Contexto do caso
A remição por estudo está no art. 126 da Lei de Execução Penal, com a redação da Lei 12.433/2011: um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, divididas no mínimo em três dias, com acréscimo de um terço em caso de conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena (art. 126, § 5º). Para o preso que estuda por conta própria, sem oferta formal de ensino no estabelecimento, a Recomendação CNJ 44/2013 e, depois, a Resolução CNJ 391/2021 construíram a via do estudo autodidata: a aprovação em exames nacionais de certificação ou de acesso ao ensino superior (ENCCEJA e ENEM) funciona como prova objetiva do esforço educacional e autoriza o abatimento de pena.
Essa engenharia normativa gerou um contencioso previsível. Primeiro discutiu-se se o preso que já tinha o ensino médio antes da prisão poderia remir pela aprovação no ENEM; o STJ chegou a negar (a posição restritiva foi veiculada no Informativo 764), mas a partir de 2023 a Quinta e a Sexta Turmas viraram a chave e passaram a admitir, inclusive para apenado com curso superior completo, ao argumento de que o ENEM, desde 2017, não certifica escolaridade e exige novo esforço intelectual. O caso do Informativo 884 testa o limite dessa linha permissiva: o apenado foi aprovado no ENEM em 2018, obteve a remição correspondente (e, segundo a cobertura especializada, também remiu pela aprovação no ENCCEJA em 2019), concluiu o ensino médio e, aprovado de novo no ENEM em 2024, pediu nova remição. As instâncias ordinárias negaram e a defesa levou a questão ao STJ em habeas corpus.
O que o tribunal decidiu
A Sexta Turma, em julgamento noticiado como unânime, negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento da segunda remição (AgRg no HC 1.045.443-SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, julgado em 11/03/2026, DJEN de 17/03/2026).
É vedada a concessão de múltiplas remições por aprovações em exames de mesma natureza e conteúdo durante a mesma execução penal, sob pena de bis in idem.
O acórdão não rompe com a jurisprudência que diferencia ENEM e ENCCEJA nem com a que dispensa o requisito da escolaridade prévia. O que ele faz é fixar a fronteira interna do benefício: aprovações sucessivas no mesmo exame, em edições distintas (2018 e 2024), avaliam as mesmas áreas de conhecimento e traduzem o mesmo fato gerador educacional. Só a primeira aprovação pode ser computada; a segunda é repetição sem elevação de escolaridade nem inovação pedagógica.
Fundamentos
O ponto de partida do voto é a consolidada distinção funcional entre os dois exames nacionais, que justifica a cumulação ENCCEJA mais ENEM, mas não a reiteração de um deles:
“A diferenciação reside na finalidade e no grau de complexidade dos exames: o ENCCEJA visa à certificação de conclusão do ensino fundamental ou médio, enquanto o ENEM, desde 2017, visa primariamente ao acesso ao ensino superior, demandando maior esforço e estudo autodidata do apenado.”
Assentada a premissa, o Tribunal desloca o eixo do problema: a controvérsia não era de exames de naturezas distintas, e sim de duplo aproveitamento do mesmo exame. A cumulação de remições pressupõe fatos geradores diversos; duas edições do ENEM certificam a mesma aptidão sobre o mesmo conteúdo programático, de modo que premiar a segunda aprovação seria conceder o benefício duas vezes pelo mesmo fato. O fecho do julgado harmoniza a restrição com os fins da execução penal:
“Em suma, embora o esforço individual e a ressocialização sejam objetivos primários, o sistema de remição deve observar a vedação ao bis in idem. A negativa, portanto, não viola a dignidade humana ou a ressocialização, mas assegura a coerência do sistema de execução penal.”
A cobertura especializada aponta que essa linhagem não é nova: já em 2020, no AgRg no HC 592.511-SC, de relatoria do Ministro Felix Fischer, a Corte identificara na mera reiteração de uma prova para abatimento de pena a marca do bis in idem.
Análise crítica
O julgado deve ser lido como a cláusula de contenção de um movimento fortemente expansivo. Em três anos, o STJ saiu da recusa da remição a quem já tinha o ensino médio (Informativo 764) para admiti-la até a quem tinha diploma superior antes da prisão. Nesse percurso, o critério decisivo deixou de ser a escolaridade prévia do apenado e passou a ser a unicidade do fato gerador dentro da execução. O AgRg no HC 1.045.443-SP é exatamente o momento em que a Sexta Turma explicita esse novo critério, e o faz três meses antes de a Terceira Seção o cristalizar no Tema 1.357: escolaridade anterior não impede a remição, mas o mesmo fato gerador educacional não pode ser aproveitado duas vezes.
