Contexto do caso
A remessa necessária, condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública, sempre conviveu com válvulas de escape econômicas. Sob o CPC/1973, a Lei 10.352/2001 dispensou o reexame quando a condenação não excedesse sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º). Foi nesse cenário que a Corte Especial, no REsp 1.101.727/PR (Tema 17, Informativo 414), assentou que a dispensa não alcançava sentenças ilíquidas, entendimento cristalizado em 2012 na Súmula 490. A lógica era intuitiva: sem valor apurado, não haveria como aferir o enquadramento no teto legal, de modo que a dúvida se resolvia em favor do reexame.
O CPC/2015 alterou profundamente essa equação. O art. 496, § 3º, I, elevou o limite de dispensa para mil salários mínimos nas causas envolvendo a União e suas autarquias, categoria que abrange o INSS, o maior litigante do país. Como as sentenças previdenciárias raramente trazem valor numérico final, mas quase sempre fixam os parâmetros de quantificação (renda mensal inicial, data de início do benefício, critérios de correção e juros), instalou-se acirrada divergência nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça sobre a sobrevivência da Súmula 490 no novo regime. O STJ já havia sinalizado a superação em precedente noticiado no Informativo 658 (2019), admitindo a dispensa contra o INSS quando o valor mensurável fosse inferior a mil salários mínimos, mas faltava pronunciamento vinculante.
Os REsp 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC foram afetados ao rito dos repetitivos ainda em 2020/2021, inicialmente perante a Primeira Seção. Por questão de ordem suscitada pela Ministra Assusete Magalhães, a competência foi declinada à Corte Especial, solução tecnicamente correta: como o Tema 17 e a Súmula 490 emanaram da própria Corte Especial, somente ela poderia revisitá-los sem fratura no sistema de precedentes. O julgamento contou com a participação da DPU, do IBDP e da ABPC como amici curiae.
O que o tribunal decidiu
Em sessão de 4 de fevereiro de 2026, por unanimidade, a Corte Especial fixou a seguinte tese para o Tema 1081: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil". O acórdão foi publicado no DJEN de 12 de fevereiro de 2026 e o precedente vincula todos os juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC).
A Corte não cancelou a Súmula 490 nem revogou o Tema 17: promoveu distinção qualificada. Ambos permanecem aplicáveis apenas às sentenças materialmente ilíquidas, aquelas que exigem liquidação autônoma ou atividade cognitiva complementar. Quando a sentença fixa parâmetros que permitem quantificação imediata por aritmética simples, os precedentes antigos simplesmente não incidem.
Com a fixação da tese, voltam a tramitar os recursos especiais e agravos que estavam sobrestados em todo o país aguardando a definição do precedente qualificado.
Fundamentos
O voto condutor articula três eixos normativos. Primeiro, o art. 496, § 3º, do CPC/2015 ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa da remessa, revelando opção legislativa por restringir o privilégio fazendário. Segundo, o art. 509, § 2º, dispensa a fase de liquidação quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético. Terceiro, o art. 786, parágrafo único, estabelece que a necessidade de operações matemáticas simples não retira a liquidez da obrigação. A conjugação desses dispositivos impõe uma releitura do conceito de sentença ilíquida: iliquidez relevante para fins de remessa necessária é a iliquidez material, não a mera ausência formal do número final no dispositivo.
“Não se trata, portanto, de verdadeira iliquidez, mas de iliquidez apenas aparente, que não exige atividade cognitiva complementar nem fase autônoma de liquidação.”
“À luz do CPC/2015, a noção de "sentença ilíquida" para fins de remessa necessária deve ser compreendida como iliquidez material, e não como mera ausência formal de quantificação numérica.”
O relator observou que, nas demandas previdenciárias, a sentença usualmente define o valor do benefício, o termo inicial, os critérios de atualização e a base dos honorários, sendo comum que a quantificação seja feita administrativamente pelo próprio INSS. A ressalva ficou expressa: quando a sentença não indicar parâmetros mínimos que permitam verificação segura do valor por cálculos simples, a remessa não pode ser afastada, permanecendo íntegros o Tema 17 e a Súmula 490.
Análise crítica
O Tema 1081 é um exemplo raro e didático de overriding: superação parcial de precedente provocada por alteração legislativa superveniente. A Corte Especial preservou formalmente o Tema 17 e a Súmula 490, mas drenou quase todo o seu campo de incidência na matéria previdenciária, redefinindo a premissa conceitual (o que é sentença ilíquida) em vez de negar a conclusão. A técnica é superior ao cancelamento sumular puro e simples, porque mantém a norma jurisprudencial antiga viva para o seu suporte fático residual (sentenças que dependem de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum) e explicita o critério de distinção, o que reduz a margem para distinguishing oportunista nas instâncias ordinárias.
