Contexto do caso
O caso chegou ao STJ a partir de um atropelamento em faixa de pedestres na Bahia. Policiais militares que atenderam a ocorrência constataram no condutor sinais visíveis de embriaguez (dificuldade de equilíbrio, odor etílico, olhos vermelhos) e efetuaram a prisão em flagrante. O Ministério Público denunciou o motorista pelos crimes dos arts. 303, § 1º (lesão corporal culposa na direção de veículo), e 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. O juízo de primeiro grau, contudo, rejeitou a denúncia quanto à embriaguez ao volante por ausência de justa causa, com dois fundamentos singulares: a autoridade administrativa não havia lavrado auto de infração de trânsito, e a persecução penal não poderia suprir essa falha; além disso, a atuação da Polícia Militar, sem convênio específico ou ato administrativo prévio que lhe atribuísse fiscalização de trânsito, seria ilegítima para configurar a materialidade do delito.
O Tribunal de Justiça da Bahia reformou a decisão e determinou o recebimento integral da denúncia. A Defensoria Pública levou a questão ao STJ por agravo em recurso especial e, após decisão monocrática desfavorável, por agravo interno. A controvérsia posta à Quinta Turma tinha recorte preciso: a formalização administrativa da infração de trânsito é pressuposto do processo penal pelo art. 306 do CTB?
O que o tribunal decidiu
A Quinta Turma, sob relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, negou provimento ao agravo interno e fixou tese de julgamento explícita: a lavratura de auto de infração administrativa não é condição de procedibilidade nem requisito indispensável para a deflagração da ação penal pelo crime de embriaguez ao volante, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios de prova admitidos em direito, como a prova testemunhal e o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (AgRg no AREsp 2.943.421/BA, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026, divulgado no Informativo 884).
O colegiado reconheceu justa causa na denúncia lastreada em auto de prisão em flagrante, depoimentos dos policiais que descreveram os sinais de embriaguez e admissão do próprio acusado quanto à ingestão de bebida alcoólica, registrando ainda que rever essa conclusão esbarraria na Súmula 7 do STJ.
Fundamentos
O primeiro pilar do acórdão é a independência das esferas de responsabilização: a ausência de sanção administrativa, ou mesmo irregularidade no procedimento administrativo de trânsito, não contamina automaticamente a persecução penal. O legislador elevou a embriaguez ao volante a ilícito penal autônomo, de perigo abstrato, cuja configuração não depende de multa ou de exaurimento da via administrativa. A ementa é enfática quanto ao risco constitucional da tese defensiva:
“As instâncias administrativa e penal são independentes e autônomas. A configuração do crime de embriaguez ao volante, de perigo abstrato, não se condiciona à prévia autuação administrativa ou ao exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do dever estatal de persecução penal em crimes que tutelam a segurança viária.”
O segundo pilar é o regime probatório aberto do art. 306, § 2º, do CTB, na redação da Lei 12.760/2012. O texto oficial do informativo transcreve o dispositivo para demonstrar que exigir o auto de infração como prova exclusiva da materialidade equivaleria a restaurar prova tarifada contra a literalidade da lei:
“A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.”
O terceiro pilar responde à objeção sobre a legitimidade da Polícia Militar. O art. 144, § 5º, da Constituição atribui à PM o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública; diante de acidente com vítima e condutor visivelmente embriagado, os agentes atuaram no estrito cumprimento do dever legal ao prender em flagrante, nos termos do art. 301 do CPP, que impõe às autoridades policiais e seus agentes o dever de prender quem esteja em flagrante delito. A eventual falha administrativa na lavratura do auto, ocorrida no calor dos acontecimentos, não anula o flagrante nem desconstitui a prova legitimamente colhida.
Análise crítica
O precedente só se compreende na longa arqueologia do art. 306. Na redação original de 1997, o tipo exigia condução sob influência de álcool 'expondo a dano potencial a incolumidade de outrem', o que alimentou leituras de perigo concreto. A Lei 11.705/2008 (Lei Seca) quantificou a elementar em 6 decigramas de álcool por litro de sangue e, sem perceber, criou um paradoxo probatório: a Terceira Seção, no repetitivo REsp 1.111.566/DF (Tema 447, j. 28/03/2012), assentou que a concentração etílica era elementar objetiva exata, comprovável apenas por exame de sangue ou etilômetro. O resultado prático foi a blindagem de quem recusava o teste. A Lei 12.760/2012 reagiu reescrevendo o tipo em torno da 'capacidade psicomotora alterada' e abrindo o catálogo probatório do § 2º. O julgado de 2026 é o desdobramento coerente dessa opção legislativa: se nem o etilômetro é imprescindível, com muito mais razão não o é o auto de infração, que sequer é meio de prova da embriaguez, mas ato formal de constituição da sanção administrativa.
