Contexto do caso
O art. 100 da Constituição organiza o pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública em um ciclo rígido: requisição pelo presidente do tribunal, inscrição orçamentária e pagamento na ordem cronológica de apresentação. O § 5º, na redação da EC 114/2021, condiciona a inclusão orçamentária aos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado e fixa a janela anual de apresentação (2 de abril) para pagamento até o final do exercício seguinte. Perder essa janela custa ao credor um ou dois anos adicionais de espera.
Foi para driblar o custo temporal da janela orçamentária que parte da Justiça Federal passou a expedir precatórios e RPVs desde logo, com ordem de restrição ao saque: a requisição anda, o dinheiro fica retido até o trânsito em julgado.
Nos casos afetados, ambos oriundos de Alagoas, no âmbito do TRF da 5ª Região, o expediente foi adotado em cumprimento de sentença coletiva favorável à Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal (Ansef), quando ainda não havia transitado em julgado a decisão que apreciou questões preliminares e prejudiciais na fase executiva. A AGU impugnou a prática com três linhas de ataque: o art. 100, § 5º, da CF exigiria o trânsito em julgado como pressuposto da própria requisição; o art. 910, § 1º, do CPC condiciona a expedição ao trânsito da decisão que rejeita a defesa do ente público; e a legislação especial veda a execução provisória de sentenças que concedem vantagens a servidores públicos (art. 2º-B da Lei 9.494/1997). A União estimou em cerca de R$ 3,5 bilhões o volume de requisições expedidas nessas condições.
O que o tribunal decidiu
Em julgamento concluído em 26/05/2026, com acórdão publicado em 03/06/2026 e divulgação no Informativo 892 (16/06/2026), a Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.250.310-AL e 2.250.079-AL, relatados pelo Ministro Teodoro Silva Santos, instaurando o Tema 1.444 dos recursos repetitivos. A questão submetida a julgamento é definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. A suspensão não alcança os cumprimentos de sentença em primeiro grau nem os feitos sem recurso dirigido ao STJ, que seguem expostos à oscilação jurisprudencial até a fixação da tese.
Fundamentos
A afetação apoiou-se nos requisitos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC, combinado com o art. 256-I do RISTJ: multiplicidade de recursos, relevância econômica e, sobretudo, dissenso entre o acórdão recorrido e julgados do próprio STJ. A ementa delimitou o objeto com precisão:
“Definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.”
O relator sublinhou a função uniformizadora do rito diante da divergência instalada:
“Inquestionavelmente, a tese a ser fixada contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes delineado pelo Código de Processo Civil, notadamente diante da divergência existente entre o acórdão recorrido e julgados do STJ acerca da questão jurídica.”
O pano de fundo constitucional é o dispositivo que amarra requisição, orçamento e coisa julgada:
“É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”
A questão hermenêutica é saber se a locução "sentenças transitadas em julgado" condiciona apenas o pagamento e a inclusão orçamentária ou também o ato antecedente de expedição, e se o trânsito exigido é o do título exequendo ou o da última decisão da fase de cumprimento.
Análise crítica
O Tema 1.444 é o terceiro ato de uma dialética aberta pelo STF. No Tema 45 (RE 573.872), a Corte assentou que a execução provisória de obrigação de fazer não atrai o regime de precatórios e, na fundamentação, registrou que o regime jurídico da execução provisória de obrigação de pagar não é aplicável à Fazenda Pública após a EC 30/2000, leitura que o STJ incorporou expressamente em julgados recentes. No Tema 28 (RE 1.205.530), porém, o mesmo STF flexibilizou o rigor: a parcela incontroversa e autônoma, já preclusa, pode ser requisitada sem trânsito integral do processo, pois o § 5º do art. 100 não pressupõe coisa julgada sobre a totalidade da condenação. A expedição com restrição ao saque tenta generalizar essa lógica para valores ainda controvertidos: fatia-se o procedimento requisitório em ato orçamentário (a expedição) e ato satisfativo (o levantamento), exigindo o trânsito apenas para o segundo.
O que o STJ vai decidir, no fundo, é se a expedição do precatório é ato neutro de preparação orçamentária ou o primeiro ato do pagamento. Dessa qualificação depende todo o desfecho do Tema 1.444.
