JurisprudênciaIA

Direito da Saúde; Direito dos Grupos Vulneráveis

Feminização facial não é estética: STJ impõe aos planos de saúde a cobertura da cirurgia no processo transexualizador

Terceira Turma, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, afasta as exclusões do art. 10 da Lei 9.656/1998 e consolida a leitura da transição de gênero como cuidado de saúde integral.

Processo
REsp 2.233.591 (segredo de justiça)
Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
2 de junho de 2026

O que ficou decidido

A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.

Contexto do caso

Beneficiária de plano de saúde, mulher transgênero diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60), obteve de seu médico assistente a prescrição de cirurgia de feminização facial como etapa complementar da transição de gênero, a ser realizada em clínica não integrante da rede credenciada. As intervenções compreendiam reconstrução craniana ou craniofacial, rinoplastia reparadora e tireoplastia (ressecção parcial do chamado pomo de Adão). A operadora recusou o custeio invocando as exclusões do art. 10 da Lei 9.656/1998, sob o duplo rótulo de tratamento experimental e de procedimento com finalidade estética, e defendeu que o atendimento fora da rede deveria observar os limites contratuais de reembolso.

As instâncias ordinárias acolheram os pedidos de obrigação de fazer e de compensação por dano moral, e a operadora interpôs recurso especial, processado em segredo de justiça (identificado pela imprensa especializada como REsp 2.233.591). O caso chegou ao STJ em cenário normativo renovado: a Resolução CFM 2.427/2025 acabara de rever os critérios éticos e técnicos do atendimento a pessoas com incongruência ou disforia de gênero, e o Parecer Técnico ANS 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 já reconhecia o dever de cobertura dos procedimentos de afirmação de gênero previstos no rol, quando solicitados pelo médico assistente.

O que o tribunal decidiu

Em sessão de 02/06/2026, com acórdão publicado em 09/06/2026, a Terceira Turma, por unanimidade, acompanhou a relatora, Ministra Nancy Andrighi, conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. As teses sobre ônus da prova e reembolso integral esbarraram em óbices processuais (Súmulas 211 do STJ e 283 do STF), restando o mérito circunscrito à obrigatoriedade da cobertura.

A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde: não se trata de procedimento experimental nem estético, e a hipótese não se subsume às exceções do art. 10 da Lei 9.656/1998.

A premissa técnica decisiva foi a qualificação dos procedimentos: prescritos pelo médico assistente, reconhecidos pelo CFM como cirurgias de afirmação de gênero do masculino para o feminino, integrantes do processo transexualizador incorporado ao SUS e listados na tabela TUSS e no rol da ANS sem diretriz de utilização (DUT). Presentes esses atributos, a recusa por experimentalidade ou finalidade estética perde sustentação normativa.

Fundamentos

O voto abre com opção metodológica explícita: julgar a controvérsia sob o protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero, instituído em 2021 por diretriz da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Sobre essa base, a relatora situa a incongruência de gênero no plano clínico correto: a CID-11 a aloca em capítulo próprio de condições relacionadas à saúde sexual (HA60 e HA61), fora do rol de transtornos mentais, e o CFM a define como “discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento” (art. 1º, II, da Resolução CFM 2.427/2025). A mesma resolução impõe linha de cuidado que contempla acolhimento, acompanhamento ambulatorial, hormonioterapia e cuidado cirúrgico, alertando para a vulnerabilidade psíquica e social dessa população e para os elevados índices de morbidade, incluído o risco de suicídio.

Toda pessoa tem o direito ao padrão mais alto alcançável de saúde física e mental, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero.

Princípio 17 dos Princípios de Yogyakarta, conforme transcrito no Informativo STJ 892, com apoio no RE 670.422 (STF, Tribunal Pleno, DJe de 09/03/2020)

Na ausência de lei específica sobre os direitos da população LGBTQIA+, o acórdão adota os Princípios de Yogyakarta como standard interpretativo, na esteira do que o STF assentou no RE 670.422. Em seguida, encadeia a normativa doméstica: as Portarias MS 2.836/2011 e 2.803/2013, que instituíram a Política Nacional de Saúde Integral LGBT e ampliaram o processo transexualizador no SUS, e o Parecer Técnico ANS 26/2024, que remete divergências técnico-assistenciais à junta médica da RN 424/2017. O fecho é a requalificação da finalidade da cirurgia.

A cirurgia de feminização facial, muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, à autoafirmação do próprio indivíduo, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experimenta a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina.

REsp 2.233.591, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/06/2026 (Informativo STJ 892)

Análise crítica

O julgado é o terceiro movimento de uma trajetória notavelmente coerente da Terceira Turma. Em 2023, o REsp 2.097.812/MG (Informativo 798), da mesma relatora, impôs a cobertura da transgenitalização e do implante de próteses mamárias. Em 2025, vieram a mastectomia masculinizadora (REsp 1.875.862/SP) e a glotoplastia de Wendler para feminilização da voz (REsp 2.223.262/SP, Informativo 864). Agora, a face. A progressão não é meramente quantitativa: ela desloca o eixo da tutela do núcleo genital para os marcadores sociais do gênero. A face é o principal vetor de reconhecimento intersubjetivo; para a mulher trans, condiciona a experiência cotidiana e a exposição a violência e discriminação. Ao tratar a feminização facial como cuidado de saúde, o STJ assume que a transição é um processo assistencial integral, não um ato cirúrgico único.

