Contexto do caso
O rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, em novembro de 2015, matou 19 pessoas e degradou a bacia do Rio Doce até o litoral capixaba, inaugurando o mais longo contencioso socioambiental da história brasileira. Após quase uma década de governança reparatória fragmentada (TTAC, Fundação Renova, programas de indenização mediada), as partes celebraram o chamado acordo de repactuação, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 6/11/2024, na Pet 13.157/DF. Nesse novo desenho, a Samarco, suas acionistas (Vale e BHP) e a Fundação Renova assumiram obrigações renegociadas, entre elas o Programa Indenizatório Definitivo (PID), destinado a quitar, mediante adesão e critérios de elegibilidade padronizados, as pretensões indenizatórias individuais dos atingidos.
O caso concreto nasce exatamente dessa camada de execução do acordo. Um morador de Governador Valadares/MG ajuizou ação contra Samarco, Fundação Renova, Vale e BHP Billiton Brasil porque a administração do PID rejeitou seu comprovante de residência e, com isso, negou sua inclusão no programa. Distribuída a ação ao Juizado Especial Federal de Governador Valadares, o juízo federal declinou da competência ao argumento de que a lide envolvia apenas empresas privadas, sem interesse da União (art. 109, I, da CF). A 6ª Vara Cível estadual da mesma comarca, ao receber os autos, suscitou o conflito negativo perante o STJ, sustentando que, homologado o acordo pelo STF e delegada a fiscalização do PID à Justiça Federal, a competência não poderia ser estadual.
O que o tribunal decidiu
A Primeira Seção, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, conheceu do conflito e declarou competente a Justiça Federal vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. A tese divulgada no Informativo 878 é direta: as demandas que tenham por objeto o PID, no contexto da repactuação homologada pelo STF, tramitam na Justiça Federal, perante a estrutura do TRF6. Na mesma assentada de 5/2/2026, a Seção resolveu conflitos análogos com idêntica solução, como o CC 217.345/MG, também relatado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, sinalizando orientação deliberadamente uniformizadora.
O critério decisório não é a presença formal da União no polo passivo, mas a natureza da causa de pedir. Se a pretensão exige interpretar e aplicar cláusulas do acordo de repactuação (elegibilidade, documentação, valores e procedimento do PID), a demanda tem por objeto o próprio acordo e segue para a Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do TRF6, por delegação estabelecida pelo STF. Se a causa de pedir for estranha ao acordo, valem as regras ordinárias de competência.
O divisor de águas fixado pelo STF e agora operacionalizado pelo STJ é a causa de pedir: pedir indenização pelo desastre é uma coisa; pedir ingresso ou correção de enquadramento no PID é litigar sobre o acordo homologado, e isso pertence à Justiça Federal do TRF6.
Fundamentos
O acórdão apoia-se, em primeiro lugar, na moldura de competência traçada pelo próprio STF ao administrar o pós-homologação do acordo, diante da proliferação de demandas individuais e coletivas questionando os termos pactuados:
“A delimitação da competência parte de uma distinção fundamental: se a causa de pedir da demanda está ou não relacionada ao Acordo de Repactuação homologado por esta Suprema Corte [...]. Caso a demanda tenha como objeto o Acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para o seu julgamento será da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por delegação [...]”
Em segundo lugar, o STJ valorizou a posição jurídica da União no arranjo repactuado, tal como destacado pelo juízo estadual suscitante:
“A União figura como parte integrante e signatária do acordo de repactuação de obrigações, estabelecendo-se verdadeira relação jurídica direta entre o ente federal e as obrigações pactuadas. A matéria objeto da presente demanda versa especificamente e exclusivamente sobre a execução do PID, cujo monitoramento foi expressamente atribuído à Justiça Federal por força da decisão homologatória do acordo.”
Por fim, o argumento funcional que fecha o silogismo: verificar se o atingido preenche os critérios de elegibilidade do PID implica, necessariamente, visitar o acordo de repactuação e analisar suas cláusulas. A cognição judicial sobre o pedido individual é, na substância, cognição sobre o pacto homologado, o que torna artificial a leitura de que se trataria de lide puramente privada entre o atingido e as mineradoras.
Análise crítica
O precedente marca uma inflexão relevante na jurisprudência do STJ sobre o contencioso de Mariana. A linha histórica do Tribunal sempre oscilou entre dois polos: de um lado, a concentração das ações coletivas estruturais na 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, reconhecida como juízo universal do desastre (REsp 1.768.359/MG, Segunda Turma, j. 17/10/2019); de outro, a preservação do acesso à justiça nas ações individuais, admitindo o ajuizamento no foro de residência do autor quando a pretensão era apenas reparatória e não discutia a responsabilidade estatal, orientação divulgada no Informativo 758 e reiterada pela Quarta Turma ao qualificar como privadas as demandas indenizatórias sem ente federal (AREsp 1.966.684/ES, j. 17/10/2022). O acordo de repactuação de 2024 alterou a premissa desse equilíbrio: criou um regime contratual-jurisdicional único, com a União como signatária e com supervisão delegada pelo STF ao TRF6. O CC 215.613/MG é o primeiro movimento claro da Primeira Seção para reposicionar as ações individuais dentro dessa nova arquitetura.
