JurisprudênciaIA

Direito Tributário

Lei Kandir bastava: STJ valida o DIFAL do consumidor final contribuinte cobrado antes da LC 190/2022

Em repetitivo unânime e sem modulação de efeitos, a Primeira Seção rejeita a tentativa de estender ao contribuinte a exigência de lei complementar que o STF fixou, no Tema 1093, apenas para o consumidor final não contribuinte.

Processo
REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF (Tema Repetitivo 1369)
Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
10 de junho de 2026

O que ficou decidido

A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.

Contexto do caso

A repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte nasceu com a Constituição de 1988: pela redação originária do art. 155, § 2º, VII e VIII, aplica-se a alíquota interestadual na origem e cabe ao Estado de destino a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. É o diferencial das aquisições de bens de uso, consumo e ativo imobilizado, cobrado desde então com base na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) e nas leis estaduais.

O terreno mudou com a EC 87/2015, que estendeu a sistemática ao consumidor final não contribuinte para alcançar o comércio eletrônico. No Tema 1093 (RE 1.287.019) e na ADI 5469, julgados em fevereiro de 2021, o STF assentou que o diferencial "conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015" pressupunha lei complementar de normas gerais, invalidou o Convênio ICMS 93/2015 e forçou a edição da LC 190/2022. Os contribuintes enxergaram aí uma alavanca: se a hipótese nova exigia lei complementar, o diferencial cobrado do consumidor final contribuinte padeceria do mesmo vício, pois a Lei Kandir não continha regra expressa de fato gerador e base de cálculo para essa hipótese, lacuna que a LC 190/2022 teria colmatado ao alterar os arts. 11, 12 e 13.

Multiplicaram-se ações de inexigibilidade e de repetição de indébito. O STF encerrou sua participação no RE 1.499.539 (Tema 1331), reconhecendo o caráter infraconstitucional da controvérsia, e o STJ afetou os REsp 2.133.933/DF e 2.025.997/DF ao rito repetitivo em agosto de 2025 (Tema 1369), com suspensão nacional na forma do art. 1.037, II, do CPC, afetação noticiada no Informativo 858.

O que o tribunal decidiu

Em 10 de junho de 2026, a Primeira Seção, por unanimidade, acompanhou o relator, Ministro Afrânio Vilela, e fixou tese favorável aos Estados.

Tese do Tema 1369/STJ: "A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022."

No caso concreto, a Seção proveu o recurso do Distrito Federal no REsp 2.025.997/DF para restabelecer a exigibilidade do diferencial, prejudicado o recurso da contribuinte naquele feito, e desproveu o REsp 2.133.933/DF, da empresa. Recusou-se expressamente a modulação de efeitos, ante a inexistência de alteração de entendimento consolidado, o que confere à tese eficácia retroativa plena.

Fundamentos

O primeiro pilar é histórico-constitucional: a EC 87/2015 nada inovou quanto ao consumidor final contribuinte, pois a repartição entre origem e destino já constava da redação originária do art. 155, § 2º, VII e VIII; a emenda apenas equiparou o não contribuinte ao regime preexistente. Por isso o Tema 1093/STF, cuja tese se refere ao diferencial "conforme introduzido" pela emenda, não se comunica com a hipótese, delimitação chancelada pelo STF no Tema 1331. O segundo pilar é normativo: as normas gerais exigidas pelos arts. 146, III, a, e 155, § 2º, XII, da CF já estavam postas desde 1996.

A Lei Complementar n. 87/1996 contém densidade normativa suficiente para a exigência do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, definindo contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local da operação e responsabilidade por substituição tributária (arts. 2º, 4º, 6º, § 1º, 7º, 8º, 11 e 13), em consonância com a Constituição (art. 155, § 2º, VII e VIII).

STJ, Primeira Seção, Tema 1369 (REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF), Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 10/06/2026, Informativo 892

O terceiro pilar é funcional: a LC 190/2022 promoveu ajustes e aperfeiçoamentos procedimentais voltados essencialmente às operações com não contribuintes, sem constituir condição de eficácia da cobrança preexistente. Em sessão, segundo o ConJur, o relator sintetizou que "as mudanças posteriores vieram apenas para adequar a nova realidade das operações com não contribuintes". O acórdão agrega, por fim, um argumento abertamente consequencialista.

Tolher aos Estados o direito de exigir o diferencial de alíquota nas operações de uso e consumo sob o pretexto de ausência de lei complementar equivaleria a anular a eficácia de dispositivos da Lei Kandir que vigoram há três décadas.

STJ, Primeira Seção, Tema 1369, voto do relator, Informativo 892

Inexistem pressupostos para modulação dos efeitos do julgamento no âmbito repetitivo (art. 927, § 3º, do CPC), pois não há alteração de entendimento consolidado capaz de gerar insegurança jurídica que justifique a medida.

STJ, Primeira Seção, Tema 1369, ementa do acórdão do REsp 2.025.997/DF

Análise crítica

O Tema 1369 fecha o último capítulo relevante da saga do DIFAL com uma solução de simetria: a lei complementar foi tratada como constitutiva onde a hipótese material era nova (não contribuinte, criada pela EC 87/2015) e como meramente organizatória onde a incidência preexistia (contribuinte). A chave do julgamento está menos na Lei Kandir e mais na leitura restritiva do alcance do Tema 1093: o STJ levou a sério o recorte literal da tese do Supremo e recusou a extensão analógica que transformava um precedente sobre criação de incidência nova em fundamento para demolir uma cobrança trintenária.