Há um segundo plano dogmático mais fino. A decisão de primeiro grau, ao exigir a autuação prévia, aproximou indevidamente o art. 306 do CTB do regime dos crimes materiais contra a ordem tributária, em que a Súmula Vinculante 24 do STF condiciona a tipicidade ao lançamento definitivo. A analogia não se sustenta: no crime tributário, o ato administrativo constitui o próprio elemento do tipo (o tributo devido); na embriaguez ao volante, a materialidade é um fato da vida (a condução com capacidade psicomotora alterada), preexistente e indiferente a qualquer formalização administrativa. Transformar o auto de infração em pressuposto processual seria criar, por via judicial, condição de procedibilidade que o art. 395 do CPP e o CTB não preveem, em afronta à reserva legal que rege as condições da ação penal e ao art. 129, I, da Constituição, que confia ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública.
O acórdão inverte com precisão o argumento da 'falha administrativa': a irregularidade do aparato de trânsito não funciona como escudo do acusado, porque a esfera penal não é subsidiária da administrativa; ambas correm em paralelo, com pressupostos, provas e finalidades próprias.
A decisão merece, contudo, uma nota de cautela, aqui formulada como avaliação própria. O somatório de tipo de perigo abstrato com sistema probatório totalmente aberto desloca o centro de gravidade da condenação para o termo de constatação e para a palavra dos policiais, exatamente os elementos presentes no caso. Isso é legítimo no juízo de admissibilidade da acusação, em que basta suporte indiciário mínimo, mas exige rigor redobrado na instrução: o § 2º do art. 306 assegura expressamente o direito à contraprova, e termos de constatação genéricos, sem descrição individualizada dos sinais, não deveriam bastar para condenar. O recebimento da denúncia sem auto de infração é uma coisa; sentença condenatória apoiada unicamente em impressões subjetivas não documentadas é outra, e o precedente não autoriza essa segunda leitura.
Impacto prático
- Para o Ministério Público: denúncias pelo art. 306 do CTB podem ser ofertadas com base em auto de prisão em flagrante, termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, vídeo e prova testemunhal, sem necessidade de aguardar ou provocar a autuação administrativa.
- Para a defesa: a tese da falta de auto de infração como óbice à denúncia está superada na Quinta Turma; o esforço defensivo deve migrar para a qualidade da prova dos sinais de embriaguez (descrição concreta no termo, coerência dos depoimentos, exercício da contraprova) e para eventuais nulidades específicas do flagrante.
- Para magistrados: rejeitar denúncia exigindo autuação administrativa prévia equivale a criar condição de procedibilidade sem previsão legal, com alta probabilidade de reforma; a análise de justa causa deve se ater ao lastro indiciário do art. 395, III, do CPP.
- Para as polícias militares: a atuação em fiscalização de ocorrências de trânsito com repercussão penal encontra amparo direto no art. 144, § 5º, da CF e no art. 301 do CPP, independentemente de convênio com o órgão de trânsito.
- Para concursos (carreiras policiais, MP, magistratura, defensoria): memorizar a tese literal e o tripé de fundamentos (independência das instâncias, rol probatório aberto do art. 306, § 2º, e dever legal de prisão em flagrante); o tema dialoga com a evolução legislativa da Lei Seca e com o repetitivo do Tema 447, par de contraste clássico em provas discursivas.
Conexões jurisprudenciais
O contraste histórico central é o REsp 1.111.566/DF (Tema 447 dos repetitivos, Terceira Seção, j. 28/03/2012), que, sob a redação da Lei 11.705/2008, restringiu a prova da alcoolemia ao exame de sangue e ao etilômetro, tratando o grau de embriaguez como elementar objetiva exata. A tese de 2026 evidencia o quanto a Lei 12.760/2012 deslocou o eixo do tipo: da dosagem tarifada para a alteração psicomotora comprovável por qualquer meio idôneo.
O próprio Informativo 884 remete a dois precedentes de linhagem. No Informativo 612 (2017, âmbito administrativo), o STJ afirmou a autonomia da infração de recusa ao teste do etilômetro (art. 277, § 3º, c/c art. 165 do CTB), dispensando prova da embriaguez por outros meios, leitura que reforça a separação entre os planos administrativo e penal. No Informativo 860 (2025), fixou-se que embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo configuram concurso material, por serem delitos autônomos com momentos consumativos e bens jurídicos distintos, combinação de imputações idêntica à do caso baiano. O próprio acórdão de 2026 reafirma, ainda, a jurisprudência consolidada de que o art. 306 é crime de perigo abstrato, dispensando demonstração de risco concreto, entendimento que o STJ repete desde a década passada. Por fim, a Súmula 7 do STJ operou como fecho técnico do julgado, impedindo o reexame da suficiência indiciária reconhecida pelo TJBA.