O ponto tecnicamente mais delicado é a compatibilização com o art. 109, I, da CF. A competência cível federal é ratione personae, e no caso concreto a União não figurava no processo. O STJ contorna a objeção com um deslocamento de fundamento: a competência não decorre da presença da União na lide individual, mas da vinculação da causa de pedir a um acordo do qual a União é parte e cuja execução foi judicialmente centralizada por decisão do STF. Trata-se, em rigor, de competência funcional derivada de um regime de cooperação judiciária e de gestão de processo estrutural (arts. 67 a 69 do CPC e Resolução CNJ 350/2020), mais do que de aplicação ortodoxa do art. 109, I. A construção é defensável no contexto de um litígio de proporções sistêmicas, mas não é trivial: delegação de competência por decisão homologatória não encontra previsão constitucional expressa, e a Súmula 150 do STJ, que reserva ao juízo federal a palavra final sobre o interesse da União, é aqui usada em registro invertido, para atrair e não para filtrar a jurisdição federal.
Há, ainda, uma tensão interna ao próprio STJ que o Informativo não explicita. Meses antes, a Segunda Seção, no CC 215.541/MG (Rel. Ministra Daniela Teixeira, j. 8/10/2025), em conflito envolvendo os mesmos juízos de Governador Valadares e pretensão idêntica de validação de cadastro no PID, declarou competente a Justiça Estadual, assentando que a competência federal é ratione personae e que a função de monitoramento atribuída a ente federal não basta para atrair o art. 109, I. O CC 215.613/MG, julgado pela Primeira Seção, chega ao resultado diametralmente oposto. A divergência entre Seções sobre hipótese rigorosamente igual é anomalia grave em tema de competência, que por definição exige resposta única, e tende a ser resolvida pela Corte Especial ou, na prática, pela força gravitacional das decisões do STF na Pet 13.157/DF, que já vinha cassando em reclamação decisões destoantes do desenho homologado. Até lá, o precedente do Informativo 878, por ser posterior, alinhado ao STF e proferido pela Seção com vocação para as lides de direito público, é o que deve prevalecer como norte prático.
No plano da política judiciária, a decisão consolida a aposta brasileira no processo estrutural como técnica de gestão de macrolides: centralização decisória, padronização de critérios indenizatórios e contenção da litigância pulverizada que, no modelo Renova, produziu décadas de decisões contraditórias. O custo é conhecido e não deve ser minimizado: o atingido hipossuficiente de Governador Valadares, que antes litigava no juizado da sua comarca, agora depende de uma estrutura federal especializada, o que reduz a capilaridade do acesso à justiça em nome da coerência do sistema. O acerto da escolha dependerá menos da dogmática e mais da capacidade operacional da Coordenadoria do TRF6 de absorver esse volume com celeridade.
Impacto prático
- Advogados de atingidos devem ajuizar na Justiça Federal, perante a estrutura vinculada ao TRF6, toda demanda cuja causa de pedir envolva o PID: negativa de inclusão, rejeição de documentos, enquadramento em categoria, valores e prazos do programa.
- O teste decisivo é a causa de pedir: pretensões indenizatórias autônomas, que não discutem cláusulas do acordo de repactuação, continuam regidas pelas regras ordinárias de competência, inclusive com a possibilidade de foro do domicílio do autor reconhecida na jurisprudência anterior.
- Ações sobre o PID em curso na Justiça Estadual estão sujeitas a declínio de competência ou conflito; convém antecipar-se com pedido de remessa para evitar nulidades e perda de tempo processual.
- A petição inicial deve explicitar desde logo a vinculação (ou a desvinculação) da pretensão ao acordo homologado na Pet 13.157/DF, pois é esse enquadramento que definirá o juízo competente.
- Decisões de juízos estaduais que avancem sobre o mérito do PID ficam expostas a reclamação perante o STF, guardião da decisão homologatória.
- Para concursos públicos: o tema conecta art. 109, I, da CF, competência ratione personae, cooperação judiciária (arts. 67 a 69 do CPC), processos estruturais e o papel da homologação de acordos pelo STF; a tese literal do Informativo 878 tem alto potencial de cobrança em provas objetivas, e a divergência com o CC 215.541/MG é material provável para provas discursivas de carreiras federais.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga com uma cadeia longa de decisões sobre o desastre do Rio Doce. No plano do STF, a matriz é a Pet 13.157/DF, com homologação do acordo de repactuação em 6/11/2024 e posterior decisão delimitando a competência da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais do TRF6 para as demandas que tenham o acordo por objeto. No STJ, na mesma sessão de 5/2/2026, a Primeira Seção aplicou a mesma tese no CC 217.345/MG (Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues), entre outros conflitos análogos.
Em sentido contrário, e ainda pendente de harmonização, está o CC 215.541/MG (Segunda Seção, Rel. Ministra Daniela Teixeira, j. 8/10/2025), que declarou competente a Justiça Estadual em ação de validação de cadastro no PID, sob o fundamento da competência ratione personae do art. 109, I, da CF. A fase anterior à repactuação é retratada no REsp 1.768.359/MG (Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 17/10/2019), que consolidou a 12ª Vara Federal de Belo Horizonte como juízo universal das ações coletivas, no precedente divulgado no Informativo 758 do STJ, que garantia ao pescador o foro de sua residência nas ações puramente reparatórias, e no AREsp 1.966.684/ES (Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 17/10/2022), que qualificou como privadas as demandas indenizatórias individuais sem ente federal. Completa o quadro a Súmula 150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo, vetor que reforça a primazia do juízo federal na triagem dessas causas.