Contexto do caso
A controvérsia nasceu em Timbiras, pequeno município do interior do Maranhão, onde o Ministério Público estadual flagrou rotina conhecida em centenas de cidades brasileiras: correspondentes bancários batendo de porta em porta na casa de aposentados e pensionistas do INSS para oferecer consignado que ninguém pediu. Na ação civil pública movida contra as instituições responsáveis (a cobertura especializada registra dez rés, entre elas Bradesco, BMG e Daycoval), o TJMA reconheceu a abusividade e proibiu a prática, recusando a nulidade genérica dos contratos, remetida ao exame individual, e a devolução automática de valores.
As instituições recorreram ao STJ. Detalhe processual: o recurso chegou a ser indicado como representativo de controvérsia (Controvérsia n. 787), mas a afetação foi cancelada em 17/04/2026, com base no art. 256-E, I, do RISTJ, por ausência de multiplicidade. O caso foi julgado como recurso especial comum pela Terceira Turma em 02/06/2026.
O pano de fundo é conhecido: o consignado do INSS movimenta um dos maiores mercados de crédito do país e concentra parcela expressiva das reclamações de consumo, quadro agravado pelo escândalo dos descontos não autorizados em benefícios revelado em 2025, lembrado em sessão pela Ministra Daniela Teixeira. Até aqui, a Lei n. 14.181/2021 vinha sendo aplicada quase só em sua face curativa, a repactuação de dívidas; faltava jurisprudência sobre a face preventiva, a disciplina da oferta responsável de crédito.
O que o tribunal decidiu
Por 3 votos a 1, a Terceira Turma negou provimento ao recurso das instituições financeiras. Prevaleceu o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, acompanhada por Humberto Martins e Daniela Teixeira; vencido o Ministro Moura Ribeiro. Conclusão central: a oferta ativa de crédito em domicílio a aposentados e pensionistas do INSS, sem prévia solicitação, configura assédio de consumo, prática vedada pelo CDC; a visita domiciliar só é lícita quando decorre de pedido do consumidor. Segundo registrou o ConJur, é o primeiro precedente do STJ a delimitar hipóteses concretas de assédio de consumo.
Proibida é a abordagem não convidada dentro da residência do consumidor. A visita solicitada pelo cliente permanece lícita e pode ser facilidade legítima para quem tem dificuldade de locomoção. Contratos já firmados não caem automaticamente: a nulidade depende de exame caso a caso.
Há um segundo pilar de enorme alcance prático: as instituições respondem objetivamente pelos ilícitos de seus correspondentes, que atuam sob suas diretrizes e por sua conta, conforme a Súmula 479 do STJ e o art. 2º da Resolução n. 4.935/2021 (CMN/Bacen). Em suma, a terceirização do balcão não terceiriza o risco.
Fundamentos
A fundamentação articula três camadas normativas: o art. 39 do CDC, incisos III (fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia) e IV (prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor em razão da idade); o art. 54-C, IV, do CDC, incluído pela Lei n. 14.181/2021, que veda assediar ou pressionar o consumidor na oferta de crédito, principalmente o idoso; e o microssistema de proteção da pessoa idosa, formado pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003) e pela Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, aprovada em 2023 pelo rito das emendas constitucionais, que impõem proteção integral e prioridade absoluta.
“A visita domiciliar não requerida para oferta de crédito configura assédio de consumo, prática vedada pelos arts. 39, III e IV, e 54-C, IV, do CDC, por se valer da fraqueza do vulnerável para impingir-lhe produtos e serviços não solicitados.”
O núcleo argumentativo da relatora combina a hipervulnerabilidade do consumidor idoso com a invasão do espaço doméstico. Nancy Andrighi definiu assédio de consumo como toda prática comercial agressiva que restringe a liberdade de escolha e pode induzir ou manipular a decisão do consumidor. A abordagem dentro de casa suprime o que o direito do consumidor busca garantir: tempo e distância para refletir.
“Considerando a hipervulnerabilidade do idoso, a visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente a sua margem de reflexão, pressionando a aceitação imediata do serviço.”
A relatora conectou ainda a hipótese ao art. 49 do CDC (direito de arrependimento nas contratações fora do estabelecimento) e, após a divergência, esclareceu que o art. 39 protege todo consumidor, funcionando a idade como agravante. Vencido, o Ministro Moura Ribeiro recusou a premissa generalizante: lembrou precedente da Turma no sentido de que idoso não é sinônimo de tolo, negou que a vulnerabilidade se converta em incapacidade negocial presumida e viu na vedação ampla restrição desproporcional à liberdade econômica.
“A tutela coletiva não serve para proibição genérica dissociada da análise de situações concretas.”
Análise crítica
O valor dogmático do julgado está menos no resultado, intuitivo para quem conhece o varejo do consignado, e mais na operação que realiza: a primeira densificação jurisprudencial séria do art. 54-C do CDC. Desde 2021, a Lei do Superendividamento rendia jurisprudência quase só sobre o remédio, o processo de repactuação e o mínimo existencial (linha dos Informativos STJ 836, 845 e 855 e do Informativo STF 1214). Este acórdão desloca o foco para a profilaxia: o controle deixa de incidir apenas sobre o conteúdo do contrato (juros, tarifas, cláusulas) e passa a alcançar o processo de comercialização do crédito. É a transição do controle do produto para o controle do marketing.
