JurisprudênciaIA

Direito Marcário

Marca em disputa não dispensa renovação: STJ valida extinção de registro não prorrogado durante caducidade pendente

Quarta Turma nega justa causa a titular que deixou de requerer a prorrogação decenal enquanto recorria da declaração de caducidade no INPI.

Processo
AgInt no REsp 1.878.735-RJ
Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
9 de junho de 2026

O que ficou decidido

A pendência de procedimento administrativo de caducidade de marca não configura justa causa para a ausência de requerimento de prorrogação do registro, permanecendo com o titular o ônus de praticar, no prazo legal, os atos necessários à manutenção da vigência da marca.

Contexto do caso

A Lei da Propriedade Industrial apoia a sobrevivência do registro de marca em dois pilares independentes: o uso efetivo do sinal, cuja ausência autoriza a caducidade (art. 143 da Lei n. 9.279/1996), e a renovação decenal, que exige requerimento de prorrogação no último ano de vigência ou, extraordinariamente, nos seis meses seguintes ao termo final, mediante retribuição adicional (art. 133, §§ 1º e 2º). O precedente nasce do cruzamento dessas duas vias extintivas.

Conforme o Informativo n. 892 e a cobertura da imprensa especializada (Migalhas), o caso envolveu o registro da marca Profile, concedido em 1998, no segmento de pneumáticos. Concorrente interessada no sinal (o grupo Michelin, segundo noticiado) requereu ao INPI a declaração de caducidade por desuso superior a cinco anos. A autarquia inicialmente acolheu o pedido e declarou a caducidade. A titular interpôs recurso administrativo, dotado de efeito suspensivo, e ao final obteve o provimento, restabelecendo-se a validade do registro.

Ocorre que, durante a tramitação do recurso, escoou o decênio de proteção e a titular permaneceu inerte: não requereu a prorrogação nem no período ordinário nem no prazo de graça semestral. Diante da omissão, o INPI declarou a extinção do registro pela expiração da vigência sem prorrogação e, na sequência, concedeu à concorrente o registro de marca semelhante (Profiler). A titular ajuizou ação anulatória sustentando que a pendência da caducidade configuraria justa causa para a falta de renovação: seria contraditório, argumentou, exigir a prorrogação de um direito que a própria autarquia reputava extinto.

O que o tribunal decidiu

No AgInt no REsp 1.878.735-RJ, julgado em 9/6/2026, a Quarta Turma, por unanimidade, acompanhou o relator, Ministro Raul Araújo, e manteve a improcedência do pedido anulatório, confirmando a legalidade dos atos do INPI.

A pendência de procedimento administrativo de caducidade de marca não configura justa causa para a ausência de requerimento de prorrogação do registro, permanecendo com o titular o ônus de praticar, no prazo legal, os atos necessários à manutenção da vigência da marca.

A consequência é dupla: são válidos tanto o ato administrativo que extinguiu o registro por falta de prorrogação quanto o ato posterior que concedeu registro de marca similar à sociedade ré. O ponto de apoio é que o registro permanecia em plena vigência durante o procedimento de caducidade, por força do efeito suspensivo do recurso administrativo, subsistindo íntegros os ônus de conservação do titular.

Fundamentos

O acórdão se estrutura em três eixos. O primeiro é a vigência do registro no curso do procedimento de caducidade, que mantém vivo o ônus de prorrogar:

Estando em plena vigência o registro no curso do procedimento administrativo de caducidade, pois pendente de julgamento recurso com efeito suspensivo contra decisão que reconhecera a caducidade, era ônus do respectivo titular, caso fosse de seu interesse permanecer no gozo dos atributos do registro inicialmente concedido, praticar os atos tendentes à prorrogação, se já próximo o fim da proteção, conforme previsto no art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei 9.279/96.

Ementa do AgInt no REsp 1.878.735-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/6/2026

O segundo eixo é o conceito legal de justa causa, que o art. 221, § 1º, da LPI define como "o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato": standard triplo e cumulativo de imprevisibilidade, exterioridade e eficácia impeditiva, que o procedimento de caducidade não preenche:

O trâmite de procedimento de caducidade não pode ser considerado um evento imprevisto, alheio à vontade da parte que impedia a titular da marca de proceder aos atos necessários à prorrogação do seu registro, confirmando, assim, sua intenção de manter o uso de sua marca.

Ementa do AgInt no REsp 1.878.735-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/6/2026

O terceiro eixo é consequencial: sem justa causa, a extinção do art. 142, I, opera de pleno direito, e o sinal volta a ser registrável por terceiros. Segundo o Migalhas, afastou-se ainda a alegação de déficit de intimação, bastando as publicações na Revista da Propriedade Industrial como ciência dos atos (art. 226 da LPI).

Análise crítica

O precedente consolida uma concepção do registro marcário como propriedade dinâmica, condicionada a deveres contínuos de conservação. O direito sobre a marca depende de dois comportamentos positivos do titular: usar (sob pena de caducidade) e renovar (sob pena de extinção pela expiração da vigência). São causas extintivas autônomas (art. 142 da LPI), e a discussão pendente sobre uma não suspende o calendário da outra. Essa autonomia é o coração da decisão: a caducidade tem por objeto o pressuposto do uso; a prorrogação, o pressuposto temporal. Nada na lei autoriza que a instauração daquela congele este.

