Contexto do caso
O art. 192 do Código de Processo Penal, redigido em 1941, disciplina o interrogatório do surdo, do mudo e do surdo-mudo por meio de um mecanismo simples: perguntas e respostas por escrito, conforme a limitação sensorial do interrogando. O parágrafo único prevê a válvula de escape para a hipótese mais delicada: se o interrogando não sabe ler nem escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. O dispositivo, contudo, não define o que é pessoa habilitada, não exige formação em Língua Brasileira de Sinais e não resolve o caso limite que chegou ao STJ: o do acusado surdo não oralizado, analfabeto e que tampouco domina LIBRAS, ou seja, alguém para quem nenhum dos canais formais de comunicação previstos em lei está disponível.
Foi exatamente essa a situação enfrentada no REsp 2.229.986/PA, originário de ação penal por homicídio, na qual a defesa alegou nulidade do interrogatório realizado sem intérprete habilitado e compromissado. A prática forense revela que esses interrogatórios frequentemente ocorrem com improvisos: familiares que "traduzem" gestos caseiros, serventuários sem qualificação ou simples registro de que o acusado "aparentou compreender" as perguntas. A Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) identificou a multiplicidade de recursos sobre a questão e a divergência entre tribunais de segunda instância, o que levou à instauração da Controvérsia 755 e à proposta de afetação.
O que o tribunal decidiu
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.229.986/PA ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do CPC e 256 a 256-X do RISTJ), sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, com cadastro na base de precedentes qualificados como Tema 1.425. A controvérsia foi delimitada nos exatos termos do texto oficial: definir se a ausência de pessoa habilitada, sob compromisso, para atuar como intérprete no interrogatório de réu surdo-mudo, analfabeto e sem domínio de LIBRAS compromete o pleno exercício do direito de defesa e configura nulidade processual por violação ao art. 192, parágrafo único, do CPP.
Ponto processualmente relevante: o colegiado deliberou não suspender a tramitação dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão. A justificativa foi dupla: já existe jurisprudência consolidada no STJ sobre o tema e eventual dilação temporal poderia acarretar gravame aos jurisdicionados, muitos deles presos. Ações penais com réus surdos seguirão tramitando normalmente até a fixação da tese.
O Tema 1.425 não discute um detalhe procedimental: discute se existe processo penal válido contra quem não consegue compreender a acusação nem se fazer compreender pelo juiz. É o núcleo da autodefesa posto à prova.
Fundamentos
No voto condutor da afetação, o relator registrou o estado atual da jurisprudência do STJ, que tem tolerado soluções informais quando não demonstrado prejuízo, e a rebelião silenciosa de tribunais estaduais que, à luz do estatuto protetivo da pessoa com deficiência, passaram a exigir prova efetiva de compreensão.
“Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), considerando que há jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito do tema, sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados.”
Conforme a notícia oficial do STJ, o relator lembrou que a Corte tem admitido, em certos casos, a atuação de familiares como intérpretes e tradutores das declarações de réu surdo e analfabeto, especialmente na fase policial, desde que ausente demonstração de prejuízo. Em sentido oposto, citou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a nulidade do processo por falta de comprovação de que o intérprete efetivamente compreendia o acusado.
“A submissão da matéria em discussão ao rito dos recursos repetitivos propiciaria maior racionalidade aos julgamentos, capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos processos, com a formação de precedente qualificado.”
Análise crítica
O Tema 1.425 encena o choque entre dois paradigmas que convivem mal no processo penal brasileiro. De um lado, a dogmática clássica das nulidades, ancorada no art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief) e na lógica da Súmula 523 do STF, que só anula por deficiência de defesa mediante prova de prejuízo. Foi essa a gramática aplicada pelo STJ em precedentes como o HC 192.107/TO (interrogatório policial de surdo com parente atuando como intérprete, sem nulidade à falta de prejuízo) e o HC 184.600/SP (alegações genéricas de nulidade não invalidam a ação penal). De outro lado, o bloco normativo posterior à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada com status de emenda constitucional pelo Decreto 6.949/2009 (art. 13 garante acesso efetivo à justiça com adaptações processuais adequadas), densificado pela Lei 10.436/2002 (reconhecimento de LIBRAS), pelo Decreto 5.626/2005 e pelos arts. 79 e 80 da Lei 13.146/2015, que impõem ao Poder Judiciário garantir acesso à justiça em igualdade de condições, com todos os recursos de tecnologia assistiva.
