Contexto do caso
Beneficiária de plano de saúde, mulher transgênero diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60), obteve de seu médico assistente a prescrição de cirurgia de feminização facial como etapa complementar da transição de gênero, a ser realizada em clínica não integrante da rede credenciada. As intervenções compreendiam reconstrução craniana ou craniofacial, rinoplastia reparadora e tireoplastia (ressecção parcial do chamado pomo de Adão). A operadora recusou o custeio invocando as exclusões do art. 10 da Lei 9.656/1998, sob o duplo rótulo de tratamento experimental e de procedimento com finalidade estética, e defendeu que o atendimento fora da rede deveria observar os limites contratuais de reembolso.
As instâncias ordinárias acolheram os pedidos de obrigação de fazer e de compensação por dano moral, e a operadora interpôs recurso especial, processado em segredo de justiça (identificado pela imprensa especializada como REsp 2.233.591). O caso chegou ao STJ em cenário normativo renovado: a Resolução CFM 2.427/2025 acabara de rever os critérios éticos e técnicos do atendimento a pessoas com incongruência ou disforia de gênero, e o Parecer Técnico ANS 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 já reconhecia o dever de cobertura dos procedimentos de afirmação de gênero previstos no rol, quando solicitados pelo médico assistente.
O que o tribunal decidiu
Em sessão de 02/06/2026, com acórdão publicado em 09/06/2026, a Terceira Turma, por unanimidade, acompanhou a relatora, Ministra Nancy Andrighi, conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. As teses sobre ônus da prova e reembolso integral esbarraram em óbices processuais (Súmulas 211 do STJ e 283 do STF), restando o mérito circunscrito à obrigatoriedade da cobertura.
A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde: não se trata de procedimento experimental nem estético, e a hipótese não se subsume às exceções do art. 10 da Lei 9.656/1998.
A premissa técnica decisiva foi a qualificação dos procedimentos: prescritos pelo médico assistente, reconhecidos pelo CFM como cirurgias de afirmação de gênero do masculino para o feminino, integrantes do processo transexualizador incorporado ao SUS e listados na tabela TUSS e no rol da ANS sem diretriz de utilização (DUT). Presentes esses atributos, a recusa por experimentalidade ou finalidade estética perde sustentação normativa.
Fundamentos
O voto abre com opção metodológica explícita: julgar a controvérsia sob o protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero, instituído em 2021 por diretriz da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Sobre essa base, a relatora situa a incongruência de gênero no plano clínico correto: a CID-11 a aloca em capítulo próprio de condições relacionadas à saúde sexual (HA60 e HA61), fora do rol de transtornos mentais, e o CFM a define como “discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento” (art. 1º, II, da Resolução CFM 2.427/2025). A mesma resolução impõe linha de cuidado que contempla acolhimento, acompanhamento ambulatorial, hormonioterapia e cuidado cirúrgico, alertando para a vulnerabilidade psíquica e social dessa população e para os elevados índices de morbidade, incluído o risco de suicídio.
“Toda pessoa tem o direito ao padrão mais alto alcançável de saúde física e mental, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero.”
Na ausência de lei específica sobre os direitos da população LGBTQIA+, o acórdão adota os Princípios de Yogyakarta como standard interpretativo, na esteira do que o STF assentou no RE 670.422. Em seguida, encadeia a normativa doméstica: as Portarias MS 2.836/2011 e 2.803/2013, que instituíram a Política Nacional de Saúde Integral LGBT e ampliaram o processo transexualizador no SUS, e o Parecer Técnico ANS 26/2024, que remete divergências técnico-assistenciais à junta médica da RN 424/2017. O fecho é a requalificação da finalidade da cirurgia.
“A cirurgia de feminização facial, muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, à autoafirmação do próprio indivíduo, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experimenta a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina.”
Análise crítica
O julgado é o terceiro movimento de uma trajetória notavelmente coerente da Terceira Turma. Em 2023, o REsp 2.097.812/MG (Informativo 798), da mesma relatora, impôs a cobertura da transgenitalização e do implante de próteses mamárias. Em 2025, vieram a mastectomia masculinizadora (REsp 1.875.862/SP) e a glotoplastia de Wendler para feminilização da voz (REsp 2.223.262/SP, Informativo 864). Agora, a face. A progressão não é meramente quantitativa: ela desloca o eixo da tutela do núcleo genital para os marcadores sociais do gênero. A face é o principal vetor de reconhecimento intersubjetivo; para a mulher trans, condiciona a experiência cotidiana e a exposição a violência e discriminação. Ao tratar a feminização facial como cuidado de saúde, o STJ assume que a transição é um processo assistencial integral, não um ato cirúrgico único.