Nessa chave, o precedente é continuidade, não ruptura. A Súmula 532 do STJ já fixara, para o cartão de crédito enviado sem pedido, que o consentimento prévio é pressuposto de licitude da oferta; o REsp 2.226.633/MA transporta a mesma gramática para a abordagem presencial, com um agravante espacial: a casa. Ao tratar o domicílio como zona de proteção reforçada contra técnicas agressivas de venda, a decisão aproxima o direito brasileiro do regime europeu dos contratos celebrados fora do estabelecimento (Diretiva 2011/83/UE), mas vai além do arrependimento a posteriori: a própria abordagem não solicitada é ilícita.
O salto conceitual está em reconhecer que a agressividade da técnica de venda é fonte autônoma de ilicitude, independentemente da existência de vício em cada contrato individual.
A divergência cumpre papel institucional relevante ao alertar contra o paternalismo etário e contra a tutela coletiva como veículo de proibições gerais. Seu calcanhar é empírico: no contexto dos autos (interior de baixa bancarização, letramento financeiro reduzido, pressão dentro do lar), a liberdade de contratar que ela preserva é, com frequência, a liberdade do fornecedor de capturar o consentimento. A maioria não presumiu incapacidade civil do idoso; presumiu desequilíbrio situacional, categoria distinta e compatível com o art. 39, IV, do CDC. A fronteira entre proteção e infantilização, porém, seguirá disputada, como sugere o próprio esclarecimento da relatora de que o art. 39 protege todo consumidor.
Resta o limite de eficácia: julgado de Turma, sem força de precedente qualificado, pois a Controvérsia 787 foi cancelada por falta de multiplicidade. O sinal, contudo, é inequívoco: Ministérios Públicos e Defensorias ganham paradigma pronto para replicação, a multiplicação de ações coletivas pode recolocar o tema no rito dos repetitivos, e é previsível a migração do assédio para canais telefônicos e digitais, próximo campo de batalha do art. 54-C.
Impacto prático
Consequências operacionais imediatas:
- Compliance bancário: vedar a oferta ativa domiciliar de crédito não solicitada e documentar o pedido prévio do cliente (data, canal e escopo) antes de qualquer visita; sem essa prova, a abordagem presume-se abusiva.
- Responsabilidade objetiva: cláusulas com o correspondente não blindam a instituição; o banco responde pelo atendimento prestado em seu nome (Súmula 479/STJ e art. 2º da Resolução n. 4.935/2021).
- Contencioso individual: contratos já firmados não são nulos automaticamente, mas o precedente robustece pedidos de anulação e de dano moral quando provada a abordagem não solicitada, na linha do REsp 1.952.789/GO (dano moral in re ipsa em contratação sem anuência de idosa).
- Tutela coletiva: a ACP maranhense vira modelo replicável; o pedido eficiente mira a abstenção da prática, deixando a nulidade contratual para as vias individuais.
- Direito de arrependimento: a contratação em domicílio atrai o prazo de reflexão de 7 dias do art. 49 do CDC, reforço expressamente utilizado pela relatora.
- Concursos públicos: alto potencial de cobrança; memorizar o conceito de assédio de consumo, a base normativa (arts. 39, III e IV, e 54-C, IV, do CDC), a hipervulnerabilidade do idoso e a responsabilidade da instituição pelos correspondentes. A tese do Informativo 892 tem estrutura de assertiva literal de prova objetiva.
Conexões jurisprudenciais
O julgado dialoga com uma rede consolidada de precedentes e enunciados:
- REsp 1.952.789/GO, j. 13/10/2025: hipervulnerabilidade da consumidora idosa (art. 39, IV, do CDC) e dano moral in re ipsa na contratação sem anuência.
- Súmula 532/STJ (Corte Especial, j. 03/06/2015): envio de cartão de crédito sem solicitação como prática abusiva; matriz da exigência de consentimento prévio na oferta.
- Súmula 479/STJ (Segunda Seção, j. 27/06/2012): responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno; pilar da imputação dos atos dos correspondentes ao banco.
- Súmula 297/STJ (Segunda Seção, j. 12/05/2004): aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
- Informativos STJ 836, 845 e 855: rito de repactuação de dívidas do superendividado; a face curativa da Lei n. 14.181/2021.
- Informativo STF 1214: mínimo existencial e tratamento do superendividamento, moldura constitucional do microssistema.
- Tema Repetitivo 1085/STJ: descontos de empréstimos em conta-corrente condicionados à autorização prévia do mutuário; a mesma gramática do consentimento.
- Controvérsia 787/STJ, cancelada em 17/04/2026: o tema esteve a um passo dos repetitivos e pode retornar se a litigiosidade escalar.