que sabe pertencer a outrem assume o risco da ineficácia. A construção lembra a lógica do venire contra factum proprium invertido, pois é a conduta anterior do próprio devedor (inserir a cláusula) que o desqualifica para invocar a expectativa de não ser demandado.

Há ainda um ponto técnico digno de nota, embora o informativo não o desenvolva: a sub-rogação opera no momento do pagamento da indenização (arts. 349 e 786 do CC), não no momento do sinistro. Isso significa que, no intervalo entre o dano e o pagamento, o direito ainda pertence formalmente ao segurado. O § 2º do art. 786 existe precisamente para neutralizar esse hiato temporal, funcionando como proteção ex ante da posição do segurador: atos de disposição praticados nesse interregno valem entre as partes, mas não esvaziam o regresso futuro. Sem essa trava, bastaria ao causador do dano correr para transacionar com o segurado antes do pagamento do seguro para inviabilizar toda a mecânica econômica da sub-rogação, que barateia prêmios ao permitir a recomposição do fundo mutual junto ao verdadeiro responsável.

Registre-se, por fim, que a Quarta Turma decidiu na mesma assentada, e o mesmo Informativo 878 noticia, julgado conexo sobre os limites quantitativos dessa sub-rogação no transporte aéreo internacional, reafirmando que a seguradora não recebe mais direitos do que o segurado detinha e que apenas a declaração especial de valor afasta o teto indenizatório da Convenção de Montreal. Lidos em conjunto, os dois precedentes equilibram o sistema: a seguradora fica imune a acordos celebrados à sua revelia, mas permanece presa aos limites materiais da posição jurídica sub-rogada.

Impacto prático

  • Para transportadoras e causadores de dano em geral: acordo direto com a vítima só gera segurança se houver prova de inexistência de cobertura securitária, anuência formal da seguradora ou pagamento integral do prejuízo com quitação plena e de boa-fé; cláusulas quitando direitos da seguradora ausente são inócuas e, pior, servem de prova contra quem as redigiu.
  • Para seguradoras: a ação regressiva permanece viável mesmo diante de instrumento de quitação ampla firmado pelo segurado; vale requerer o depoimento pessoal ou explorar a contestação do réu, pois a confissão de que a seguradora não participou do acordo dispensa outras provas (art. 374, II, do CPC).
  • Para segurados: transacionar com o causador do dano e depois acionar o seguro, ou dar quitação em nome da seguradora, expõe o segurado a ação de ressarcimento da própria seguradora por má-fé contratual.
  • Para advogados que redigem acordos de sinistro: incluir ressalva expressa dos direitos regressivos de eventuais seguradoras é prática defensiva mínima; a quitação deve delimitar com precisão o que está sendo pago (franquia, lucros cessantes, dano remanescente).
  • Para concursos: memorizar o trinômio art. 786, caput e § 2º, do CC (sub-rogação legal e ineficácia), Súmula 188 do STF (limite do regresso ao que foi efetivamente pago) e a exceção de boa-fé do terceiro que indenizou integralmente o segurado, agora com o contorno negativo fixado no Informativo 878: a confissão de ciência da cobertura afasta a boa-fé.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga com uma linha estável de decisões do STJ. O leading case é o REsp 1.533.886, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2016 e divulgado no Informativo 591, que fixou a ineficácia da renúncia do segurado perante a seguradora e desenhou a exceção de boa-fé do terceiro que já indenizou integralmente a vítima. Na outra ponta, o REsp 2.173.940/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/09/2025, aplicou a mitigação diante de quitação integral, irrevogável e sem ressalvas, mostrando que a exceção segue viva quando a boa-fé se comprova.

Também merece registro o AgRg no AREsp 241.140/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/03/2013, que admitiu a sub-rogação quanto ao saldo remanescente quando a quitação dada pelo segurado abrangera apenas a franquia. A lógica da inoponibilidade de ajustes alheios à seguradora aparece ainda no Informativo 730 (cláusula de eleição de foro pactuada entre segurado e autor do dano não vincula a seguradora sub-rogada) e, em sentido inverso, no Informativo 775 (a seguradora que tinha ciência prévia de cláusula arbitral submete-se à arbitragem), confirmando que o divisor de águas é sempre a ciência e a participação do segurador. O próprio texto oficial do Informativo 878 remete aos Informativos 384 e 591 como antecedentes da tese, e a Súmula 188 do STF permanece como norte quantitativo do regresso: a seguradora recupera o que efetivamente pagou, até o limite do contrato.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre ação regressiva. transporte aéreo. roubo de carga. direitos da seguradora. transação sem anuência. ineficácia. na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 878, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.