Contexto do caso
Poucos pontos da dosimetria da pena geram tanta disparidade prática quanto o concurso de causas de aumento na terceira fase. Quando o mesmo fato reúne duas ou mais majorantes (o roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo é o exemplo clássico), o juiz se depara com três caminhos aritmeticamente distintos: aplicar apenas uma das causas, na forma facultativa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal; somar as frações e aplicá-las de uma só vez sobre a pena resultante da segunda fase; ou aplicá-las sucessivamente, de modo que a segunda fração incida sobre a pena já majorada pela primeira, no chamado cálculo em cascata. A diferença não é retórica: em uma pena intermediária de 4 anos com majorantes de 1/3 e 2/3, a soma das frações conduz a 8 anos, enquanto a incidência sucessiva ultrapassa 8 anos e 10 meses.
Foi essa controvérsia, originada de recursos representativos oriundos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Controvérsia n. 804/STJ), que a Terceira Seção decidiu uniformizar. Em sessão de 24 de março de 2026, com acórdão de afetação publicado em 6 de abril de 2026, o colegiado acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.238.446/SC, 2.238.448/SC e 2.238.451/SC, todos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, cadastrando a questão como Tema 1.422 dos recursos repetitivos. Em um dos casos afetados, o Ministério Público recorria de acórdão catarinense proferido em condenação por roubo majorado e posse de arma de uso restrito.
A dimensão quantitativa do problema justificou a afetação: a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) identificou 243 acórdãos e 9.743 decisões monocráticas sobre temática similar apenas na Quinta e na Sexta Turmas. Trata-se de litigiosidade repetitiva em estado puro, alimentada pela ausência de um critério vinculante de cálculo.
O que o tribunal decidiu
O julgado noticiado no Informativo 884 é um acórdão de afetação, não de mérito. A Terceira Seção delimitou a controvérsia e submeteu os três recursos ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e dos arts. 256 e seguintes do RISTJ, com determinação de providências. Ponto relevante da deliberação: por unanimidade, o colegiado optou por não suspender a tramitação dos processos que versam sobre a mesma questão jurídica em todo o país, afastando a medida facultada pelo art. 1.037, II, do CPC.
“Definir se, em caso de concurso de majorantes, segundo o art. 68 do Código Penal, é admissível ou não a aplicação cumulativa, sucessiva (ou em cascata) das causas de aumento no cálculo da terceira fase da dosimetria da pena.”
A cobertura especializada registrou ainda a admissão da Defensoria Pública da União como amicus curiae, o que sinaliza a expectativa de um julgamento com ampla participação institucional, dado o potencial impacto sobre a população carcerária.
Fundamentos
O relator situou a afetação no estado atual da jurisprudência do STJ, que admite a aplicação cumulativa das causas de aumento desde que exista fundamentação concreta ancorada nas circunstâncias do caso. Na leitura consolidada nas turmas criminais, o art. 68 do Código Penal não veda o efeito cascata, mas condiciona qualquer exasperação adicional à motivação idônea: a mera indicação do número de majorantes, acompanhada de considerações genéricas sobre a gravidade do delito, configura ilegalidade, em linha com a Súmula 443.
“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
O pano de fundo normativo é o parágrafo único do art. 68 do CP, segundo o qual, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. O dispositivo consagra uma faculdade judicial restrita às causas da parte especial (as da parte geral incidem obrigatoriamente), mas silencia sobre o método de cálculo quando o juiz opta pela cumulação. É exatamente esse silêncio que o Tema 1.422 pretende colmatar.
Análise crítica
A afetação chega em momento de intensa movimentação da Terceira Seção sobre o art. 68. Poucas semanas antes, no EREsp 2.206.873/SP (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11/03/2026), o colegiado reafirmou que, quando o juiz exerce a faculdade do parágrafo único e aplica um só aumento, deve prevalecer a causa mais gravosa, não cabendo escolher a fração menor por suposta discricionariedade. O Tema 1.422 completa o quadro pela outra ponta: definirá o que ocorre quando o juiz não se limita a um aumento e cumula as majorantes. Juntas, as duas definições tendem a fechar o regime completo do concurso de causas de aumento, algo que o Código Penal jamais disciplinou com precisão desde a reforma de 1984.
