JurisprudênciaIA

Direito Processual Civil; Direito Tributário

Tema 1413: quem quita o débito fiscal depois do ajuizamento paga honorários, ainda que nunca tenha sido citado

Primeira Seção do STJ supera a orientação de 2021 e, com base no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, impõe a verba honorária ao executado que paga administrativamente a dívida após a propositura da execução fiscal.

Processo
REsp 2.215.141/PE, REsp 2.215.553 e REsp 2.239.970 (Tema Repetitivo 1413)
Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção

O que ficou decidido

Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.

Contexto do caso

A hipótese é cotidiana nas varas de fazenda pública: o ente federativo inscreve o crédito em dívida ativa, ajuíza a execução fiscal e, antes de o executado ser formalmente citado, o contribuinte comparece à repartição e quita o débito na via administrativa. A execução perde o objeto e é extinta sem resolução de mérito. Resta a pergunta que dividiu o STJ por quase uma década: quem arca com os honorários advocatícios de um processo que morreu antes de nascer para o réu?

Duas leituras disputavam a resposta. A primeira, de matriz endoprocessual, sustentava que, sem citação válida, a demanda não produz efeitos contra o executado (arts. 240, 312 e 318 do CPC), de modo que não haveria sucumbência a distribuir. Foi a posição pacificada pela Segunda Turma em 2021, no REsp 1.927.469 (rel. Ministro Og Fernandes, Informativo 705), que isentava ambas as partes: nem o devedor pagava, por não integrar ainda a relação processual, nem a Fazenda, porque o débito estava ativo quando a ação foi proposta. A segunda leitura, ancorada no art. 85, § 10, do CPC, aplicava o princípio da causalidade: a causa da execução é o inadimplemento que persistia na data do ajuizamento, e quem lhe deu causa responde pela verba. Essa era a linha de precedentes como o REsp 1.592.755/MG e o REsp 1.854.592/SC (ambos da Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin) e o AgRg no AREsp 759.959/SP (Quarta Turma, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti).

Multiplicada pelo maior estoque processual do Judiciário brasileiro (as execuções fiscais), a divergência levou a Primeira Seção a afetar os REsps 2.215.141, 2.215.553 e 2.239.970 ao rito dos repetitivos em março de 2026, com suspensão nacional dos processos que discutissem a questão. No caso paradigma, o Município de Camaragibe (PE) recorria de acórdão do TJPE que negara a verba honorária justamente sob o argumento da ausência de triangularização processual.

O que o tribunal decidiu

Em julgamento realizado em junho de 2026 e divulgado no Informativo 892 (16/06/2026), a Primeira Seção, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, deu provimento aos recursos das Fazendas municipais e fixou a seguinte tese vinculante:

Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.

Tema Repetitivo 1413/STJ, Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria (Informativo 892)

Nos casos concretos, determinou-se o retorno dos autos à origem para fixação do valor da verba. Com a tese firmada, os processos suspensos desde a afetação retomam o curso e os tribunais ficam vinculados à orientação (arts. 927, III, e 1.039 a 1.041 do CPC).

Fundamentos

O primeiro passo do raciocínio é o enquadramento da extinção. O pagamento administrativo do crédito inscrito em dívida ativa, posterior ao ajuizamento, faz desaparecer o interesse processual superveniente e conduz à extinção sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Para essa hipótese específica de perda de objeto, o Código traz regra própria de responsabilização: o art. 85, § 10, que atribui os honorários à parte que deu causa à instauração do processo.

O segundo pilar é a autonomia da causalidade em relação à formação da relação processual. O acórdão retoma a formulação consolidada na jurisprudência da Corte:

prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal.

REsp 1.854.592/SC, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/08/2020, invocado no acórdão do Tema 1413 (Informativo 892)

Em terceiro lugar, o colegiado afastou expressamente o argumento fundado no art. 9º do CPC (vedação de decisão contra parte não ouvida). Trata-se de regra procedimental que instrumentaliza o contraditório e a ampla defesa; ela não interfere na atribuição da responsabilidade pela verba, que decorre da causalidade e não da participação efetiva do executado no feito. Por fim, a quitação extrajudicial posterior ao ajuizamento opera como reconhecimento da procedência da cobrança: confirma que o ente público tinha razão ao provocar o Judiciário e que o custo dessa provocação foi gerado pelo devedor.

Análise crítica

A tese desloca definitivamente o eixo da responsabilidade sucumbencial do resultado para a origem. A orientação de 2021 raciocinava de dentro do processo: sem citação não há efeitos contra o réu e, portanto, não há verba. O Tema 1413 raciocina de antes do processo: o fato gerador dos honorários é o inadimplemento que obrigou a Fazenda a ajuizar, fato pré-processual e imputável exclusivamente ao devedor. A citação deixa de ser marco constitutivo da responsabilidade e volta a ser o que sempre foi, um ato de comunicação processual.

