JurisprudênciaIA

Direito Processual Penal

A rendição anunciada: STJ curva-se ao STF e passa a admitir que a fuga para dentro de casa autoriza o ingresso policial sem mandado

No AgRg no HC 1.035.519/SP, a Sexta Turma abandona quase uma década de jurisprudência garantista e, com ressalva expressa do relator, aplica a tese do Plenário do STF firmada no RE 1.492.256.

Processo
AgRg no HC 1.035.519/SP
Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
25 de fevereiro de 2026

O que ficou decidido

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para a busca domiciliar.

Contexto do caso

A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição) admite exceção na hipótese de flagrante delito, e é justamente sobre o conteúdo dessa exceção que gravita uma das mais longas disputas interpretativas entre STF e STJ. Desde o RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral, julgado em 2015 e publicado em 2016), sabe-se que a entrada forçada sem mandado exige fundadas razões, anteriores ao ingresso e justificadas a posteriori, de que dentro da casa ocorre situação flagrancial. O que nunca se pacificou foi o que conta como fundada razão.

O STJ, a partir do paradigmático REsp 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 30/5/2017), construiu jurisprudência analítica e restritiva: denúncia anônima desacompanhada de diligências, nervosismo do suspeito e, sobretudo, a simples fuga para dentro da residência não bastavam para legitimar o ingresso. Essa linha foi consolidada pela Terceira Seção no HC 877.943/MS (julgado em 18/4/2024) e chegou a motivar a afetação do Tema Repetitivo 1.163 (REsp 1.990.972/MG), ainda pendente de tese.

No caso concreto, policiais em patrulhamento relataram que o réu, ao avistar a guarnição, correu para o interior do domicílio, onde foram encontradas drogas. O Tribunal de origem afastou a nulidade com base nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e no art. 5º, XI, da Constituição, e a defesa levou a controvérsia ao STJ pela via do habeas corpus.

O que o tribunal decidiu

A Sexta Turma, no AgRg no HC 1.035.519/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/2/2026, DJEN 2/3/2026), negou provimento ao agravo e reconheceu a licitude do ingresso domiciliar. O fundamento não foi a mudança de convicção do colegiado, mas a adequação à tese firmada pelo Plenário do STF no RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR (julgado em 17/2/2025), segundo a qual a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial evidencia fundadas razões para a busca domiciliar.

O ponto simbólico do julgado está na autoria: o Ministro Rogerio Schietti, arquiteto da linha garantista do STJ sobre buscas domiciliares, aplicou a nova tese com ressalva expressa de posição pessoal, em nome do dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC c/c art. 3º do CPP). As duas Turmas da Terceira Seção já se alinharam ao STF.

Fundamentos

O acórdão parte do marco fixado no Tema 280 da repercussão geral, que continua formalmente íntegro:

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016

O informativo reafirma que as fundadas razões devem ser anteriores à entrada, não se admitindo que a flagrância constatada depois do ingresso o justifique retroativamente. A novidade está no conteúdo atribuído à expressão. Em embargos de divergência, o Plenário do STF fixou:

A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar.

STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Red. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025

No voto vencedor daquele precedente, o Ministro Alexandre de Moraes sustentou que exigir investigação prévia como condição do ingresso acrescentaria requisito inexistente no art. 5º, XI, da Constituição e no próprio Tema 280, e lembrou que o tráfico de drogas é crime permanente, cujo estado flagrancial se protrai no tempo. Vencidos os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que reputavam incabíveis os embargos de divergência. Diante disso, o STJ invocou o art. 926 do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, para alinhar sua jurisprudência à da Suprema Corte.

Análise crítica

O precedente não é uma evolução argumentativa, é uma capitulação institucional, e o próprio acórdão não disfarça isso. A ressalva de posição pessoal do relator documenta que a Sexta Turma não foi persuadida: foi vencida em outra arena. Há aqui um dado técnico relevante e pouco notado. A tese do RE 1.492.256 não foi firmada em repercussão geral, mas em agravo regimental em embargos de divergência, instrumento de uniformização interna do STF sem eficácia vinculante erga omnes (art. 927 do CPC não a contempla). O STJ, contudo, tratou-a como se vinculante fosse, por via da cláusula de integridade e coerência do art. 926. É uma leitura expansiva do sistema de precedentes: a autoridade do Plenário do STF operou menos como norma e mais como fato institucional incontornável, já que decisões do STJ em sentido contrário vinham sendo sistematicamente cassadas em reclamações e recursos extraordinários.

