Contexto do caso
O art. 105, III, da Constituição Federal condiciona o cabimento do recurso especial à existência de causa decidida "em única ou última instância" por tribunal. Dessa cláusula constitucional a jurisprudência extraiu, há décadas, o requisito do esgotamento da instância ordinária: enquanto couber recurso na origem, não há decisão de última instância e, portanto, não há acesso ao STJ. A decisão monocrática do relator, autorizada pelo art. 932 do CPC/2015 (e antes dele pelo art. 557 do CPC/1973), é o exemplo paradigmático dessa situação, pois contra ela cabe sempre agravo interno para o órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC. Sem o agravo, o pronunciamento permanece unipessoal e a via especial não se abre.
Apesar da estabilidade absoluta desse entendimento, o volume de recursos especiais interpostos per saltum contra decisões monocráticas de segundo grau permanece expressivo. Segundo levantamento da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) citado pelo relator, o STJ já produziu ao menos 27 mil decisões monocráticas e 788 acórdãos reconhecendo o descabimento desses recursos. Os casos paradigmas vieram do TJPA (processos de origem 0853240-73.2020.8.14.0301 e 0800593-56.2024.8.14.0109), reunidos no Grupo de Representativos 57 por iniciativa do vice-presidente daquele tribunal, desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, justamente com o propósito de provocar a formação de precedente qualificado sobre pressupostos de admissibilidade.
O que o tribunal decidiu
A Corte Especial acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.234.706-PA e 2.234.699-PA ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.423: "(in)admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância". Dois pontos da deliberação merecem destaque. Primeiro, o colegiado decidiu não suspender os processos que tratam da mesma questão, porque a orientação jurisprudencial já está sedimentada e a paralisação comprometeria a celeridade e a razoável duração do processo. Segundo, o relator afastou expressamente o aparente paradoxo de afetar recursos que, pela própria jurisprudência a ser reafirmada, seriam inadmissíveis.
Trata-se de afetação para reafirmação de jurisprudência: o STJ não pretende rediscutir o mérito da orientação, mas convertê-la em tese vinculante apta a autorizar a inadmissão dos recursos já na origem, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC.
Fundamentos
O alicerce material da futura tese é a aplicação analógica, no âmbito do recurso especial, do enunciado sumular do STF sobre o recurso extraordinário:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”
Como da decisão monocrática do relator sempre cabe agravo interno ao colegiado, somente o acórdão que julgar esse agravo satisfaz a exigência constitucional de causa decidida em última instância. No juízo de afetação, o Ministro Sebastião Reis Júnior enfrentou ainda dois obstáculos formais. De um lado, reconheceu a legitimidade de formar precedente vinculante sobre questão puramente processual de admissibilidade, e não de mérito, o que se harmoniza com o art. 1.036 do CPC, que exige apenas multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. De outro, afastou a incidência da própria Súmula 281/STF como óbice ao processamento dos recursos afetados:
“Considerando que a intenção é reafirmar jurisprudência sedimentada, entendo que a incidência da Súmula 281/STF não deve obstar a afetação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos.”
Análise crítica
A afetação é juridicamente singela no conteúdo e sofisticada na função. O que está em jogo não é a definição da regra (ninguém duvida seriamente de que recurso especial contra monocrática de segundo grau é incabível), mas a arquitetura de filtragem recursal do sistema. Hoje, sem tese vinculante, o tribunal de origem que inadmite o recurso especial abre à parte o agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, que sobe fisicamente ao STJ e consome a máquina judiciária da Corte, ainda que para um desfecho previsível. Com a tese repetitiva, o quadro se inverte: a negativa de seguimento passa a se fundar no art. 1.030, I, do CPC, e o meio de impugnação se converte em agravo interno dirigido ao próprio tribunal local (art. 1.030, § 2º). Na prática, a discussão morre na origem, e as 27 mil monocráticas repetitivas do STJ tendem a desaparecer da pauta.