Do ponto de vista da técnica decisória, o acórdão é habilidoso ao desviar do terreno movediço da taxatividade do rol. Desde os EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (Segunda Seção, j. 08/06/2022) e da Lei 14.454/2022, a cobertura de procedimento não listado depende de requisitos estritos, hoje lidos conforme os parâmetros fixados pelo STF na ADI 7265 e replicados pelo Tema 1316 do STJ (REsp 2.168.627/SP), que exigem, entre outros, consulta ao NATJUS e prova de eficácia baseada em evidências. Ao assentar que os três procedimentos constam da TUSS e do rol sem DUT, a relatora retira o caso desse regime de exceção e o devolve ao plano clássico da interpretação restritiva das exclusões legais de cobertura. A blindagem é dupla: a decisão nem depende da controvérsia sobre o rol nem se expõe aos filtros probatórios da ADI 7265.
A consequência dogmática mais fina do precedente: a natureza estética ou terapêutica de um procedimento não é atributo da sua morfologia, mas da sua função clínica. A mesma rinoplastia que embeleza o paciente cisgênero trata a incongruência de gênero da mulher trans, e é a prescrição do médico assistente que fixa essa finalidade.
O protocolo do CNJ opera aqui como autêntico cânone hermenêutico, não como ornamento retórico: é a lente de gênero que orienta a qualificação jurídica do fato e, com ela, o resultado. Há limites a reconhecer. Trata-se de decisão de turma, sem eficácia vinculante, apoiada sobretudo em atos infralegais (resolução do CFM, parecer da ANS, portarias), o que confere densidade técnica, mas expõe a tese a oscilações regulatórias. Permanecem abertos o regime do reembolso fora da rede, não conhecido no caso, e o dos procedimentos ainda sem previsão na TUSS, que recairão na disciplina da Lei 14.454/2022. Setores ligados às operadoras objetam o impacto atuarial sobre a mutualidade; prevalece o contraponto de que a cobertura de procedimentos já incorporados e de baixa frequência não desequilibra o fundo mútuo, enquanto a recusa fundada, na prática, na identidade de gênero do beneficiário resvala em discriminação vedada pelo sistema consumerista (Súmula 608 do STJ).
Impacto prático
O precedente cria um roteiro operacional claro e é presença certa em provas.
- Advogados de beneficiários: instruir o pedido com diagnóstico de incongruência de gênero (CID-11 HA60), relatório e prescrição do médico assistente, enquadramento nos critérios da Resolução CFM 2.427/2025 e indicação dos códigos TUSS dos procedimentos; a negativa prévia da operadora delimita o interesse de agir.
- Operadoras: negativa genérica fundada em finalidade estética ou caráter experimental de procedimento listado sem DUT tende a ser reputada abusiva, com risco de condenação por dano moral (linha do REsp 2.223.262/SP); a via regular para divergência técnica é a junta médica da RN 424/2017, se contratualmente prevista.
- Magistrados: distinguir o procedimento listado sem DUT (cobertura direta, como no caso) do procedimento fora do rol, regido pela Lei 14.454/2022 e pelos parâmetros da ADI 7265 e do Tema 1316 do STJ, evitando transposição indevida de requisitos.
- O reembolso fora da rede credenciada segue regido pelas regras contratuais: o ponto não foi decidido neste julgado.
- Concursos: a tese do Informativo 892 tem redação pronta para prova objetiva; em discursivas de Defensoria, Magistratura e MP, conectar o julgado ao protocolo do CNJ, aos Princípios de Yogyakarta e à sequência dos Informativos 798, 864 e 892.
Conexões jurisprudenciais
O acórdão dialoga com uma rede densa de precedentes sobre saúde suplementar e identidade de gênero.
- REsp 2.097.812/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/11/2023 (Informativo 798): transgenitalização e implante de próteses mamárias; matriz argumentativa do presente julgado.
- REsp 2.223.262/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 22/09/2025 (Informativo 864): glotoplastia de Wendler (feminilização da voz); rol não taxativo após a Lei 14.454/2022; dano moral pela negativa.
- REsp 1.875.862/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 31/03/2025: mastectomia bilateral; finalidade estética afastada; negativa abusiva.
- AgInt no REsp 2.104.214/CE, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04/03/2024: mastectomia masculinizadora; Súmula 83/STJ, sinal da convergência entre as turmas de direito privado.
- EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, Segunda Seção, j. 08/06/2022: taxatividade mitigada do rol da ANS, quadro posteriormente alterado pela Lei 14.454/2022.
- Tema 1316/STJ (REsp 2.168.627/SP, Segunda Seção): aplicação imediata da Lei 14.454/2022 e parâmetros da ADI 7265/STF para procedimentos não incorporados ao rol.
- STF: RE 670.422 (Tribunal Pleno, Tema 761, DJe de 09/03/2020) e ADI 4.275 (j. 01/03/2018): identidade de gênero como expressão da dignidade humana e retificação registral sem cirurgia; Yogyakarta como vetor interpretativo.
- Súmula 608/STJ: incidência do CDC nos contratos de plano de saúde, salvo autogestão; IAC 20 do STJ (Informativo 871): despatologização da transexualidade à luz da CID-11, em caso de militares transgêneros.
Lido em conjunto com essa cadeia, o Informativo 892 fecha o ciclo de incorporação jurisprudencial do processo transexualizador à saúde suplementar: genitália, tórax, voz e, agora, face. Resta ao futuro a consolidação em precedente qualificado e a definição dos contornos do reembolso e dos procedimentos ainda não incorporados.