JurisprudênciaIA

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Greve legal, multa devida: STJ afirma a autonomia das astreintes diante da extinção do processo sem mérito

Primeira Seção mantém multa de R$ 1,35 milhão ao sindicato dos Auditores-Fiscais por esvaziar o quórum paritário do CARF, mesmo reconhecendo a licitude da greve e extinguindo a ação inibitória sem resolução do mérito.

Processo
Pet 16.334-DF
Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
8 de abril de 2026

O que ficou decidido

Não obstante o reconhecimento, em reconvenção, da legalidade da greve deflagrada pela categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, bem como o fato de que foi extinta a Ação Inibitória sem apreciação do mérito, é de rigor a subsistência da multa cominatória aplicada em razão do descumprimento da ordem liminar de manutenção do funcionamento das sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), cuja transgressão constitui fato gerador autônomo do dever de adimplir a sanção processual.

Contexto do caso

Em 20 de novembro de 2023, os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil deflagraram greve nacional para exigir a regulamentação do bônus de eficiência e produtividade criado pela Lei n. 13.464/2017, cuja implementação dependia de comitê gestor que deveria ter sido instalado até março de 2017 e só veio a existir por decreto de dezembro de 2022. Diante da paralisação, a União ajuizou ação inibitória diretamente no STJ (Pet 16.334-DF), competente para greves de servidores federais de âmbito nacional por força do que decidiu o STF no MI 708, pedindo a fixação de contingente mínimo em atividade.

A relatora, Ministra Regina Helena Costa, deferiu liminar determinando a manutenção das sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) com quórum paritário entre conselheiros da Fazenda e dos contribuintes, na linha do Decreto n. 70.235/1972. O Sindifisco Nacional, porém, adotou leitura própria da ordem: garantiu apenas um conselheiro do Fisco por turma, invocando o quórum de instalação do art. 54 do Regimento Interno do CARF. Resultado: 45 sessões não realizadas e multa de R$ 30 mil por sessão, totalizando R$ 1,35 milhão, aplicada ainda em dezembro de 2023. A greve terminou em 6 de fevereiro de 2024, após 78 dias, e a ação inibitória perdeu o objeto. Restava decidir, no julgamento definitivo de abril de 2026, o destino da multa e a reconvenção do sindicato, que pedia a declaração de legalidade da greve e o afastamento do corte de ponto.

O que o tribunal decidiu

A Primeira Seção, por unanimidade, extinguiu a ação inibitória sem resolução do mérito, por carência superveniente de interesse processual, e julgou parcialmente procedente a reconvenção: reconheceu a legalidade da greve, por caracterizada a mora da Administração na regulamentação do bônus, e afastou o desconto dos dias parados com base na exceção do Tema 531 de repercussão geral do STF (greve provocada por conduta ilícita do Poder Público), com cômputo do período para fins previdenciários.

Nada disso, contudo, salvou o sindicato da multa. O colegiado assentou que a multa cominatória dos arts. 536 e 537 do CPC subsiste íntegra apesar da extinção do processo sem exame do mérito e apesar da licitude do movimento paredista, porque o descumprimento da ordem liminar é fato gerador autônomo do dever de pagar a sanção. A União, que não obteve êxito na pretensão inibitória e ainda pagará os salários do período de paralisação, receberá o R$ 1,35 milhão.

A licitude do fim não convalida a ilicitude do meio: a greve era legal, mas a desobediência à liminar do CARF gerou obrigação autônoma, imune ao desfecho da causa.

Fundamentos

O acórdão parte da constatação de que o CPC não disciplina expressamente o destino das astreintes quando a ordem é descumprida no curso de demanda que termina sem resolução do mérito. A lacuna é preenchida pela teleologia do instituto: a multa serve à autoridade do comando judicial, não ao direito material disputado.

Conquanto ausente preceito legal especificando o destino da multa cominatória quando ignorada a ordem judicial no curso da demanda, a finalidade precípua das astreintes impõe concluir por sua subsistência, independentemente do resultado da lide. Com efeito, a sua instrumentalidade atrela-se ao comando jurisdicional não observado, cuja transgressão constitui fato gerador autônomo do dever de adimplir a sanção processual.

Pet 16.334-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, Informativo STJ 884

A Seção apoiou-se em precedentes das Turmas de direito privado e público que mantiveram astreintes mesmo após extinção do processo sem mérito pelo óbito do autor (AgInt no REsp 2.048.557/SP, Segunda Turma, e AgInt no AREsp 2.504.668/SE, Quarta Turma). No plano fático, qualificou a conduta sindical como transgressão deliberada, e não mera divergência interpretativa de boa-fé.

Embora clara a decisão judicial quanto ao seu objeto e alcance - não comportando, por isso, reduções de sua abrangência ao alvedrio conveniente da parte interessada -, a entidade sindical atribui-lhe indevida interpretação restritiva, no sentido de que somente seria exigida a presença do quórum de instalação da sessão de julgamento, com a presença de apenas um Conselheiro representante do Fisco.

Pet 16.334-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, Informativo STJ 884

O objetivo prático da manobra, segundo o acórdão, era manter quórum de julgamento com preponderância numérica de conselheiros dos contribuintes, instrumentalizando o contencioso administrativo fiscal como mecanismo de pressão na greve, em afronta à paridade estrutural do Decreto n. 70.235/1972.

