JurisprudênciaIA

Direito Civil

Sem declaração especial de valor, o teto de Montreal é intransponível: Quarta Turma limita regresso da seguradora a 17 DES por quilo

Para o STJ, faturas comerciais e conhecimento aéreo não substituem a declaração especial de valor, e a seguradora sub-rogada não recebe mais direitos do que a segurada tinha ao ser indenizada.

Processo
Processo em segredo de justiça
Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
16 de dezembro de 2025

O que ficou decidido

1. Não se transfere à seguradora sub-rogada mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização. 2. Somente a declaração especial de valor e o pagamento, quando exigido, de quantia suplementar são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada.

Contexto do caso

Uma importadora contratou transporte aéreo internacional de um lote de componentes eletrônicos, subtraído durante o trajeto. A seguradora da carga pagou a indenização e, sub-rogada, ajuizou ação regressiva contra a transportadora aérea. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, mas, em recurso especial anterior, com trânsito em julgado, o STJ determinou a aplicação da Convenção de Montreal e o rejulgamento da apelação. O tribunal de origem então condenou a transportadora a ressarcir o valor integral pago pela seguradora à segurada, abatido apenas o montante que a própria transportadora já adiantara à importadora.

Para chegar ao ressarcimento integral, a corte local considerou que as faturas comerciais (Commercial Invoices) e o conhecimento aéreo (Air Waybill) demonstravam o valor da mercadoria, o que bastaria para responsabilizar o transportador pelo valor cheio da carga. A controvérsia devolvida à Quarta Turma, em processo sob segredo de justiça, era dupla: a sub-rogação transfere à seguradora mais do que a segurada tinha? Documentos que apenas informam o valor da carga substituem a declaração especial de valor do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal?

O que o tribunal decidiu

A Quarta Turma, por unanimidade, em julgamento de 16/12/2025 relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, respondeu negativamente às duas questões. Primeiro: a sub-rogação, que ocorre no momento do pagamento da indenização securitária (arts. 349 e 786 do Código Civil), transfere à seguradora exatamente os direitos que a segurada detinha naquele instante. Como a relação originária era regida pela Convenção de Montreal, o crédito sub-rogado nasce já limitado pelo regime tarifado do tratado.

Segundo: apenas a declaração especial de valor, acompanhada do pagamento da quantia suplementar quando exigida, afasta o teto de 17 Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma previsto no art. 22, item 3, da Convenção. Faturas comerciais, conhecimento aéreo ou qualquer outro documento que apenas afirme o valor da carga não cumprem essa função. Sem a declaração, a responsabilidade da transportadora ficou restrita ao limite tarifado, abatido o valor já adiantado à importadora.

O crédito da seguradora sub-rogada é fotografado no momento do pagamento: se a segurada só podia exigir 17 DES por quilo, é esse o teto do regresso. O que a seguradora pagar além disso é liberalidade, sem direito de reembolso contra o transportador.

Fundamentos

O primeiro pilar do acórdão é a natureza derivada da sub-rogação: o novo credor recebe o crédito com o mesmo objeto e os mesmos limites da obrigação original. Daí a conclusão, apoiada em precedentes de ambas as Turmas de direito privado, de que a seguradora que paga além do devido pelo causador do dano assume o excesso por conta própria.

Na hipótese de sub-rogação subjetiva, ocorre a alteração da titularidade do crédito, transferindo-se ao novo credor os direitos e ações do credor primitivo, mantido o objeto da obrigação em todos os seus termos. Seguindo-se esse raciocínio, tendo em vista que a relação originária é regida pela Convenção de Montreal, a sub-rogação também deverá observar a referida norma.

Voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no AgInt no REsp 2.066.188/SP (Quarta Turma, j. 29/4/2024), invocado no acórdão

O segundo pilar é a literalidade e a função do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal (internalizada pelo Decreto 5.910/2006). O dispositivo condiciona o afastamento do teto a um ato formal e bilateral: a declaração especial de valor feita pelo expedidor na entrega do volume, com pagamento de quantia suplementar se exigida. A declaração não é mera informação sobre a carga; é o mecanismo que faculta ao transportador avaliar o conteúdo, precificar o risco adicional e, se for o caso, contratar seguro próprio.

A alegação de que, em virtude do que disciplina o art. 944 do Código Civil, seria desnecessária a apresentação da Declaração Especial de Valor caso houvesse outro documento que permitisse mensurar o real dano sofrido em decorrência da destruição, perda, avaria ou atraso no transporte de carga, é, em verdade, uma afronta ao que disciplina o próprio tratado internacional. [...] Somente ela revela que foi facultado ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar, se cabível, uma quantia suplementar com base no valor declarado para a eventual contratação de seguro adicional.

Voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp 2.034.746/SP (Terceira Turma, j. 21/3/2023), citado no acórdão

Análise crítica

O julgado é o desfecho previsível de longa curva jurisprudencial. Até 2017, o STJ resolvia o conflito entre CDC e tratados aeronáuticos em favor da reparação integral. O quadro mudou com o Tema 210 do STF (RE 636.331), que extraiu do art. 178 da Constituição a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal para danos materiais, e se completou com o Tema 1.366 (RE 1.520.841, tese aprovada em 2025), que estendeu essa prevalência ao transporte internacional de carga. A discussão migrou, então, do plano constitucional (aplica-se ou não o tratado) para o infraconstitucional (como se afasta o teto). O Informativo 878 responde a essa segunda pergunta com rigor formal: só a declaração especial de valor rompe a tarifação.

