JurisprudênciaIA

Direito Processual Civil

O agravo retido morreu, a questão sobrevive: STJ valida a reiteração feita nas contrarrazões sob o CPC/2015

Para a Quarta Turma, exigir a fórmula de um instituto extinto é formalismo incompatível com a lei vigente ao tempo do processamento da apelação.

Processo
REsp 2.246.429/SC (2022/0231312-1)
Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
19 de maio de 2026

O que ficou decidido

O não conhecimento do agravo retido interposto sob o CPC/1973, por ausência de reiteração expressa na forma exigida por aquele código, não impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão interlocutória quando reiterada nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, diploma vigente ao tempo do processamento do recurso e substituto funcional do mecanismo de reiteração anteriormente previsto.

Contexto do caso

A controvérsia nasceu de um litígio empresarial de longuíssima duração em Santa Catarina. A Madecal Agro Industrial Ltda. (depois sucedida pela Madecal Administradora de Bens Ltda.) ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos contra a Biochamm Caldeiras e Equipamentos Industriais Ltda., posteriormente falida, alegando vício em caldeira geradora de vapor flamotubular projetada para operar a 330 graus Celsius, temperatura que o equipamento jamais teria alcançado.

Em 11/11/2008, na decisão de saneamento, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes. Contra essa interlocutória, a ré interpôs agravo retido, recurso então previsto no CPC/1973. A sentença de improcedência somente veio em 01/11/2018, já sob a vigência do CPC/2015. A autora apelou e a ré, nas contrarrazões, sustentou como preliminar a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de relação entre duas indústrias, sem destinação final do equipamento. Não empregou, porém, a fórmula do art. 523, § 1º, do CPC/1973, isto é, o requerimento expresso de apreciação do agravo retido.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não conheceu do agravo retido por falta desse pedido expresso, reputou incontroversa a incidência do CDC e proveu a apelação, condenando a ré ao ressarcimento de danos materiais. Daí o recurso especial, fundado em violação dos arts. 14 e 1.009, § 1º, do CPC/2015.

O que o tribunal decidiu

No REsp 2.246.429/SC, julgado em 19/05/2026 e publicado no DJEN de 28/05/2026, a Quarta Turma, por unanimidade, seguiu o relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, e proveu o recurso para anular o acórdão estadual. Determinou o retorno dos autos ao TJSC para que aprecie a questão da inaplicabilidade do CDC, reiterada nas contrarrazões na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, prosseguindo no julgamento da apelação.

O raciocínio decisivo distingue dois atos processuais: a interposição do agravo retido, ato consumado sob o CPC/1973 e por ele integralmente regido, e o ato posterior de levar a questão interlocutória ao tribunal na fase de apelação, submetido à lei vigente nesse momento, o CPC/2015. Sob o código atual, a única via para essa devolução é a suscitação da matéria em preliminar de apelação ou de contrarrazões.

A tese de julgamento qualifica o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015 como "substituto funcional do mecanismo de reiteração anteriormente previsto" no art. 523, § 1º, do CPC/1973: ambos garantem que a parte leve ao tribunal as questões interlocutórias que pretende ver revistas.

Fundamentos

O voto parte do princípio tempus regit actum, positivado no art. 14 do CPC/2015, que impõe respeito aos atos praticados e às situações consolidadas sob a norma revogada. Disso decorre que a validade da interposição do agravo retido se afere pelo CPC/1973. O relator, contudo, recusa a extensão desse regime ao momento ulterior de ativação da matéria perante o tribunal.

O momento subsequente — o de trazer a questão interlocutória ao conhecimento do Tribunal, durante o processamento da apelação —, constitui ato processual distinto, praticado em fase ulterior e, portanto, regido pela lei processual vigente naquele momento, qual seja, o CPC/2015.

Voto do relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, no REsp 2.246.429/SC (STJ, Quarta Turma, j. 19/05/2026)

Na sequência, o voto contrapõe os dois regimes. O art. 523, § 1º, do CPC/1973 era pressuposto específico de admissibilidade: sem o pedido expresso nas razões ou na resposta da apelação, o agravo retido não seria conhecido, por mais relevante que fosse a matéria. Já o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015 afasta a preclusão das interlocutórias não agraváveis e canaliza sua revisão para a preliminar de apelação ou de contrarrazões. Como a ré efetivamente articulou a inaplicabilidade do CDC nas contrarrazões, cumpriu a exigência da lei vigente ao tempo do processamento do recurso.

Exigir, nesse contexto, que a parte fizesse menção expressa ao 'agravo retido' — instituto inexistente no sistema processual então vigente — seria impor requisito formalístico incompatível com a lei aplicável ao ato.

Voto do relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, no REsp 2.246.429/SC (STJ, Quarta Turma, j. 19/05/2026)

Por fim, a Turma qualificou a recusa do TJSC como omissão relevante: a definição sobre a incidência do CDC estrutura toda a responsabilidade discutida, do ônus da prova ao regime de excludentes e à aferição da culpa. A omissão influiu diretamente no resultado e justificou a anulação do acórdão.

Análise crítica

O precedente encerra, com técnica apurada, um dos últimos capítulos do direito intertemporal da transição de 2016. Sob o CPC/1973, a jurisprudência do STJ era severa: sem requerimento expresso, o agravo retido precluía, orientação que a Terceira Turma aplicou ainda em 2019, inclusive para questão de ordem pública (AgInt no AREsp 1.124.197/RJ). O problema agora enfrentado é diverso e genuinamente híbrido: o agravo foi interposto sob o código velho, mas a apelação tramitou sob o novo. A pergunta não era se o agravo retido valia, e sim qual lei disciplina o gesto de reativá-lo.

