Contexto do caso
Poucos institutos processuais produzem tanta litigiosidade derivada quanto as astreintes. Concebida nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015 como técnica de coerção patrimonial indireta, a multa periódica incide dia após dia, silenciosamente, enquanto a ordem judicial permanece descumprida. A cobertura jornalística da afetação registra exemplos que circulam pelo STJ: multa acumulada de R$ 589 mil para obrigação de R$ 4 mil contra plano de saúde, R$ 3,1 milhões derivados de dívida de R$ 20 mil e R$ 10 milhões em disputa de vizinhança sobre a altura de um muro.
A jurisprudência do próprio STJ conviveu por anos com camadas contraditórias. No Tema Repetitivo 706 (REsp 1.333.988, Segunda Seção), firmou-se que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada. No EAREsp 650.536-RJ (Informativo 691), a Corte Especial admitiu que o magistrado revise, a qualquer tempo e até de ofício, o valor desproporcional da multa. Em sentido inverso, julgado noticiado no Informativo 853 (j. 3/4/2024, rel. Min. Francisco Falcão) proclamou a impossibilidade de revisão do acumulado da multa vencida, por força do art. 537, § 1º, do CPC, invocando o desestímulo à recalcitrância e à litigância abusiva reversa. É nesse terreno movediço que a Corte Especial resolveu intervir com força vinculante.
O que o tribunal decidiu
Em sessão virtual encerrada em 2 de junho de 2026, a Corte Especial acolheu a proposta do ministro Raul Araújo e submeteu os REsp 2.235.680-PE e 2.258.899-MG ao rito dos arts. 927 e 1.036 do CPC, cadastrados como Tema Repetitivo 1.448, com a seguinte delimitação:
“Definir parâmetros de aferição de razoabilidade e de proporcionalidade na fixação e no montante acumulado de multa cominatória (astreintes), considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta.”
A afetação não veio isolada. Dias antes, a mesma Corte Especial havia afetado o Tema 1.442 (REsp 2.236.049 e REsp 1.932.269, também da relatoria do ministro Raul Araújo), para interpretar o art. 537, § 1º, do CPC quanto à possibilidade de modificação das astreintes vencidas, além das vincendas, e à delimitação do que se considera multa vencida. O ministro Luis Felipe Salomão fez ressalva relevante: o Tema 1.442 antecede logicamente a nova controvérsia, e ambos os recursos representativos do Tema 1.448 versam sobre multa já acumulada; se a Corte confirmar que só a vincenda é revisável, parte do objeto do novo tema ficará prejudicada. Registrou que o ideal seria não afetar esses recursos, mas preferiu não divergir.
Os Temas 1.442 e 1.448 formam um bloco único: o primeiro dirá se a multa vencida pode ser tocada; o segundo, com que régua se mede o excesso, no valor diário e no montante consolidado.
Fundamentos
A ementa da proposta de afetação assenta a viabilidade de tese concentrada e de efeitos vinculantes, diante da multiplicidade de recursos e da dispersão decisória nos tribunais de origem. O relator sintetizou a necessidade de intervenção uniformizadora:
“É salutar, pois, que se busque, desde logo, uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante, sob o rito especial dos recursos repetitivos.”
O núcleo da controvérsia dialoga com a linha aberta pela Corte Especial em 2021, de controle judicial permanente do valor da multa para impedir que a coerção degenere em enriquecimento sem causa:
“É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes.”
A justificativa de fundo é que a aferição da razoabilidade do montante acumulado exige a consideração conjunta de duas grandezas: o valor diário fixado pelo juiz e a expressão econômica da obrigação principal perseguida. O risco a evitar é que o acúmulo da punição se torne um fim em si mesmo, com a multa rendendo ao credor mais do que a prestação que a ação buscava obter. Do outro lado da balança estão o art. 537, § 1º, do CPC, que autoriza a modificação apenas da multa vincenda, e a preocupação, explícita no julgado do Informativo 853, com o estímulo perverso à recalcitrância que decorreria da certeza de que o acumulado sempre será reduzido ao final.
Análise crítica
A afetação enfrenta o dilema estrutural das astreintes, que é um dilema de credibilidade. A multa só coage se a ameaça for crível, e a ameaça só é crível se o devedor souber que o acumulado será efetivamente exigido. Quando o Judiciário adquire fama de podar sistematicamente as multas vultosas, o descumprimento vira estratégia racional: o devedor solvente aposta que pagará, no pior cenário, valor arbitrado ex post em patamar tolerável. Qualquer tese do Tema 1.448 precisará precificar os dois incentivos simétricos: o do devedor que descumpre contando com a revisão futura e o do credor que silencia enquanto o contador gira (a litigância abusiva reversa referida no Informativo 853).
