JurisprudênciaIA

DIREITO PENAL

Majorantes em cascata: STJ afeta ao rito repetitivo a questão mais sensível da terceira fase da dosimetria

Tema 1.422 decidirá se as causas de aumento podem incidir sucessivamente, uma sobre o resultado da outra, no cálculo da pena.

Processo
REsp 2.238.446/SC, REsp 2.238.448/SC e REsp 2.238.451/SC (ProAfR)
Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
24 de março de 2026

O que ficou decidido

Questão submetida a julgamento (Tema 1.422): definir se, em caso de concurso de majorantes, segundo o art. 68 do Código Penal, é admissível ou não a aplicação cumulativa, sucessiva (ou em cascata) das causas de aumento no cálculo da terceira fase da dosimetria da pena.

Contexto do caso

Poucos pontos da dosimetria da pena geram tanta disparidade prática quanto o concurso de causas de aumento na terceira fase. Quando o mesmo fato reúne duas ou mais majorantes (o roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo é o exemplo clássico), o juiz se depara com três caminhos aritmeticamente distintos: aplicar apenas uma das causas, na forma facultativa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal; somar as frações e aplicá-las de uma só vez sobre a pena resultante da segunda fase; ou aplicá-las sucessivamente, de modo que a segunda fração incida sobre a pena já majorada pela primeira, no chamado cálculo em cascata. A diferença não é retórica: em uma pena intermediária de 4 anos com majorantes de 1/3 e 2/3, a soma das frações conduz a 8 anos, enquanto a incidência sucessiva ultrapassa 8 anos e 10 meses.

Foi essa controvérsia, originada de recursos representativos oriundos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Controvérsia n. 804/STJ), que a Terceira Seção decidiu uniformizar. Em sessão de 24 de março de 2026, com acórdão de afetação publicado em 6 de abril de 2026, o colegiado acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.238.446/SC, 2.238.448/SC e 2.238.451/SC, todos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, cadastrando a questão como Tema 1.422 dos recursos repetitivos. Em um dos casos afetados, o Ministério Público recorria de acórdão catarinense proferido em condenação por roubo majorado e posse de arma de uso restrito.

A dimensão quantitativa do problema justificou a afetação: a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) identificou 243 acórdãos e 9.743 decisões monocráticas sobre temática similar apenas na Quinta e na Sexta Turmas. Trata-se de litigiosidade repetitiva em estado puro, alimentada pela ausência de um critério vinculante de cálculo.

O que o tribunal decidiu

O julgado noticiado no Informativo 884 é um acórdão de afetação, não de mérito. A Terceira Seção delimitou a controvérsia e submeteu os três recursos ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e dos arts. 256 e seguintes do RISTJ, com determinação de providências. Ponto relevante da deliberação: por unanimidade, o colegiado optou por não suspender a tramitação dos processos que versam sobre a mesma questão jurídica em todo o país, afastando a medida facultada pelo art. 1.037, II, do CPC.

Definir se, em caso de concurso de majorantes, segundo o art. 68 do Código Penal, é admissível ou não a aplicação cumulativa, sucessiva (ou em cascata) das causas de aumento no cálculo da terceira fase da dosimetria da pena.

Questão submetida a julgamento, ProAfR nos REsp 2.238.446/SC, 2.238.448/SC e 2.238.451/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24/03/2026 (Tema 1.422, Informativo 884)

A cobertura especializada registrou ainda a admissão da Defensoria Pública da União como amicus curiae, o que sinaliza a expectativa de um julgamento com ampla participação institucional, dado o potencial impacto sobre a população carcerária.

Fundamentos

O relator situou a afetação no estado atual da jurisprudência do STJ, que admite a aplicação cumulativa das causas de aumento desde que exista fundamentação concreta ancorada nas circunstâncias do caso. Na leitura consolidada nas turmas criminais, o art. 68 do Código Penal não veda o efeito cascata, mas condiciona qualquer exasperação adicional à motivação idônea: a mera indicação do número de majorantes, acompanhada de considerações genéricas sobre a gravidade do delito, configura ilegalidade, em linha com a Súmula 443.

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Súmula 443 do STJ, Terceira Seção, j. 28/04/2010, DJe 13/05/2010

O pano de fundo normativo é o parágrafo único do art. 68 do CP, segundo o qual, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. O dispositivo consagra uma faculdade judicial restrita às causas da parte especial (as da parte geral incidem obrigatoriamente), mas silencia sobre o método de cálculo quando o juiz opta pela cumulação. É exatamente esse silêncio que o Tema 1.422 pretende colmatar.

Análise crítica

A afetação chega em momento de intensa movimentação da Terceira Seção sobre o art. 68. Poucas semanas antes, no EREsp 2.206.873/SP (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11/03/2026), o colegiado reafirmou que, quando o juiz exerce a faculdade do parágrafo único e aplica um só aumento, deve prevalecer a causa mais gravosa, não cabendo escolher a fração menor por suposta discricionariedade. O Tema 1.422 completa o quadro pela outra ponta: definirá o que ocorre quando o juiz não se limita a um aumento e cumula as majorantes. Juntas, as duas definições tendem a fechar o regime completo do concurso de causas de aumento, algo que o Código Penal jamais disciplinou com precisão desde a reforma de 1984.

