Contexto do caso
A controvérsia nasce do pacote legislativo editado em 2022 para conter a escalada dos preços dos combustíveis, agravada pela guerra na Ucrânia e pela saída da pandemia. A Lei Complementar 192/2022 disciplinou o regime monofásico de PIS/Cofins sobre combustíveis e, no art. 9º, reduziu a zero as alíquotas incidentes sobre diesel, biodiesel, GLP, querosene de aviação e gás natural veicular até 31/12/2022. O parágrafo único do dispositivo, em sua redação original, garantia às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados a essas operações.
Dois meses depois, a Medida Provisória 1.118/2022 suprimiu a referência ao adquirente final. A alteração foi questionada na ADI 7.181/DF, na qual o Ministro Dias Toffoli deferiu medida cautelar para submeter os efeitos da MP à anterioridade nonagesimal. A MP não foi convertida em lei e caducou, mas a LC 194/2022 consolidou a restrição ao acrescentar o § 2º ao art. 9º, vedando expressamente a apuração de créditos nas aquisições de combustíveis revendidos com alíquota zero.
Diante desse vaivém normativo, postos de combustíveis passaram a pleitear em juízo o creditamento sobre suas aquisições no interregno: da entrada em vigor da LC 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, termo final do prazo nonagesimal contado da LC 194/2022. A Primeira Seção afetou os REsp 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS ao rito dos repetitivos em abril de 2025 (Tema 1339, noticiado no Informativo 849), com suspensão nacional dos processos sobre a matéria. O relator, Ministro Gurgel de Faria, votou em 12/11/2025 contra a pretensão dos contribuintes; após pedido de vista do Ministro Teodoro Silva Santos, o julgamento foi concluído em 10/06/2026.
O que o tribunal decidiu
Por unanimidade, a Primeira Seção negou aos varejistas de combustíveis qualquer direito creditório no período. O voto-vista do Ministro Teodoro Silva Santos acompanhou integralmente o relator, e a tese fixada contém uma dupla negativa deliberada: não há direito à obtenção nem à manutenção de créditos.
“O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.”
A Seção também rejeitou a modulação de efeitos, por entender que o julgado não altera jurisprudência consolidada em sentido contrário: as Turmas de Direito Público já vinham negando o creditamento, e a tese apenas uniformiza essa orientação com força obrigatória.
Fundamentos
O ponto de partida é estrutural. Na monofasia, toda a carga tributária é concentrada no início da cadeia (importadores, produtores e refinarias), e os elos seguintes ficam desonerados. Não existindo incidência plurifásica, não há cumulatividade a neutralizar, e o creditamento perde sua razão de ser.
“No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo.”
Sobre essa base, o acórdão aplica a orientação do Tema 1093/STJ: os arts. 3º, I, 'b', das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, combinados com o art. 13 do Decreto-Lei 1.598/1977, vedam a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens monofásicos, e o art. 17 da Lei 11.033/2004 apenas preserva créditos cuja constituição era lícita, sem criar créditos novos. O passo seguinte foi interpretar o art. 9º da LC 192/2022: ao zerar as alíquotas até 31/12/2022, a norma beneficiou o único sujeito passivo que efetivamente pagava as contribuições.
“Ao reduzir a 0 (zero) a alíquota das referidas contribuições até 31/12/2022, assim o fez em relação ao único sujeito passivo encarregado de proceder ao pagamento, qual seja, o produtor ou importador. Não alcançou os comerciantes varejistas, os quais, antes mesmo da vigência do diploma legal em tela, já se encontravam submetidos à alíquota 0 (zero).”
Dessa premissa decorre o desfecho da questão constitucional acessória: se o varejista nunca teve crédito, a MP 1.118/2022 e a LC 194/2022 nada lhe retiraram. Sem supressão de direito, não há majoração indireta de tributo, e a compreensão firmada na ADI 7.181/DF-MC sobre anterioridade nonagesimal torna-se inaplicável a esse contribuinte.
Análise crítica
O Tema 1339 é o terceiro ato de uma trilogia. No primeiro, a Primeira Turma chegou a admitir o creditamento de revendedores de produtos monofásicos com fundamento no art. 17 da Lei 11.033/2004 (linha inaugurada no AgRg no REsp 1.051.634/CE e reafirmada, por exemplo, no REsp 1.194.430/SP, j. 21/05/2019), enquanto a Segunda Turma o negava. No segundo, a Primeira Seção pacificou a divergência no Tema 1093 (j. 27/04/2022), distinguindo constituição de manutenção de créditos. Agora, a Corte enfrenta o caso mais difícil: um texto legal que, por alguns meses, disse expressamente garantir a manutenção de créditos à cadeia, incluído o adquirente final.
A opção interpretativa central do julgado é recusar que uma cláusula de manutenção de créditos possa funcionar como fonte de créditos. Para o STJ, norma que manda manter pressupõe crédito legitimamente constituído antes; quem nunca pôde constituir, nada tem a manter.