Há, porém, um problema metodológico que a ressalva do ministro Salomão expõe com precisão. O Tema 1.448 foi afetado antes de resolvida a questão prejudicial do Tema 1.442. Se a Corte Especial blindar a multa vencida, os dois recursos representativos, que versam justamente sobre montantes acumulados, terão o objeto esvaziado, e a tese sobre parâmetros ficará confinada ao momento da fixação e à multa por vencer. A opção por afetar desde logo sugere que a Corte pretende julgar os dois temas em conjunto ou em sequência imediata, construindo um microssistema completo: revisibilidade (1.442) e métrica (1.448). Se assim for, a sobreposição deixa de ser defeito e vira desenho institucional deliberado.
O desafio substancial é formular parâmetros que não sejam nem vazios nem rígidos. Tese que se limite a repetir que a multa deve observar razoabilidade e proporcionalidade nada acrescenta ao art. 8º do CPC e perpetua a loteria recursal filtrada pela Súmula 7. No extremo oposto, um teto aritmético universal, como limitar o acumulado ao valor da obrigação principal, aniquilaria a força coercitiva justamente nas obrigações de baixo valor econômico e alto valor existencial (medicamentos, cobertura de plano de saúde, remoção de conteúdo ilícito). Nesses casos, a referência adequada é a capacidade econômica do devedor: a multa deve doer em quem descumpre, não espelhar o proveito de quem pede. O caminho mais defensável é uma tese de critérios escalonados: valor diário calibrado pela capacidade econômica do obrigado e pela urgência da prestação, com prazo de incidência e revisão periódica; controle do acumulado orientado pela conduta processual de ambas as partes, inclusive o dever de o credor promover atos executivos tempestivos; e vedação de que a redução ex post premie o descumprimento deliberado de devedor solvente.
Registre-se que a doutrina se divide, e a divergência é antiga: uma corrente, ligada à efetividade da tutela específica, sustenta a intangibilidade do crédito de multa regularmente vencido; outra, ancorada na vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e na natureza acessória da multa, defende o controle judicial permanente do montante. O par de temas 1.442 e 1.448 é a primeira tentativa de resolver esse pêndulo com efeito vinculante.
Impacto prático
A afetação já altera o cálculo estratégico dos atores do cumprimento de sentença. A cobertura disponível não noticia suspensão nacional de processos; confira o acórdão de afetação antes de invocar sobrestamento.
- Advogados de devedores: impugnem o valor das astreintes desde a fixação, e não apenas quando o acumulado explodir; se o Tema 1.442 blindar a multa vencida, a impugnação tardia pode se tornar inviável.
- Advogados de credores: documentem a diligência do cliente (intimações, atos executivos, pedidos de medidas atípicas) para neutralizar a alegação de inércia deliberada destinada a inflar a multa.
- Nos dois polos: acompanhem os Temas 1.442 e 1.448 no portal de precedentes qualificados do STJ e verifiquem eventual sobrestamento de recursos pendentes.
- Magistrados: fundamentem o valor diário na capacidade econômica do devedor e na natureza da prestação, com prazo ou teto de incidência e reavaliação periódica.
- Concurseiros: memorizem o bloco: Tema 706 (a decisão que fixa astreintes não preclui nem faz coisa julgada), Súmula 410 e Tema 1.296 (prévia intimação pessoal como pressuposto da multa), EAREsp 650.536 (revisão a qualquer tempo do valor desproporcional), art. 537, § 1º, do CPC e os Temas 1.442 e 1.448 afetados. A distinção entre multa vencida e vincenda é o ponto mais provável de prova.
Conexões jurisprudenciais
O Tema 1.448 é o quarto movimento de uma partitura que o STJ escreve há mais de uma década. O Tema 705 (Segunda Seção) excluiu as astreintes da exibição de documentos; o Tema 706 negou preclusão e coisa julgada à decisão cominatória; o EAREsp 650.536-RJ consolidou a revisão a qualquer tempo e de ofício do valor desproporcional; na direção oposta, o julgado do Informativo 853 (2024) afirmou a irretocabilidade do acumulado vencido com apoio no art. 537, § 1º, e chancelou a conversão de ofício da multa em perdas e danos diante de abuso do credor. Julgados recentes das turmas, como REsp de 2/3/2026 localizado na base da JurisprudênciaIA, já aplicam a leitura restritiva, o que confirma a dispersão que motivou a afetação.
No plano dos pressupostos, o Tema 1.296 (Corte Especial) reafirmou a higidez da Súmula 410 sob o CPC/2015, exigindo prévia intimação pessoal do devedor para a incidência das astreintes. No plano sistemático, a futura tese dialogará com a recente definição de critérios para as medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC: nos dois casos, o STJ tenta submeter poderes judiciais de coerção a standards controláveis em recurso especial. O par 1.442 e 1.448 tende a se tornar, para o cumprimento de sentença, o mapa obrigatório de qualquer petição.
Guarde a sequência: Tema 706 (não preclui), EAREsp 650.536 (revisão a qualquer tempo), Informativo 853 (vencida irretocável), Tema 1.442 (se a multa vencida pode ser modificada) e Tema 1.448 (com que parâmetros se mede o excesso). O julgamento dos dois últimos definirá o regime das astreintes no processo civil brasileiro.