Contexto do caso
A Lei 13.464/2017, fruto da conversão da Medida Provisória 765/2016, instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, parcela remuneratória variável devida aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. O art. 6º, § 3º, da lei determinou que o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal, órgão a ser instituído pelo Poder Executivo, editasse ato próprio com a metodologia de mensuração da produtividade global e fixasse o índice de eficiência institucional até 1º de março de 2017. O prazo foi solenemente descumprido: o comitê só veio a ser criado pelo Decreto 11.312, de 27 de dezembro de 2022, e o índice de eficiência somente foi especificado pela Resolução CGPP n. 5, de 30 de janeiro de 2024, com atraso de quase sete anos.
Diante desse vácuo regulamentar, que esvaziou a parcela variável do bônus objeto de acordo administrativo firmado com a categoria, os auditores deflagraram greve nacional em 20 de novembro de 2023. A União ajuizou ação inibitória originária no STJ (a competência para greves de servidores federais de âmbito nacional é da Corte, conforme parâmetros fixados pelo STF no MI 708), pedindo a fixação de parâmetros de funcionamento e a continuidade de serviços reputados essenciais, notadamente as sessões de julgamento do Carf. O Sindifisco Nacional reconveio, pleiteando a declaração de legalidade do movimento, o afastamento do desconto dos dias não trabalhados e o cômputo do período como de efetivo exercício.
O que o tribunal decidiu
A Primeira Seção, em julgamento de 8 de abril de 2026, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, extinguiu a ação principal sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, já que a greve se encerrara em 6 de fevereiro de 2024, e acolheu parcialmente a reconvenção do sindicato. Declarou a legalidade da paralisação ocorrida entre 20/11/2023 e 6/2/2024, afastou o corte na remuneração dos servidores aderentes e determinou que o período seja computado como tempo de contribuição para efeitos previdenciários, com a correspondente retenção das contribuições sobre os salários pagos.
O colegiado, contudo, manteve a multa de R$ 1,35 milhão imposta ao Sindifisco por descumprimento da liminar que exigia a preservação das sessões do Carf: foram 45 sessões suspensas, penalizadas a R$ 30 mil cada. Para a relatora, a sanção possui natureza autônoma, vinculada ao descumprimento de ordem judicial, e subsiste independentemente do desfecho favorável da reconvenção.
O núcleo da decisão está na qualificação da mora regulamentar como conduta ilícita do Poder Público: é ela que ativa a exceção do Tema 531/STF e transfere ao erário o custo remuneratório integral dos 78 dias de paralisação.
Fundamentos
O acórdão parte da verificação de que o movimento paredista cumpriu os requisitos formais aplicáveis por analogia da Lei 7.783/1989 (tentativa prévia de negociação, deliberação assemblear e comunicação antecipada) e concentra-se no elemento decisivo: a imputabilidade da mora à Administração. A União sustentava que o atraso decorreria de fatores externos, como questionamentos de órgãos de controle sobre a higidez da parcela. O STJ rejeitou a escusa.
“A despeito da narrativa no sentido de que a mora deve-se a evento não atribuível à Administração Pública, verifica-se que, independentemente de qualquer dúvida técnico-jurídica suscitada por órgãos de controle ou de controvérsia judicial a respeito da higidez da parcela remuneratória, em diversas ocasiões restou comprovada a inércia na adoção de medidas concretas tendentes a dar fiel cumprimento à regulamentação da Lei n. 13.464/2017 [...], regulamentação que somente ocorreu em virtude da paralisação coletiva do trabalho.”
Assentada a ilicitude da omissão, o passo seguinte foi a aplicação do precedente vinculante do STF no RE 693.456 (Tema 531 de repercussão geral), cuja tese comporta exceção expressa ao dever de desconto.
“A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.”
Provado que a greve foi deflagrada em virtude de ilícito atribuído à Administração Pública Federal, concluiu a Seção que se impõe afastar o corte remuneratório do período de 20/11/2023 a 6/2/2024, com repercussão previdenciária plena.
Análise crítica
O julgado ocupa posição singular na evolução do direito de greve no serviço público. O ciclo aberto pelos Mandados de Injunção 670, 708 e 712 (STF, 2007), que determinaram a aplicação analógica da Lei 7.783/1989 diante da omissão legislativa do art. 37, VII, da Constituição, foi seguido pela fase restritiva do RE 693.456 (2016), que consagrou o desconto imediato como regra, e do ARE 654.432 (Tema 541, 2017), que vedou a greve aos servidores da segurança pública. A exceção da conduta ilícita, enunciada em 2016, permanecia figura quase decorativa: invocada em regra para hipóteses comissivas evidentes, como o atraso no pagamento de vencimentos. A Pet 16.334 é a primeira aplicação de grande visibilidade dessa exceção pela Primeira Seção em greve nacional, e com uma extensão relevante: a conduta ilícita passa a abranger a omissão regulamentar, isto é, o inadimplemento de dever normativo secundário com prazo legal expresso.
