JurisprudênciaIA

DIREITO CIVIL

Sem quitação total não há regresso: STJ fixa o pagamento integral como chave da fase interna da solidariedade

Terceira Turma nega rateio imediato a devedor solidário que pagou apenas parte de indenização elevada e alinha exigibilidade e prescrição da pretensão regressiva ao mesmo marco: a satisfação completa do credor comum.

Processo
REsp 2.232.326-RJ
Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
9 de junho de 2026

O que ficou decidido

O direito de regresso entre devedores solidários somente se torna exigível após o pagamento integral da dívida ao credor comum, sendo inviável seu exercício com base em pagamento parcial, por não estar encerrada a fase externa da solidariedade passiva.

Contexto do caso

A controvérsia nasceu de uma condenação solidária ao pagamento de elevada indenização por danos materiais e morais, fundada em responsabilidade civil. Um dos devedores solidários efetuou pagamento parcial à credora comum e, sem aguardar a quitação do saldo, ajuizou ação de regresso contra os demais codevedores, pretendendo desde logo o reembolso das quotas alheias embutidas no valor que desembolsou.

O acórdão recorrido, oriundo da Justiça fluminense, rejeitou a pretensão regressiva por prematuridade, e a devedora levou a discussão ao STJ pela via do recurso especial. A questão posta à Terceira Turma era cirúrgica: o pagamento parcial abre, de imediato, o acertamento entre os codevedores, ou o art. 283 do Código Civil condiciona o regresso à satisfação integral do débito comum?

Em condenações solidárias de grande vulto, é comum que apenas um dos condenados tenha liquidez para amortizar a dívida, em parcelas e ao longo de execução demorada. Definir quando esse pagador pode voltar-se contra os corresponsáveis é decidir quem suporta, no intervalo, o custo financeiro da condenação.

O que o tribunal decidiu

A Terceira Turma, por unanimidade, em 9 de junho de 2026, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, conheceu parcialmente do recurso especial (parte da irresignação esbarrou na Súmula 284/STF) e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a rejeição do regresso imediato.

O direito de regresso entre devedores solidários só se torna exigível com o pagamento integral da dívida ao credor comum. O pagamento parcial, embora válido e útil para reduzir o débito de todos, não encerra a fase externa da solidariedade e não autoriza o rateio imediato entre codevedores.

Dois desdobramentos merecem registro: a regra vale ainda que a solidariedade seja legal, decorrente de responsabilidade civil (art. 942 do Código Civil), pois a fonte da solidariedade não altera o regime do regresso por quotas; e o colegiado amarrou exigibilidade e prescrição ao mesmo marco, o pagamento integral da dívida.

Fundamentos

A espinha dorsal do voto é a decomposição analítica da solidariedade passiva em dois planos de relações jurídicas, com sequência temporal obrigatória entre eles:

A solidariedade passiva estrutura-se em duas fases: a externa, que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários, e a interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial conforme as quotas de cada um.

REsp 2.232.326-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9/6/2026 (ementa, item 4)

O fecho normativo é a literalidade do art. 283 do Código Civil, que só atribui o regresso a quem satisfez a dívida por inteiro:

O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

Código Civil, art. 283

O colegiado recusou expressamente a flexibilização do requisito para a solidariedade de origem extracontratual e explicitou a consequência temporal da tese, em coerência com a teoria da actio nata:

A pretensão de cobrança exercida pela via da ação de regresso somente passa a ser exercitável com o pagamento integral, momento a partir do qual, inclusive, inicia-se o curso do correspondente prazo prescricional.

REsp 2.232.326-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9/6/2026 (ementa, item 7)

O acórdão não esvazia o pagamento parcial: ele é válido e aproveita a todos os codevedores até a concorrência da quantia paga, na lógica do art. 277 do Código Civil. O que ele não faz é converter o solvens parcial em credor dos demais: com saldo em aberto perante a credora, a fase externa persiste e o regresso é prematuro.

Análise crítica

A moldura conceitual adotada tem lastro doutrinário antigo. A separação entre a relação dos devedores com o credor e as relações recíprocas de contribuição corresponde à clássica distinção entre relações externas e internas da solidariedade, construída pela pandectística alemã e incorporada entre nós por autores como Pontes de Miranda e Orlando Gomes. O art. 283 do Código de 2002 reproduz, no essencial, a regra do Código Civil de 1916; a novidade do julgado está em extrair dela, com todas as consequências, um marco temporal rígido: sem quitação total, não existe quota líquida a reembolsar.

Há boas razões técnicas para essa rigidez. Antes do encerramento da fase externa, a quota final de contribuição de cada codevedor é indeterminável em concreto: o saldo pode ser reduzido por transação ou remissão, outro codevedor pode amortizá-lo, e a insolvência superveniente de um deles redistribui as quotas, como prevê a parte final do próprio art. 283. Admitir regressos fragmentados a cada parcela paga multiplicaria demandas e geraria risco de reembolsos que a evolução da dívida tornaria indevidos. A solução é ainda simétrica: se o pagador parcial não pode cobrar, contra ele tampouco corre a prescrição, o que neutraliza o principal efeito colateral da espera.