Essa engenharia revela uma segunda face do sistema de precedentes do CPC/2015, menos comentada que a nomofilaquia: o repetitivo como instrumento de gestão de acervo. O STF institucionalizou técnica análoga com a reafirmação de jurisprudência em repercussão geral pelo Plenário Virtual; o STJ, sem procedimento formal equivalente, vem utilizando a afetação de temas maduros para o mesmo fim (o próprio relator invocou o precedente da Corte Especial que admitiu tese vinculante sobre questão de admissibilidade). A crítica possível é a de que se institucionaliza, sob roupagem de precedente, aquilo que a doutrina batizou de jurisprudência defensiva. A crítica, porém, não se sustenta neste caso: diferentemente dos filtros formais imprevisíveis (carimbos ilegíveis, guias de preparo), a exigência de agravo interno prévio decorre diretamente do texto constitucional e cumpre função substantiva, a de preservar a colegialidade. O julgamento monocrático ampliado pelo art. 932 do CPC só é constitucionalmente tolerável porque o agravo interno devolve a matéria ao colegiado; admitir o salto direto ao STJ esvaziaria essa garantia e transformaria o relator em órgão de última instância.
Há, contudo, dois pontos que merecerão atenção no julgamento de mérito. O primeiro é a delimitação das hipóteses excepcionais: a jurisprudência precisará dizer se a tese comporta temperamentos quando o agravo interno for legalmente incabível ou quando houver dúvida objetiva sobre o recurso adequado, sob pena de deixar o jurisdicionado sem via impugnativa. O segundo é o efeito colateral do fechamento da via do AREsp: desprovido o agravo interno da origem contra a inadmissão fundada no art. 1.030, I, o acesso ao STJ se encerra, restando à parte apenas vias excepcionais. Isso desloca poder decisório real para as vice-presidências dos tribunais locais, o que exige aplicação escrupulosa da tese, limitada à sua exata moldura, sem extensões analógicas a situações não decididas.
A decisão de não suspender os processos é coerente com a lógica da reafirmação: suspender para confirmar o óbvio atrasaria justamente os feitos que a tese pretende acelerar.
Impacto prático
- Advocacia: contra decisão monocrática de relator em segundo grau, interponha sempre agravo interno (art. 1.021 do CPC) antes de cogitar recurso especial; o apelo nobre interposto per saltum é inadmissível e o prazo do agravo interno não se suspende nem se devolve.
- O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (dialeticidade, na linha da Súmula 182 do STJ), sob pena de não conhecimento e de contaminação de toda a cadeia recursal subsequente.
- Após a fixação da tese, a inadmissão do recurso especial na origem com base no art. 1.030, I, do CPC desafiará agravo interno para o órgão especial ou colegiado competente do próprio tribunal local, e não agravo em recurso especial ao STJ (art. 1.030, § 2º).
- Tribunais de segundo grau: enquanto não fixada a tese, a inadmissão desses recursos ainda abre a via do AREsp; a afetação não determinou suspensão de processos, que seguem tramitando normalmente.
- Concursos públicos: memorizar o trinômio decisão monocrática, agravo interno e esgotamento de instância, a aplicação analógica da Súmula 281 do STF ao recurso especial e a possibilidade, admitida pela Corte Especial, de tese repetitiva versar sobre questão de admissibilidade recursal (Tema 1.423).
Conexões jurisprudenciais
A linha jurisprudencial que o Tema 1.423 pretende cristalizar é antiga e uniforme entre as turmas. Na base da JurisprudênciaIA constam, entre muitos outros: AgRg no AREsp 265.116/GO (Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26/02/2013), que aplicou por analogia a Súmula 281/STF a recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator; AgRg no AREsp 692.476/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26/05/2015), enfático ao afirmar que apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância após decisão monocrática; AgRg no REsp 1.527.836/RR (Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 27/10/2015), que estendeu o óbice à hipótese de embargos de declaração julgados na origem contra a monocrática; e AgInt no AREsp 858.787/GO (Segunda Turma, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 04/08/2016). O tema já figurou nos Informativos STJ 199 e 370, ambos sobre esgotamento da instância ordinária.
No plano normativo e sumular, conectam-se ao tema a Súmula 281 do STF (esgotamento das vias ordinárias), a Súmula 182 do STJ (dialeticidade do agravo) e os arts. 932, 1.021, 1.030 e 1.036 do CPC/2015, além do art. 105, III, da Constituição Federal. O julgamento de mérito do Tema 1.423 pela Corte Especial, quando ocorrer, deverá ser o fecho vinculante dessa longa construção.