JurisprudênciaIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Penhora de faturamento nas execuções civis: Corte Especial vai decidir se a medida é exceção ou regra (Tema 1.409)

Afetação de dupla dimensão submete ao rito dos repetitivos tanto o mérito da constrição sobre o faturamento quanto o filtro de admissibilidade dos recursos especiais fundado na Súmula 7.

Processo
REsp 2.209.895-SP e REsp 2.210.232-SP (Tema 1.409)
Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Corte Especial

O que ficou decidido

Afetação ao rito dos recursos repetitivos para "definir as seguintes questões federais: I) a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 866, caput, do CPC" (Tema 1.409, sem suspensão dos processos em trâmite).

Contexto do caso

A penhora de percentual do faturamento de empresa ocupa posição historicamente ambígua no sistema executivo brasileiro. O art. 835, X, do CPC/2015 a coloca em décimo lugar na ordem preferencial de bens penhoráveis, e o art. 866, caput, condiciona seu deferimento à inexistência de outros bens penhoráveis ou à circunstância de os existentes serem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. Essa arquitetura normativa sempre alimentou a leitura de que se trata de medida excepcional, herdeira da jurisprudência formada sob o CPC/1973, quando a constrição sobre a renda empresarial era vista como penhora do próprio estabelecimento e exigia o esgotamento de diligências.

Esse quadro foi profundamente alterado no campo das execuções fiscais. Em abril de 2024, a Primeira Seção julgou o Tema 769 (REsp 1.835.864/SP e REsp 1.666.542/SP, j. 18/04/2024, Informativo 809) e afastou a exigência de esgotamento de diligências, admitindo a penhora de faturamento mediante requisitos sensivelmente mais flexíveis, inclusive fora da ordem legal quando o juiz a reputar adequada ao caso concreto, com base no art. 835, § 1º, do CPC. Ocorre que as Turmas de Direito Privado do STJ vinham recusando a transposição automática dessas teses para as execuções entre particulares, mantendo o discurso da excepcionalidade e, com frequência, sequer conhecendo dos recursos especiais por entenderem que a aferição dos pressupostos do art. 866 demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7. Instalou-se, assim, uma divergência entre Seções que somente a Corte Especial poderia resolver.

O que o tribunal decidiu

A Corte Especial, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.209.895-SP e 2.210.232-SP ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.409. Duas questões federais foram delimitadas: primeiro, definir se a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; segundo, decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais interpostos para rediscutir as conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 866, caput, do CPC.

Ponto relevante do regime da afetação: o colegiado deliberou não suspender os processos que versem sobre a mesma questão, por considerar que a paralisação impactaria o trâmite de execuções e cumprimentos de sentença em todo o país, em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional. O acórdão de afetação foi publicado em 20/02/2026, com prazo regimental de um ano para o julgamento do mérito.

Fundamentos

O núcleo da afetação está na constatação de que convivem no STJ dois regimes distintos para a mesma figura executiva. A questão afetada foi assim delimitada pela Corte Especial:

Definir as seguintes questões federais: I) a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 866, caput, do CPC.

STJ, Corte Especial, ProAfR nos REsp 2.209.895-SP e 2.210.232-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira (Informativo 878)

O parâmetro de contraste é o Tema 769, cuja segunda tese sintetiza o regime construído para as execuções fiscais e cuja eventual extensão às execuções civis constitui exatamente o objeto do novo repetitivo:

No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.

STJ, Primeira Seção, Tema 769, tese II (REsp 1.835.864/SP, j. 18/04/2024)

Segundo a notícia oficial do tribunal, o relator justificou a dupla afetação, abrangendo mérito e admissibilidade, como instrumento para conferir coesão ao sistema de precedentes e racionalizar a gestão do acervo recursal, já que grande parte dos recursos sobre o tema morre no juízo de admissibilidade pela invocação da Súmula 7.

Análise crítica

A afetação do Tema 1.409 é mais sofisticada do que aparenta. A primeira questão (excepcionalidade versus prioridade) é o palco visível da divergência, mas a segunda questão é a verdadeira inovação institucional: a Corte Especial afetou, em rito repetitivo, uma metaquestão de admissibilidade. Ao perguntar se cabe recurso especial para rediscutir os pressupostos do art. 866, o tribunal reconhece implicitamente que a fronteira entre reexame de prova (vedado pela Súmula 7) e qualificação jurídica dos fatos (plenamente sindicável em recurso especial) vinha sendo traçada de modo errático. Se a Corte fixar standards normativos sobre o que significa "inexistência de outros bens penhoráveis" ou "difícil alienação", a aplicação desses conceitos deixará de ser tratada como matéria puramente fática e passará a ser controlável como error in judicando na subsunção, o que redesenha o próprio alcance da Súmula 7 nesse domínio.

