Contexto do caso
A penhora de percentual do faturamento de empresa ocupa posição historicamente ambígua no sistema executivo brasileiro. O art. 835, X, do CPC/2015 a coloca em décimo lugar na ordem preferencial de bens penhoráveis, e o art. 866, caput, condiciona seu deferimento à inexistência de outros bens penhoráveis ou à circunstância de os existentes serem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. Essa arquitetura normativa sempre alimentou a leitura de que se trata de medida excepcional, herdeira da jurisprudência formada sob o CPC/1973, quando a constrição sobre a renda empresarial era vista como penhora do próprio estabelecimento e exigia o esgotamento de diligências.
Esse quadro foi profundamente alterado no campo das execuções fiscais. Em abril de 2024, a Primeira Seção julgou o Tema 769 (REsp 1.835.864/SP e REsp 1.666.542/SP, j. 18/04/2024, Informativo 809) e afastou a exigência de esgotamento de diligências, admitindo a penhora de faturamento mediante requisitos sensivelmente mais flexíveis, inclusive fora da ordem legal quando o juiz a reputar adequada ao caso concreto, com base no art. 835, § 1º, do CPC. Ocorre que as Turmas de Direito Privado do STJ vinham recusando a transposição automática dessas teses para as execuções entre particulares, mantendo o discurso da excepcionalidade e, com frequência, sequer conhecendo dos recursos especiais por entenderem que a aferição dos pressupostos do art. 866 demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7. Instalou-se, assim, uma divergência entre Seções que somente a Corte Especial poderia resolver.
O que o tribunal decidiu
A Corte Especial, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.209.895-SP e 2.210.232-SP ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.409. Duas questões federais foram delimitadas: primeiro, definir se a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; segundo, decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais interpostos para rediscutir as conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 866, caput, do CPC.
Ponto relevante do regime da afetação: o colegiado deliberou não suspender os processos que versem sobre a mesma questão, por considerar que a paralisação impactaria o trâmite de execuções e cumprimentos de sentença em todo o país, em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional. O acórdão de afetação foi publicado em 20/02/2026, com prazo regimental de um ano para o julgamento do mérito.
Fundamentos
O núcleo da afetação está na constatação de que convivem no STJ dois regimes distintos para a mesma figura executiva. A questão afetada foi assim delimitada pela Corte Especial:
“Definir as seguintes questões federais: I) a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 866, caput, do CPC.”
O parâmetro de contraste é o Tema 769, cuja segunda tese sintetiza o regime construído para as execuções fiscais e cuja eventual extensão às execuções civis constitui exatamente o objeto do novo repetitivo:
“No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.”
Segundo a notícia oficial do tribunal, o relator justificou a dupla afetação, abrangendo mérito e admissibilidade, como instrumento para conferir coesão ao sistema de precedentes e racionalizar a gestão do acervo recursal, já que grande parte dos recursos sobre o tema morre no juízo de admissibilidade pela invocação da Súmula 7.
Análise crítica
A afetação do Tema 1.409 é mais sofisticada do que aparenta. A primeira questão (excepcionalidade versus prioridade) é o palco visível da divergência, mas a segunda questão é a verdadeira inovação institucional: a Corte Especial afetou, em rito repetitivo, uma metaquestão de admissibilidade. Ao perguntar se cabe recurso especial para rediscutir os pressupostos do art. 866, o tribunal reconhece implicitamente que a fronteira entre reexame de prova (vedado pela Súmula 7) e qualificação jurídica dos fatos (plenamente sindicável em recurso especial) vinha sendo traçada de modo errático. Se a Corte fixar standards normativos sobre o que significa "inexistência de outros bens penhoráveis" ou "difícil alienação", a aplicação desses conceitos deixará de ser tratada como matéria puramente fática e passará a ser controlável como error in judicando na subsunção, o que redesenha o próprio alcance da Súmula 7 nesse domínio.
O Tema 1.409 não decidirá apenas o lugar do faturamento na fila do art. 835 do CPC: decidirá se o STJ pode, e em que medida, controlar as decisões das instâncias ordinárias sobre penhora de faturamento, hoje blindadas pela Súmula 7.
