JurisprudênciaIA

Direito Penal

Mesmo gênero, espécies diversas: STJ fecha a porta do crime continuado entre apropriação indébita e sonegação previdenciária

No Tema 1353, a Terceira Seção impõe o concurso material entre os arts. 168-A e 337-A do Código Penal e encerra duas décadas de oscilação jurisprudencial.

Processo
REsp 2.094.362/SP e REsp 2.078.417/SP (Tema Repetitivo 1353)
Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
10 de junho de 2026

O que ficou decidido

É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.

Contexto do caso

A Lei 9.983/2000 transplantou para o Código Penal os crimes previdenciários antes abrigados no art. 95 da Lei 8.212/1991, com uma escolha topográfica eloquente: a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) foi alojada entre os crimes contra o patrimônio; a sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A), entre os crimes contra a Administração Pública. Os tipos são gêmeos na pena (reclusão de dois a cinco anos e multa), mas distintos na estrutura: o primeiro pune quem desconta a contribuição do empregado e não a repassa ao INSS; o segundo, quem omite fatos geradores ou frauda declarações para suprimir ou reduzir contribuições devidas.

Na prática empresarial, as duas figuras costumam caminhar juntas: a empresa em crise de caixa retém os valores descontados dos empregados e, simultaneamente, omite dados na GFIP para encolher o débito patronal. Essa contiguidade fática alimentou por mais de vinte anos a disputa sobre a unificação das penas: crime continuado (art. 71 do CP, exasperação de um sexto a dois terços sobre a pena mais grave) ou concurso material (art. 69, soma integral)? A diferença define regime inicial, substituição da pena e acesso a benefícios despenalizadores.

No caso paradigma, o recorrente fora condenado pelos arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, II, do CP, além do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. A origem reconheceu concurso material entre os crimes previdenciários e concurso formal entre a sonegação previdenciária e o delito tributário, cometidos mediante omissão de informações em uma única GFIP. A defesa sustentava que o art. 71 exige mera semelhança entre as condutas; o MPF, pela subprocuradora-geral Raquel Dodge, opinou pelo desprovimento. A Terceira Seção afetou os REsp 2.094.362/SP e 2.078.417/SP ao rito repetitivo em sessão eletrônica encerrada em 03/06/2025 (Controvérsia 547), sem suspensão nacional dos processos.

O que o tribunal decidiu

Em 10/06/2026, sob a relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, a Terceira Seção negou provimento aos recursos, por unanimidade, e fixou a tese do Tema 1353: é inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os arts. 168-A e 337-A do CP, por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero. Entre eles incide a regra do concurso material do art. 69 do Código Penal. O julgado foi divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 892, de 16/06/2026.

O eixo do precedente está na distinção taxonômica: gênero comum (criminalidade previdenciária) não se confunde com identidade de espécie. Para o art. 71 do CP, só a segunda interessa.

A Seção manteve também o concurso formal entre o art. 337-A do CP e o art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, pois a supressão decorreu de omissão lançada em uma única GFIP, com finalidade única.

Fundamentos

O voto parte da natureza do crime continuado como ficção jurídica de política criminal, exceção benéfica à regra do concurso material, que pressupõe requisitos cumulativos: crimes da mesma espécie, mesma maneira de execução, unidade de desígnios e proximidade de tempo e lugar. Faltando o primeiro, os demais sequer são examinados. E ele falta, porque os tipos descrevem condutas inconfundíveis:

A apropriação indébita previdenciária caracteriza-se pela retenção indevida dos valores descontados dos empregados, com posterior apropriação, enquanto a sonegação de contribuição previdenciária consiste na ocultação, fraude ou omissão para deixar de recolher as contribuições sociais devidas pelo agente.

REsp 2.094.362/SP e REsp 2.078.417/SP (Tema 1353), Terceira Seção, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Informativo STJ 892

A diversidade se projeta sobre o bem jurídico: o art. 168-A protege o patrimônio, especificamente os valores já descontados dos empregados e devidos ao INSS; o art. 337-A tutela a ordem tributária e a seguridade social, prevenindo fraude e evasão. Disso decorre, segundo a relatora, elemento subjetivo distinto em cada figura. Nem a identidade de pena cominada, nem a prescindibilidade do dolo específico reconhecida pelo STJ em ambos os tipos bastam para aproximá-los. O acórdão agrega dois argumentos de sistema: a localização em títulos diversos do Código Penal e o tratamento assimétrico da extinção da punibilidade, mais rigoroso na apropriação indébita porque o agente dispõe de dinheiro que recolheu de terceiros (o art. 168-A, § 2º, exige pagamento antes do início da ação fiscal; o art. 337-A, § 1º, satisfaz-se com declaração e confissão espontâneas).

Assim, embora esses crimes sejam do mesmo gênero, compreendem espécies distintas ao descreverem condutas completamente diversas.

Voto da Rel. Min. Maria Marluce Caldas no Tema 1353, Informativo STJ 892

O acórdão registra, por fim, que ambas as Turmas Criminais já haviam consolidado a recusa à continuidade, estando superados os precedentes contrários invocados pela defesa.

Análise crítica

O Tema 1353 resolve, no campo previdenciário, a mais antiga controvérsia do art. 71 do CP: o que são crimes da mesma espécie. A corrente restritiva, dominante na doutrina clássica (Hungria, Damásio, Mirabete) e na jurisprudência dos tribunais superiores, identifica espécie com o mesmo tipo penal; a ampliativa (na linha de Zaffaroni e Pierangeli e de Delmanto) contenta-se com a identidade de bem jurídico. A Sexta Turma chegou a abraçar abertamente a segunda: no REsp 1.212.911/RS (j. 20/03/2012, Informativo 493) e no REsp 859.050/RS (j. 03/12/2013) afirmou que os arts. 168-A e 337-A, apesar de tipificados em dispositivos distintos, seriam da mesma espécie por violarem o mesmo bem jurídico, a previdência social. O repetitivo sepulta essa linha, com um detalhe simbólico: o Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do precedente permissivo de 2013, já subscrevia a orientação restritiva no AgRg no REsp 2.111.450/RJ (j. 13/05/2024), citado no acórdão.