A meu ver, o caso paradigma tem uma particularidade que desarma a solução intermediária. Quando o réu domina LIBRAS, a questão se reduz a exigir intérprete qualificado, e a discussão sobre prejuízo é ao menos verificável pela gravação audiovisual. Mas o acusado do REsp 2.229.986/PA não domina LIBRAS nem a escrita: sua comunicação depende de sinais domésticos, idiossincráticos, que só o círculo íntimo decodifica, e ainda assim com margem de erro desconhecida. Nessa configuração, exigir da defesa a demonstração concreta do prejuízo beira a prova diabólica: o prejuízo consiste precisamente na impossibilidade de saber o que o réu quis dizer e o que ele compreendeu. O ato não é apenas viciado; é epistemicamente incognoscível. Há bom argumento para tratar a hipótese como prejuízo presumido ou até como inexistência jurídica do interrogatório enquanto meio de defesa, reservando a análise de prejuízo para vícios menores (intérprete habilitado, porém não formalmente compromissado, por exemplo).
Há ainda uma assimetria incômoda com o tratamento do réu estrangeiro: ninguém sustenta seriamente a validade de interrogatório de acusado que não fala português sem intérprete (art. 193 do CPP e art. 8.2.a do Pacto de San José, que assegura o direito de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete). Negar proteção equivalente ao surdo sem língua estruturada seria conferir menos garantia a quem tem barreira comunicativa mais profunda. Registre-se, por fim, um dado simbólico: enquanto o CPP e o próprio enunciado da controvérsia falam em "surdo-mudo", a ementa da afetação já adota "surdo não oralizado", terminologia tecnicamente adequada, sinal de que a Corte está atenta ao vocabulário do modelo social da deficiência. A decisão de não suspender os processos, justificada na existência de "jurisprudência consolidada", sugere que a Seção pode estar inclinada a chancelar a linha tradicional (nulidade relativa, prejuízo concreto, arguição tempestiva), mas a delimitação do tema, centrada no réu sem qualquer canal formal de comunicação, abre espaço para uma tese escalonada, que module a sanção conforme o grau de incomunicabilidade.
Impacto prático
Enquanto a tese não vem, os atores processuais devem se precaver, até porque a não suspensão mantém todas as ações penais em curso.
- Defesa: arguir a nulidade na primeira oportunidade (resposta à acusação, alegações finais, apelação) e prequestionar expressamente o art. 192, parágrafo único, do CPP, além do art. 13 da CDPD e dos arts. 79 e 80 da Lei 13.146/2015, para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
- Defesa: documentar o perfil comunicativo do réu (laudo fonoaudiológico ou biopsicossocial, histórico escolar, declaração de que não domina LIBRAS) e requerer intérprete ou mediador especializado em comunicação não convencional, registrando eventual indeferimento.
- Magistratura: nomear intérprete formalmente compromissado (art. 192, parágrafo único, c/c art. 281 do CPP, aplicável ao intérprete o regime do perito), consignar em ata a metodologia de comunicação utilizada e assegurar registro audiovisual integral do interrogatório, prova decisiva em eventual juízo de prejuízo.
- Ministério Público: fiscalizar a regularidade do ato como custos legis; a convalidação de interrogatório imprestável contamina a autodefesa e pode comprometer a higidez de futura condenação, inclusive no Tribunal do Júri.
- Gestão de acervo: tribunais devem catalogar os processos vinculados à Controvérsia 755/Tema 1.425 para aplicação imediata da tese (art. 1.040 do CPC) quando julgado o mérito.
- Concursos públicos: memorizar o art. 192 do CPP e seu parágrafo único, a distinção entre nulidade absoluta e relativa no interrogatório, o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) e o número do Tema 1.425, forte candidato a prova objetiva e dissertativa em carreiras penais.
Conexões jurisprudenciais
A linha tolerante do STJ está bem representada no HC 192.107/TO (Quinta Turma, rel. Min. Gilson Dipp, j. 02/08/2011), que afastou nulidade de interrogatório policial de réu surdo acompanhado apenas de parente, à falta de demonstração de prejuízo, e no HC 184.600/SP (Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 28/05/2013), no qual a sentença desconsiderou o interrogatório judicial feito sem intérprete e a Corte denegou a ordem por ausência de prejuízo comprovado. Ambos aplicam a matriz do art. 563 do CPP e dialogam com a Súmula 523 do STF, segundo a qual a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só anula o processo com prova de prejuízo.
No plano normativo, o Tema 1.425 será o primeiro precedente qualificado do STJ a testar a força expansiva da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009, hierarquia de emenda constitucional) e da Lei Brasileira de Inclusão sobre a disciplina do interrogatório. O paralelo obrigatório é o regime do intérprete para o acusado estrangeiro (art. 193 do CPP; art. 8.2.a da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). A tese que vier a ser fixada tende a irradiar efeitos para além do interrogatório, alcançando audiências de custódia, depoimentos de vítimas e testemunhas surdas e a própria citação de pessoas com deficiência sensorial, e servirá de baliza para o controle de convencionalidade difuso que os tribunais estaduais já vinham exercendo por conta própria.