O Tema 1.409 não decidirá apenas o lugar do faturamento na fila do art. 835 do CPC: decidirá se o STJ pode, e em que medida, controlar as decisões das instâncias ordinárias sobre penhora de faturamento, hoje blindadas pela Súmula 7.

No mérito, a tendência de fundo da legislação é inequívoca. A Lei 11.382/2006 já havia positivado a penhora de percentual de faturamento no CPC/1973 (art. 655-A, § 3º), e o CPC/2015 a disciplinou minuciosamente no art. 866, com administrador-depositário, plano de pagamento e trava expressa contra a inviabilização da atividade empresarial (§ 1º). A excepcionalidade rígida é construção jurisprudencial pré-2006 que sobrevive por inércia argumentativa nas Turmas de Direito Privado. Por outro lado, a transposição integral do Tema 769 tampouco é evidente: a execução fiscal tem credor único, regime próprio (Lei 6.830/1980) e presunções que não se reproduzem na execução entre particulares, na qual o princípio da menor onerosidade (art. 805) dialoga com a paridade entre credores privados e com a função social da empresa. O desenho mais provável, e tecnicamente mais defensável, é uma solução intermediária: nem prioridade, nem excepcionalidade qualificada, mas subsidiariedade fundamentada, com a tese III do Tema 769 (faturamento não equivale a dinheiro) preservada para impedir que a medida salte para o topo da ordem do art. 835.

Merece registro, ainda, a opção de não suspender os processos pendentes. Ela é pragmaticamente correta, pois suspender execuções em massa premiaria devedores e congestionaria o sistema, mas tem custo: até o julgamento do mérito, seguirão coexistindo decisões antagônicas sobre a mesma questão, e as constrições deferidas ou negadas nesse interregno consolidarão situações de difícil reversão.

Impacto prático

Enquanto o Tema 1.409 não é julgado, credores, devedores e magistrados devem operar em cenário de transição, com atenção aos seguintes pontos:

  • Exequentes: instruir o pedido de penhora de faturamento com prova concreta da inexistência de bens em posição superior na ordem do art. 835 ou da difícil alienação dos existentes; a demonstração documental hoje exigida tende a permanecer relevante em qualquer tese que vier a ser fixada.
  • Executados: impugnar a medida com elementos probatórios específicos sobre o impacto no capital de giro e na continuidade da atividade, pois o Tema 769 já rejeita alegações genéricas de menor onerosidade, critério que provavelmente será replicado.
  • Advogados em fase recursal: prequestionar a violação dos arts. 835, 866 e 805 do CPC como questão de qualificação jurídica dos fatos, e não de reexame de provas, preservando o recurso para eventual juízo de retratação ou devolução após a fixação da tese.
  • Como não houve suspensão nacional, as execuções e cumprimentos de sentença prosseguem normalmente; convém requerer, quando estratégico, a suspensão pontual do processo individual com base no art. 1.037, § 4º, do CPC, demonstrando a identidade da controvérsia.
  • Para concursos públicos: memorizar a posição do faturamento na ordem do art. 835 (inciso X), os requisitos do art. 866, as quatro teses do Tema 769 e a existência do Tema 1.409, combinação com alta probabilidade de cobrança em provas de processo civil e de magistratura.

Conexões jurisprudenciais

O antecedente direto é o Tema 769 da Primeira Seção (REsp 1.835.864/SP e REsp 1.666.542/SP, j. 18/04/2024, Informativo 809), que fixou quatro teses para a penhora de faturamento na execução fiscal, incluindo a de que a constrição sobre faturamento não se equipara à penhora de dinheiro. A própria afetação daquele tema foi noticiada no Informativo 664 do STJ, o que ilustra o arco temporal da controvérsia.

Na jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado, o AREsp 2.891.120/DF (Terceira Turma, j. 15/12/2025) distinguiu o regime da penhora de ativos financeiros via Sisbajud (arts. 835, I, e 854 do CPC) do regime da penhora de faturamento do art. 866, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ; e o AREsp 2.621.268/SP (Quarta Turma, j. 09/03/2026) manteve a incidência da Súmula 7 para recusar o reexame dos pressupostos da penhora de faturamento deferida contra empresa em recuperação judicial, exemplo eloquente do bloqueio de admissibilidade que a segunda questão do Tema 1.409 pretende equacionar. Completam o quadro normativo os arts. 805, 835, 854, 866 e 1.037 do CPC/2015 e a Súmula 7/STJ, eixo do debate sobre o cabimento do recurso especial na matéria.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre penhora de faturamento nas execuções civis. afetação ao rito dos recursos repetitivos. tema 1.409. art. 866 do cpc. ordem de preferência do art. 835 do cpc. admissibilidade do recurso especial e súmula 7/stj. na JurisprudênciaIA.

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Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 878, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.