Essa extensão é dogmaticamente defensável, mas exige calibragem. O Tema 531 apoia-se na premissa de que a greve suspende o vínculo funcional, o que justificaria a supressão da contraprestação. Ao afastar o desconto, o STJ trata a paralisação provocada por ilícito estatal como interrupção, com efeitos remuneratórios e previdenciários integrais, aproximando-se da lógica trabalhista da mora do empregador. O risco está na generalização: a Administração convive com dezenas de deveres regulamentares descumpridos, e nem toda mora poderá converter greve em licença remunerada, sob pena de inverter o incentivo e transformar a paralisação em instrumento de cobrança sem custo. O que sustenta o resultado aqui é a presença de três elementos objetivos e cumulativos: prazo legal expresso (1º/3/2017), atraso de quase sete anos e nexo direto entre a omissão e a pauta grevista, tanto que a regulamentação só veio, como registra o próprio acórdão, em virtude da paralisação. Fora desse quadro, a exceção não deve prosperar.
Igualmente sofisticada é a dissociação entre a licitude do movimento e a responsabilidade pelo descumprimento de ordem judicial. A manutenção das astreintes de R$ 1,35 milhão sinaliza que a declaração de legalidade da greve não retroage para imunizar o sindicato contra comandos de preservação de serviços mínimos. A mensagem institucional é de equilíbrio: o Estado paga pela sua mora, mas a categoria responde pela desobediência à ordem que assegurava a continuidade do Carf. Trata-se de leitura correta da natureza coercitiva e autônoma das astreintes, embora se possa discutir, de lege ferenda, se a origem ilícita do conflito não deveria ao menos moderar o valor consolidado.
A exceção do Tema 531 deixa de ser cláusula ornamental: omissão regulamentar qualificada, com prazo legal descumprido e nexo com a pauta da greve, agora configura conduta ilícita apta a impedir o corte de ponto.
Impacto prático
- Para entidades sindicais do serviço público: a via reconvencional em ação inibitória de greve é instrumento eficaz; documentar prazo legal expresso descumprido, notificações administrativas e o nexo entre a omissão e a pauta é o que viabiliza a exceção do Tema 531.
- Para a Advocacia Pública: a alegação de dúvida técnica suscitada por órgãos de controle não descaracteriza a inércia; sem atos concretos e tempestivos de regulamentação, o risco passa a ser o pagamento integral dos dias parados com encargos previdenciários.
- Para gestores: prazos regulamentares fixados em lei remuneratória são deveres jurídicos cuja violação prolongada pode transferir ao erário o custo de greves futuras, além de gerar passivo relativo à parcela não implementada.
- O afastamento do desconto vem acompanhado de consequência tributária: o pagamento dos salários do período deve ser precedido da retenção das contribuições previdenciárias devidas, e o interregno conta como tempo de contribuição.
- Multas por descumprimento de liminar de serviços mínimos subsistem mesmo com a posterior declaração de legalidade da greve; sindicatos devem cumprir as ordens e discuti-las pelas vias recursais, nunca ignorá-las.
- Para concursos: memorizar a tese do Tema 531/STF com sua dupla exceção (compensação por acordo e greve provocada por conduta ilícita do Poder Público), a competência originária do STJ para greves nacionais de servidores federais e este precedente como exemplo de omissão regulamentar qualificada como ilícito estatal.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga diretamente com o RE 693.456 (STF, Tema 531, julgado em 27/10/2016, noticiado no Informativo STF 845), matriz da regra do desconto e de sua exceção, e com os Mandados de Injunção 670, 708 e 712 (STF, julgados em 25/10/2007), que estruturaram o regime da greve no serviço público mediante aplicação analógica da Lei 7.783/1989. Completa o quadro o ARE 654.432 (STF, Tema 541, julgado em 5/4/2017), que veda a greve às carreiras de segurança pública, hipótese estranha aos auditores fiscais.
No próprio STJ, a linha histórica sempre foi rigorosa quanto ao corte: o Informativo 789 registrou a legalidade do desconto dos dias não trabalhados mesmo diante de dificuldades de apuração dos registros; o Informativo 563 noticiou a suspensão de liminar que impedia desconto salarial de grevistas; e a jurisprudência das Turmas reiterou o cabimento do desconto salvo acordo de compensação (por exemplo, acórdãos de 23/6/2015, 3/3/2016, 17/5/2016 e 13/12/2017 localizados na base da Corte). O Informativo 434, por sua vez, consolidou a competência do STJ para greves de âmbito nacional. A Pet 16.334 não rompe com essa linha: confirma a regra do desconto como padrão e demarca, com rigor probatório, o território estreito em que a exceção da conduta ilícita opera. Registre-se, por fim, que a categoria protagonizou nova paralisação a partir de novembro de 2024, objeto de liminar do STJ em junho de 2025 determinando sua suspensão sob multa diária de R$ 500 mil, litígio distinto e ainda sem definição de mérito equivalente à do presente caso.