JurisprudênciaIA

Direito Bancário

Juros remuneram o capital, tarifa remunera o serviço: STJ valida a cobrança pelo adiantamento a depositante

Em ação civil pública, a Quarta Turma afastou a abusividade da tarifa cobrada quando o banco cobre o estouro da conta, condicionando a cobrança a pactuação, transparência e efetiva prestação do serviço.

Processo
REsp 1.996.888/SP
Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
9 de junho de 2026

O que ficou decidido

A tarifa de adiantamento a depositante possui respaldo normativo expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV e Tabela I, item 4.1) e consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço.

Contexto do caso

O "adiantamento a depositante" é o crédito emergencial concedido quando o correntista realiza pagamento que ultrapassa o saldo disponível e o limite contratado de cheque especial. O banco honra o débito e cobra uma tarifa fixa. O fato gerador, na dicção do item 4.1 da Tabela I anexa à Resolução CMN n. 3.919/2010, é o levantamento de informações e a avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão desse crédito emergencial, admitida a cobrança no máximo uma vez nos últimos trinta dias.

No caso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra instituição financeira para invalidar a cláusula. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a declaração de ilegalidade da cobrança, com eficácia erga omnes sem limitação territorial, ordem de publicidade do julgado, restituição simples dos valores e multa de R$ 5.000,00 por cobrança indevida. O banco levou a controvérsia ao STJ.

Até então, o tema vivia em zona de incerteza. Nos tribunais estaduais conviviam corrente que reputava a cobrança abusiva, por desvantagem exagerada e suposta dupla remuneração, e corrente que a admitia quando expressamente pactuada. No STJ, a discussão chegara apenas de forma lateral: em 2011, o Ministro Luis Felipe Salomão manteve, sem exame de mérito, liminar que suspendia a tarifa no estouro do cheque especial (AREsp 27.307/RJ).

O que o tribunal decidiu

A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para julgar a ação civil pública improcedente (REsp 1.996.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 09/06/2026, DJEN de 12/06/2026, Informativo n. 892). Antes do mérito, afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a legitimidade do Ministério Público para a tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, presente relevante interesse social (Súmula 83 do STJ).

A tarifa de adiantamento a depositante possui respaldo normativo expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV e Tabela I, item 4.1) e consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço.

REsp 1.996.888/SP, Quarta Turma, tese de julgamento (Informativo STJ n. 892)

No mérito, a validade da cláusula foi afirmada em tese, sob três condicionantes cumulativas: previsão contratual, informação transparente e efetiva prestação do serviço. Rejeitou-se, ainda, o argumento central das instâncias ordinárias: a desproporção entre a tarifa fixa e o valor do crédito emergencial disponibilizado não configura, por si só, abusividade.

A régua da abusividade deixa de ser a proporção entre a tarifa e o valor adiantado e passa a ser a tríade pactuação, transparência e prestação efetiva do serviço.

Fundamentos

O ponto de partida é a moldura fixada pela Segunda Seção em 28/08/2013 nos REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Temas 618 a 621): as competências do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central (Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI e IX, e 9º) fazem da regulação setorial o parâmetro primário de validade das tarifas bancárias, com prevalência sobre o Código Civil e o CDC naquilo em que incompatíveis. Registre-se um lapso material: a ementa e o Informativo aludem a "Tema repetitivo n. 168", numeração que corresponde a tema tributário de creditamento de IPI (REsp 1.075.508/SC, Primeira Seção); a referência correta é o Tema 618, como confirmam o título do item e a citação do REsp 1.255.573/RS no acórdão.

Sobre essa base, a Turma localizou o respaldo típico da tarifa no art. 3º, IV, da Resolução CMN n. 3.919/2010 e no item 4.1 da sua Tabela I, entre os serviços prioritários de operações de crédito. Da tipicidade regulatória extraiu-se a natureza da cobrança: remuneração de serviço específico e individualizado, a análise emergencial de viabilidade e risco, inconfundível com os juros incidentes sobre o próprio valor adiantado.

Não se deve confundir custo do capital emprestado - remunerado pelos juros - com o serviço acessório e autônomo prestado ao consumidor e objeto da tarifa.

REsp 1.996.888/SP, ementa, item 7 das razões de decidir

A leitura pelo CDC não foi ignorada, mas redimensionada. Os arts. 39, V, 46, 51, IV, e 52 vedam a vantagem manifestamente excessiva, a cobrança por serviço inexistente e a tarifa que remunere atividade puramente interna do fornecedor, não a tarifa acessória em si.

Compreensão diversa implicaria admitir que toda atividade desempenhada pela instituição financeira no contexto de uma contratação de crédito estaria necessariamente absorvida pelos juros remuneratórios, o que não procede.

Informativo STJ n. 892, de 16/06/2026

Análise crítica

O julgado é o terceiro movimento de uma trajetória coerente. Em 2013, a Segunda Seção instituiu o critério da tipicidade regulatória para as tarifas da fase de contratação do crédito (TAC, TEC e tarifa de cadastro), com desdobramento nas Súmulas 565 e 566. Em 2018, o Tema 958 (REsp 1.578.553/SP) acrescentou o filtro da efetividade, validando tarifas acessórias apenas quando o serviço é realmente prestado. Agora, a mesma gramática é transposta da concessão do crédito para a dinâmica da conta-corrente. A escolha de fazê-lo em ação civil pública, com improcedência total, maximiza o efeito sinalizador: encerra, na prática, a via do controle abstrato coletivo da cláusula.

