JurisprudênciaIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

SERP-JUD entra no arsenal da execução: STJ equipara o sistema de registros públicos ao Sisbajud e dispensa diligências prévias do credor

Quarta Turma reconhece a legalidade da consulta e da constrição de bens via SERP-JUD mediante ordem judicial fundamentada, sem exigir esgotamento de buscas extrajudiciais.

Processo
REsp 2.226.101-SC
Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
7 de abril de 2026

O que ficou decidido

É possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa e determinação de medidas constritivas sobre bens e direitos dos devedores em processos de execução, desde que haja ordem judicial devidamente fundamentada, dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais.

Contexto do caso

A controvérsia nasceu em uma execução de título extrajudicial em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Pomerode (SC). Frustradas as tentativas ordinárias de satisfação do crédito, o exequente requereu a consulta ao SERP-JUD, módulo judicial do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos instituído pela Lei n. 14.382/2022, para localizar bens registrados ou averbados em nome do devedor. O juízo indeferiu o pedido e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a negativa, sob dois fundamentos: as funções previstas na Lei n. 14.382/2022 não compreenderiam a busca de bens penhoráveis e o sistema seria de uso restrito do Poder Judiciário para o implemento de sua função institucional.

O pano de fundo é conhecido de quem milita em execução: a crônica dificuldade de localizar patrimônio penhorável, principal causa das elevadas taxas de congestionamento da fase executiva no Brasil. O SERP foi concebido justamente para unificar, em plataforma eletrônica nacional, os dados do registro civil, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e do registro civil de pessoas jurídicas, operado pelo ONR sob a arquitetura da Lei n. 14.382/2022. A dúvida que dividia os tribunais estaduais era se esse sistema, pensado primariamente para a atividade registral, poderia ser mobilizado como ferramenta de pesquisa patrimonial na execução civil.

O que o tribunal decidiu

A Quarta Turma, por unanimidade, em julgamento de 7/4/2026 relatado pelo Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), deu provimento ao recurso especial, cassou o acórdão catarinense e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, agora sob a premissa da legalidade do uso do SERP-JUD na execução civil.

O STJ fixou que o SERP-JUD pode ser utilizado tanto para pesquisa quanto para determinação de medidas constritivas sobre bens e direitos do devedor, exigindo apenas ordem judicial devidamente fundamentada e dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais pelo credor.

Dois pontos da tese merecem sublinhado. Primeiro, a decisão não trata o SERP-JUD como mero repositório de consulta: fala expressamente em determinação de medidas constritivas, o que abrange a averbação de indisponibilidades e gravames diretamente pela via eletrônica. Segundo, a exigência de fundamentação não é retórica: o acórdão condiciona a validade da ordem à especificação dos sistemas deflagrados e à indicação dos requisitos de validade próprios de cada ferramenta, sinalizando que o juiz não pode expedir ordens genéricas de varredura patrimonial.

Fundamentos

O voto articula três eixos normativos. O primeiro é o modelo cooperativo de processo do art. 6º do CPC, que impõe a todos os sujeitos processuais, inclusive ao juiz, o dever de colaborar para uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. O segundo é a cláusula geral de efetivação do art. 139, incisos II e IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de suas ordens, inclusive nas prestações pecuniárias. O terceiro é a própria Lei n. 14.382/2022, que atribuiu ao SERP a função de viabilizar consultas integradas aos registros públicos, incluindo informações sobre bens, direitos, gravames e indisponibilidades registrados ou averbados.

A esses eixos soma-se o argumento de coerência sistêmica: se a jurisprudência do STJ há mais de uma década legitima Bacenjud, Renajud e Infojud como instrumentos de identificação de bens penhoráveis sem exigir o prévio exaurimento de buscas extrajudiciais, não haveria razão para tratar diferentemente o sistema mais novo e mais abrangente da família de convênios.

Logo, diante do embasamento legal e jurisprudencial das medidas executivas congregadas pelas plataformas postas à disposição do Poder Judiciário, forçoso é reconhecer que, existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, não há que se falar em ilegalidade, ofensa aos direitos do devedor, restrição de uso aos fins institucionais dos órgãos públicos ou impossibilidade de utilização para a tentativa de satisfação dos direitos reclamados.

STJ, REsp 2.226.101-SC, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 7/4/2026, Informativo n. 884

Segundo a notícia oficial do STJ, o relator afastou ainda a alegação de violação a direitos do devedor: a consulta ao SERP-JUD não implica quebra automática de sigilo, cabendo ao juízo resguardar dados sensíveis, inclusive com decretação de sigilo processual quando necessário. O voto registrou que o sistema já disponibiliza módulos de pesquisa patrimonial, o que reforça sua aptidão funcional para a execução.

Análise crítica

O precedente é menos uma inovação e mais o fecho lógico de uma linha evolutiva que remonta à Lei n. 11.382/2006. Desde então, o STJ percorreu uma trajetória clara: primeiro admitiu a penhora online via Bacen-Jud sem exaurimento de diligências (consolidada no Tema repetitivo 425, para a execução fiscal, e no REsp 1.112.943/MA, da Corte Especial, para a execução civil); depois estendeu o mesmo raciocínio ao Renajud e ao Infojud; em seguida validou refinamentos operacionais como a reiteração automática de bloqueios no Sisbajud, a chamada teimosinha (Informativo 812). O REsp 2.226.101-SC apenas incorpora o elo mais recente da cadeia tecnológica, mas o faz com uma consequência estrutural relevante: transfere para o campo dos registros públicos, historicamente dependente de certidões cartoriais requeridas uma a uma, a lógica da pesquisa patrimonial centralizada e imediata.