No mérito, a inversão valorativa é profunda. A jurisprudência anterior tratava a fuga como conduta ambígua: correr da polícia pode expressar medo, experiência prévia de abordagens violentas ou simples exercício da liberdade de não interagir com o Estado, e por isso não gerava, isoladamente, autorização para o sacrifício da inviolabilidade domiciliar. A nova orientação converte essa mesma ambiguidade em presunção de flagrância. O risco prático é conhecido: como a narrativa da fuga provém quase sempre exclusivamente do testemunho dos próprios policiais que realizaram o ingresso, cria-se um roteiro de validação retrospectiva de buscas que o Tema 280 quis justamente evitar. O standard probatório sobre a versão policial passa a ser a verdadeira trincheira do contraditório, e aqui o STJ tem acervo aproveitável: o Informativo 818 já exigia especial escrutínio do relato policial em buscas motivadas por fuga em via pública, com ônus da prova a cargo do Estado.

Persiste, ainda, uma incoerência sistêmica: o Tema Repetitivo 1.163 do STJ, afetado precisamente para decidir se a simples fuga configura fundadas razões, segue sem tese firmada. A adequação por julgados de Turma, antes da solução do repetitivo, inverte a lógica do art. 1.036 do CPC e esvazia o instrumento. Por fim, a tese do STF contém elementos de contexto (patrulhamento de rotina na região, percepção da aproximação policial) que não devem ser lidos como mera retórica: são o material disponível para distinguishing. Fuga não comprovada, ingresso precedido de denúncia anônima estéril ou entrada em imóvel de terceiro permanecem fora da moldura do precedente.

A questão central deixou de ser se a fuga autoriza o ingresso e passou a ser como se prova a fuga. O deslocamento do debate da licitude abstrata para o escrutínio probatório do testemunho policial é a consequência mais importante, e menos percebida, desta virada.

Impacto prático

  • Defesa criminal: a alegação de nulidade fundada apenas na tese anterior (fuga não basta) perdeu eficácia; o foco deve migrar para a impugnação da própria narrativa da fuga (câmeras corporais, geolocalização, contradições entre depoimentos) e para o ônus estatal de comprovar as circunstâncias do ingresso.
  • Distinguishing ainda viável: ingresso amparado somente em denúncia anônima, ausência de fuga efetivamente demonstrada, invasão de domicílio de terceiro ou busca exploratória genérica seguem fora do alcance da tese.
  • Ministério Público e magistratura: a validação do ingresso não dispensa a verificação de que as fundadas razões antecederam a entrada; a flagrância descoberta depois continua não convalidando a diligência.
  • Reclamação constitucional: decisões que insistirem na orientação superada ficam expostas a cassação pelo STF, como já vinha ocorrendo antes da adequação.
  • Atenção ao Tema Repetitivo 1.163/STJ: se vier a ser julgado, poderá consolidar, modular ou detalhar a nova orientação, com efeito vinculante para as instâncias ordinárias.
  • Concursos públicos: tema de altíssima incidência; a resposta correta mudou em 2025/2026. Guardar o trinômio: Tema 280 (fundadas razões prévias), RE 1.492.256 (fuga evidencia fundadas razões) e AgRg no HC 1.035.519/SP, Info 884 (adequação do STJ com ressalva do relator, art. 926 do CPC c/c art. 3º do CPP).

Conexões jurisprudenciais

A trajetória da controvérsia pode ser reconstruída em cadeia. Marco constitucional: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 (DJe 10/5/2016). Concretização restritiva no STJ: REsp 1.574.681/RS (Sexta Turma, DJe 30/5/2017) e HC 877.943/MS (Terceira Seção, j. 18/4/2024), este último consolidando que a fuga, por si só, não autorizava o ingresso, na linha do que registrara o Informativo 807. A virada: STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR (Pleno, j. 17/2/2025), que reformou acórdão do STJ proferido no REsp 2.074.071.

A adequação do STJ é observável em série na base de julgados: AgRg no HC 985.379/SP (Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 3/9/2025), primeiro a invocar a segurança jurídica para alterar o entendimento da Turma; AgRg nos EDv em AREsp 2.415.615/SP (Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 8/10/2025), que uniformizou a questão no âmbito da Seção; o próprio AgRg no HC 1.035.519/SP (Sexta Turma, j. 25/2/2026), ora comentado; e AgRg no REsp 2.247.513/AL (Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 4/3/2026), confirmando o alinhamento da Quinta Turma com apoio no art. 244 do CPP. Registre-se, por fim, o contraste com o Informativo 818 (busca pessoal em via pública motivada por fuga: fundada suspeita admitida, mas com especial escrutínio do relato policial) e a pendência do Tema Repetitivo 1.163 (REsp 1.990.972/MG), afetado em 2022 e ainda sem tese.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 884, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.