Contexto do caso
A controvérsia nasceu de uma acusação de injúria racial supostamente cometida em estádio de futebol, no contexto de partida envolvendo o Mirassol, no interior de São Paulo. Um cinegrafista captou a cena em vídeo, e a disputa fática se resumia a uma questão fonética: o acusado teria dito 'macaco velho', expressão de inequívoco teor racista dirigida a segurança negro, ou 'paca véa', locução foneticamente próxima, porém sem carga discriminatória, como sustentava a defesa.
O Instituto de Criminalística realizou perícia oficial sobre as filmagens e, com apoio na fonética forense e na acústica da fala, concluiu que não se confirmavam traços articulatórios compatíveis com o termo 'macaco'. Insatisfeita com o resultado, a autoridade policial acionou o Centro de Inteligência da Delegacia, e um investigador submeteu o áudio a ferramentas de inteligência artificial generativa (Gemini e Perplexity), pedindo a transcrição 'fiel' do conteúdo. O relatório resultante concluiu que a palavra 'macaco' teria sido proferida, e foi essa conclusão, e não a da perícia oficial, que sustentou a denúncia oferecida pelo Ministério Público e recebida pelo juízo. A defesa impetrou habeas corpus, que chegou ao STJ após rejeição nas instâncias ordinárias.
O que o tribunal decidiu
A Quinta Turma, sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não conheceu do habeas corpus, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício, por unanimidade, para excluir dos autos o 'Relatório Técnico' produzido com IA generativa e determinar que o juízo de origem profira nova decisão sobre a admissibilidade da acusação sem considerar o documento. O acórdão foi publicado no DJEN de 14/4/2026 e divulgado no Informativo 884.
O ponto tecnicamente mais fino da decisão está no enquadramento. O Tribunal afastou, de saída, três vias que pareceriam naturais: não há ilicitude da prova, porque nenhuma norma de direito material foi violada na produção do relatório; não há quebra de cadeia de custódia, porque o acautelamento dos vídeos jamais foi questionado; e não há ofensa ao art. 159 do CPP, porque o relatório não é perícia, mas mero documento. O vício identificado é de outra ordem: o elemento carece de aptidão racional para provar, isto é, de confiabilidade epistêmica mínima, e por isso é inadmissível.
É o primeiro precedente colegiado do STJ sobre inteligência artificial generativa como meio de prova no processo penal, e ele instala no sistema um filtro de admissibilidade que não depende de ilicitude: prova sem aptidão racional não entra no processo.
Fundamentos
O voto parte da premissa de que a atividade probatória se sujeita a uma limitação lógica: só serve ao processo o elemento capaz de sustentar inferências racionais sobre a hipótese fática. A partir daí, três fundamentos se articulam. O primeiro é a natureza probabilística da IA generativa e o risco estrutural de alucinação.
“Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade. Isso se deve especialmente ao fato de que não há consulta às bases de dados em tempo real, mas sim estruturação de respostas com base em padrões estatísticos extraídos do período de treinamento.”
O segundo fundamento é a inadequação técnica da ferramenta ao objeto: os grandes modelos de linguagem processam texto, não ondas sonoras, e por isso são imprestáveis para análise fonética. O terceiro é a relação com a perícia oficial. O art. 182 do CPP autoriza o juiz a rejeitar o laudo, no todo ou em parte, mas exige fundamentação idônea; substituir uma perícia metodologicamente transparente por um relatório sintético e simplista inverte essa lógica. O voto identificou nessa sequência um autêntico viés de confirmação institucional.
“De fato, tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público e o próprio Judiciário consideraram o juízo probabilístico da inteligência artificial não apenas suficiente, mas prevalente em relação a uma perícia realizada por órgão oficial.”
A conclusão fecha o silogismo: sendo a IA generativa 'mera geradora de conteúdo sintético', sem respaldo em regras científicas, técnicas ou de experiência, o relatório não permite extração de conclusão racional e não pode ingressar no processo como prova.
Análise crítica
O precedente é mais sofisticado do que a manchete sugere. O STJ não proibiu a inteligência artificial na persecução penal; construiu, isso sim, um critério de admissibilidade fundado na epistemologia da prova, em linha com a teoria racionalista que autores como Jordi Ferrer Beltrán, Michele Taruffo e, no Brasil, Gustavo Badaró vêm difundindo: a prova é instrumento de conhecimento, e só merece esse nome o elemento apto a reduzir a incerteza sobre os fatos por meio de inferências controláveis. Ao exigir 'confiabilidade epistêmica mínima', a Quinta Turma aproxima o direito brasileiro da lógica de gatekeeping do padrão Daubert norte-americano, em que o juiz filtra na porta de entrada o conhecimento pseudocientífico, em vez de deixá-lo contaminar a valoração.
