Contexto do caso
O episódio narrado no Informativo 884 é o desfecho de um dos mais ambiciosos exercícios de jurisdição estrutural já conduzidos pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia nasceu de demanda de empresa de biotecnologia que pretendia importar sementes de cânhamo industrial, variedade da Cannabis sativa L. com baixo teor de THC, e teve o pedido negado nas instâncias ordinárias. Afetado o tema como Incidente de Assunção de Competência em março de 2023, com audiência pública em abril de 2024, a Primeira Seção julgou o mérito do IAC 16 em 13 de novembro de 2024 (REsp 2.024.250/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Informativo 835).
No mérito, o STJ fixou cinco teses vinculantes. Em síntese: o cânhamo industrial com THC inferior a 0,3% não pode ser considerado proscrito, porque inapto à produção de drogas; as proibições da Portaria SVS/MS 344/1998 e da RDC 327/2019 devem ser interpretadas conforme a Lei 11.343/2006 e não alcançam essa variedade; e é lícita a autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do hemp por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos, observada regulamentação a ser editada pela ANVISA e pela União em seis meses. O prazo, vencível em maio de 2025, foi prorrogado duas vezes por questões de ordem: em 11/06/2025, com homologação de Plano de Ação e termo final em 30/09/2025; e em 06/11/2025 (Informativo 871), com diferimento para 31/03/2026. A questão de ordem ora comentada, julgada em 08/04/2026, é o ato final dessa supervisão: o exame da prestação de contas do Poder Público perante o tribunal.
O que o tribunal decidiu
A Primeira Seção, por unanimidade e nos termos do voto da relatora, declarou integralmente atendidas as determinações impostas à União e à ANVISA, com prosseguimento da execução do julgado, quanto ao caso concreto, em primeiro grau de jurisdição. O reconhecimento apoiou-se em cinco Resoluções da Diretoria Colegiada publicadas no Diário Oficial da União em fevereiro de 2026: a RDC 1.011 atualizou o Anexo I da Portaria SVS/MS 344/1998, retirando das listas de proscrição a Cannabis sativa L. que comprovadamente produza THC menor ou igual a 0,3%; a RDC 1.012 disciplinou o cultivo para pesquisa, admitindo a aquisição de material propagativo em estabelecimentos nacionais autorizados; a RDC 1.013 regulou o cultivo para fins medicinais e farmacêuticos, com regras de autorização especial, rastreabilidade, transporte e prazo de adequação para quem já cultiva por decisão judicial; a RDC 1.014 instituiu Sandbox Regulatório de até cinco anos para testagem controlada; e a RDC 1.015 revogou a RDC 327/2019, extinguindo a obrigatoriedade de uso exclusivo de insumos estrangeiros na fabricação de produtos à base de cannabis.
O colegiado considerou que as alterações não foram ajustes formais, mas reestruturação substancial do regime regulatório da cannabis medicinal no Brasil, apta a desonerar a União e a ANVISA das obrigações fixadas no IAC 16.
Fundamentos
Três fundamentos sustentam a declaração de cumprimento. O primeiro é a correspondência material entre o comando judicial e as normas editadas, com destaque para a RDC 1.011:
“Coube à RDC n. 1.011 - a que mais diretamente contribuiu para materializar o cumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça - promover "a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria n. SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998 [...] em cumprimento ao acórdão proferido pelo STJ no Recurso Especial representativo do Incidente Assunção de Competência 16".”
O segundo é a leitura pro libertate da divergência quantitativa: o julgado de 2024 referia THC inferior a 0,3%, e as RDCs adotaram o parâmetro menor ou igual a 0,3%. A Seção reputou a diferença um avanço compatível:
“As demandadas adotaram, como parâmetro regulatório, o teor de tetrahidrocanabinol (THC) menor ou igual a 0,3%, enquanto o acórdão fixara percentual inferior a 0,3%, traduzindo, desse modo, o aprimoramento e o avanço da disciplina normativa em sentido mais permissivo, sem nenhuma incompatibilidade com o comando judicial.”
O terceiro fundamento é a aceitação da vacatio legis de alguns meses para parte das normas, qualificada como técnica adequada e razoável à transição regulatória, justificada pela preparação institucional necessária (protocolos das Polícias Federal e Rodoviária Federal e do MAPA, capacitação de equipes e estruturação de laboratórios).
Análise crítica
A relevância desta questão de ordem transcende o tema da cannabis: ela documenta, com rara nitidez, o ciclo completo de um processo estrutural bem-sucedido no STJ. O IAC 16 já era singular por combinar a função nomofilática do incidente (teses vinculantes sobre a Lei de Drogas) com um comando mandamental dirigido à Administração, típico das structural injunctions, legitimado pela invocação expressa do Tema 698 da repercussão geral (RE 684.612/RJ, redator Ministro Roberto Barroso), que admite a intervenção judicial em políticas públicas mediante fixação de diretrizes, preservada a discricionariedade quanto aos meios. A fase de cumprimento seguiu essa gramática: em vez de astreintes ou responsabilização de agentes, o tribunal homologou planos de ação propostos pelas próprias partes, monitorou etapas intermediárias, prorrogou prazos diante de progresso de boa-fé e, ao final, proferiu juízo de conformidade. É a lógica do experimentalismo dialógico que a doutrina processual vem sistematizando para as medidas estruturantes, aplicada por um colegiado de direito público com disciplina metodológica pouco usual.