O ponto tecnicamente mais interessante é que a tese não se apoia em formalismo puro. A relatora poderia limitar-se a constatar que os tipos são diferentes; preferiu desconstruir a premissa da corrente ampliativa, negando a própria identidade de bem jurídico. Com isso, a conclusão fica blindada nas duas frentes, formal e material, e o espaço para distinguishing futuro praticamente desaparece.

Há, porém, uma fricção dogmática que merece registro: o mesmo STJ que, no Tema 1166, tributarizou o art. 168-A (crime material, consumado com a constituição definitiva do crédito, sob a lógica da Súmula Vinculante 24) agora o patrimonializa para negar a continuidade. O delito é tratado como tributário quando se discute consumação e como patrimonial quando se discute unificação de penas.

Essa assimetria, que nos dois planos desfavorece o réu, é a fragilidade mais evidente do precedente. Ela é, contudo, defensável: a natureza material reconhecida no Tema 1166 decorre da acessoriedade administrativa do crédito, não de identidade de injusto com a sonegação. O desvalor das condutas é distinto: no art. 168-A o agente administra dinheiro alheio que já saiu do salário do trabalhador; no art. 337-A frauda a apuração do que deve. O próprio legislador sinalizou essa hierarquia ao permitir a extinção da punibilidade da sonegação pela simples confissão espontânea antes da ação fiscal, sem pagamento, benefício negado à apropriação. A decisão ainda alinha o STJ ao desenho praticado pelo STF desde a AP 516/DF (Plenário, Rel. Min. Ayres Britto, j. 27/09/2010), na qual o Plenário combinou o art. 71 dentro de cada série delitiva e o art. 69 entre os dois tipos. Como precedente qualificado (art. 927, III, do CPC), a tese autoriza julgamento monocrático e, sem suspensão prévia dos feitos, alcança de imediato as ações penais em curso.

Impacto prático

As consequências operacionais são severas e imediatas:

  • Dosimetria: entre os arts. 168-A e 337-A as penas se somam (art. 69 do CP). Em condenações nos pisos (dois anos cada), a reprimenda parte de quatro anos, com reflexo no regime inicial e na substituição por restritivas de direitos, cujo teto é de quatro anos (art. 44, I, do CP).
  • ANPP: pela orientação que projeta as regras do concurso sobre o requisito objetivo do art. 28-A do CPP (lógica das Súmulas 243 do STJ e 723 do STF), a soma dos mínimos atinge quatro anos e inviabiliza o acordo; sob continuidade, o piso exasperado seria de dois anos e quatro meses.
  • A continuidade sobrevive dentro de cada série homogênea: competências sucessivas do próprio art. 168-A entre si, ou do próprio art. 337-A, seguem unificáveis pelo art. 71; a vedação atinge apenas a continuidade heterogênea entre os dois tipos.
  • Prescrição: aferida crime a crime (art. 119 do CP), com termo inicial atrelado à constituição definitiva do crédito (Tema 1166 e lógica da SV 24), o que mantém o contencioso administrativo como marco decisivo.
  • Extinção da punibilidade: regimes assimétricos (confissão espontânea basta no art. 337-A, § 1º; o art. 168-A, § 2º, exige pagamento). Em crise de caixa, reter contribuição descontada é o risco penal mais grave que a empresa pode assumir.
  • Concursos públicos: a literalidade da tese é altamente cobrável, e a pegadinha está pronta: crimes do mesmo gênero não são, por isso, da mesma espécie. Memorizar o par Tema 1353 (concurso material) e Tema 1166 (natureza material do art. 168-A).

Conexões jurisprudenciais

A linha permissiva superada tem marcos precisos: REsp 1.212.911/RS (Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20/03/2012, Informativo 493), que invocava o HC 86.507/SP (DJe 01/07/2011) e o CC 105.637/SP (DJe 29/03/2010), e REsp 859.050/RS (Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 03/12/2013). A consolidação restritiva aparece no AgRg no AREsp 1.172.428/SP (Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 12/06/2018), no AgRg no REsp 1.868.826/CE (Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09/02/2021), no AgRg no REsp 1.965.903/SP (Quinta Turma, j. 15/03/2022), no AgRg no REsp 2.111.450/RJ (Sexta Turma, j. 13/05/2024) e, já em 2025, no AgRg no REsp 2.001.501/SP (j. 19/08/2025) e no REsp 2.110.026/SP (j. 22/10/2025), ambos da Quinta Turma.

No STF, a matriz é a AP 516/DF (Plenário, Rel. Min. Ayres Britto, j. 27/09/2010, Informativo STF 602), seguida do HC 113.900 (Segunda Turma, DJe 20/11/2014) e do RHC 169.840 AgR (Primeira Turma, DJe 03/09/2019). Conectam-se ainda ao caso o Tema Repetitivo 1166/STJ (REsp 1.982.304/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17/10/2023), a Súmula Vinculante 24 e as Súmulas 243 do STJ e 497 e 723 do STF. A afetação do Tema 1353 foi noticiada no Informativo STJ 854.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre concurso de crimes. continuidade delitiva entre apropriação indébita previdenciária (art. 168-a do cp) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-a do cp). tema repetitivo 1353. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 892, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.