O movimento dogmático relevante está na criação de uma terceira categoria de exclusão probatória. O CPP conhece a prova ilícita (art. 157) e disciplina a prova pericial (art. 159); o acórdão reconhece que o relatório não infringe nenhuma dessas balizas e, ainda assim, o exclui, por inaptidão racional. Trata-se de inadmissibilidade epistêmica, derivada diretamente do devido processo legal e do contraditório: elemento cujo método de produção é opaco, não auditável e não replicável não pode ser submetido a refutação eficaz pela defesa. Essa fundamentação preenche um vazio normativo real, pois a Resolução CNJ 332/2020 e a Resolução CNJ 615/2025 regulam o uso de IA pelos tribunais, mas nada dizem sobre a investigação policial, e o marco legal da IA (PL 2.338/2023) ainda tramita no Congresso.
Há, contudo, pontos de atenção. Primeiro, a ratio decidendi apoia-se parcialmente em um argumento tecnológico datado: a afirmação de que LLMs não processam ondas sonoras já não descreve os modelos multimodais e os sistemas especializados de reconhecimento de fala. Quando a objeção técnica específica desaparecer, restará o núcleo verdadeiramente perene do precedente, que é a exigência de metodologia científica verificável, reprodutível e submetida ao crivo da racionalidade humana. Ferramentas forenses validadas cientificamente, com taxas de erro conhecidas e operadas por perito que assume responsabilidade pelo resultado, tendem a passar pelo filtro; um prompt lançado em chatbot de propósito geral, jamais. Segundo, o critério de 'confiabilidade mínima' foi enunciado sem um teste operacional, o que transfere aos juízes de instância um juízo caso a caso que cobrará densidade em litigâncias futuras. Terceiro, a decisão tem o mérito raro de nomear o viés de confirmação estatal: o Estado, frustrado com a perícia que não confirmou a hipótese acusatória, foi buscar na máquina a resposta que desejava. Esse diagnóstico dialoga com a presunção de inocência como norma de julgamento e com o dever de objetividade da investigação, e é ele que dá ao precedente estatura constitucional, para além da questão tecnológica.
Impacto prático
- Defesa: relatórios, transcrições ou 'análises' produzidas com chatbots generativos (ChatGPT, Gemini, Perplexity e afins) na fase de investigação são impugnáveis como prova inadmissível por ausência de confiabilidade epistêmica, com pedido de exclusão dos autos e de novo juízo de admissibilidade da acusação, inclusive pela via do habeas corpus.
- Polícia judiciária e Ministério Público: IA generativa pode auxiliar em tarefas internas de apoio, mas seu output não pode ser convertido em elemento de prova nem prevalecer sobre perícia oficial; a análise técnica de áudio, imagem e voz exige perito e método validado (art. 159 do CPP).
- Magistratura: para afastar conclusões de perícia oficial, o art. 182 do CPP exige motivação técnico-científica idônea; adotar juízo probabilístico de máquina contra laudo oficial configura fundamentação inidônea e expõe a decisão a nulidade.
- Compliance probatório: partes que pretendam usar ferramentas computacionais em prova técnica devem documentar método, versão do sistema, parâmetros, taxa de erro e cadeia de verificação humana, aproximando o material do estatuto de prova pericial.
- Concursos públicos: o julgado é fortemente cobrável; memorizar a tese (ausência de confiabilidade epistêmica mínima), a natureza do vício (inadmissibilidade, e não ilicitude nem quebra de cadeia de custódia), a qualificação do relatório como documento e não perícia, e os arts. 159 e 182 do CPP.
Para provas discursivas e orais, o precedente oferece material privilegiado para conectar processo penal, epistemologia jurídica e regulação da inteligência artificial, três eixos que as bancas vêm explorando com frequência crescente.
Conexões jurisprudenciais
O julgado integra um movimento mais amplo do STJ de policiamento epistêmico da prova e do uso de IA no processo. No HC 1.023.732/BA (Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/8/2025), a Corte reconheceu má-fé processual no uso inadequado de ferramenta de IA por advogado que citou legislação e precedentes inexistentes em impetração, e a mesma preocupação com 'alucinações' tem aparecido em julgados cíveis de 2026 que aplicam litigância de má-fé pela citação de precedentes fabricados.
No plano da prova digital, o próprio acórdão dialoga com precedente divulgado no Informativo STJ 878, segundo o qual, havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital (ausência de certificação por código hash), é necessária perícia para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório. A linha comum é nítida: a confiabilidade da prova tecnológica não se presume, demonstra-se. Completam o quadro normativo os arts. 157, 159 e 182 do CPP, as Resoluções CNJ 332/2020 e 615/2025 sobre IA no Judiciário e o PL 2.338/2023, ainda em tramitação. Não há, até o momento, súmula ou tema repetitivo específico sobre a matéria, o que reforça o peso deste precedente como marco inaugural da jurisprudência brasileira sobre IA generativa e prova penal.