Há, porém, tensão que o operador não pode ignorar. Em decisões monocráticas recentes, noticiadas pela imprensa especializada, o próprio STF sinalizou leitura teleológica mais flexível: no RE 1.525.098/SP, o Ministro Flávio Dino registrou que a comprovação do valor das mercadorias poderia se dar por conhecimento de transporte, invoice ou packing list, garantindo indenização integral quando o transportador conhece o valor da carga. A aparente contradição se desfaz pela segunda parte da tese do Tema 1.366, que declara infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação quando a transportadora conhece o valor da carga ou age com dolo ou culpa grave. Em outras palavras, o STF devolveu ao STJ a palavra final sobre esse ponto, e o STJ a exerceu no sentido formalista, orientação que deve pautar a advocacia enquanto a Segunda Seção não disser o contrário.

No mérito, a opção formalista tem racionalidade econômica defensável. A tarifação de Montreal é um sistema de alocação de riscos: o frete básico embute responsabilidade limitada e previsível; quem quer cobertura integral paga por ela, via declaração especial com frete ad valorem ou via seguro de carga. Permitir que a invoice, documento presente em toda importação por exigência aduaneira, funcionasse como declaração de valor implodiria a distinção entre os regimes e transformaria a exceção do art. 22, item 3, em regra universal, com repasse do custo ao frete de todos. Registre-se, como aponta a doutrina especializada, que Montreal tornou o limite de carga particularmente rígido: a quebra do teto por conduta dolosa do art. 22, item 5, alcança passageiros e bagagem, mas não a carga, o que faz da declaração especial a única válvula de escape.

O efeito sistêmico da primeira tese merece atenção. Fixar que a sub-rogação transfere apenas o que a segurada tinha aplica corretamente os arts. 349 e 786 do Código Civil e a lógica da Súmula 188 do STF, mas torna o regresso do seguro de carga estruturalmente deficitário sempre que o sinistro ocorrer sob Montreal sem declaração especial. A conta não desaparece, muda de bolso: ou o prêmio do seguro de transporte encarece, ou as seguradoras exigirão dos segurados, como condição de cobertura plena, a emissão rotineira da declaração especial de valor. O julgado, nesse sentido, redistribui incentivos em toda a cadeia logística.

Impacto prático

  • Expedidores e importadores: para cargas de alto valor, exigir a declaração especial de valor na entrega do volume e guardar prova do pagamento da quantia suplementar; invoice, packing list e AWB não bastam perante o STJ.
  • Seguradoras: dimensionar o regresso pelo teto de 17 DES por quilograma ao regular sinistros sob Montreal; o pago acima do limite é liberalidade irrecuperável, a ser refletida na subscrição e no prêmio.
  • Transportadoras aéreas: articular na defesa, cumulativamente, a limitação do art. 22, item 3, e a tese de que a sub-rogada não tem mais direitos que a segurada; o abatimento de valores já adiantados ao destinatário foi chancelado.
  • Advogados de contencioso: sem declaração especial, formular o pedido, ao menos subsidiariamente, dentro do teto tarifado; instruir a inicial apenas com documentos comerciais do valor da carga conduz a sucumbência relevante.
  • Atenção ao STF: há decisões monocráticas flexibilizando a forma da declaração de valor, mas o Tema 1.366 remeteu a questão ao plano infraconstitucional, onde prevalece a leitura restritiva do STJ.
  • Concursos: memorizar as duas teses literais, a base legal (arts. 349, 786 e 944 do CC; art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, Decreto 5.910/2006) e os Temas 210 e 1.366 do STF; o momento da sub-rogação (pagamento, não dano) é pegadinha recorrente.

Conexões jurisprudenciais

O acórdão se apoia em cadeia coesa de precedentes sobre a sub-rogação limitada: AgInt no REsp 1.865.798/SP (Quarta Turma, Min. Salomão, j. 10/12/2020), AgInt no REsp 1.613.489/SP (Terceira Turma, Min. Bellizze, j. 19/9/2017), AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.668.937/SP (Quarta Turma, Min. Gallotti, j. 11/10/2021), AgInt no REsp 2.066.188/SP (Quarta Turma, Min. Gallotti, j. 29/4/2024) e REsp 2.052.769/RJ (Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, j. 20/6/2023). Sobre a insubstituibilidade da declaração especial de valor, os leading cases são o REsp 2.034.746/SP (Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, j. 21/3/2023) e o AgInt no AREsp 1.273.173/SP (Quarta Turma, Min. Gallotti, j. 13/12/2018).

A orientação segue viva e uniforme após o julgado: o REsp 2.134.844/SP (Quarta Turma, Min. Raul Araújo, j. 24/11/2025) aplicou a Convenção de Montreal e o Tema 210 em regressiva de seguradora; o REsp 1.926.684/SP (Terceira Turma, Min. Moura Ribeiro, j. 9/12/2025) reconheceu violação do art. 22 da Convenção em regressiva por avarias; e o AREsp 2.968.309/SP (Quarta Turma, Min. Raul Araújo, j. 13/4/2026) reafirmou o teto na ausência de declaração especial. No plano constitucional, os marcos são os Temas 210 (RE 636.331) e 1.366 (RE 1.520.841) do STF. Completam o quadro a Súmula 188 do STF (ação regressiva do segurador pelo que efetivamente pagou, até o limite do contrato) e o Informativo 781 do STJ, que já tratara de regressiva securitária sob a Convenção de Montreal e é referido pelo próprio Informativo 878.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 878, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.