No mérito, a tendência de fundo da legislação é inequívoca. A Lei 11.382/2006 já havia positivado a penhora de percentual de faturamento no CPC/1973 (art. 655-A, § 3º), e o CPC/2015 a disciplinou minuciosamente no art. 866, com administrador-depositário, plano de pagamento e trava expressa contra a inviabilização da atividade empresarial (§ 1º). A excepcionalidade rígida é construção jurisprudencial pré-2006 que sobrevive por inércia argumentativa nas Turmas de Direito Privado. Por outro lado, a transposição integral do Tema 769 tampouco é evidente: a execução fiscal tem credor único, regime próprio (Lei 6.830/1980) e presunções que não se reproduzem na execução entre particulares, na qual o princípio da menor onerosidade (art. 805) dialoga com a paridade entre credores privados e com a função social da empresa. O desenho mais provável, e tecnicamente mais defensável, é uma solução intermediária: nem prioridade, nem excepcionalidade qualificada, mas subsidiariedade fundamentada, com a tese III do Tema 769 (faturamento não equivale a dinheiro) preservada para impedir que a medida salte para o topo da ordem do art. 835.
Merece registro, ainda, a opção de não suspender os processos pendentes. Ela é pragmaticamente correta, pois suspender execuções em massa premiaria devedores e congestionaria o sistema, mas tem custo: até o julgamento do mérito, seguirão coexistindo decisões antagônicas sobre a mesma questão, e as constrições deferidas ou negadas nesse interregno consolidarão situações de difícil reversão.
Impacto prático
Enquanto o Tema 1.409 não é julgado, credores, devedores e magistrados devem operar em cenário de transição, com atenção aos seguintes pontos:
- Exequentes: instruir o pedido de penhora de faturamento com prova concreta da inexistência de bens em posição superior na ordem do art. 835 ou da difícil alienação dos existentes; a demonstração documental hoje exigida tende a permanecer relevante em qualquer tese que vier a ser fixada.
- Executados: impugnar a medida com elementos probatórios específicos sobre o impacto no capital de giro e na continuidade da atividade, pois o Tema 769 já rejeita alegações genéricas de menor onerosidade, critério que provavelmente será replicado.
- Advogados em fase recursal: prequestionar a violação dos arts. 835, 866 e 805 do CPC como questão de qualificação jurídica dos fatos, e não de reexame de provas, preservando o recurso para eventual juízo de retratação ou devolução após a fixação da tese.
- Como não houve suspensão nacional, as execuções e cumprimentos de sentença prosseguem normalmente; convém requerer, quando estratégico, a suspensão pontual do processo individual com base no art. 1.037, § 4º, do CPC, demonstrando a identidade da controvérsia.
- Para concursos públicos: memorizar a posição do faturamento na ordem do art. 835 (inciso X), os requisitos do art. 866, as quatro teses do Tema 769 e a existência do Tema 1.409, combinação com alta probabilidade de cobrança em provas de processo civil e de magistratura.
Conexões jurisprudenciais
O antecedente direto é o Tema 769 da Primeira Seção (REsp 1.835.864/SP e REsp 1.666.542/SP, j. 18/04/2024, Informativo 809), que fixou quatro teses para a penhora de faturamento na execução fiscal, incluindo a de que a constrição sobre faturamento não se equipara à penhora de dinheiro. A própria afetação daquele tema foi noticiada no Informativo 664 do STJ, o que ilustra o arco temporal da controvérsia.
Na jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado, o AREsp 2.891.120/DF (Terceira Turma, j. 15/12/2025) distinguiu o regime da penhora de ativos financeiros via Sisbajud (arts. 835, I, e 854 do CPC) do regime da penhora de faturamento do art. 866, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ; e o AREsp 2.621.268/SP (Quarta Turma, j. 09/03/2026) manteve a incidência da Súmula 7 para recusar o reexame dos pressupostos da penhora de faturamento deferida contra empresa em recuperação judicial, exemplo eloquente do bloqueio de admissibilidade que a segunda questão do Tema 1.409 pretende equacionar. Completam o quadro normativo os arts. 805, 835, 854, 866 e 1.037 do CPC/2015 e a Súmula 7/STJ, eixo do debate sobre o cabimento do recurso especial na matéria.