Dogmaticamente, a decisão acerta ao rejeitar a leitura restritiva do TJSC, que confundia a destinação institucional do sistema com vedação de uso processual. A atividade executiva é precisamente a função institucional do Judiciário que justifica o acesso privilegiado a bases de dados: negar o SERP-JUD ao juízo da execução seria admitir que o Estado criou uma infraestrutura nacional de dados registrais e, ao mesmo tempo, proibiu seu emprego no único ambiente em que a localização de bens tem consequência coativa legítima. Há aqui uma aplicação implícita do argumento a fortiori: se o juiz pode determinar constrições sobre ativos financeiros, esfera de maior sensibilidade informacional, com maior razão pode consultar registros que são, por definição legal, públicos.

O ponto mais fino do julgado, e que merecerá atenção nos desdobramentos, é o standard de fundamentação. Ao exigir a especificação dos sistemas deflagrados e dos requisitos de validade próprios de cada ferramenta, a Quarta Turma sinaliza um meio-termo entre dois extremos indesejáveis: a ordem genérica de devassa patrimonial, incompatível com a proporcionalidade que o próprio STJ construiu na leitura do art. 139, IV, do CPC, e o formalismo probatório que exigia do credor a demonstração de buscas frustradas. A dispensa do esgotamento de diligências não equivale a automatismo: a medida continua sujeita a controle de fundamentação, e a distinção entre a fase de consulta (localização) e a fase de constrição (indisponibilidade ou penhora) tende a exigir juízos autônomos. Resta em aberto, e o acórdão não resolve, a calibragem entre a amplitude das consultas ao registro civil (que pode expor dados familiares e sucessórios) e a proteção de dados pessoais na disciplina da LGPD, tensão que o relator endereçou apenas pela via do sigilo processual.

Por fim, embora se trate de decisão de Turma, sem eficácia vinculante de repetitivo, o julgado tem forte vocação paradigmática: foi proferido por unanimidade, dialoga com jurisprudência pacífica sobre os sistemas análogos e enfrenta questão de direito pura, replicável em qualquer execução. É previsível que os tribunais estaduais alinhem rapidamente suas câmaras, como ocorreu com o Renajud após o Informativo 568.

Impacto prático

  • Para o exequente: o pedido de consulta ao SERP-JUD pode ser formulado desde logo, sem necessidade de comprovar buscas extrajudiciais prévias (certidões cartoriais, pesquisas em cartórios de imóveis); convém fundamentar o requerimento no art. 139, II e IV, e no art. 6º do CPC, citando o REsp 2.226.101-SC.
  • Na redação do pedido, especifique as consultas pretendidas (imóveis, títulos e documentos, pessoas jurídicas, indisponibilidades e gravames) e, se for o caso, requeira desde logo a constrição eletrônica dos bens localizados, pois a tese abrange pesquisa e medidas constritivas.
  • Para o executado: a defesa deve fiscalizar a fundamentação concreta da ordem (especificação dos sistemas e requisitos de validade de cada ferramenta); ordens genéricas de varredura permanecem impugnáveis, e dados sensíveis obtidos na consulta justificam pedido de sigilo processual.
  • Para o juízo: a decisão que defere o SERP-JUD deve individualizar os sistemas acionados e observar os requisitos operacionais de cada um, sob pena de nulidade da constrição; a dispensa de diligências prévias não dispensa a motivação.
  • Para concursos: guarde a literalidade da tese e a analogia com Bacenjud, Renajud e Infojud; o tema conecta o art. 139, IV, do CPC (cláusula geral de efetivação), o princípio da cooperação (art. 6º) e a Lei n. 14.382/2022, combinação provável em provas de magistratura, procuradorias e OAB.

Na prática, o SERP-JUD passa a compor o roteiro padrão de pesquisa patrimonial ao lado de Sisbajud, Renajud e Infojud, com a vantagem de alcançar imóveis e direitos registrados em todo o território nacional em consulta unificada.

Conexões jurisprudenciais

A matriz do entendimento é o Tema repetitivo 425 do STJ (REsp 1.184.765/PA), que assentou, para o Bacen-Jud, a desnecessidade de exaurimento de diligências extrajudiciais após a vigência da Lei n. 11.382/2006. Na execução civil comum, a mesma orientação foi firmada pela Corte Especial no REsp 1.112.943/MA (2010), marco da penhora online.

A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.

STJ, Tema repetitivo 425 (REsp 1.184.765/PA)

A extensão aos demais sistemas está registrada em precedentes reiterados: REsp 1.845.322/RS (Segunda Turma, j. 10/12/2019) e REsp 1.988.903/PR (Segunda Turma, j. 10/5/2022), sobre Renajud e Infojud em execução fiscal; REsp 1.619.080/RJ (Segunda Turma, j. 6/4/2017), sobre Infojud; e, na esfera privada, o AREsp 1.796.367/GO (Quarta Turma, j. 17/11/2025), que reafirmou a dispensa de esgotamento de diligências para Bacenjud, Renajud e Infojud. Nos informativos, a linha evolutiva passa pelo Informativo 568 (desnecessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para o Renajud), pelo Informativo 740 (Tema 1012, sobre bloqueio via Bacenjud e parcelamento fiscal) e pelo Informativo 812 (legalidade da reiteração automática de bloqueios no Sisbajud, a teimosinha). O REsp 2.226.101-SC, divulgado no Informativo 884, insere o SERP-JUD nessa mesma família e tende a se tornar a referência obrigatória para pesquisa patrimonial registral na execução.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 884, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.