Contexto do caso
A controvérsia nasceu de uma ação de indenização por furto qualificado de reses bovinas. Entre os demandados estava um fazendeiro debilitado por acidente vascular cerebral, que não administrava a propriedade e assinava documentos sem ciência das ilicitudes, conforme apurado depois na esfera criminal. Os demais acusados eram seu filho e seu genro. A inicial não descrevia atos concretos de autoria material praticados por ele: a imputação era contextual, sustentada no vínculo familiar e patrimonial com os supostos autores do crime.
Ainda assim, a sentença cível de 9/3/2016 condenou os réus, solidariamente, a indenizar danos materiais e morais, e o acórdão de 20/10/2016 manteve a condenação. Em 8/11/2016, a Câmara Criminal absolveu o réu com fundamento no art. 386, V, do CPP, por não existir prova de que concorreu para a infração, registrando que a própria denúncia não lhe atribuía conduta típica. Sobreveio o trânsito em julgado cível e, depois, a ação rescisória, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça com base nos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC. No recurso especial, a parte vencida sustentou não haver prova nova, pois a absolvição era anterior ao trânsito em julgado e fora examinada pela Câmara Cível.
O que o tribunal decidiu
A Quarta Turma, por unanimidade, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, deu parcial razão ao recorrente nos fundamentos, mas manteve o resultado. Quanto ao inciso VII do art. 966, afastou a qualificação de prova nova: a absolvição criminal, embora documentalmente nova, surgiu depois da sentença e do acórdão cíveis, e a rescisão por prova nova exige documento preexistente à decisão rescindenda, ignorado pela parte ou de uso impossível à época.
O acórdão rescindente foi preservado, contudo, pelo fundamento autônomo do inciso VIII: erro de fato verificável dos autos. A condenação cível pressupôs, como dado implícito e incontroverso, que o réu integrou a conduta ilícita ao menos de forma concorrente, pressuposto jamais comprovado e que sequer constou da causa de pedir. Daí a tese do Informativo 884: o erro de fato pode ser reconhecido quando o julgador constrói sua decisão sobre um pressuposto fático inexistente, ainda que o equívoco só se revele posteriormente.
O STJ não emprestou eficácia civil à absolvição criminal por falta de provas, nem revalorou o acervo probatório. O vício rescisório está na origem: a condenação tomou como acontecido um fato que o processo nunca demonstrou. A absolvição posterior apenas tornou visível o erro que já existia.
Fundamentos
O voto condutor articulou três premissas. Primeira: a cronologia impede o enquadramento no inciso VII, porque a prova nova pressupõe preexistência em relação à decisão rescindenda. Segunda: o erro de fato do inciso VIII exige que o julgador admita como existente fato que não ocorreu (ou o inverso), que esse fato não tenha sido controvertido pelas partes, que sobre ele não haja pronunciamento judicial expresso e que exista nexo de causalidade entre o falso pressuposto e o resultado do julgamento. Terceira: no caso concreto, a participação do réu no furto funcionou exatamente como premissa indiscutida e não decidida, extraída de um contexto familiar, e não da prova ou da narrativa da inicial.
“O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos. O erro de fato apto a embasar a ação rescisória deve apresentar nexo de causalidade com a decisão rescindenda, isto é, ter influenciado no julgamento do feito.”
“Portanto, tal julgado não se baseou na absolvição criminal, por si só, e nem mesmo procedeu a qualquer revaloração de provas. Ao contrário, partiu de um fato inexistente (autoria concorrente), tomado como dado.”
O acórdão dialoga com a moldura do § 1º do art. 966 do CPC/2015, que positivou os requisitos construídos pela doutrina sob o art. 485, IX, do CPC/1973: há erro de fato quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou reputa inexistente fato ocorrido, desde que o ponto não tenha sido controvertido. O informativo registra ainda a referência aos arts. 141 e 492 do CPC (congruência) e aos arts. 66 e 386, V, do CPP (relação entre as esferas penal e cível).
Análise crítica
O julgado escapa de duas armadilhas simétricas. A primeira seria alargar o conceito de prova nova para abarcar documento formado após a decisão rescindenda, o que subverteria o inciso VII: a prova nova legitima a rescisão porque já existia e era desconhecida ou inacessível, não porque o mundo mudou depois do julgamento. A segunda seria atribuir eficácia rescisória direta à absolvição por falta de provas, em atrito com a independência das instâncias (art. 935 do CC e art. 66 do CPP): só a negativa categórica de autoria ou de existência do fato vincula o juízo cível, e a absolvição do art. 386, V, do CPP não tem essa força. O acórdão contorna ambas as rotas e localiza o vício onde ele efetivamente estava, na formação da premissa fática da condenação.