A solução também extrai todas as consequências do efeito suspensivo do recurso administrativo (art. 212, § 1º, da LPI). O suspensivo é via de mão dupla: se preserva a vigência do registro e a exclusividade oponível a terceiros, inclusive à própria requerente da caducidade, preserva igualmente os ônus correlatos. Admitir que o titular invoque a vigência para continuar excluindo concorrentes e, ao mesmo tempo, se exonere do dever de prorrogar consagraria regime assimétrico, em que o bônus se destaca do ônus. Há ainda coerência: quem recorre para manter o registro afirma interesse na marca, e o gesto consistente com isso é requerer a prorrogação, ato de conservação cumulável com a defesa na caducidade.

No plano hermenêutico, confirma-se a leitura estrita das válvulas de escape da LPI. A justa causa do art. 221, § 1º, não se confunde com as "razões legítimas" do art. 143, § 1º, que desculpam o desuso e comportam apreciação mais elástica: a Terceira Turma, por exemplo, reconheceu a espera de licença da Anvisa como razão legítima no REsp 1.377.159/RJ (2016). Para a prática de atos no processo administrativo, o legislador exigiu evento imprevisto, externo e impeditivo, e um procedimento do qual o titular participa ativamente não é nada disso.

Flexibilizar a justa causa nesse cenário criaria incentivo perverso: qualquer requerimento de caducidade formulado por concorrente operaria, na prática, como moratória do dever de renovação, corroendo a segurança do cadastro público de marcas.

Pode-se objetar que o resultado é severo, pois pagar retribuição para prorrogar um registro que a autarquia declarara caduco soa como despesa inútil. A objeção não resiste ao custo-benefício nem à praxe administrativa: o Manual de Marcas do INPI orienta expressamente o titular, na pendência de recurso contra a caducidade, a recolher a retribuição de prorrogação no prazo ordinário ou extraordinário. O pagamento ad cautelam é conduta exigível do agente econômico diligente. O desfecho concreto (perda da marca e concessão de sinal semelhante ao concorrente que deflagrara o ataque) ilustra o custo da inércia.

Impacto prático

Repercussões operacionais imediatas para a advocacia de propriedade industrial e a gestão de portfólios de marcas:

  • Calendarizar a prorrogação decenal (art. 133 da LPI) de todos os registros, independentemente de litígio administrativo ou judicial pendente sobre a marca.
  • Na pendência de caducidade com recurso em curso, requerer a prorrogação e recolher a retribuição ad cautelam: a providência convive com a defesa e reforça o interesse no sinal.
  • Controlar o prazo de graça do art. 133, § 2º (seis meses após o termo da vigência, com retribuição adicional), eco do art. 5 bis da Convenção da União de Paris; escoado, a extinção do art. 142, I, é definitiva.
  • Monitorar sistematicamente a Revista da Propriedade Industrial: as publicações valem como ciência dos atos, e a ausência de intimação pessoal não socorre o titular desatento.
  • Distinguir os dois filtros de escusa da LPI: justa causa (art. 221, § 1º), estrita, para atos procedimentais; razões legítimas (art. 143, § 1º), mais elástica, para justificar o desuso na caducidade.
  • Em due diligence, verificar não apenas os litígios sobre a marca, mas o cumprimento tempestivo das prorrogações durante esses litígios.
  • Para o concorrente vigilante, o precedente valida a estratégia: extinto o registro por falta de prorrogação, o sinal volta a ser registrável, sem que a caducidade pendente contamine a nova concessão.

Para concursos (magistratura federal, MPF, procuradorias e exames de propriedade intelectual), os pontos de prova mais prováveis são a combinação dos arts. 133, 142, I, 143, 212, § 1º, e 221, § 1º, da LPI, a distinção entre caducidade (efeitos ex nunc, conforme EREsp 964.780/SP) e extinção por expiração da vigência, e a tese do Informativo 892: pendência de caducidade não é justa causa para deixar de prorrogar.

Conexões jurisprudenciais

O julgado se insere em linha coesa do STJ sobre os ônus do titular marcário:

  • EREsp 964.780/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/8/2011 (Informativo 480): pacificou que a declaração de caducidade opera efeitos prospectivos (ex nunc), preservando situações consolidadas durante a vigência do registro.
  • AgInt nos EDcl no AREsp 1.836.757/RS, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 30/6/2025: reafirmou os efeitos ex nunc e assegurou indenização pelo uso indevido da marca até a data da declaração de caducidade.
  • REsp 1.236.218/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 5/2/2015: manteve a caducidade diante da ausência de comprovação de uso efetivo da marca em território nacional.
  • REsp 1.377.159/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 5/5/2016: reconheceu a espera de licença da Anvisa como razão legítima apta a afastar a caducidade (art. 143, § 1º, da LPI).
  • REsp 1.541.617/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27/10/2025: admitiu a condenação do INPI em ônus sucumbenciais quando a autarquia resiste à pretensão em demanda sobre caducidade de marca.

Não há súmula nem tema repetitivo específico sobre prorrogação de registro de marca: a matéria segue regida pelos arts. 133 e 142, I, da LPI e, agora, pelo padrão decisório do Informativo 892. A Súmula 143 do STJ (prescrição quinquenal da pretensão de perdas e danos pelo uso de marca) tangencia apenas o entorno indenizatório. O Informativo 563 reúne julgados sobre os contornos da caducidade (uso esporádico e produtos para exportação), a confirmar que o binômio uso-renovação é o verdadeiro estatuto de sobrevivência da marca registrada.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre propriedade industrial. falta de requerimento de prorrogação de registro no prazo legal. extinção de registro pelo inpi. procedimento administrativo de caducidade não finalizado. justa causa (art. 221, § 1º, da lpi). na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 892, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.