No plano técnico, a distinção causal é o acerto central do voto. Se a tarifa devesse guardar proporção com o valor adiantado, seria tratada como juro adicional, exatamente o que não é: o custo de avaliar em caráter emergencial a viabilidade de honrar um débito independe de o excesso ser de cinquenta ou de cinco mil reais. A exigência de proporcionalidade geraria incentivo perverso: estimularia a recusa do pagamento, com devolução de transações e negativação, justamente nos pequenos estouros. A improcedência, aqui, protege igualmente o acesso ao crédito emergencial.

A fragilidade está na premissa fática. A retórica da "mobilização operacional específica" e da "análise técnica" descreve mal um serviço que, na banca contemporânea, é decisão algorítmica instantânea e em escala. Se a efetiva prestação for presumida a partir da simples tipificação regulatória, o terceiro requisito da tese vira cláusula de estilo. Questionado em juízo, cabe ao banco demonstrar que houve avaliação do risco naquele adiantamento, que a tarifa constou com clareza do contrato e dos extratos e que o teto de uma cobrança por período de trinta dias foi observado. O precedente valida a tarifa em tese; não valida toda e qualquer cobrança.

Depois do REsp 1.996.888/SP, a pergunta útil deixa de ser "a tarifa é válida?" e passa a ser "esta cobrança concreta respeitou pactuação, transparência, prestação efetiva e periodicidade?".

O acórdão não rompe com a Súmula 297 do STJ nem com a ADI 2.591 do STF (j. 07/06/2006), que assentaram a incidência do CDC sobre os bancos; reafirma que, na precificação de serviços, a norma setorial do CMN opera como parâmetro primário de licitude, reservando ao CDC o controle informacional e a repressão ao abuso concreto. A doutrina consumerista critica a "tarifização" da relação bancária como transferência de custos da atividade-fim ao cliente; a análise econômica do direito responde que a precificação desagregada favorece a transparência e evita o subsídio cruzado embutido na taxa de juros. O voto adere à segunda leitura, temperada pelos deveres de informação. Por fim, é decisão de Turma, sem eficácia vinculante de repetitivo: autoridade persuasiva, reforçada pela unanimidade.

Impacto prático

As consequências operacionais variam conforme a posição do ator no litígio.

  • Instituições financeiras: revisar as cláusulas de adiantamento a depositante, com previsão expressa, denominação padronizada conforme a Tabela I da Resolução CMN n. 3.919/2010 e destaque informativo no contrato.
  • Compliance bancário: respeitar o limite de uma cobrança nos últimos trinta dias (item 4.1 da Tabela I) e manter trilha de auditoria da avaliação de risco de cada adiantamento, prova da efetiva prestação do serviço.
  • Advocacia do consumidor: migrar da invalidade abstrata para vícios concretos: ausência de pactuação, cobrança reiterada no mesmo período de trinta dias, nomenclatura obscura no extrato e falta de informação prévia (CDC, arts. 6º, III, 46 e 52).
  • Repetição do indébito: cobranças concretamente indevidas posteriores a 30/03/2021 comportam devolução em dobro independentemente de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial).
  • Contencioso coletivo: a legitimidade do Ministério Público para direitos individuais homogêneos disponíveis foi reafirmada; novas ações civis públicas sobre a validade em tese da tarifa tendem à improcedência.
  • Magistratura: nas ações individuais, o eixo passa a ser probatório (contrato, extratos, prova do serviço e da periodicidade), afastada a nulidade fundada apenas na desproporção.
  • Concursos públicos: memorizar a tese literal, a tríade de condicionantes e a máxima de que juros remuneram o capital e tarifa remunera o serviço; a pegadinha é afirmar que a desproporção gera abusividade. Revisar Temas 618 a 621 e Súmulas 297, 565 e 566.

Conexões jurisprudenciais

O precedente se ancora em rede consolidada de julgados.

  • REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS (Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013): Temas 618 a 621, matriz do controle das tarifas pela regulação do CMN e do Bacen, ressalvado o exame de abusividade no caso concreto.
  • Súmulas 565 e 566 do STJ (Segunda Seção, j. 24/02/2016): regime de TAC, TEC e tarifa de cadastro após a Resolução CMN n. 3.518/2007.
  • REsp 1.578.553/SP (Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018, Tema 958): tarifas acessórias condicionadas à efetiva prestação do serviço, antecedente direto do terceiro requisito da tese atual.
  • Súmula 297 do STJ (j. 12/05/2004) e ADI 2.591 do STF (j. 07/06/2006): incidência do CDC sobre as instituições financeiras, pano de fundo do diálogo de fontes.
  • AgInt no AREsp 2.602.061/GO (Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 07/10/2024): legitimidade do Ministério Público em ação civil pública consumerista, citado no capítulo processual do julgado.
  • AREsp 27.307/RJ (decisão monocrática de 2011, Min. Luis Felipe Salomão): manutenção, por óbice processual, de liminar que suspendia a tarifa no estouro do cheque especial.
  • AgInt no AREsp 2.836.507/SC (Quarta Turma, j. 30/03/2026) e AgInt no AREsp 2.740.767/SC (Primeira Turma, j. 13/10/2025): o primeiro sobre falha operacional em estorno de adiantamento; o segundo sobre ISS em serviços bancários, na esteira da Súmula 424 do STJ.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre tarifas bancárias. validade da cláusula de cobrança da tarifa de adiantamento a depositante à luz da resolução cmn n. 3.919/2010 e do tema 618 do stj. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 892, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.