A construção é fiel à tradição doutrinária que remonta a Pontes de Miranda e a Barbosa Moreira: o erro de fato é erro de percepção, não erro de julgamento. O juiz que avalia mal a prova julga mal, e disso a coisa julgada o protege; o juiz que enxerga nos autos o que neles não está não julga, apenas supõe. A sutileza do caso é que o fato suposto (a participação concorrente no furto) nem sequer fora afirmado na inicial, o que aproxima o vício da incongruência (arts. 141 e 492 do CPC): condenou-se por causa de pedir não deduzida. O STJ preferiu absorver essa dimensão no erro de fato, solução defensável porque a suposição implícita de um fato não narrado é, em essência, a admissão de fato inexistente no processo.
O ponto verdadeiramente inovador está na cláusula final da tese: o erro pode ser reconhecido ainda que o equívoco só se revele posteriormente. Numa leitura apressada, isso pareceria autorizar que fatos supervenientes retroajam para contaminar o julgado. Não é o que o acórdão faz. A revelação posterior tem função meramente epistêmica: a absolvição criminal e os elementos nela apurados iluminam um defeito que já era aferível do confronto entre a inicial, a prova e a decisão cível. O erro é congênito; a descoberta é superveniente. Essa distinção entre a existência do vício e o momento de sua percepção preserva a coerência dogmática da tese e evita que o inciso VIII se converta em válvula de revisão probatória universal.
A tese não cria erro de fato superveniente: o vício deve ser contemporâneo à decisão rescindenda e verificável dos próprios autos. O que pode ser posterior é apenas a revelação do equívoco, nunca a sua constituição.
Resta um alerta. A fronteira entre premissa implícita não controvertida (rescindível) e questão probatória mal decidida (irrescindível) é tênue e será disputada caso a caso. Os tribunais deverão exigir rigor na demonstração de que o fato pressuposto não foi controvertido nem expressamente decidido, sob pena de a rescisória virar sucedâneo recursal. A jurisprudência de contenção, que rejeita rescisórias quando a matéria fática foi efetivamente debatida no processo originário, continua íntegra após o REsp 2.248.144-GO.
Impacto prático
- Rescisória apoiada em absolvição criminal: verifique a cronologia. Se a decisão penal é posterior à rescindenda, o inciso VII (prova nova) tende a ser afastado; estruture a causa de pedir no inciso VIII, demonstrando que a condenação cível pressupôs fato inexistente.
- Comprove os requisitos do erro de fato: admissão de fato inexistente (ou desconsideração de fato ocorrido), ausência de controvérsia, ausência de pronunciamento expresso e nexo de causalidade com o resultado (art. 966, § 1º, do CPC).
- Prazo: o termo inicial diferenciado do art. 975, § 2º, do CPC vale só para prova nova; a rescisória por erro de fato segue o biênio do trânsito em julgado, ainda que o equívoco só se revele depois.
- A absolvição por falta de provas (art. 386, V ou VII, do CPP) não vincula o juízo cível (art. 935 do CC e art. 66 do CPP); use-a como elemento de demonstração do erro de fato, não como fundamento autônomo.
- Na defesa: se o fato foi controvertido ou expressamente decidido, ou se a alegação encobre revaloração probatória, o erro de fato não se configura.
- Concursos: memorize a tese literal, a distinção entre prova nova (documento preexistente e ignorado) e erro de fato (falsa percepção da realidade processual) e a ideia de que a revelação posterior do equívoco não impede o reconhecimento do vício.
Conexões jurisprudenciais
O precedente expressamente invocado é o AgInt no AREsp 2.103.018/RJ (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/11/2022, DJe 30/11/2022), que distingue má apreciação da prova de ignorância da prova por desatenção e exige nexo de causalidade. Nos informativos do STJ, o erro de fato como hipótese de rescindibilidade já aparecia nas edições 69 e 203, o que evidencia continuidade: o REsp 2.248.144-GO refina os contornos temporais do instituto sem alterar seus requisitos.
No plano sumular, o julgado convive com a Súmula 343 do STF, que restringe a rescisória por interpretação controvertida de norma, limitação que não alcança o erro de fato; com a Súmula 514 do STF (rescisória sem esgotamento dos recursos); e com a Súmula 401 do STJ (termo inicial do prazo decadencial no último pronunciamento judicial). Sobre a prova nova, a orientação do STJ de que o documento deve ser anterior ao julgamento e desconhecido ou inacessível à parte foi exatamente a que levou ao afastamento do inciso VII. E a jurisprudência sobre independência das instâncias (art. 935 do CC) segue firme: a absolvição por insuficiência probatória não repercute automaticamente na esfera cível, o que reforça a importância da via do erro de fato desenhada neste precedente.