Contexto do caso
A citação por edital é a mais frágil das modalidades citatórias: presume-se que o réu tomou ciência da demanda por uma publicação que, na prática, ninguém lê. Justamente por isso o CPC de 2015 a reservou para hipóteses excepcionais (art. 256), exigindo, no § 3º, que o réu só seja considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de localização, 'inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos'. A redação do dispositivo alimentou uma década de controvérsia: o advérbio 'inclusive' criaria uma etapa obrigatória, de modo que o edital só seria válido após ofícios à Receita, ao INSS, ao TRE, às companhias de água, luz e telefonia? Ou seria mera indicação exemplificativa de diligência possível?
A divergência entre tribunais estaduais e federais era real e cara. Parte deles anulava sentenças inteiras, por vezes anos depois do trânsito em julgado, apenas porque o juízo não oficiara concessionárias antes do edital; outra parte reputava suficientes as buscas nos sistemas conveniados do Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud e congêneres). Para resolver a dispersão, a Corte Especial afetou ao rito dos repetitivos os REsps 2.166.983/AP e 2.162.483/AP, oriundos do Tribunal de Justiça do Amapá e vinculados à Controvérsia n. 691/STJ, cadastrando a questão como Tema 1338, com suspensão dos processos sobre a matéria em segunda instância e no próprio STJ. A afetação ocorreu na sessão eletrônica encerrada em 9/4/2025, e o mérito foi julgado em 18/3/2026, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Og Fernandes, com acórdão publicado em 27/3/2026.
O que o tribunal decidiu
A Corte Especial fixou duas teses complementares. A primeira nega à expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias a condição de requisito obrigatório de validade da citação editalícia, deslocando a análise para o juízo concreto do magistrado, que deve avaliar a suficiência das diligências e motivar a conclusão sobre o esgotamento razoável dos meios disponíveis. A segunda estabelece uma regra operacional de suficiência: considera-se atendido o art. 256, § 3º, do CPC quando frustradas as tentativas de localização nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário esgotar todos os meios extrajudiciais ou oficiar empresas privadas prestadoras de serviços públicos.
O precedente não flexibiliza a excepcionalidade da citação por edital: ela continua condicionada ao esgotamento dos meios de localização. O que muda é o conteúdo desse esgotamento, que deixa de ser um rol burocrático implícito e passa a ser um standard de razoabilidade sujeito a controle pela via da motivação.
Como julgamento de recurso repetitivo, a tese é de observância obrigatória por juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, e autoriza a solução em bloco dos processos sobrestados. Importante delimitação de alcance: o Tema 1338 não trata da citação por edital na execução fiscal, regida pelo art. 8º da Lei 6.830/1980 e já pacificada no Tema 102 e na Súmula 414 do STJ.
Fundamentos
O acórdão parte da interpretação sistemática e teleológica do § 3º do art. 256. O legislador não teria criado uma condição procedimental universal, mas indicado um instrumento à disposição do juízo. Transformar a requisição em etapa inafastável produziria um paradoxo: a proteção formal do réu ausente se converteria em obstáculo à jurisdição de todos os demais litigantes.
“A interpretação sistemática e teleológica deste dispositivo, contudo, não pode conduzir à conclusão de que o legislador criou uma etapa burocrática obrigatória e irrestrita como condição de validade para a citação ficta, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional e atentar contra a razoável duração do processo.”
O relator ancorou a solução na jurisprudência já consolidada da Corte, segundo a qual o exaurimento dos meios de localização 'não implica a realização de todas as diligências imagináveis', devendo a análise ser casuística. Frustradas as pesquisas nos sistemas estatais integrados e ausentes elementos que indiquem utilidade de diligência adicional específica, forma-se legitimamente a presunção de que o réu está em local incerto ou não sabido.
“Nesse sentido, uma vez infrutíferas as pesquisas realizadas nos sistemas estatais integrados à disposição do juízo e ausentes elementos que indiquem a necessidade de diligência adicional específica, consolida-se de forma legítima a presunção de que o réu se encontra em local incerto ou não sabido, autorizando-se a citação por edital.”
Por fim, o acórdão invoca os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, registrando que a obrigatoriedade absoluta das requisições acarretaria sobrecarga desproporcional ao Judiciário, sem prejuízo de o juiz determinar diligências adicionais quando houver utilidade concreta.
Análise crítica
O Tema 1338 é menos uma inovação e mais uma consolidação com upgrade normativo. A leitura casuística do esgotamento já era corrente nas Turmas, que sistematicamente barravam na Súmula 7/STJ as tentativas de rediscutir a suficiência das diligências (v.g., AREsp 3.055.422/MG e AREsp 2.984.980/MG, ambos de fins de 2025). O que faltava era um precedente qualificado da Corte Especial que uniformizasse a premissa jurídica subjacente: o 'inclusive' do § 3º é exemplificativo, não mandatório. Ao fazê-lo sob o rito do art. 1.036 do CPC, o STJ converteu orientação difusa em norma de decisão vinculante, com efeito imediato sobre milhares de arguições de nulidade pendentes.