Dois pontos do juízo de conformidade merecem atenção técnica. Primeiro, a aceitação do parâmetro menor ou igual a 0,3% revela um critério implícito de fungibilidade in mellius: a Administração pode ir além do comando judicial quando o desvio amplia a esfera de liberdade regulada, sem que isso configure descumprimento. O critério não é trivial, pois em obrigações de regulamentar a fidelidade ao julgado costuma ser aferida com rigor literal, e a Seção optou conscientemente por uma aferição finalística. Segundo, a validação da vacatio legis sinaliza que o cumprimento de decisão estrutural se satisfaz com a edição válida e completa das normas, não com sua plena eficácia imediata. Há aqui um risco não enfrentado de modo explícito: o de que vacatio prolongada esvazie, na prática, o cumprimento declarado. A Seção o mitigou ao devolver a execução ao primeiro grau, competente para reagir a eventual inefetividade superveniente.
A devolução da execução ao juízo de origem é a decisão arquitetônica mais interessante do julgado. Ela separa duas funções que o processo estrutural tende a confundir: a supervisão da política regulatória (função do colegiado formador do precedente, agora exaurida) e a satisfação do direito subjetivo da parte (função do juízo da execução). Com isso, o STJ evita converter-se em instância permanente de administração judicial do setor. É um modelo de saída (exit strategy) que contrasta com experiências de supervisão indefinida, como a que o STF administra em matéria penitenciária na ADPF 347, e que pode servir de referência para futuros IACs e repetitivos com dimensão mandamental.
Registre-se, por fim, o que o precedente não decide. A liberação normativa alcança pessoas jurídicas e fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos; o cultivo individual permanece fora dela. O novo marco tende a deslocar parte do contencioso individual para a via administrativa, inclusive pelo sandbox aberto a associações de pacientes, mas não o extingue.
Impacto prático
- Empresas do setor: as autorizações judiciais provisórias perdem centralidade; o caminho passa a ser a Autorização Especial da RDC 1.013 (cultivo) e a Autorização Sanitária da RDC 1.015 (fabricação e importação), com atenção ao prazo de adequação do art. 28 da RDC 1.013 para quem já cultiva por decisão judicial.
- Indústria nacional: fim da obrigatoriedade de insumos exclusivamente estrangeiros (RDC 1.015, que revogou a RDC 327/2019), viabilizando a verticalização da cadeia produtiva do canabidiol no Brasil.
- Pesquisa: a RDC 1.012 permite obter material propagativo com THC até 0,3% em estabelecimentos nacionais autorizados, eliminando o gargalo da importação para fins científicos.
- Inovação: o Sandbox da RDC 1.014 (até cinco anos) abre via de autorização temporária e supervisionada, relevante para startups e associações de pacientes.
- Advocacia criminal: a retirada da Cannabis sativa L. com THC até 0,3% das listas da Portaria SVS/MS 344/1998 repercute na tipicidade dos crimes da Lei 11.343/2006, norma penal em branco; laudos que não aferem o teor de THC tornam-se vulneráveis.
- Contencioso: ações sobre cultivo de hemp por pessoas jurídicas devem observar as teses vinculantes do IAC 16 (art. 947, § 3º, do CPC) e o novo quadro regulatório; encerrada a supervisão colegiada, o juízo da execução responde pelas questões residuais.
- Concursos: tema de alta probabilidade, combinando IAC (art. 947 do CPC e art. 104-A do RISTJ), controle judicial de omissão regulamentar (Tema 698/STF), processos estruturais com plano de ação homologado e norma penal em branco na Lei de Drogas.
Conexões jurisprudenciais
O precedente fecha a trilogia de atos colegiados do IAC 16: o acórdão de mérito no REsp 2.024.250/PR (Primeira Seção, j. 13/11/2024, Informativo 835), a questão de ordem de 11/06/2025, que homologou o primeiro Plano de Ação com termo final em 30/09/2025, e a de 06/11/2025 (Informativo 871), que prorrogou o cumprimento integral para 31/03/2026. No plano constitucional, o fundamento de legitimação é o Tema 698 da repercussão geral do STF (RE 684.612/RJ, redator Ministro Roberto Barroso, DJe 07/08/2023), citado expressamente no acórdão de mérito ao lado de precedentes das Turmas de Direito Público do STJ sobre controle de políticas públicas.
Na vertente do uso individual, o quadro é distinto e deve ser lido em paralelo: as Turmas Criminais uniformizaram a atipicidade penal do cultivo doméstico para fins medicinais comprovados (Informativo 794) e consolidaram parâmetros para salvo-condutos, dispensando a prova de impossibilidade de aquisição do fármaco importado (Informativo 842); em sentido restritivo, o STJ negou direito subjetivo ao cultivo individual fundado em omissão normativa (Informativo 890) e segue exigindo prova pré-constituída robusta para o salvo-conduto. O conjunto revela uma jurisprudência que canaliza a expansão do acesso à cannabis medicinal para a via regulatória e empresarial, mantendo controle estrito sobre o cultivo individual.