Há, contudo, uma tensão teórica que o acórdão resolve por decisão, não por demonstração. A linha permissiva se apoia na ideia de que a aprovação no ENEM revela novo esforço intelectual autodidata; ora, estudar durante anos para uma segunda edição do exame também é esforço novo, cronologicamente distinto do primeiro. Ao negar a segunda remição, a Corte revela que o sistema não remunera o esforço em si, e sim o resultado certificável e irrepetível: a demonstração, feita uma única vez, de domínio daquele conteúdo. O objeto da premiação é a aptidão certificada, não a dedicação. Essa opção é defensável por dois motivos práticos: evita converter o calendário anual do ENEM em mecanismo automático de abatimento de pena (cada edição valendo dezenas de dias) e impede a seleção adversa de estratégias defensivas orientadas apenas ao acúmulo de provas.
A construção, porém, deixa espaços de disputa. Primeiro, a fórmula 'mesma natureza e conteúdo' abre a discussão sobre aprovações parciais em áreas de conhecimento diversas: a jurisprudência das Turmas tem admitido remição quando a nova aprovação recai sobre áreas ainda não aproveitadas, como no caso interno de apenado aprovado em três áreas do ENEM/2023 após certificação pelo ENCCEJA/2022 (julgado da base em 14/04/2025). Segundo, a vedação atinge o atalho presuntivo da aprovação, não o estudo real: nada impede que as horas efetivamente dedicadas à preparação para a nova prova sejam remidas pela via ordinária do art. 126 da LEP ou das práticas educativas da Resolução CNJ 391/2021, desde que documentadas. A distinção entre o exame como presunção de estudo e o estudo como fato comprovado é a chave dogmática que o acórdão pressupõe sem enunciar, e é nela que a advocacia criminal deve trabalhar.
Impacto prático
O precedente redesenha a estratégia dos pedidos de remição por estudo autodidata:
- Defesa: antes de pedir remição por nova aprovação, mapeie o histórico de remições da mesma execução; se o exame é o mesmo, o pedido só prospera com fato gerador autônomo (áreas de conhecimento ainda não aproveitadas, novo nível de ensino ou exame de natureza distinta, como a cumulação ENCCEJA mais ENEM).
- Instrua o pedido com os boletins individuais do INEP de cada edição, permitindo ao juízo comparar as áreas e notas aproveitadas em cada remição.
- Como via alternativa, comprove as horas reais de estudo preparatório (atestados, projetos de leitura e práticas educativas da Resolução CNJ 391/2021), que remuneram o estudo em si e não são alcançadas pela vedação.
- Ministério Público e juízo da execução: o controle passa a ser retrospectivo, verificando se o fato gerador educacional já foi integralmente consumido em remição anterior na mesma execução.
- Concursos: memorize o par de regras do biênio 2025/2026: escolaridade prévia (ensino médio ou superior) não impede a remição pelo ENEM ou pelo ENCCEJA, mas a repetição do mesmo exame na mesma execução configura bis in idem (Informativos 884 e 894; Tema 1.357).
Conexões jurisprudenciais
O julgado dialoga com uma rede densa de precedentes. Na própria Sexta Turma, o mesmo relator já havia afastado o bis in idem na hipótese inversa, de aprovação no ENEM após remição pelo ENCCEJA (AgRg no HC 1.004.533-SC, j. 07/10/2025), linha reiterada em acórdãos de 13/05/2026 e 09/06/2026 registrados na base da JurisprudênciaIA. A baliza restritiva remonta ao AgRg no HC 592.511-SC (Quinta Turma, 2020), apontado pela cobertura especializada como origem da fórmula da 'mera reiteração de prova'.
Em sede qualificada, a Terceira Seção afetou a controvérsia da escolaridade prévia no Tema 1.357 (REsp 2.072.985-DF e conexos, afetação noticiada no Informativo 854) e a julgou em 18/06/2026 (Informativo 894), fixando três teses: cabe remição pela aprovação no ENEM ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes da pena; cabe remição pela aprovação no ENCCEJA mesmo com certificação prévia do mesmo nível de ensino; e não cabe nova remição quando o fato gerador educacional já tiver sido integralmente utilizado em remição anterior na mesma execução penal, sob pena de bis in idem (acórdão pendente de publicação). Permanece afetado o Tema 1.376 (REsp 2.208.609-RS, REsp 2.211.237-RS e REsp 2.217.224-RO, Informativo 860), sobre a remição sucessiva ENCCEJA e depois ENEM. Completa o quadro a Súmula 341 do STJ, matriz histórica da remição pelo estudo formal: 'A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto'. O Informativo 884 é, nesse mosaico, a peça que transformou uma solução casuística em regra de coerência do sistema.