O ponto tecnicamente mais sofisticado da tese está na sua arquitetura de controle. O tribunal recusou tanto o modelo de checklist (que geraria nulidades automáticas por omissão formal) quanto a discricionariedade pura (que esvaziaria a garantia do réu). A solução intermediária foi um standard de esgotamento razoável acoplado a um dever qualificado de motivação: o juiz que autoriza o edital precisa explicitar quais diligências realizou e por que as reputa suficientes. Isso desloca o eixo do controle recursal da forma para a fundamentação, em sintonia com o art. 489, § 1º, do CPC. A consequência prática é sutil, mas relevante: a decisão que autoriza edital sem motivação idônea continua vulnerável, só que agora por vício de fundamentação, não por descumprimento de rito.
Há, contudo, um risco que o precedente administra sem eliminar. A citação ficta é a porta de entrada da revelia mais gravosa do sistema, e a experiência mostra que editais são frequentemente deferidos com base em diligências protocolares. A tese mitiga esse risco por três válvulas: a exigência de que as buscas alcancem também os endereços obtidos pelos sistemas do Juízo (não basta a devolução do AR no endereço da inicial); a ressalva expressa de diligências adicionais quando houver utilidade concreta; e o arsenal protetivo remanescente do revel citado por edital, que inclui a curadoria especial (art. 72, II, do CPC e Súmula 196/STJ), a querela nullitatis e a rescisória. O ônus argumentativo, porém, inverte-se: caberá ao réu que alega nulidade demonstrar que a diligência omitida teria utilidade real para sua localização, raciocínio alinhado à máxima pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, do CPC).
Vale ainda a comparação sistêmica com a execução fiscal. Ali, a Súmula 414 e o Tema 102 (REsp 1.103.050/BA) exigem que o edital seja precedido da frustração das demais modalidades citatórias, porque o art. 8º da LEF estabelece ordem escalonada. O Tema 1338 não colide com esse regime, apenas confirma que o CPC comum adota lógica distinta: não há sequência legal de diligências, e sim cláusula geral de esgotamento. A distinção tende a cair em prova e em embargos de declaração oportunistas, e convém tê-la nítida.
Impacto prático
- Para o autor: ao requerer citação por edital, documente as tentativas frustradas nos endereços dos autos e peça expressamente as pesquisas nos sistemas do Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud e conveniados). Isso já constitui, em regra, o esgotamento exigido; ofícios a concessionárias só se houver indício concreto de utilidade.
- Para o réu/curador especial: a arguição de nulidade não pode mais se apoiar na simples ausência de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias. É preciso atacar a motivação do deferimento do edital ou demonstrar que diligência específica omitida teria localizado o citando.
- Para o juiz: o deferimento do edital exige decisão motivada sobre a suficiência das diligências. Despachos genéricos ('esgotados os meios, cite-se por edital') permanecem vulneráveis por deficit de fundamentação.
- Ações rescisórias e querela nullitatis em curso fundadas exclusivamente na falta dos ofícios tendem à improcedência; processos sobrestados pela afetação devem ser solucionados conforme a tese (arts. 1.039 a 1.041 do CPC).
- O regime da execução fiscal permanece intocado: lá vale a ordem do art. 8º da LEF, a Súmula 414 e o Tema 102.
- Para concursos: tema de altíssima incidência em provas de magistratura, procuradorias e defensoria. Memorizar o binômio da tese (não obrigatoriedade dos ofícios + suficiência dos sistemas informatizados com dever de motivação) e a distinção frente à Súmula 414/STJ.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga diretamente com a Súmula 414/STJ ('A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades', Primeira Seção, j. 25/11/2009) e com o Tema repetitivo 102 (REsp 1.103.050/BA), que regem o microssistema da execução fiscal e foram expressamente ressalvados. No plano protetivo do revel, conecta-se à Súmula 196/STJ (Corte Especial, j. 1º/10/1997), que assegura curador especial com legitimidade para embargos ao executado citado por edital ou hora certa.
Na linha evolutiva interna, o próprio Informativo 884 remete aos Informativos 832 e 12 (Edição Especial), que já registravam a orientação casuística sobre o esgotamento de diligências; o Informativo 818 tratou de hipótese vizinha, admitindo citação por edital de réu residente no exterior em endereço incerto, com dispensa de carta rogatória. Nas Turmas, a aplicação do standard segue viva: o AREsp 3.055.422/MG (Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/11/2025) e o AREsp 2.984.980/MG (Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 24/11/2025) reafirmaram que a suficiência das diligências é questão fática blindada pela Súmula 7/STJ, enquanto o AREsp 2.878.218/SC (Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/6/2026) manteve nulidade de citação editalícia deferida sem o esgotamento das diligências ordinárias, prova de que a tese do Tema 1338 não é salvo-conduto para editais precipitados.