O ponto vulnerável da tese, e aqui vai análise própria, está na hipótese do codevedor que já desembolsou mais do que a própria quota, embora menos que o total. O regime geral do pagamento com sub-rogação oferece material normativo em sentido diverso: o art. 346, III, sub-roga de pleno direito o terceiro interessado que paga dívida pela qual podia ser obrigado no todo ou em parte, e o art. 351 pressupõe a convivência entre credor parcialmente reembolsado e sub-rogado, dando àquele preferência na cobrança do restante. Uma leitura sistemática admitiria pretensão imediata limitada ao excesso sobre a quota própria, preservada a preferência do credor comum. A Terceira Turma preferiu a regra especial da solidariedade à disciplina geral da sub-rogação, opção defensável (evita transferir aos codevedores o risco de o saldo jamais ser quitado), mas que deixa o solvens parcial financiando sozinho os corresponsáveis enquanto durar a execução. A ementa não enfrenta essa objeção, e a doutrina não é uníssona no tema.

O precedente precisa ser lido dentro do mapa mais amplo das relações internas construído pelo próprio STJ: ele governa o rateio por quotas entre corresponsáveis diretos e não alcança as hipóteses de imputação final a um único responsável. Quando a dívida interessa exclusivamente a um dos devedores, o reembolso é integral, pelo art. 285 (foi o que decidiu a mesma Turma no caso do cofre do antigo Banespa, REsp 2.069.446/SP, Informativo 777); e, na responsabilidade por fato de terceiro, decisão do STJ de 4/5/2026 assentou que os arts. 285 e 934 afastam o art. 283 e que o regresso surge com o pagamento, ainda que parcial. No seguro, a Súmula 188/STF garante ao segurador regresso pelo que efetivamente pagou.

O critério que emerge da jurisprudência é funcional: quanto mais a relação interna se aproxima do rateio por quotas entre corresponsáveis, mais rígida a exigência de quitação total (art. 283); quanto mais se aproxima da garantia ou da imputação integral a um único responsável final, mais cedo nasce o reembolso, medido pelo desembolso efetivo (arts. 285, 786 e 934).

Impacto prático

Para a advocacia contenciosa e consultiva, o julgado impõe ajustes de estratégia imediatos:

  • Só ajuizar ação de regresso entre codevedores com prova da quitação integral (termo de quitação ou extinção da execução pela satisfação): demanda anterior tende a ser extinta por prematuridade, com ônus sucumbenciais.
  • Documentar rigorosamente todo pagamento parcial: ele aproveita a todos até a concorrência do valor pago (art. 277 do CC) e comporá a base de cálculo do rateio futuro.
  • Usar o marco prescricional a favor do cliente: a prescrição da pretensão regressiva só corre do pagamento integral, de modo que desembolsos parciais antigos não prescrevem isoladamente.
  • Quem quita sozinho dívida já em execução pode dispensar a ação autônoma: o STJ admite a sub-rogação com sucessão processual no polo ativo da própria execução (REsp 2.095.925/SP).
  • Na fase de conhecimento, avaliar o chamamento ao processo (art. 130, III, do CPC): a sentença valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida (art. 132 do CPC), embora a execução das quotas continue condicionada à satisfação do credor.
  • Antes de invocar o precedente, identificar o regime interno aplicável: responsável indireto (art. 934 do CC) e segurador (Súmula 188/STF) têm reembolso medido pelo desembolso, sem necessidade de quitação total.
  • Para concursos: memorizar o par fase externa/fase interna, a presunção de igualdade das quotas e o rateio da quota do insolvente (art. 283), o termo inicial da prescrição regressiva (actio nata) e o contraste com os arts. 285 e 934. Tese com alta probabilidade de cobrança em provas de magistratura, procuradorias e cartórios.

Conexões jurisprudenciais

O REsp 2.232.326-RJ dialoga com uma rede consistente de precedentes sobre as relações internas da solidariedade:

  • REsp 2.069.446/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23/5/2023 (Informativo 777): dívida solidária que interessava exclusivamente ao codevedor autor do ilícito; na relação interna, a solidariedade se desfaz e o reembolso é integral, por aplicação do art. 285 do CC.
  • AREsp 2.849.394/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16/3/2026: quitação integral da dívida com o produto de imóvel dado em garantia autoriza o regresso proporcional entre coobrigados pelo art. 283, afastado o art. 285 quando ausente proveito exclusivo.
  • STJ, agravo em recurso especial, registro n. 2024/0260142-7, decisão de 4/5/2026: na responsabilidade por fato de terceiro (art. 932, III, do CC), incidem os arts. 285 e 934, afastando o art. 283; o regresso surge com o pagamento, ainda que parcial, limitado ao efetivo desembolso.
  • REsp 2.095.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/12/2023: o codevedor solidário que paga a dívida sub-roga-se nos direitos do credor e pode sucedê-lo na execução em curso, dispensada ação autônoma de regresso.
  • Súmula 188/STF: o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato; e Súmula 257/STF: cabem honorários advocatícios nessa ação regressiva.

Nesse conjunto, o precedente do Informativo 892 torna-se a referência central sobre o momento de exigibilidade do regresso por quotas, com um critério temporal claro: primeiro se paga tudo ao credor, depois se acerta entre os devedores.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre direito das obrigações. solidariedade passiva. fases externa e interna. direito de regresso. art. 283 do código civil. pagamento parcial. impossibilidade de regresso imediato. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 892, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.