O texto legal não socorre integralmente nenhum dos lados. O art. 910, § 1º, do CPC exige, para o título extrajudicial, que tenha transitado em julgado a decisão que rejeita os embargos; o art. 535, § 3º, contenta-se com "rejeitadas as arguições da executada", silêncio que autoriza leitura a contrario em favor do credor, reforçada pela ausência de efeito suspensivo automático do agravo de instrumento (art. 995 do CPC). A analogia com o art. 910, § 1º, tem a seu favor a coerência do microssistema: seria estranho que o título judicial dispensasse cautela que o extrajudicial exige. O argumento decisivo, a meu ver, é de gestão: a expedição não é ato inócuo, pois insere o crédito na fila cronológica, mobiliza limites fiscais e, revertida a decisão, produz cancelamentos em cadeia, com embaralhamento da ordem de pagamento e retrabalho das presidências de tribunais, cuja atividade no processamento é administrativa, como lembra a Súmula 733 do STF.
De outro lado, exigir trânsito em julgado de toda decisão incidental converte o recurso da Fazenda, mesmo desprovido de efeito suspensivo, em veto prático ao início do ciclo orçamentário, empurrando o credor para o exercício seguinte e premiando a litigância protelatória. A tese ideal precisará separar três situações que a jurisprudência por vezes mistura: o cumprimento provisório de título ainda não transitado (vedado pela lógica do Tema 45 do STF), a requisição da parcela incontroversa em impugnação parcial (autorizada pelo Tema 28 do STF e pelo art. 535, § 4º, do CPC) e a pendência de recurso sem efeito suspensivo na própria fase executiva, zona cinzenta que é o coração do Tema 1.444. O endurecimento recente da Primeira Turma, em precedentes de 2025 do Ministro Gurgel de Faria, sugere inclinação restritiva da Seção, possivelmente com ressalva da parcela incontroversa. Se prevalecer essa linha, será indispensável disciplinar o destino das requisições já expedidas com restrição, sob pena de multiplicar incidentes; a modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC entra no radar.
Impacto prático
Enquanto a tese não vem, a afetação já reordena o comportamento dos atores do sistema de precatórios:
- Advogados de credores: processos com REsp ou AREsp sobre a questão ficam suspensos; nos demais, avalie destacar a parcela incontroversa, cuja requisição imediata tem amparo autônomo no Tema 28 do STF e no art. 535, § 4º, do CPC e não se confunde com a questão afetada.
- Procuradorias públicas: mapear o passivo é urgente (a União fala em R$ 3,5 bilhões apenas nos casos federais análogos); convém requerer a suspensão nos feitos elegíveis e impugnar novas expedições invocando a pendência do Tema 1.444.
- Juízos de primeiro grau: a suspensão não os alcança, mas a prudência recomenda evitar expedições de reversão difícil, sobretudo RPVs, cujo ciclo de pagamento é curto.
- Presidências de tribunais: a gestão de precatórios deve projetar cenários de cancelamento em massa ou de convalidação das requisições restritas, com impacto direto na ordem cronológica e nos planos anuais de pagamento.
- Concursos públicos: tema de altíssima probabilidade em provas de AGU, PGF, procuradorias estaduais e municipais e magistratura federal; memorizar a literalidade da questão afetada, os Temas 45 e 28 do STF e o contraste entre os arts. 535, § 3º, e 910, § 1º, do CPC.
Conexões jurisprudenciais
A divergência que justificou a afetação está bem documentada na base do STJ. Pela exigência de trânsito em julgado: AgInt no REsp 2.082.549/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/09/2025, e AgInt no AREsp 2.674.847/SP, mesmo relator e órgão, julgado em 13/10/2025, ambos negando a expedição sem trânsito do título em obrigação de pagar, ressalvada a parcela incontroversa. Pela requisição da parcela incontroversa mesmo sem trânsito integral: AgInt nos EDcl no AREsp 1.695.723/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/05/2023; REsp 1.815.880/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/02/2020; e, na linha histórica apoiada em precedentes da Corte Especial, AgRg no REsp 892.359/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009.
No STF, os marcos são o Tema 45 (RE 573.872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/05/2017), segundo o qual a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda não atrai o regime de precatórios, e o Tema 28 (RE 1.205.530, Rel. Min. Marco Aurélio, tese fixada em julgamento encerrado em 08/06/2020 e noticiada no Informativo STF 984), que declara constitucional a expedição de precatório ou RPV para a parte incontroversa e autônoma já transitada em julgado. Completam o quadro a Súmula 733 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.") e, tangencialmente, o Tema 1.217 do STJ (REsp 2.045.491/DF), sobre o cancelamento de requisições federais da Lei 13.463/2017, ilustração eloquente do custo sistêmico da má gestão do estoque de requisições.