No mérito, a questão convoca uma escolha entre racionalidades. A favor da incidência em cascata milita o argumento da individualização plena (art. 5º, XLVI, da Constituição): cada majorante traduz um desvalor autônomo e deve incidir sobre a pena tal como dimensionada até aquele ponto, à semelhança do que a jurisprudência já pratica entre fases distintas (a minorante do tráfico privilegiado, por exemplo, incide sobre a pena já majorada). Contra o cascateamento pesa a objeção de que a multiplicação sucessiva de frações gera um acréscimo exponencial sem base legal expressa, em tensão com a legalidade estrita e com a vedação de excesso: o desvalor da segunda majorante passa a ser matematicamente amplificado pela primeira, punindo-se o mesmo dado duas vezes por via reflexa. Há ainda a via intermediária, adotada por parte dos tribunais estaduais, de somar as frações e aplicá-las em operação única sobre a pena da segunda fase, solução que preserva a cumulação sem o efeito multiplicador.
O ponto cego que o repetitivo precisará enfrentar não é apenas se a cumulação é admissível (a jurisprudência já diz que sim, com fundamentação concreta), mas qual é a operação aritmética legítima: incidência sucessiva sobre a pena progressivamente majorada ou soma de frações sobre a pena intermediária. A diferença entre os métodos pode superar 10% da pena final e define regime inicial, substituição e prescrição.
A decisão de não suspender os processos é compreensível diante do volume de feitos criminais e do risco de paralisar execuções e prescrições, mas tem custo: até o julgamento de mérito, seguirão sendo proferidas condenações com métodos de cálculo distintos, e a tese futura provavelmente destravará uma onda de revisões, agravos em execução e habeas corpus, qualquer que seja o resultado. Se prevalecer a vedação da cascata, haverá retroatividade da interpretação mais benéfica para alcançar condenações definitivas, nos moldes do que se viu após outras viradas em dosimetria. Se prevalecer a admissibilidade condicionada, o standard de fundamentação exigido (e o grau de escrutínio que o STJ aceitará exercer em recurso especial e habeas corpus) será o verdadeiro campo de batalha.
Impacto prático
- Defesa: enquanto o Tema 1.422 não é julgado, impugne sempre o método de cálculo (cascata versus soma de frações) e a ausência de fundamentação concreta para a cumulação, invocando a Súmula 443; a ausência de suspensão nacional significa que os processos seguem e o prequestionamento deve ser feito desde já.
- Ministério Público: em roubos e tráficos com múltiplas majorantes, descreva na denúncia e sustente na dosimetria os dados concretos de cada causa de aumento (modo de execução, quantidade de agentes, potencial lesivo da arma), pois considerações genéricas invalidam a cumulação.
- Magistratura: explicite na sentença a operação aritmética adotada na terceira fase e o fundamento fático de cada fração; se optar por um único aumento, aplique obrigatoriamente a causa mais gravosa, conforme o EREsp 2.206.873/SP.
- Execução penal: mapeie desde já as condenações com aplicação cumulativa de majorantes; eventual tese restritiva tende a retroagir em benefício do condenado, com reflexos em regime, livramento e prescrição.
- Concursos públicos: memorize a literalidade da questão afetada (Tema 1.422), a facultatividade do parágrafo único do art. 68 do CP restrita às causas da parte especial, a Súmula 443 e a regra de prevalência da majorante mais gravosa quando aplicado um só aumento; é combinação com altíssima probabilidade de cobrança em provas de carreiras jurídicas.
Conexões jurisprudenciais
O Tema 1.422 dialoga diretamente com o EREsp 2.206.873/SP (Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11/03/2026), que fixou a prevalência da causa mais gravosa quando o juiz se limita a um só aumento. Na base histórica, a Súmula 443 do STJ (j. 28/04/2010) já disciplina a exigência de fundamentação concreta para a exasperação no roubo circunstanciado, e o Informativo 684 do STJ registrou o entendimento da Terceira Seção sobre o aproveitamento de majorantes sobejantes em outras fases da dosimetria, expressão do princípio da individualização da pena. No campo do tráfico, o Informativo 857 consolidou a possibilidade de aplicação cumulativa das majorantes do art. 40, II e VI, da Lei 11.343/2006 sem bis in idem, e o Tema 1.259 do STJ delimitou a incidência da majorante do art. 40, IV. A base interna da JurisprudênciaIA confirma o acórdão de afetação (ProAfR nos REsp 2.238.446, 2.238.448 e 2.238.451, j. 24/03/2026) e a reiteração massiva da controvérsia nas turmas criminais, o que reforça o acerto da técnica do precedente qualificado para o caso.