JurisprudênciaIA

Direito Administrativo

Os dez minutos que valem um terço: STJ admite IAC para definir a medida da hora-atividade dos professores

A Primeira Seção afetou o RMS 73.231-PR ao rito do art. 947 do CPC e determinou o sobrestamento, na origem, dos recursos sobre o cômputo dos minutos remanescentes da hora-aula como atividade extraclasse.

Processo
RMS 73.231-PR (registro 2024/0101941-4)
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
2 de junho de 2026

O que ficou decidido

Questão submetida a julgamento no IAC admitido (mérito pendente): "legalidade de edição de resolução estadual, ou distrital, ao considerar os minutos remanescentes da 'hora-aula', em relação à 'hora de relógio', como tempo de atividade extraclasse para fins de cumprimento da fração mínima de um terço da carga horária destinada às atividades extraclasse de professores estaduais na educação básica".

Contexto do caso

A Lei 11.738/2008, a Lei do Piso do Magistério, fixou no art. 2º, § 4º, o limite máximo de dois terços da carga horária docente para atividades de interação com os educandos. Por decorrência aritmética, ao menos um terço da jornada fica reservado às atividades extraclasse, como planejamento, correção de avaliações, formação continuada e reuniões pedagógicas.

A controvérsia nasce da convivência de duas unidades de medida. A hora-aula das redes de ensino dura, em regra, 45 ou 50 minutos, ao passo que a hora de relógio tem 60. Diversas administrações passaram a computar os 10 ou 15 minutos residuais de cada aula como tempo de atividade extraclasse, atingindo formalmente a fração de um terço sem reduzir o número de aulas de cada docente. O expediente transforma intervalos, trocas de sala e recepção de alunos em hora-atividade contábil.

No Paraná, o Anexo II da Lei Complementar estadual 174/2014 estruturava a jornada de 20 horas semanais em 13 horas-aula de regência e 7 horas-atividade. A Resolução 2/2019 GS/SEED (art. 10, I e II) elevou essa distribuição para 15 aulas-regência e 9 horas-atividade, apoiada justamente na contagem dos minutos remanescentes. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná (APP-Sindicato) impetrou mandado de segurança coletivo, denegado pelo TJPR com fundamento no IRDR 0048734-34.2018.8.16.0000, que assentara a hora como parâmetro de 60 minutos e validara o modelo estadual. Contra esse acórdão foi interposto o RMS 73.231-PR, objeto da afetação noticiada no Informativo 892.

O que o tribunal decidiu

Na sessão de 2 de junho de 2026, a Primeira Seção admitiu o incidente de assunção de competência no RMS 73.231-PR, com acórdão publicado em 12 de junho, cadastrado na base de precedentes qualificados como IAC 22 conforme divulgação dos núcleos de gerenciamento de precedentes. O tema afetado indaga a legalidade de resolução estadual ou distrital que considere os minutos remanescentes da hora-aula, em relação à hora de relógio, como tempo de atividade extraclasse para fins de cumprimento do terço mínimo da jornada docente.

O colegiado reconheceu que a questão tem limitada capacidade repetitiva, pois depende da edição de atos normativos locais, mas entendeu presente o binômio do art. 947 do CPC: relevante questão de direito com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. O fator determinante foi a constatação de que o IRDR paranaense estaria, a princípio, em dissonância com a jurisprudência recente do próprio STJ e com decisão do STF tomada em controle concentrado. Determinou-se, ainda, o sobrestamento, na origem, dos recursos ordinários, especiais e extraordinários que versem sobre a matéria.

O dado decisivo da admissão não é a quantidade de processos, e sim a qualidade do conflito: um precedente qualificado estadual vinha neutralizando, no Paraná, a orientação das Turmas do STJ e a autoridade do que decidido pelo STF sobre o terço extraclasse.

Fundamentos

A ementa da afetação expõe com franqueza o desenho institucional do problema. O STJ não escondeu que a multiplicidade, requisito dos recursos repetitivos, está ausente; o que existe é um choque entre níveis do sistema de precedentes:

A questão tem limitada capacidade repetitiva, porquanto ligada à edição de resolução estadual ou distrital que altere a carga horária de seus professores, contudo, deve-se considerar a existência de IRDR, a princípio, em dissonância com recente jurisprudência desta Corte e divergente de decisão da Suprema Corte, tomada em controle concentrado de constitucionalidade.

STJ, IAC no RMS 73.231-PR, ementa do acórdão de admissão, Primeira Seção, julgado em 02/06/2026

O pano de fundo material é a leitura consolidada do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008. O STF, no Tema 958 da repercussão geral, blindou a norma contra a alegação de invasão da autonomia federativa:

É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

STF, RE 936.790/SC, Tema 958, Plenário virtual, julgamento encerrado em 28/05/2020, redator para o acórdão Min. Edson Fachin (Informativo STF 985)

No plano infraconstitucional, a Segunda Turma do STJ já havia rejeitado a conversão dos resíduos de minutos em hora-atividade:

O cômputo dos dez ou quinze minutos que faltam para que a 'hora-aula' complete efetivamente uma 'hora de relógio' não pode ser considerado como tempo de atividade extraclasse dos profissionais do magistério.

STJ, REsp 1.569.560/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/06/2018 (Informativo STJ 644)

Na mesma linha, o AgInt no RMS 59.842/PR (rel. Min. Afrânio Vilela, j. 26/11/2024) declarou ilegal o art. 9º, I e II, da Resolução 15/2018 GS/SEED, antecedente direto da resolução aqui discutida, por entender que os minutos excedentes se destinam à interação com os alunos, nos intervalos e no recebimento em sala. Julgado o mérito do incidente, a tese vinculará juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC), com a reclamação como garantia de observância (art. 988, IV).