Para esse cenário, havia orientação doutrinária relevante em sentido oposto ao ora adotado. O Enunciado 355 do Fórum Permanente de Processualistas Civis preconizava a aplicação do art. 523, § 1º, do CPC/1973 aos agravos retidos pendentes, reservando o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015 apenas às interlocutórias posteriores, e foi essa a lógica seguida pelo TJSC. A Quarta Turma inverteu o vetor interpretativo: aplicou a teoria do isolamento dos atos processuais em sua versão mais fina, decompondo o fenômeno "agravo retido mais reiteração" em dois atos autônomos, cada qual regido pela lei do seu tempo. O acórdão reconhece que o CPC/1973 alcança as condições de admissibilidade e de processamento do agravo, mas desloca a reiteração para fora desse perímetro, como ato novo da fase de apelação. Registre-se, portanto, a divergência entre a solução do STJ e a leitura do enunciado do FPPC.

A inversão é correta. A fórmula sacramental do art. 523, § 1º, tornou-se requisito órfão: no momento em que deveria ser praticada, não havia norma vigente que a sustentasse. Punir a parte por seguir exatamente o rito da lei em vigor criaria uma armadilha normativa incompatível com a boa-fé processual e com a vedação ao formalismo excessivo.

A decisão dialoga com o movimento mais amplo de desmonte da jurisprudência defensiva e com a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015). Convém, porém, não superdimensionar o precedente: ele não dispensa conduta alguma da parte. O que se admitiu foi a fungibilidade da forma de reiteração, não a abolição do ônus de devolver a matéria ao tribunal; quem silenciar por completo nas razões ou contrarrazões seguirá sem obter o reexame. Tampouco se confunde com a hipótese espelhada do Informativo 820: lá, agravo retido interposto já sob o CPC/2015 foi tratado como recurso inexistente, incapaz de gerar preclusão consumativa; aqui, o agravo era válido, e a discussão recaía sobre o modo de reativá-lo. Somadas, as duas soluções revelam coerência: nem a forma velha praticada sob a lei nova prejudica a parte, nem a forma nova no lugar da velha a penaliza.

Impacto prático

Para os processos ajuizados antes de 18/03/2016 que ainda tramitam, cenário comum em falências, execuções, inventários e ações complexas, o precedente tem aplicação imediata.

  • Advogados: ao apelar ou contra-arrazoar em processo com agravo retido pendente, suscite a matéria expressamente como preliminar. A menção nominal ao agravo é prudente, mas sua falta não impede o exame se a questão foi claramente articulada.
  • Contrarrazões com preliminar do art. 1.009, § 1º, atraem o § 2º do mesmo artigo: o apelante deve ser intimado para se manifestar em 15 dias sobre a matéria, sob pena de ofensa ao contraditório.
  • Tribunais: o não conhecimento do agravo retido pela fórmula do CPC/1973 não autoriza tratar como incontroversa a questão suscitada em preliminar; a recusa de exame configura omissão e anula o acórdão.
  • Diante da recusa de exame, opõem-se embargos de declaração para prequestionamento e, na sequência, recurso especial por violação dos arts. 14 e 1.009, § 1º, do CPC/2015.
  • Atenção ao limite do precedente: ele não socorre quem nada suscitou; a questão precisa ter sido levada ao tribunal em preliminar de apelação ou de contrarrazões.
  • Concursos públicos: memorize a tese literal e seu fundamento (teoria do isolamento dos atos processuais e art. 1.009, § 1º, como substituto funcional da reiteração). O tema cruza direito intertemporal e sistema recursal, combinação recorrente em provas de magistratura, procuradorias e defensorias.

Conexões jurisprudenciais

O julgado se posiciona num arco de quase duas décadas de jurisprudência sobre o controle das interlocutórias. No regime original, o REsp 1.053.717/RS (Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 02/03/2010) exigia que o tribunal se manifestasse sobre o agravo retido quando houvesse requerimento expresso, retrato fiel do art. 523 do CPC/1973. Já o AgInt no AREsp 1.124.197/RJ (Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/08/2019) manteve a preclusão pela falta do pedido expresso mesmo após 2016, sinal da força residual da regra antiga nas situações inteiramente regidas pelo código revogado.

No plano da transição, o EAg 1.213.737/RJ (Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17/08/2016, DJe 26/08/2016) firmou que recurso inexistente não gera preclusão consumativa, premissa retomada pelo Informativo 820 do STJ (edição de 13/08/2024) para o agravo retido interposto já sob o CPC/2015. E o Tema 988 dos repetitivos (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018) fixou a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, remetendo as interlocutórias não agraváveis exatamente à via do art. 1.009, § 1º, agora reforçada pelo precedente do Informativo 892.

Completam o quadro os Enunciados Administrativos 2 e 3 do Plenário do STJ (sessão de 09/03/2016), que fixaram o marco intertemporal dos recursos pela data de publicação da decisão impugnada, e os Enunciados 354 e 355 do FPPC, cuja solução para os agravos retidos pendentes foi agora parcialmente superada. A Súmula 255 do STJ, sobre embargos infringentes em agravo retido, conserva hoje interesse apenas histórico, memória de um sistema recursal que o CPC/2015 sepultou.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre recursos e direito intertemporal. agravo retido interposto sob o cpc/1973 e reiteração da questão interlocutória em preliminar das contrarrazões de apelação (art. 1.009, § 1º, do cpc/2015). na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 892, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.