Contexto do caso
Em 5 de dezembro de 2025, a cabo Maria de Lourdes Freire Matos, de 25 anos, foi morta a facadas na sala da banda de música do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, em Brasília. O acusado, o então soldado Kelvin Barros da Silva, militar da ativa, ateou fogo ao local após o crime, carbonizando o corpo e danificando as instalações, além de subtrair a arma de serviço da vítima e alterar a cena. Preso em flagrante horas depois, confessou a autoria, segundo o Ministério Público. Seguiu-se tramitação paralela: o Ministério Público Militar denunciou o acusado perante a 11ª Circunscrição Judiciária Militar, enquanto o MPDFT ofereceu denúncia por feminicídio e destruição de cadáver, recebida pelo TJDFT em janeiro de 2026.
Instaurado o conflito, o STJ enfrentou um problema que a literalidade do art. 9º do Código Penal Militar não responde: a quem cabe julgar o crime doloso contra a vida quando autor e vítima são militares da ativa e o fato ocorre em área sob administração militar, mas a motivação é inteiramente privada e marcada por violência de gênero. O § 1º do art. 9º, remodelado pelas Leis n. 9.299/1996 e 13.491/2017, ressalva a competência do júri para o crime doloso contra a vida de civil, mas silencia quando a vítima é militar, lacuna sempre lida, na prática castrense, como atração automática da Justiça Militar. É essa leitura que o precedente desafia.
O que o tribunal decidiu
Por maioria apertada de 4 votos a 3, prevaleceu o voto do relator, Ministro Ribeiro Dantas, acompanhado pelos Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e pela Ministra Marluce Caldas. A Terceira Seção determinou a cisão do feito: o feminicídio (e, na denúncia da Justiça comum, a destruição de cadáver) será julgado pelo Tribunal do Júri do Distrito Federal; os crimes que atingem diretamente bens jurídicos castrenses (incêndio e dano às instalações, furto de arma de serviço e fraude processual) permanecem na Justiça Militar da União. A divergência, aberta pelo Ministro Joel Ilan Paciornik e acompanhada pelos Ministros Carlos Pires Brandão e Reynaldo Soares da Fonseca, sustentava a competência integral da Justiça Militar: entre militares da ativa e em local sob administração militar, o fato configuraria crime militar por extensão, nos termos do art. 9º do CPM, com a amplitude da Lei n. 13.491/2017.
O critério decisivo não é a farda, o quartel ou a condição da vítima, mas a existência ou não de nexo funcional com a atividade castrense. Ausente esse nexo, o crime doloso contra a vida retorna ao seu juiz natural: o Tribunal do Júri.
Fundamentos
O voto vencedor parte da premissa de que as competências do júri (art. 5º, XXXVIII, alínea d, da CF) e da Justiça Militar da União (art. 124 da CF) não guardam relação de hierarquia, mas de coordenação: nenhuma absorve ilimitadamente a outra. O relator reconhece que o contexto atingiu bens castrenses relevantes (instalações, arma da corporação, regularidade da apuração), mas nega que isso contamine a imputação nuclear.
“O art. 9º do Código Penal Militar não incide na hipótese em exame - feminicídio - porque a Constituição da República estabelece, no art. 5º, inciso XXXVIII, uma reserva de competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida, a qual prevalece sobre qualquer regra infraconstitucional de definição de crime militar. Não se trata, portanto, de simples regra de repartição de competência, mas de verdadeira garantia institucional, cujo núcleo essencial não pode ser suprimido, restringido ou esvaziado por legislação infraconstitucional.”
O acórdão constrói ainda uma regra para o silêncio do art. 9º, § 1º, do CPM quanto à vítima militar: a competência da Justiça comum não decorre automaticamente da condição da vítima, mas da inexistência dos elementos de conexão funcional, subjetiva ou espacial exigidos pelo dispositivo. Presentes eles, o homicídio de militar contra militar pode ser crime militar; ausentes, o militar figura como mero sujeito passivo de crime comum. No caso, a própria denúncia castrense, ao imputar o feminicídio por menosprezo à condição de mulher, reconheceu motivação relacional alheia à finalidade institucional das Forças Armadas.
“Ainda que o fato tenha ocorrido em dependência militar e envolvido agentes da ativa, o núcleo da imputação não se ancora em dever funcional, ordem superior ou interesse castrense, mas na motivação do crime, no caso, na eliminação da vida da vítima enquanto mulher, em contexto de desigualdade e violência estrutural.”
Quanto à cisão, o fundamento é estritamente legal: o art. 79, I, do CPP e o art. 102, alínea a, do CPPM vedam a unidade de processo no concurso entre jurisdição comum e militar, e não há bis in idem porque as imputações tutelam bens jurídicos diversos.
