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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Golpe do falso advogado: invocar dados do PJe não federaliza a lide, define a Primeira Seção

STJ aplica as Súmulas 150, 224 e 254 para fixar na Justiça Estadual a ação de advogado vítima de uso indevido de imagem, quando o juízo federal afasta vazamento de sistemas da União.

Processo
CC 218.005-CE
Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
17 de março de 2026

O que ficou decidido

Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de obrigação de fazer, envolvendo uso indevido de imagem e dados profissionais de advogado para aplicação de golpes, na hipótese em que a Justiça Federal afasta o interesse jurídico de ente federal ou a ocorrência de vazamento de dados de seus sistemas.

Contexto do caso

O golpe do falso advogado tornou-se uma das fraudes digitais mais disseminadas do país, a ponto de tribunais como TRF1, TRF3 e TJDFT manterem campanhas permanentes de alerta. A mecânica é conhecida: estelionatários capturam nome, fotografia, número de inscrição na OAB e dados de processos reais, todos acessíveis em consultas públicas, e abordam as partes por WhatsApp simulando ser o advogado da causa, geralmente para exigir depósitos a pretexto de custas, alvarás ou acordos iminentes. A vítima imediata é o jurisdicionado, mas o profissional cuja identidade é sequestrada também sofre dano relevante à imagem e à credibilidade.

No caso julgado, um advogado ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em razão do uso indevido de sua imagem e de seus dados profissionais em golpes praticados por terceiros. O juízo estadual declinou da competência por entender que a controvérsia central envolvia a origem e a utilização de dados extraídos de sistema sob a guarda da União, especificamente o PJe da Justiça Federal, o que configuraria interesse jurídico direto do ente federal. O juízo federal, por sua vez, recusou a competência: não havia imputação de responsabilidade à União nem indício de vazamento de sistemas judiciais federais, tratando-se de fraude praticada por particulares, sem relação com bens, serviços ou interesses federais. Instaurado o conflito negativo, coube à Primeira Seção do STJ dirimi-lo.

O que o tribunal decidiu

No CC 218.005-CE, relatoria do Ministro Francisco Falcão, a Primeira Seção decidiu, por unanimidade, em 17/03/2026, que a competência é da Justiça Estadual. A tese divulgada no Informativo 884 é direta: compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de obrigação de fazer envolvendo uso indevido de imagem e dados profissionais de advogado para aplicação de golpes quando a Justiça Federal afasta o interesse jurídico de ente federal ou a ocorrência de vazamento de dados de seus sistemas.

A referência ao PJe no relato da fraude não basta para deslocar a causa à Justiça Federal. Sem imputação concreta de responsabilidade à União e sem indício de falha em sistema federal, vale a regra geral: competência da Justiça Estadual.

Fundamentos

O acórdão parte da premissa clássica sobre o art. 109, I, da Constituição:

A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta a identidade das partes na relação processual, e não a natureza da lide.

CC 218.005-CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17/03/2026 (Informativo 884)

Sobre a suposta origem federal dos dados, o STJ acolheu a constatação do juízo federal de que não havia vazamento algum, mas exercício regular da publicidade processual:

O acesso ao processo em trâmite na Justiça Federal ocorreu em estrita observância ao princípio da publicidade dos atos processuais e à legislação aplicável.

CC 218.005-CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17/03/2026 (Informativo 884)

Fechando o raciocínio, a Seção aplicou o tríplice sistema sumular que distribui as palavras finais entre os ramos do Judiciário no exame do interesse federal:

Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Súmula 150 do STJ (Corte Especial, j. 07/02/1996)

Completam o quadro a Súmula 224 (excluído o ente federal cuja presença motivou a declinação, o juiz federal restitui os autos e não suscita conflito) e a Súmula 254 (a decisão do juízo federal que exclui ente federal da relação processual não pode ser reexaminada pelo juízo estadual). Como o juízo federal afirmou fundamentadamente a ausência de responsabilidade da União e de vazamento de seus sistemas, essa definição vincula o juízo estadual, que deve processar a causa.

Análise crítica

Do ponto de vista estritamente dogmático, o precedente nada inova: reafirma arquitetura consolidada há três décadas, desde a Súmula 150 (1996) até a Súmula 254 (2001), aplicada reiteradamente em contextos os mais variados, de registros imobiliários a medicamentos (AgRg no CC 130.836/PR, AgInt no CC 178.079/PR). O valor editorial do julgado está em outro plano: é a primeira sinalização clara, em informativo, de que essa arquitetura resolve também o contencioso emergente das fraudes de identidade digital, imunizando-o contra a tentação de federalização por associação retórica com sistemas processuais eletrônicos.