Há evidente ganho de coerência sistêmica. A causalidade nunca foi via de mão única no executivo fiscal: a Súmula 153/STJ impõe os encargos da sucumbência à Fazenda que desiste da execução após os embargos; o Tema 143 (REsp 1.111.002/SP) manda perquirir quem deu causa à demanda quando a exequente cancela o débito; o Tema 421 (REsp 1.185.036/PE) admite condenação da Fazenda quando a exceção de pré-executividade é acolhida; e o Tema 1229 negou honorários ao executado que obteve a extinção pela prescrição intercorrente, exatamente porque ele dera causa ao ajuizamento. Faltava fechar o círculo do lado do devedor que paga tarde. A isenção bilateral construída em 2021 criava assimetria difícil de justificar: a régua da causalidade alcançava a Fazenda, mas poupava o contribuinte inadimplente.

Sob a orientação anterior, a citação funcionava como marco isentivo: pagar no balcão logo depois da distribuição, antes de o cartório citar, era estratégia racional para escapar da verba honorária. O Tema 1413 devolve o marco ao único ato que depende exclusivamente do credor, o ajuizamento, e elimina a loteria da tempestividade cartorária.

Quatro pontos merecem atenção crítica. Primeiro, o limite temporal da tese: ela pressupõe quitação posterior ao ajuizamento. Se o pagamento antecede a propositura, a causalidade se inverte, e a Fazenda que executa débito já extinto pode responder pelos ônus, na lógica do Tema 143. Segundo, o quantum: em execuções extintas na fase embrionária, com trabalho limitado à petição inicial padronizada, a aplicação seca dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 sobre o proveito econômico pode gerar valores desproporcionais ao labor efetivo; é previsível nova rodada de litígio sobre a dosimetria da verba. Terceiro, o alcance federal é reduzido: na cobrança da dívida ativa da União, o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 já embute a remuneração da atividade de cobrança, de modo que os principais beneficiários da tese são Estados e Municípios, cujas procuradorias dependem do art. 85 do CPC. Quarto, a tese trata de quitação extrajudicial em sentido estrito; a adesão a parcelamento segue regime próprio de suspensão, e o diálogo com o Tema 1317 (REsp 2.158.358/MG) mostra que o STJ rejeita duplicidade de verbas quando o encargo da cobrança já está embutido no programa de regularização. O próprio relator fez a distinção entre os dois temas.

Impacto prático

A tese tem efeito imediato sobre um contencioso de massa e altera o cálculo econômico da regularização fiscal tardia. Pontos acionáveis:

  • Procuradorias municipais e estaduais: requerer expressamente a verba honorária em toda extinção por pagamento posterior ao ajuizamento, revisar minutas padronizadas de extinção e reativar a cobrança nos processos que estavam suspensos pela afetação.
  • Advogados de contribuintes: o momento seguro para pagar sem honorários é antes da distribuição da execução; após o ajuizamento, a projeção da verba deve integrar o custo da regularização, restando ao devedor discutir apenas o valor (base de cálculo, percentuais e proporcionalidade ao trabalho efetivamente realizado).
  • Gestão de contencioso: tribunais e juízos devem aplicar a tese de imediato como precedente qualificado (art. 927, III, do CPC), com solução monocrática dos recursos pendentes sobre o ponto.
  • Execuções fiscais da União: impacto limitado, pois o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 já cumpre a função remuneratória da cobrança.
  • Concursos públicos (PGM, PGE, advocacia pública federal, magistratura): memorizar a tese literal do Tema 1413, o fundamento no art. 85, § 10, o afastamento do art. 9º do CPC e o contraste com a posição superada do Informativo 705, além das fronteiras com os Temas 1229 e 1317.

Regra de bolso pós-Tema 1413: ajuizou, incidiu. O pagamento administrativo só evita honorários se ocorrer antes da propositura da execução fiscal.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga com uma rede densa de julgados sobre sucumbência no executivo fiscal:

  • REsp 1.927.469, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2021 (Informativo 705): posição expressamente superada, que afastava honorários de ambas as partes quando o pagamento ocorria antes da citação.
  • REsp 1.854.592/SC, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/03/2020, DJe 31/08/2020: precedente cuja fundamentação foi encampada pela tese repetitiva.
  • REsp 1.592.755/MG, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/09/2016, e AgRg no AREsp 759.959/SP, Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 28/09/2015: linha histórica da causalidade independente da formação da relação processual.
  • Tema 143/STJ (REsp 1.111.002/SP, Primeira Seção): na extinção por cancelamento do débito pela exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda para atribuir os honorários.
  • Tema 421/STJ (REsp 1.185.036/PE, Primeira Seção): cabe condenação da Fazenda Pública em honorários na extinção da execução fiscal por acolhimento de exceção de pré-executividade.
  • Tema 1229/STJ (Informativo 829): à luz da causalidade, não cabem honorários na exceção de pré-executividade acolhida por prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), pois o executado deu causa ao feito.
  • Tema 1317/STJ (REsp 2.158.358/MG, Primeira Seção): a desistência dos embargos para adesão a parcelamento que já embute o encargo da cobrança não gera nova condenação em honorários; distinção feita pelo relator no julgamento do Tema 1413.
  • Súmula 153/STJ: a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência (a face da causalidade que onera a Fazenda).

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre execução fiscal. honorários advocatícios. quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento e antes da citação. perda superveniente do objeto. princípio da causalidade. tema repetitivo 1413. na JurisprudênciaIA.

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Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 892, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.