Análise crítica
O precedente acomoda duas expansões normativas em rota de colisão. De um lado, a Lei n. 13.491/2017 alargou dramaticamente o conceito de crime militar, movimento que a doutrina crítica chama de hipertrofia da jurisdição castrense. De outro, a Lei n. 14.994/2024 converteu o feminicídio em tipo autônomo (art. 121-A do CP), consolidando a violência de gênero como categoria político-criminal de primeira grandeza. O STJ resolveu o choque deslocando o exame dos critérios objetivos do art. 9º (agente militar, vítima militar, local sob administração militar), todos presentes no caso, para o núcleo do injusto: se o desvalor central da conduta é a eliminação da mulher enquanto mulher, o fato é ontologicamente estranho à função militar, ainda que topograficamente castrense.
A opção impede que a geografia do crime defina o juiz natural e realinha o Brasil aos deveres de proteção reforçada da mulher assumidos na Convenção de Belém do Pará, cuja lógica repele o julgamento da violência de gênero por cortes corporativas. A leitura sistemática do § 1º do art. 9º também convence: seria incongruente que a morte dolosa de um civil dentro do quartel fosse ao júri e a de uma militar, no mesmo corredor e pela mesma motivação passional, ficasse com o Conselho de Justiça. Ser militar não pode significar menos proteção do que ser civil.
Por outro lado, o critério do nexo funcional, extraído da motivação do agente, introduz dose inevitável de casuísmo: a competência, que idealmente se afere por dados objetivos ab initio, passa a depender de juízo valorativo sobre o móvel do crime, matéria que em regra é o mérito da acusação. O placar de 4 a 3 e a consistência da divergência, apoiada na literalidade do art. 9º, mostram que a questão não está pacificada; registre-se, como desdobramento noticiado, que decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes teria negado habeas corpus da defesa, sinalizando receptividade do STF à tese. Há ainda um custo que o acórdão trata com brevidade: a cisão produzirá duas instruções paralelas sobre o mesmo substrato fático, com risco de decisões colidentes. O argumento dos bens jurídicos diversos afasta o bis in idem formal, mas não elimina o ônus sistêmico da fragmentação.
Na linha evolutiva, o julgado completa um ciclo iniciado com a Lei n. 9.299/1996 e o art. 125, § 4º, da CF (júri para o crime doloso contra a vida de civil) e reforçado pela Súmula Vinculante 45. Faltava dizer o que ocorre quando a vítima é militar e o crime é de gênero. O STJ disse: a garantia do júri não admite exceção construída por interpretação ampliativa de norma excepcional.
Impacto prático
- Em homicídio entre militares, o debate de competência deve centrar-se no nexo funcional (missão, ordem, dever de ofício, interesse castrense), não na condição dos sujeitos ou no local do fato: motivação privada ou de gênero desloca o feito para o júri.
- A denúncia ganha peso estratégico: a descrição da motivação (menosprezo à condição de mulher, contexto afetivo) pode definir o juízo competente, exigindo atenção na resposta à acusação e em eventual exceção de incompetência.
- Havendo crimes conexos contra bens castrenses (dano, incêndio, furto de material bélico, fraude processual), a cisão é obrigatória (art. 79, I, do CPP e art. 102, alínea a, do CPPM); não cabe reunião por conexão nem alegação de ne bis in idem contra a duplicidade de ações.
- Auditorias militares devem declinar da competência quanto ao crime doloso contra a vida sem nexo funcional, mesmo após a Lei n. 13.491/2017, sob pena de nulidade por violação ao juiz natural.
- Para concursos: memorizar as três teses do Informativo 884, o placar apertado (4x3), a distinção entre vítima civil (ressalva expressa do art. 9º, § 1º, do CPM) e vítima militar (competência definida pelo nexo funcional) e a base legal da cisão. Altíssimo potencial de cobrança em prova objetiva e discursiva.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga com a linha consolidada do STJ sobre a prevalência do júri quando o crime doloso contra a vida não é funcional. No HC 306.243/SP (j. 14/02/2017) e no HC 385.779/SP (j. 21/09/2017), a Corte reafirmou a competência da Justiça comum para o crime doloso contra a vida de civil praticado por policial militar (art. 125, § 4º, da CF). No REsp 1.737.088/SP (j. 23/08/2018), assentou que nem o arquivamento de inquérito policial militar por suposta excludente de ilicitude subtrai do júri esse exame. E no CC 156.390/MG (Terceira Seção, j. 27/11/2019), relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, voto vencido no caso ora comentado, discutiu-se a fronteira entre apuração castrense e competência comum em morte causada por policiais militares.
No plano sumular, a Súmula 90 do STJ é o antecedente direto da cisão: crime militar à Justiça Militar, crime comum simultâneo à Justiça comum. A Súmula 47 do STJ mostra o polo oposto do pêndulo (crime com arma da corporação e vínculo funcional fica na Justiça Militar) e a Súmula 172 do STJ confirma que a jurisdição castrense não absorve delitos estranhos à sua razão de ser. A Súmula Vinculante 45 do STF fornece o mesmo fundamento estrutural invocado pelo relator: a competência do júri é garantia de estatura constitucional, infensa a esvaziamento por norma ou interpretação de hierarquia inferior. O capítulo seguinte será escrito pelo STF, a quem caberá dizer, em definitivo, se o feminicídio é o limite intransponível da expansão promovida pela Lei n. 13.491/2017.