A objeção técnica dos contribuintes, contudo, não era trivial. O rol de dispositivos invocado (arts. 2º, 4º, 6º, § 1º, 7º, 8º, 11 e 13) reúne cláusulas gerais de incidência, localização e responsabilidade. Antes da LC 190/2022, a Lei Kandir não trazia inciso específico definindo o momento do fato gerador na entrada interestadual de bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado, nem base de cálculo própria para o diferencial: tanto assim que a LC 190/2022 precisou inserir incisos novos nos arts. 12 e 13. Parcela da doutrina, na linha de tributaristas ouvidos após o julgamento (Leonardo Aguirra, em manifestação ao ConJur), objeta que regras de responsabilidade pressupõem obrigação já constituída e não a substituem; sob a ótica da tipicidade extraída do art. 146, III, a, da CF, a decisão flexibilizaria o padrão de densidade exigível da lei complementar tributária. É divergência doutrinária relevante, que tende a reaparecer em embargos de declaração.

A resposta do STJ opera em outro plano dogmático. O diferencial não é tributo novo nem incidência autônoma: é técnica de repartição federativa do produto de uma mesma operação interestadual, com disciplina constitucional analítica e operativa desde 1988. Exigir regra complementar milimétrica para a partilha equivaleria a converter a norma de federalismo fiscal em letra morta por três décadas, deslocando receita do Estado de destino sem qualquer amparo. O argumento consequencialista do acórdão explicita o peso da estabilidade de uma prática fiscal consolidada, na mesma toada pragmática das modulações do Tema 1093 e da ADI 7066: o sistema do DIFAL foi preservado em todas as rodadas, variando apenas o marco temporal de cada hipótese.

A lógica do precedente é de simetria: lei complementar constitutiva para a hipótese criada pela EC 87/2015, meramente organizatória para a incidência que existe desde a redação originária da Constituição. O divisor de águas não é a LC 190/2022, e sim a natureza do destinatário.

Há coerência sistêmica na recusa da modulação: como nenhuma das Turmas de Direito Público havia consolidado entendimento favorável aos contribuintes, não houve viragem apta a atrair o art. 927, § 3º, do CPC. Institucionalmente, o julgamento consolida a divisão de trabalho inaugurada pelo Tema 1331: ao STF coube o DIFAL constitucionalmente novo; ao STJ, a legislação complementar preexistente. É mais um episódio em que a infraconstitucionalização das controvérsias tributárias transfere ao STJ o papel de intérprete final de teses bilionárias do ICMS.

Impacto prático

A tese vincula juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC) e destrava milhares de processos suspensos. Efeitos imediatos:

  • Ficam sepultadas as teses de repetição de indébito do DIFAL pago por adquirentes contribuintes (uso, consumo e ativo imobilizado) antes da LC 190/2022; avaliar a desistência das ações em curso, ponderando o ônus sucumbencial.
  • Os processos sobrestados desde agosto de 2025 retomam o curso com aplicação obrigatória da tese, inclusive para juízo de retratação na origem (art. 1.040 do CPC).
  • Autos de infração e execuções fiscais do período pré-2022 ganham fundamento definitivo, respeitados decadência e prescrição quinquenais.
  • Sem modulação, empresas que suspenderam recolhimentos por decisão judicial devem reavaliar provisões (principal, multa e juros) e reverter ativos contabilizados sob expectativa de êxito.
  • A tese não alcança o DIFAL do consumidor final não contribuinte, que segue regido pelo Tema 1093/STF e pela LC 190/2022, com exigibilidade apenas a partir de abril de 2022 (ADI 7066 e Tema 1266/STF).
  • Permanecem abertas as discussões sobre a base de cálculo dupla instituída por atos infralegais estaduais e sobre a inclusão do DIFAL nas bases de PIS/COFINS, esta afetada a repetitivo próprio ainda pendente.
  • Para concursos: memorizar a tese literal e o par de regimes (contribuinte: LC 87/1996 suficiente, Tema 1369/STJ; não contribuinte: necessidade de lei complementar, Tema 1093/STF), com a cronologia EC 87/2015, LC 190/2022 e anterioridade nonagesimal (Tema 1266/STF). Alta probabilidade em provas de procuradorias estaduais e magistratura.

Conexões jurisprudenciais

  • STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1093) e ADI 5469, j. 24/02/2021: o DIFAL "conforme introduzido pela EC 87/2015" pressupõe lei complementar de normas gerais; invalidação do Convênio ICMS 93/2015 com modulação para 2022, origem da LC 190/2022.
  • STF, RE 1.426.271 (Tema 1266) e ADI 7066, j. 29/11/2023: constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, sujeição à anterioridade nonagesimal e modulação restrita, quanto ao exercício de 2022, aos contribuintes que ajuizaram ação e deixaram de recolher.
  • STF, RE 1.499.539 (Tema 1331): ausência de repercussão geral; é infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da LC 87/1996 para o DIFAL do consumidor final contribuinte.
  • STF, RE 970.821/RS (Tema 517): é constitucional o diferencial exigido pelo Estado de destino de optantes do Simples Nacional.
  • STJ, ProAfR nos REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, Primeira Seção, j. 12/08/2025: afetação do Tema 1369 com suspensão nacional, noticiada no Informativo 858.
  • STJ, Informativo 834 (novembro de 2024): o DIFAL não integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS; a controvérsia foi posteriormente afetada ao rito repetitivo (REsp 2.174.178/SC, REsp 2.181.166/SP e REsp 2.191.532/ES).

Não há súmula específica sobre a matéria: o regime do DIFAL é estruturado por precedentes qualificados, e o Tema 1369 era a peça que faltava.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 892, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.