No mérito, a questão convoca uma escolha entre racionalidades. A favor da incidência em cascata milita o argumento da individualização plena (art. 5º, XLVI, da Constituição): cada majorante traduz um desvalor autônomo e deve incidir sobre a pena tal como dimensionada até aquele ponto, à semelhança do que a jurisprudência já pratica entre fases distintas (a minorante do tráfico privilegiado, por exemplo, incide sobre a pena já majorada). Contra o cascateamento pesa a objeção de que a multiplicação sucessiva de frações gera um acréscimo exponencial sem base legal expressa, em tensão com a legalidade estrita e com a vedação de excesso: o desvalor da segunda majorante passa a ser matematicamente amplificado pela primeira, punindo-se o mesmo dado duas vezes por via reflexa. Há ainda a via intermediária, adotada por parte dos tribunais estaduais, de somar as frações e aplicá-las em operação única sobre a pena da segunda fase, solução que preserva a cumulação sem o efeito multiplicador.

O ponto cego que o repetitivo precisará enfrentar não é apenas se a cumulação é admissível (a jurisprudência já diz que sim, com fundamentação concreta), mas qual é a operação aritmética legítima: incidência sucessiva sobre a pena progressivamente majorada ou soma de frações sobre a pena intermediária. A diferença entre os métodos pode superar 10% da pena final e define regime inicial, substituição e prescrição.

A decisão de não suspender os processos é compreensível diante do volume de feitos criminais e do risco de paralisar execuções e prescrições, mas tem custo: até o julgamento de mérito, seguirão sendo proferidas condenações com métodos de cálculo distintos, e a tese futura provavelmente destravará uma onda de revisões, agravos em execução e habeas corpus, qualquer que seja o resultado. Se prevalecer a vedação da cascata, haverá retroatividade da interpretação mais benéfica para alcançar condenações definitivas, nos moldes do que se viu após outras viradas em dosimetria. Se prevalecer a admissibilidade condicionada, o standard de fundamentação exigido (e o grau de escrutínio que o STJ aceitará exercer em recurso especial e habeas corpus) será o verdadeiro campo de batalha.

Impacto prático

  • Defesa: enquanto o Tema 1.422 não é julgado, impugne sempre o método de cálculo (cascata versus soma de frações) e a ausência de fundamentação concreta para a cumulação, invocando a Súmula 443; a ausência de suspensão nacional significa que os processos seguem e o prequestionamento deve ser feito desde já.
  • Ministério Público: em roubos e tráficos com múltiplas majorantes, descreva na denúncia e sustente na dosimetria os dados concretos de cada causa de aumento (modo de execução, quantidade de agentes, potencial lesivo da arma), pois considerações genéricas invalidam a cumulação.
  • Magistratura: explicite na sentença a operação aritmética adotada na terceira fase e o fundamento fático de cada fração; se optar por um único aumento, aplique obrigatoriamente a causa mais gravosa, conforme o EREsp 2.206.873/SP.
  • Execução penal: mapeie desde já as condenações com aplicação cumulativa de majorantes; eventual tese restritiva tende a retroagir em benefício do condenado, com reflexos em regime, livramento e prescrição.
  • Concursos públicos: memorize a literalidade da questão afetada (Tema 1.422), a facultatividade do parágrafo único do art. 68 do CP restrita às causas da parte especial, a Súmula 443 e a regra de prevalência da majorante mais gravosa quando aplicado um só aumento; é combinação com altíssima probabilidade de cobrança em provas de carreiras jurídicas.

Conexões jurisprudenciais

O Tema 1.422 dialoga diretamente com o EREsp 2.206.873/SP (Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11/03/2026), que fixou a prevalência da causa mais gravosa quando o juiz se limita a um só aumento. Na base histórica, a Súmula 443 do STJ (j. 28/04/2010) já disciplina a exigência de fundamentação concreta para a exasperação no roubo circunstanciado, e o Informativo 684 do STJ registrou o entendimento da Terceira Seção sobre o aproveitamento de majorantes sobejantes em outras fases da dosimetria, expressão do princípio da individualização da pena. No campo do tráfico, o Informativo 857 consolidou a possibilidade de aplicação cumulativa das majorantes do art. 40, II e VI, da Lei 11.343/2006 sem bis in idem, e o Tema 1.259 do STJ delimitou a incidência da majorante do art. 40, IV. A base interna da JurisprudênciaIA confirma o acórdão de afetação (ProAfR nos REsp 2.238.446, 2.238.448 e 2.238.451, j. 24/03/2026) e a reiteração massiva da controvérsia nas turmas criminais, o que reforça o acerto da técnica do precedente qualificado para o caso.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre dosimetria da pena; concurso de causas de aumento; recursos repetitivos (tema 1.422) na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 884, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.