A declinação do juízo estadual revela um equívoco recorrente que merece ser nomeado: confundir a fonte dos dados com a titularidade do interesse jurídico. O PJe é infraestrutura pública, e os autos não sigilosos são, por definição constitucional (art. 93, IX, da CF), acessíveis a qualquer pessoa. Quem coleta dados de consulta pública não vaza coisa alguma; pratica scraping de informação legitimamente disponível, ainda que para fim criminoso. A ilicitude está no uso posterior, imputável ao fraudador, e não na disponibilização, imputável ao Estado. Transformar cada golpe alimentado por dados processuais em causa federal equivaleria a criar competência ratione materiae onde a Constituição desenhou competência ratione personae, e o STJ corretamente barrou o desvio.

Há, porém, uma tensão latente que o acórdão não enfrenta e que tende a retornar: o conflito estrutural entre publicidade processual e proteção de dados pessoais. A ementa registra que a Justiça Federal afastou a ocorrência de vazamento no caso concreto. Isso significa, a contrario sensu, que a demonstração efetiva de falha de segurança em sistema mantido por órgão da Justiça Federal, com imputação de responsabilidade à União, atrairia o art. 109, I. A tese é condicional, não categórica: ela preserva a via federal para o litigante que construa causa de pedir consistente contra o ente federal, e apenas fecha a porta à alegação genérica. Nesse desenho, o ônus argumentativo recai sobre quem invoca o interesse federal, o que é sistematicamente correto, mas exigirá dos juízes estaduais disciplina para não declinar por mera menção ao PJe.

Um refinamento processual merece nota. Em situações típicas de Súmula 224, quando o juízo federal exclui o ente federal, sequer caberia suscitar conflito: os autos deveriam simplesmente retornar, e o STJ por vezes nem conhece do incidente (assim no AgInt no CC 178.079/PR, conflito não conhecido). Aqui a Primeira Seção conheceu e declarou a competência estadual, opção pragmaticamente superior no cenário de fraudes em massa: a definição expressa, divulgada em informativo, tem função orientadora que a simples devolução dos autos não teria, prevenindo a multiplicação de conflitos idênticos.

O precedente desloca o centro de gravidade do debate: a questão relevante no golpe do falso advogado não é onde litigar, mas contra quem. Resolvida a competência, a batalha material se travará em torno da responsabilidade civil de plataformas, instituições financeiras e provedores, terreno da Súmula 479 e do fortuito interno.

Impacto prático

  • Advogados vítimas do golpe devem ajuizar a ação de obrigação de fazer e danos morais diretamente na Justiça Estadual, salvo se pretenderem imputar responsabilidade concreta à União ou a órgão federal pela guarda dos dados, hipótese que exige lastro probatório mínimo de falha de sistema, e não mera conjectura.
  • Juízes estaduais não devem declinar da competência apenas porque a narrativa menciona dados obtidos no PJe ou em outro sistema federal; a declinação pressupõe interesse jurídico federal identificável no polo da demanda.
  • Uma vez que o juízo federal afaste o interesse da União, essa decisão é irrevisável pelo juízo estadual (Súmula 254) e, em regra, dispensa a própria suscitação de conflito (Súmula 224), o que acelera a retomada da marcha processual.
  • Na estratégia de mérito, a vítima deve direcionar a pretensão contra os fraudadores identificáveis e, conforme o caso, contra plataformas de comunicação e instituições financeiras que viabilizaram a fraude, explorando a responsabilidade objetiva por fortuito interno (Súmula 479 do STJ).
  • Para concursos públicos: o item combina três súmulas altamente cobradas (150, 224 e 254) com o art. 109, I, da CF e tem perfil ideal de questão objetiva; a resposta padrão é competência da Justiça Estadual quando o juízo federal afasta o interesse da União, sendo vedado ao juízo estadual reexaminar essa exclusão.

Conexões jurisprudenciais

O julgado se insere em linhagem estável da jurisprudência do STJ sobre o trinômio sumular: AgRg no CC 143.121/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11/11/2015), AgInt no CC 145.294/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11/10/2017), AgRg no CC 130.836/PR (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12/02/2014) e AgInt no CC 178.079/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 31/08/2021), todos reafirmando que, excluído o interesse federal pelo próprio juízo federal, a competência estadual se impõe sem reexame.

No plano material das fraudes digitais, dialogam com o caso o precedente do Informativo 791 do STJ (golpe do boleto: vazamento de dados bancários como fato do serviço e dever de indenizar, com aplicação da Súmula 479) e o do Informativo 843 (golpe do motoboy: culpa exclusiva do consumidor que entrega cartão e senha, afastando a responsabilidade do banco). O contraste entre os dois ilustra a fronteira que também servirá ao contencioso do falso advogado: há responsabilidade do fornecedor quando a fraude se alimenta de falha interna de segurança; não há quando decorre exclusivamente de conduta da vítima ou de dados publicamente acessíveis. As súmulas de referência do julgado são as de n. 150, 224 e 254, todas da Corte Especial do STJ.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre conflito negativo de competência. uso indevido de imagem e dados profissionais de advogado (golpe do falso advogado). alegação de vazamento de dados do pje. competência da justiça estadual. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 884, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.