Essa leitura tem custo hermenêutico, e é honesto reconhecê-lo. A redação original do parágrafo único do art. 9º da LC 192/2022 mencionava o adquirente final, e a interpretação vencedora reduz drasticamente o efeito útil dessa referência, que passa a alcançar apenas quem já detivesse créditos regulares de operações plurifásicas paralelas. Os contribuintes sustentavam exatamente o inverso: o legislador teria criado, de modo excepcional e temporário, um crédito destinado a preservar margens durante a desoneração. A nosso ver, o argumento sistemático que sustenta o acórdão é reforçado por um dado operacional que milita contra a tese dos postos: a LC 192/2022 não disciplinou base de cálculo, alíquota nem forma de apuração desse suposto crédito do varejista, e benefício creditório não se presume a partir de cláusula lacônica. Quem pretende instituir crédito presumido precisa fazê-lo com todas as letras.
O resultado também guarda coerência vertical com o STF. A Súmula Vinculante 58 e o Tema 844 da repercussão geral (RE 398.365) assentaram, para o IPI, que a não cumulatividade não gera crédito presumido na entrada de insumos desonerados. Transposta a lógica para o PIS/Cofins monofásico, seria assimétrico extrair da alíquota zero de 2022 um crédito que a própria estrutura da monofasia rejeita. Há, ainda, um movimento estratégico digno de nota: ao negar a existência do direito, o STJ evitou pronunciar-se sobre o terreno minado da eficácia da MP 1.118/2022 (que caducou) e da cautelar na ADI 7.181/DF. Cortou o problema pela raiz: sem direito não há supressão, e sem supressão a anterioridade nonagesimal fica sem objeto. A recusa de modulação, por fim, é tecnicamente correta à luz do art. 927, § 3º, do CPC, pois não houve alteração de jurisprudência dominante: fora a fase pré-2022 da Primeira Turma, a orientação do Tribunal sempre foi contrária ao creditamento na monofasia.
Um recorte final de escopo: a tese refere o comerciante varejista de combustíveis. A mesma racionalidade vem sendo aplicada pelas Turmas ao varejo de etanol (AREsp 2.736.932/SP, Segunda Turma, j. 15/10/2025), e tende a alcançar os demais elos desonerados da cadeia, embora o enunciado vinculante seja textualmente dirigido ao varejista.
Impacto prático
A tese vincula todo o Judiciário nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC e resolve, de uma vez, o estoque de ações suspensas desde a afetação de 2025. Pontos de atenção imediatos:
- Ações de postos de combustíveis pedindo créditos do período de março a dezembro de 2022 tendem à improcedência ou ao desprovimento de recursos; convém avaliar desistências ou renúncias estratégicas para mitigar sucumbência.
- Contribuintes que escrituraram créditos por conta própria ou obtiveram ressarcimento administrativo ficam expostos a glosa e cobrança retroativa com juros e multa; recomenda-se provisionamento e revisão da EFD-Contribuições do período.
- Decisões provisórias favoráveis ainda em vigor tendem a ser cassadas, e a ausência de modulação de efeitos autoriza a aplicação integral da tese a todos os processos pendentes.
- A via do STF é estreita: o STJ tratou o creditamento como matéria legal, e a ADI 7.181/DF discutia apenas a anterioridade da MP 1.118/2022, premissa que o Tema 1339 tornou irrelevante para o varejista.
- Varejistas de etanol e demais revendedores de produtos monofásicos devem esperar a extensão da mesma lógica, já praticada pelas Turmas.
- Para concursos públicos (Procuradorias, magistratura e tribunais federais), memorizar a dupla negativa da tese (nem obtenção, nem manutenção), o fundamento nuclear (o varejista já estava a alíquota zero antes da LC 192/2022) e o encadeamento com o Tema 1093 e a Súmula Vinculante 58.
Conexões jurisprudenciais
O precedente matriz é o Tema 1093/STJ (REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, j. 27/04/2022), que fixou cinco teses sobre monofasia e art. 17 da Lei 11.033/2004, entre elas a de que esse dispositivo respeita apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada. Antes dele, a Primeira Turma admitia o creditamento (AgRg no REsp 1.051.634/CE; REsp 1.194.430/SP, Primeira Turma, j. 21/05/2019), orientação superada pela Seção.
No plano constitucional, dialogam com o julgado a Súmula Vinculante 58 (inexistência de crédito presumido de IPI na entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis) e o Tema 844 da repercussão geral (RE 398.365). A ADI 7.181/DF-MC, que impôs anterioridade nonagesimal à MP 1.118/2022, foi expressamente reputada inaplicável ao varejista. Na sequência do repetitivo, as Turmas já replicam o entendimento, inclusive para o etanol (AREsp 2.736.932/SP, Segunda Turma, j. 15/10/2025). A afetação do Tema 1339 foi noticiada no Informativo 849 do STJ, e o julgamento de mérito, no Informativo 892, de 16/06/2026.