No plano dogmático, o acórdão unifica o conceito de liquidez ao longo de todo o processo civil. Era incoerente que a mesma sentença fosse considerada líquida para dispensar a fase de liquidação (art. 509, § 2º) e para permitir execução imediata (art. 786, parágrafo único), mas ilíquida para atrair o reexame obrigatório. A decisão elimina essa esquizofrenia conceitual e prestigia a interpretação sistemática, alinhando o art. 496 aos dispositivos que o próprio CPC/2015 editou sobre quantificação de obrigações.
Há, porém, um ponto de tensão que merece atenção: a tese opera com juízo de estimativa ("quando for possível estimar que não excederá o limite"). A dispensa não exige certeza aritmética do valor exato, mas prognóstico seguro de que o teto de mil salários mínimos não será superado. Isso desloca para o juiz sentenciante, e depois para o tribunal, uma avaliação probabilística que pode gerar controvérsia de segunda ordem sobre a própria estimativa. Na prática previdenciária, contudo, o risco é baixo: mesmo um benefício no teto do RGPS, com longos períodos de atrasados, dificilmente alcança mil salários mínimos, o que torna a remessa necessária figura excepcionalíssima nesse contencioso. O efeito sistêmico é relevante também para a eficácia devolutiva ampla da Súmula 325: sem remessa, o tribunal só reexamina o que o INSS voluntariamente devolver por apelação, transferindo à autarquia o ônus estratégico de recorrer e fundamentar.
Por fim, a decisão dialoga com a crítica histórica ao instituto. A remessa necessária é resquício do privilégio fazendário de matriz oitocentista, de eficácia prática questionável (os índices de reforma em reexame puro são notoriamente baixos) e de alto custo para a duração razoável do processo, sobretudo contra litigante habitual como o INSS. Ao interpretar restritivamente o pressuposto de incidência, o STJ segue a trajetória do próprio legislador de 2015 e converte a exceção em regra: nas ações previdenciárias, o duplo grau obrigatório passa a depender de demonstração concreta de iliquidez material ou de potencial superação do teto, e não de presunção abstrata.
Impacto prático
- Para o advogado do segurado: requerer expressamente na sentença a fixação de parâmetros completos (RMI, DIB, índices de correção e juros, base dos honorários) e, em contrarrazões ou petição avulsa, demonstrar por cálculo estimativo que a condenação não excede mil salários mínimos, afastando a remessa e antecipando o trânsito em julgado.
- Para o juiz federal e estadual (competência delegada): sentenças previdenciárias bem parametrizadas dispensam a remessa; a subida injustificada dos autos viola o precedente vinculante do art. 927, III, do CPC e pode ser atacada por simples petição ou reclamação, conforme o caso.
- Para os TRFs e TJs: acórdãos que conheciam de remessa com base na Súmula 490 em sentenças materialmente líquidas devem ser revistos; processos sobrestados pelo Tema 1081 retomam tramitação imediata.
- Para a execução: a liquidez material reconhecida facilita o cumprimento de sentença por cálculo do credor (art. 509, § 2º), sem fase autônoma de liquidação, encurtando o caminho até RPV ou precatório.
- Atenção residual: permanece obrigatória a remessa quando a sentença não permitir aferição segura do valor (pedidos com repercussão financeira indeterminada, revisões complexas com efeitos em cadeia) ou quando a estimativa indicar possível superação do teto.
- Para concursos (magistratura federal, MPF, AGU/PFN, procuradorias e defensorias): tema de alta probabilidade de cobrança; memorizar a tese literal do Tema 1081, o trinômio normativo (arts. 496, § 3º, I; 509, § 2º; 786, parágrafo único) e a distinção entre iliquidez formal e material, além da sobrevivência residual do Tema 17 e da Súmula 490.
Conexões jurisprudenciais
O precedente encerra um arco de quase duas décadas. O ponto de partida é o Tema 17/STJ (REsp 1.101.727/PR, Corte Especial, noticiado no Informativo 414), que sob o CPC/1973 vedava a dispensa de reexame para sentenças ilíquidas, orientação sumulada no enunciado 490 (Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012): "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". A inflexão veio com o precedente do Informativo 658 (2019), que já afirmava dispensável a remessa nas sentenças ilíquidas contra o INSS com proveito econômico mensurável inferior a mil salários mínimos.
Após o julgamento do Tema 1081 (REsp 1.882.236/RS, REsp 1.893.709/RS e REsp 1.894.666/SC, Corte Especial, julgados em 04/02/2026), a jurisprudência interna já se consolidou: no AgInt nos EREsp 1.887.254/SC (Primeira Seção, Rel. Ministro Afrânio Vilela, julgado em 08/04/2026), embargos de divergência foram barrados pela Súmula 168/STJ justamente porque o acórdão embargado aplicava a liquidez material do Tema 1081, sinal de pacificação completa. Convém ainda reler a Súmula 325/STJ (a remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação, inclusive honorários): ela permanece válida, mas seu alcance prático encolhe na exata medida em que a própria remessa se torna residual no contencioso previdenciário.