Do ponto de vista da técnica decisória, o acórdão é habilidoso ao desviar do terreno movediço da taxatividade do rol. Desde os EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (Segunda Seção, j. 08/06/2022) e da Lei 14.454/2022, a cobertura de procedimento não listado depende de requisitos estritos, hoje lidos conforme os parâmetros fixados pelo STF na ADI 7265 e replicados pelo Tema 1316 do STJ (REsp 2.168.627/SP), que exigem, entre outros, consulta ao NATJUS e prova de eficácia baseada em evidências. Ao assentar que os três procedimentos constam da TUSS e do rol sem DUT, a relatora retira o caso desse regime de exceção e o devolve ao plano clássico da interpretação restritiva das exclusões legais de cobertura. A blindagem é dupla: a decisão nem depende da controvérsia sobre o rol nem se expõe aos filtros probatórios da ADI 7265.

A consequência dogmática mais fina do precedente: a natureza estética ou terapêutica de um procedimento não é atributo da sua morfologia, mas da sua função clínica. A mesma rinoplastia que embeleza o paciente cisgênero trata a incongruência de gênero da mulher trans, e é a prescrição do médico assistente que fixa essa finalidade.

O protocolo do CNJ opera aqui como autêntico cânone hermenêutico, não como ornamento retórico: é a lente de gênero que orienta a qualificação jurídica do fato e, com ela, o resultado. Há limites a reconhecer. Trata-se de decisão de turma, sem eficácia vinculante, apoiada sobretudo em atos infralegais (resolução do CFM, parecer da ANS, portarias), o que confere densidade técnica, mas expõe a tese a oscilações regulatórias. Permanecem abertos o regime do reembolso fora da rede, não conhecido no caso, e o dos procedimentos ainda sem previsão na TUSS, que recairão na disciplina da Lei 14.454/2022. Setores ligados às operadoras objetam o impacto atuarial sobre a mutualidade; prevalece o contraponto de que a cobertura de procedimentos já incorporados e de baixa frequência não desequilibra o fundo mútuo, enquanto a recusa fundada, na prática, na identidade de gênero do beneficiário resvala em discriminação vedada pelo sistema consumerista (Súmula 608 do STJ).

Impacto prático

O precedente cria um roteiro operacional claro e é presença certa em provas.

  • Advogados de beneficiários: instruir o pedido com diagnóstico de incongruência de gênero (CID-11 HA60), relatório e prescrição do médico assistente, enquadramento nos critérios da Resolução CFM 2.427/2025 e indicação dos códigos TUSS dos procedimentos; a negativa prévia da operadora delimita o interesse de agir.
  • Operadoras: negativa genérica fundada em finalidade estética ou caráter experimental de procedimento listado sem DUT tende a ser reputada abusiva, com risco de condenação por dano moral (linha do REsp 2.223.262/SP); a via regular para divergência técnica é a junta médica da RN 424/2017, se contratualmente prevista.
  • Magistrados: distinguir o procedimento listado sem DUT (cobertura direta, como no caso) do procedimento fora do rol, regido pela Lei 14.454/2022 e pelos parâmetros da ADI 7265 e do Tema 1316 do STJ, evitando transposição indevida de requisitos.
  • O reembolso fora da rede credenciada segue regido pelas regras contratuais: o ponto não foi decidido neste julgado.
  • Concursos: a tese do Informativo 892 tem redação pronta para prova objetiva; em discursivas de Defensoria, Magistratura e MP, conectar o julgado ao protocolo do CNJ, aos Princípios de Yogyakarta e à sequência dos Informativos 798, 864 e 892.

Conexões jurisprudenciais

O acórdão dialoga com uma rede densa de precedentes sobre saúde suplementar e identidade de gênero.

  • REsp 2.097.812/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/11/2023 (Informativo 798): transgenitalização e implante de próteses mamárias; matriz argumentativa do presente julgado.
  • REsp 2.223.262/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 22/09/2025 (Informativo 864): glotoplastia de Wendler (feminilização da voz); rol não taxativo após a Lei 14.454/2022; dano moral pela negativa.
  • REsp 1.875.862/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 31/03/2025: mastectomia bilateral; finalidade estética afastada; negativa abusiva.
  • AgInt no REsp 2.104.214/CE, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04/03/2024: mastectomia masculinizadora; Súmula 83/STJ, sinal da convergência entre as turmas de direito privado.
  • EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, Segunda Seção, j. 08/06/2022: taxatividade mitigada do rol da ANS, quadro posteriormente alterado pela Lei 14.454/2022.
  • Tema 1316/STJ (REsp 2.168.627/SP, Segunda Seção): aplicação imediata da Lei 14.454/2022 e parâmetros da ADI 7265/STF para procedimentos não incorporados ao rol.
  • STF: RE 670.422 (Tribunal Pleno, Tema 761, DJe de 09/03/2020) e ADI 4.275 (j. 01/03/2018): identidade de gênero como expressão da dignidade humana e retificação registral sem cirurgia; Yogyakarta como vetor interpretativo.
  • Súmula 608/STJ: incidência do CDC nos contratos de plano de saúde, salvo autogestão; IAC 20 do STJ (Informativo 871): despatologização da transexualidade à luz da CID-11, em caso de militares transgêneros.

Lido em conjunto com essa cadeia, o Informativo 892 fecha o ciclo de incorporação jurisprudencial do processo transexualizador à saúde suplementar: genitália, tórax, voz e, agora, face. Resta ao futuro a consolidação em precedente qualificado e a definição dos contornos do reembolso e dos procedimentos ainda não incorporados.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre planos de saúde. cobertura de cirurgia de feminização facial no processo transexualizador. exclusões do art. 10 da lei 9.656/1998 (procedimento experimental e estético) afastadas. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 892, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.