Análise crítica

O precedente ocupa posição estratégica em uma evolução jurisprudencial que ainda não se estabilizou por completo. Sob o CPC/1973, o Tema repetitivo 743 do STJ (REsp 1.200.856/RS) condicionava a exigibilidade das astreintes fixadas em antecipação de tutela à confirmação por sentença de mérito favorável, expressão da lógica de acessoriedade: se o direito material não se confirmasse, a multa caía junto. O CPC/2015 rompeu parcialmente esse paradigma no art. 537, § 3º, ao admitir o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, orientação reafirmada pela Corte Especial (Informativo 719). A Pet 16.334-DF dá o passo seguinte e mais ousado: desvincula a multa não apenas do trânsito em julgado, mas do próprio resultado da demanda.

A construção é tecnicamente defensável, mas exige uma distinção que o acórdão faz de modo mais intuitivo do que analítico. Uma coisa é a tutela provisória revogada ou cassada porque indevida desde a origem: nesse cenário, a jurisprudência majoritária e boa parte da doutrina (na esteira da acessoriedade, accessorium sequitur principale) sustentam a queda retroativa da multa, e há julgados do próprio STJ afirmando que astreintes não são devidas quando o processo é extinto sem mérito por falta de condição da ação. Outra coisa, muito diversa, é a extinção por perda superveniente do objeto, em que a liminar jamais foi desconstituída nem teve sua correção infirmada: o comando era válido e eficaz quando descumprido, e o encerramento posterior do processo não apaga retroativamente o ilícito processual consumado. O caso dos Auditores-Fiscais pertence claramente à segunda categoria, e é nela que a tese da autonomia do fato gerador se sustenta com rigor. Generalizá-la para hipóteses de tutela reconhecidamente indevida seria ir além do que o precedente autoriza.

Há um dado adicional que torna o julgado notável: a inversão aparente de resultados. O sindicato venceu no mérito substancial (greve legal, salários preservados) e paga R$ 1,35 milhão; a União perdeu a pretensão inibitória e embolsa a multa, na condição de parte beneficiária das astreintes (orientação consolidada desde o Informativo 497 de que o destinatário é o autor da demanda, hoje positivada no art. 537, § 2º, do CPC). Longe de ser incoerência, essa assimetria é a prova de fogo da tese: se a multa sobrevive justamente quando o descumpridor tinha razão no plano material, fica demonstrado que ela tutela a jurisdição, não o litigante. É a aproximação funcional mais nítida do direito brasileiro com o contempt of court anglo-saxão, ainda que canalizada para o particular e não para o Estado. A mensagem institucional, em tempos de descumprimentos seletivos de decisões judiciais por agentes públicos e corporações, tem valor que transcende o processo: ordem judicial não comporta exegese unilateral conveniente, e quem aposta na extinção do feito como anistia processual assume o risco integral da conta.

O critério decisivo não é o resultado do processo, mas a higidez da ordem no momento do descumprimento: liminar válida e eficaz descumprida gera multa que nenhuma extinção posterior apaga.

Impacto prático

  • Para advogados de parte demandada: descumprir tutela provisória apostando na futura extinção do processo (perda de objeto, desistência, óbito, carência superveniente) deixou de ser estratégia viável; a multa consolidada até a extinção permanece exigível.
  • Interpretações restritivas unilaterais de ordem judicial são tratadas como descumprimento deliberado; havendo dúvida objetiva sobre o alcance da decisão, o caminho seguro é pedir esclarecimento ao juízo (embargos de declaração ou simples petição), nunca autoexecutar a leitura mais cômoda.
  • Para sindicatos de servidores públicos: mesmo em greve reconhecidamente legal, o descumprimento de liminares sobre serviços mínimos e funcionamento de órgãos gera responsabilidade pecuniária autônoma da entidade sindical.
  • Para a Fazenda Pública: a decisão reforça a utilidade da ação inibitória com pedido liminar de contingente mínimo, pois a eficácia coercitiva da multa não depende do êxito final da demanda.
  • Em greves motivadas por mora regulamentar da própria Administração, aplica-se a exceção do Tema 531/STF: sem corte de ponto e com cômputo previdenciário do período.
  • Para concursos: guardar a fórmula 'transgressão da ordem constitui fato gerador autônomo da sanção processual' e a combinação arts. 536 e 537 do CPC; o julgado dialoga com o Tema 743/STJ (exigibilidade) e com o art. 537, § 3º (cumprimento provisório), e é forte candidato a provas de Procuradorias e Magistratura Federal.

Conexões jurisprudenciais

O acórdão cita expressamente dois precedentes de subsistência das astreintes após extinção sem mérito pelo óbito do autor: AgInt no REsp 2.048.557/SP (Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2023, DJe 15/06/2023) e AgInt no AREsp 2.504.668/SE (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2024, DJe 02/09/2024).

No plano dos precedentes qualificados, dialogam com o caso: Tema 743/STJ (REsp 1.200.856/RS, sob o CPC/1973, condicionando a execução provisória das astreintes à confirmação por sentença de mérito, lógica superada pelo art. 537, § 3º, do CPC/2015); Tema 706/STJ (a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, permitindo revisão do valor a qualquer tempo); Tema 98/STJ (cabimento de astreintes contra o ente público); e Súmula 372/STJ com o Tema 705/STJ (descabimento de multa cominatória na exibição de documentos, hipótese excepcional de vedação). No campo do direito de greve, o alicerce é o Tema 531/STF (RE 693.456: desconto dos dias parados como regra, excepcionado quando a greve decorre de conduta ilícita do Poder Público) e o MI 708/STF, que definiu a aplicação analógica da Lei n. 7.783/1989 e a competência do STJ para greves nacionais de servidores federais, fundamento da própria propositura da Pet 16.334-DF perante a Corte.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre astreintes. subsistência da multa cominatória após extinção do processo sem resolução do mérito. greve de servidores públicos federais. descumprimento de tutela provisória. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 884, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.