Análise crítica

A admissão do IAC 22 é, antes de tudo, um episódio de engenharia do sistema de precedentes. O CPC/2015 deu ao IRDR eficácia vinculante na área de jurisdição do tribunal local (art. 985), mas não disciplinou o que ocorre quando esse precedente regional se consolida em rota de colisão com a jurisprudência de tribunal superior formada em julgados não qualificados. Foi o que se viu no Paraná: o TJPR seguia aplicando o IRDR e denegando as seguranças, enquanto a Segunda Turma, em recursos ordinários avulsos, reiterava a ilegalidade do modelo. Como acórdãos de Turma não vinculam o tribunal de origem, o ciclo se retroalimentava: cada nova resolução da SEED reabria o contencioso, e cada RMS provido valia apenas para aquele ato normativo. O IAC é o instrumento tecnicamente correto para romper o impasse, porque dispensa a multiplicidade, que a Seção admitiu inexistir, e entrega o que faltava: vinculação formal apta a se sobrepor ao precedente estadual.

Há uma sutileza na fundamentação que merece registro crítico. A ementa invoca divergência com decisão do STF em controle concentrado, referência à ADI 4.167, que em 2011 declarou constitucional a Lei do Piso. Ocorre que, quanto ao específico § 4º do art. 2º, a votação empatada naquele julgamento impediu que a declaração de constitucionalidade ostentasse eficácia vinculante e erga omnes, lacuna colmatada apenas em 2020 pelo Tema 958. A rigor, a autoridade sobre o ponto da jornada provém da repercussão geral, não do controle concentrado. O deslize não compromete a admissão, mas reforça a utilidade de um pronunciamento unificador que organize as fontes.

No mérito, a sinalização é inequívoca. Dos precedentes relevantes da Segunda Turma, dois (REsp 1.569.560/RJ e RMS 59.842/PR) rejeitam a contagem dos minutos residuais, e o único em sentido contrário (RMS 60.974/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/08/2019) ficou isolado. A questão de fundo é de lealdade normativa: o terço extraclasse é garantia de conteúdo, não de nomenclatura. Se o ente federado pode redefinir por resolução a unidade de medida da jornada, computando como trabalho pedagógico autônomo minutos que a realidade escolar absorve em recreio, deslocamento e atendimento imediato de alunos, a fração mínima vira variável de ajuste orçamentário. A delimitação do tema, ao mencionar resolução estadual ou distrital, revela a vocação nacional do precedente em formação, embora deixe formalmente de fora as redes municipais, que praticam expedientes análogos: eis um espaço previsível de distinguishing que o acórdão de mérito faria bem em endereçar.

O IAC 22 decidirá, na prática, se a garantia do um terço extraclasse é medida em tempo real de trabalho ou em ficções regulamentares de contagem. A resposta definirá o grau de resistência da Lei do Piso à criatividade normativa dos entes federados.

Impacto prático

Os efeitos imediatos e prospectivos da admissão podem ser assim organizados:

  • Sobrestamento imediato: recursos ordinários, especiais e extraordinários sobre o tema ficam suspensos na origem; processos em primeiro grau e apelações não foram alcançados pela ordem, o que exige atenção na gestão de cada carteira.
  • Advogados de sindicatos e servidores: formular desde já pedido subsidiário de diferenças remuneratórias pelo período de descumprimento e preparar reclamação para a hipótese de futura inobservância da tese.
  • Procuradorias estaduais e distrital: resoluções calcadas na contagem de resíduos de hora-aula tendem a gerar passivo crescente se o mérito confirmar a linha da Segunda Turma; recomenda-se mapear o impacto fiscal desde logo.
  • Gestores educacionais: cumprir o terço em tempo real de relógio implica redimensionar a atribuição de aulas e, frequentemente, contratar docentes, custo a ser planejado antes do julgamento.
  • Tribunais locais: o IRDR paranaense permanece formalmente vigente, mas sua aplicação a novos casos ficou comprometida pelo sobrestamento e pela sinalização da Seção.
  • Concursos públicos: o caso combina o art. 947 do CPC (relevante questão de direito, grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos), a distinção entre IAC, IRDR e repetitivos, os arts. 927, III, e 988, IV, do CPC e o Tema 958 do STF sobre o art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008.

Conexões jurisprudenciais

No STF: ADI 4.167 (julgada em 2011, constitucionalidade da Lei do Piso, com votação empatada quanto ao § 4º do art. 2º e sem eficácia vinculante nesse ponto) e RE 936.790/SC, Tema 958 (Plenário virtual, julgamento encerrado em 28/05/2020, Informativo STF 985), que firmou em repercussão geral a constitucionalidade da reserva do terço extraclasse.

No STJ: REsp 1.569.560/RJ (Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 21/06/2018, Informativo 644), primeiro a rejeitar o cômputo dos 10 ou 15 minutos residuais; RMS 60.974/PR (Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/08/2019), que em sentido oposto manteve os efeitos da Resolução 15/2018 GS/SEED, evidenciando divergência interna; e AgInt no RMS 59.842/PR (Segunda Turma, rel. Min. Afrânio Vilela, j. 26/11/2024), que consolidou a ilegalidade do art. 9º, I e II, da mesma resolução. Na origem, o contraponto é o IRDR 0048734-34.2018.8.16.0000 do TJPR. O julgamento de mérito do IAC 22 dirá qual desses trilhos prevalece, com força vinculante, para todas as redes estaduais e distrital de ensino.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre servidores públicos. magistério estadual da educação básica. jornada de trabalho e fração mínima de um terço para atividades extraclasse (art. 2º, § 4º, da lei 11.738/2008). cômputo dos minutos remanescentes da hora-aula. admissão de incidente de assunção de competência. na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 892, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.